PROCESSO Nº 0021862-36.2007.4.05.8300/02

(2007.83.00.021862-0/02)


AGRAVO (AC466485/02-PE)
AUTUADO EM 05/02/2015
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200783000218620 - Justiça Federal - PE
VARA: 5ª Vara Federal de Pernambuco

FASE ATUAL: 11/03/2015 03:14Publicação
COMPLEMENTO: Agravo Retido
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção Judiciaria de Pernambuco

Apelante : UFPE - UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
Representante : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
Apelante : ANTONIO RODOLFO DE FARIA(e outros)
Advogado/Procurador : JOSÉ LUÍS WAGNER(e outro) - DF017183
Apelado : OS MESMOS
Agravante : ANTONIO RODOLFO DE FARIA
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA

NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA
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 Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores .
 (MB_ELETR)

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria de Pernambuco [Guia 2016.009109]
 

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2016.007357]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2016.007357]
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2016.005259]
 

 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2016.005259]
 

 Processo Reativado - Retorno - Seção Judiciaria
 (M595)

 Recebidos os autos de Seção Judiciaria de Pernambuco
 

 Expedição de Ofício
 EM 25/08/2016 - ENVIADO PELO MALOTE DIGITAL SOLICITAÇAO DE DEVOLUÇAO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA REGULARIZAÇAO DE PENDENCIAS NA DIGITALIZAÇAO E ENVIO ELETRONICO AO STJ. AO RECEBER O PROCESSO CONSULTAR O MOTIVO DA PENDENCIA NA RELAÇAO ENVIADA AO (M748)

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria de Pernambuco [Guia 2016.003433]
 

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2016.000473]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2016.000473]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente
 (M29) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.A partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumaria, tenho que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provavel violação aos arts. 245 e 250 do CPC/73, restando configurada a hipótese do artigo 105, III, a, da CF/88.Assim, ADMITO o recurso especial.Remetam-se os autos ao STJ.Recife, 26 de abril de 2016.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2015.003718]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2015.003718]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9968)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2015.003404] (M9861)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M9968)

Publicado Acórdão em 07/05/2015 00:00expediente ACO/2015.000023[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2015.000023 em 06/05/2015 17:10


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2015.000023 ()ACO/2015.000023 (M735)

Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2015.000767]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 07/05/2015 00:00] [Guia: 2015.000767] (M1052) EMENTAPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSAO OU CONTRADIÇAO. TENTATIVA DE REDISCUSSAO DA MATÉRIA JULGADA. IMPROVIMENTOACÓRDAOVistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão plenaria realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigraficas que integram o presente, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO, nos termos do voto do Relator.Recife (PE), 15 de abril de 2015. (data do julgamento).Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-presidente

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 15/04/2015 14:00] (M202) EMBARGOS DE DECLARAÇAO O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais: LÁZARO GUIMARAES, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS, MANOEL ERHARDT, VLADIMIR SOUZA CARVALHO, ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, BARROS DIAS, EDILSON NOBRE JÚNIOR, FERNANDO BRAGA DAMASCENO, ROBERTO MACHADO (Vice-Presidente), PAULO MACHADO CORDEIRO, IVAN LIRA DE CARVALHO e ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS.

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2015.001711]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2015.001711]
 

Registro de Incidente .
(M9961)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M9961)

Publicado Acórdão em 11/03/2015 00:00expediente ACO/2015.000012[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2015.000012 em 10/03/2015 17:20


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2015.000012 ()ACO/2015.000012 (M735)

Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2015.000435]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 11/03/2015 00:00] [Guia: 2015.000435] (M1097) EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISAO QUE NAO DECLAROU NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE RETIFICAÇAO DO NOME DO ADVOGADO NA AUTUAÇAO.- A ausência de retificação na autuação do nome do advogado não induz a declaração de nulidade dos atos processuais, se a parte vinha respondendo a todos os atos até que teve inadmitido seu recurso especial.- Agravo regimental improvido.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão plenaria realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigraficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.Recife (PE), 04 de março de 2015 (data do julgamento).Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 04/03/2015 14:00] (M202) AGRAVO REGIMENTAL O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais GERALDO APOLIANO, MARCELO NAVARRO, MANOEL ERHARDT, VLADIMIR SOUZA CARVALHO, ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, BARROS DIAS, EDILSON NOBRE JÚNIOR (Vice-Presidente), FERNANDO BRAGA DAMASCENO, ROBERTO MACHADO, IVAN LIRA DE CARVALHO e PAULO MACHADO CORDEIRO. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS.

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2015.001497]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Despacho\Decisão (Assessoria da Presidência) [Guia 2015.001497]
 

Registro de Incidente .
(M1159)

 Juntada de Petição - Agravo Regimental/inominado
 (M1159)

 Publicado Despacho em 22/01/2015 00:00expediente DIV/2015.000050
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2015.000050 em 21/01/2015 17:25
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DIV/2015.000050 () (M1159)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 PETIÇAO DE FLS. 444/450 (M1159)

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2014.004586]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2014.004586]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas
 [Publicado em 22/01/2015 00:00] (M27) DECISAOVieram os presentes embargos à execução, da Seção Judiciaria de Pernambuco, em cumprimento à decisão de fl. 443, para apreciação da petição de fls. 444/450, apresentada pelo apelante ANTONIO RODOLFO DE FARIA E OUTROS, através da qual alega suposta nulidade da intimação especificamente quanto à decisão de fl. 416, que inadmitiu o recurso especial por ele interposto.Sustenta que, através da petição inicial do feito principal (execução de sentença), precisamente à fl. 12, requereu expressamente que as intimações fossem veiculadas em nome dos advogados JOSÉ LUIS WAGNER e JEFFERSON LEMOS CALAÇA, e que as publicações no DJE foram veiculadas apenas em nome da advogada "SÍILVIA MÁRCIA NOGUEIRA E OUTROS".Ocorre que a alegação em exame somente foi suscitada pela petição às fls. 444/450 e apenas se voltou contra a decisão que apreciou a admissibilidade dos apelos extremos de seu constituinte.Conclui-se, portanto, que a parte apelante tinha efetiva ciência de que a publicação dos atos deste processo vinha ocorrendo em nome de alguns dos advogados por ela constituídos, deixando que isso perdurasse, sem qualquer tipo de irressignação, até o protocolo da petição às fls. 444/450.Prova maior é que os recursos especial e extraordinario foram tempestivamente interpostos pelos requerentes após ter tido ciência do acórdão proferido pela Turma.Logo, incide ao caso o disposto no caput do art. 245 do CPC: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Nesse sentido, vejamos precedente desta Corte Regional:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE NA PUBLICAÇAO DOS ATOS PROCESSUAIS QUE NAO FOI SUSCITADA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSAO TEMPORAL. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. 1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que indeferiu o pedido dos Embargados-Agravantes, haja vista a ocorrência da preclusão acerca das nulidades apontadas. 2. A alegação de nulidade nas publicações realizadas em 17 de maio e 26 de agosto do ano de 2006 - sob o argumento de que não foi observada a designação prévia e expressa para que constasse nas publicações os nomes dos advogados substabelecidos -, restou suprida no momento em que os Recorrentes se manifestaram anteriormente nos autos dos Embargos à Execução sem alegar a nulidade apontada, configurando-se, pois, a preclusão, como bem destacou o ato impugnado (fls. 175/176). Agravo de Instrumento improvido". (TRF 5ª Região - Ag nº 88220 - 3ª Turma - Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Resende Martins - Public. DJE 14/10/2010).Ante o exposto, indefiro o pedido.Com o propósito de se evitar arguição de nulidades supervenientes, providencie a SREEO a retificação da autuação fazendo constar as alterações requeridas às fls. 444/450 especificamente quanto aos nomes dos advogados ali indicados.Publique-se. Intime-se.Após, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com as baixas necessarias na neste Tribunal.Recife, 27 de novembro de 2014.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2014.016319]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.016319]
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2014.008539]
 

 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2014.008539]
 

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 volumes. (M595)

 Processo Reativado - Retorno - Seção Judiciaria
 (M595)

 Recebidos os autos de Juízo Federal da 5ª Vara - Recife/PE
 

 Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Juízo Federal da 5ª Vara - Recife/PE [Guia 2014.012829]
 

 Recebidos os autos de Supremo Tribunal Federal
 

 Remetidos os Autos ( Para Apreciação de Recurso) Para Supremo Tribunal Federal [Guia 2014.008442]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente
 (M27) DECISAOO feito permaneceu sobrestado em função do RE 573.232/SC, com repercussão geral reconhecida.Da analise acurada dos autos, todavia, observo que a matéria do recurso ora interposto não se amolda ao objeto do referido representativo de controvérsia.Com efeito, no julgamento do recurso submito ao rito do art. 543-B do CPC, o Supremo Tribunal Federal entendeu que para o ajuizamento de ações por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa (por ato individual ou em assembleia geral) para sua propositura poderão executar o título judicial, não bastando permissão estatutaria genérica1.Na oportunidade, todavia, aquele Tribunal ressaltou a distinção entre a legitimidade das entidades sindicais (art. 8º, III, da Constituição Federal) e a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados (art. 5º, XXI, da Constituição Federal), de forma que o requisito específico de autorização apenas seria exigível para este último caso.Neste contexto, considerando que a irresignação deduzida nos presentes autos diz respeito à legitimidade das entidades sindicais para ajuizamento de ações coletivas e para promover a execução dos julgados, o recurso o ora interposto não deve se submeter ao rito do art. 543-B, §7º, do CPC, razão pela qual adentro no exame de sua admissibilidade.Trata-se de recurso extraordinario interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta CorteVerifico que o recorrente articulou preliminar de repercussão geral e que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), assim como que restou prequestionada a matéria objeto do recurso.À primeira vista, parece-me que a parte demonstrou possível ou eventual violação ao art. 8º, III, da Constituição Federal, apoiando o seu inconformismo, portanto, em ofensa direta à ordem constitucional.Por tais razões, com suporte no art. 543-B, § 1º, do CPC, ADMITO o recurso extraordinario.Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.Recife, 03 de junho de 2014.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2014.007972]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2014.007972]
 

 Sobrestamento por Reperc. Geral / Rec. Repetitivos em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord
 (M5640)

 Publicado Despacho em 18/03/2014 00:00expediente DIV/2014.000368
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2014.000368 em 17/03/2014 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DIV/2014.000368 () (M1159)

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2014.003544]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2014.003544]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Sobrestamento
 [Publicado em 18/03/2014 00:00] (M27) DESPACHOObservo que o recurso extraordinario foi sobrestado nos termos do art. 543-B, §1º, do Código de Processo Civil, em razão de repercussão geral reconhecida no RE 573232.Entretanto, a repercussão geral reconhecida em relação à matéria objeto do presente recurso (limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de carater civil) esta sendo discutida no RE 612043/PR.Sendo, retifico a decisão de fl.304, para determinar o sobrestamento do presente recurso até pronunciamento definitivo do colendo STF no RE 612043/PR.Remetam-se os autos ao NURER.Recife, 13 de março de 2014.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido
 [Publicado em 18/03/2014 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), assim como que restou prequestionada a matéria objeto do recurso.Todavia, observo que, no particular da controvérsia em comento (limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de carater civil), cuida-se de matéria para cuja solução é preponderante a interpretação não de normas legais, mas sim dos arts. 1º; 5º, XXI; e 109, §2º, da Constituição Federal.Sendo assim, é forçoso que a matéria não sera resolvida em termos de recurso especial, cujo processamento somente dilatara, sobremodo e inutilmente, o andamento do processo.A razoavel duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) orienta o operador do sistema jurídico à inadmissibilidade do recurso, principalmente quando, por ser a matéria nitidamente de colorido constitucional, não tocara a sua analise ao recurso especial.É, portanto, de se concluir que, nas hipóteses onde houver a interposição de recursos especial versando sobre questão de direito cuja repercussão geral ja foi admitida ou até mesmo julgada pelo Pretório Excelso, a sua inadmissibilidade se impõe, pois sera a deliberação da Corte Suprema que ira guiar a solução da controvérsia.Com isso, confere-se celeridade ao feito, poupando a maquina judiciaria de esforços inúteis.Ante tais considerações, INADMITO o recurso especial.Intime-se.Recife, 13 de março de 2014.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapéPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAOGABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

 Sobrestamento por Reperc. Geral / Rec. Repetitivos em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord
 (M9647)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2013.006470] (M984)

 Publicado Despacho em 28/02/2013 00:00expediente DIV/2013.000393
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2013.000393 em 27/02/2013 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DIV/2013.000393 () (M9362)

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2013.000203]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas
 [Publicado em 28/02/2013 00:00] [Guia: 2013.000203] (M124) DESPACHOTrata-se de pedido de reconsideração deduzido em face de decisão do então Vice-Presidente desta Corte, Des. Federal Marcelo Navarro, determinando o sobrestamento de recurso extraordinario, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.Por duas razões o pedido não deve ser conhecido. Se a cada mudança de gestão as partes ingressassem com pedidos de reconsideração das decisões proferidas nas gestões anteriores, restariam praticamente inviabilizadas as atividades da Vice-Presidência. Por outro lado, não seria adequado conferir ao pedido de reconsideração o efeito de provocar a alteração de questões ja decididas, sobre as quais incidem os efeitos da preclusão, sob pena de ocasionar verdadeiro tumultuo processual.Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.Intime-se.Recife, 25 de fevereiro de 2013.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª Região

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2011.007213]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2011.007213]
 

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 PEDE RECONSIDERAÇAO (M9363)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 PEDE RECONSIDERAÇAO (M9363)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 para 31/01/2011 [Guia: 2011.000766] (M372)

 Publicado Despacho em 06/12/2010 00:00expediente DIV/2010.003701
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2010.003701 em 03/12/2010 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DIV/2010.003701 () (MPS)

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Sobrestamento
 [Publicado em 06/12/2010 00:00] (M22) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto por com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido por esta Egrégia Corte.Contrarrazões apresentadas.Verifico que o recurso foi interposto, tempestivamente, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinarias.Demonstrou-se, em preliminar, a existência da repercussão geral, defendendo que a questão constitucional suscitada ultrapassa os interesses subjetivos das partes, atendendo ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC.Entretanto, observo que a matéria suscitada na peça recursal tem fundamento em idêntica questão de direito arguida em processo no qual se determinou a suspensão do exame do aludido assunto, cuja repercussão geral, inclusive, ja foi reconhecida no RE 573.232.Posto isso, consoante a norma do art. 543-B e seu § 1º do Código de Processo Civil, determino que este processo fique sobrestado até o pronunciamento definitivo do colendo STF.Publique-se. Intimem-se.Recife, 9 de novembro de 2010.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Sobrestamento
 [Publicado em 06/12/2010 00:00] (M22) DECISAOTrata-se de recurso especial oposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Carta Magna, em face de acórdão proferido por esta Egrégia Corte.Contrarrazões apresentadas.O recurso foi interposto tempestivamente contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinarias.Entretanto, observo que a matéria suscitada na peça recursal (Associação. Substituição Processual. Legitimidade ativa. Acolhimento de preliminar de ilegitimidade ativa ad causam dos servidores que não figuravam na lista que acompanhou a petição inicial da ação coletiva) tem fundamento em idêntica questão de direito arguida no processo enviados ao colendo STJ como representativo de controvérsia: AC304646-PE.Posto isso, consoante a norma do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, do colendo STJ, determino que este processo fique suspenso até o pronunciamento definitivo daquela Corte.Publique-se. Intimem-se.Recife, 09 de novembro de 2010.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M472)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M472)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 em 02/06/2010 [Guia: 2010.005334] (M748)

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2010.004815]
 

 Remetidos os Autos ( Recurso) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2010.004815]
 

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M647)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M647)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2010.004178] (M291)

Publicado Acórdão em 23/04/2010 00:00expediente ACO/2010.000051[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2010.000051 em 22/04/2010 17:00


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2010.000051 ()ACO.2010.00051-PG (M339)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Paulo Gadelha [Guia: 2010.000338]