
PROCESSO Nº 0000631-52.2013.4.05.8102
| APELAÇAO CÍVEL (AC576436-CE) |
AUTUADO EM 06/11/2014
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| ORGÃO: Primeira Turma | |
| PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00006315220134058102 - Justiça Federal - CE | |
| VARA: 16ª Vara Federal do Ceara (Competente p/ Execuções Penais) | |
| ASSUNTO: Energia Elétrica - Concessão/Permissão/Autorização - Serviços - Administrativo | |
| FASE ATUAL | : 30/06/2022 17:37 | Baixa Definitiva - Processo Migrado para o PJe |
| COMPLEMENTO | : | |
| ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : Juízo Federal da 16ª Vara - Juazeiro do Norte - CE | |
| APTE | : MUNICIPIO DE ASSARÉ - CE |
| Advogado/Procurador | : JESSICA LEITE BRITO - CE034194 |
| APTE | : COELCE - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ |
| Advogado/Procurador | : ANTONIO CLETO GOMES(e outros) - CE005864 |
| APDO | : OS MESMOS |
| APDO | : ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA |
| Representante | : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO |
| RELATOR | : DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE |
| 42/202000000506: PET (Entrada em:09/01/2020 15:12) (Juntada em: 15/01/2020 17:10) ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA |
| 42/201900016190: PET (Entrada em:11/11/2019 17:28) (Juntada em: 19/11/2019 14:21) MUNICIPIO DE ASSARÉ - CE |
| 42/201900010023: PET (Entrada em:09/07/2019 14:57) (Juntada em: 12/07/2019 17:25) ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA |
| 98/201900000028: PET (Entrada em:21/05/2019 16:02) (Juntada em: 12/06/2019 15:52) MUNICIPIO DE ASSARÉ - CE |
| 507/201800002269: PET (Entrada em:13/11/2018 09:31) (Juntada em: 27/11/2018 17:16) COELCE - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ |
| 507/201800002254: PET (Entrada em:09/11/2018 13:23) (Juntada em: 27/11/2018 17:15) COELCE - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ |
| 42/201800010282: RESP (Entrada em:21/03/2018 14:34) (Juntada em: 07/05/2018 16:07) ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA |
| 42/201800010283: REX (Entrada em:21/03/2018 14:34) (Juntada em: 07/05/2018 16:08) ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA |
| 507/201800000257: REX (Entrada em:09/02/2018 09:20) (Juntada em: 16/03/2018 17:21) COELCE - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ |
| 42/201500017866: ED (Entrada em:16/04/2015 14:00) (Juntada em: 20/04/2015 12:20) ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA |
| 507/201500000657: ED (Entrada em:27/03/2015 13:38) (Juntada em: 20/04/2015 12:19) COELCE - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente PAUTA/2016.000034 () (M827) |
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| Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 22/09/2016 09:00] [Publicado em 06/09/2016 00:00] (M5471) |
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| Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2016.000635] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2016.000635] | |
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| Atribuição ao mesmo Relator ao em virtude de posse como Magistrado do TRF | |
| (M5309) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Alexandre Luna Freire [Guia: 2016.000118] | |
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| Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2016.000118] | |
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| Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2015.004908] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2015.004908] | |
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| Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| em virtude da aposentadoria do Des. José Maria Lucena em 1º de julho de 2015. (M5309) |
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| Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2015.006679] | |
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| Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2015.006679] | |
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| Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
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| Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2015.005509] (M9962) |
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| Publicado Despacho em 25/05/2015 00:00expediente DESPA/2015.000066 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2015.000066 em 22/05/2015 17:20 | |
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| Aguardando Publicação | |
| 05-JML-Pub e vista ED-Exp 66 (M971) |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente DESPA/2015.000066 () (M971) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena [Guia: 2015.000430] | |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 25/05/2015 00:00] [Guia: 2015.000430] (M632) D E S P A C H OHavendo interpostos ambos os litigantes embargos de declaração, a pugnarem sejam atribuídos os efeitos modificativos ao julgado, intimem-se para que ofertem contrarrazões aos respectivos recursos.Publique-se. Cumpra-se.Recife, 19 de maio de 2013.JOSÉ MARIA LUCENA,Relator. |
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| Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2015.004784] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2015.004784] | |
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| Publicado Despacho em 28/04/2015 00:00expediente DESPA/2015.000046 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2015.000046 em 27/04/2015 17:05 | |
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| Aguardando Publicação | |
| 18 - JML-Pub ED- Exp. 46 (M9717) |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente DESPA/2015.000046 () (M9717) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena [Guia: 2015.000349] | |
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| Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Divisão da 1ª Turma [Guia 2015.000349] | |
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| Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2015.003988] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Para inclusão de Despacho/Acórdão no sistema ESPARTA [Guia 2015.003988] | |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena [Guia: 2015.000336] | |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 28/04/2015 00:00] [Guia: 2015.000336] (M604) D E S PA C H ODetermino a intimação do município demandante/apelante para que apresente contraminuta aos embargos declaratórios de fls. 278/297 e fls. 298/313, opostos, respectivamente, pela COELCE - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ e ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICAPublique-se.Cumpra-se.Recife, 20 de abril de 2015.JOSÉ MARIA LUCENA,RELATOR. |
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| Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2015.003746] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2015.003746] | |
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| Registro de Incidente . | |
| (M9717) |
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| Registro de Incidente . | |
| (M9717) |
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| Juntada de Petição - Embargos Declaratórios | |
| (M9717) |
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| Juntada de Petição - Embargos Declaratórios | |
| (M9717) |
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| Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
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| Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2015.003462] (M683) |
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| Publicado Acórdão em 20/03/2015 00:00expediente ACO/2015.000035[Inteiro Teor] | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2015.000035 em 19/03/2015 17:55 | |
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| Aguardando Publicação | |
| LISTA 006-JML PRF EXP. 035.2015 (M683) |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ACO/2015.000035 () (M683) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena [Guia: 2015.000223] | |
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| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 20/03/2015 00:00] [Guia: 2015.000223] (M604) E M E N T AADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇAO PÚBLICA AOS MUNICÍPIOS. ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS). RESOLUÇÕES DA ANEEL. EXTRAPOLAÇAO DOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR.1. A discussão travada nos presentes autos se limita a saber se a ANEEL, ao editar a Resolução nº 414/2010 e, posteriormente, a Resolução nº 479/2012 - que estabeleceu a obrigatoriedade de transferência, sem ônus, do sistema de iluminação pública que estiver registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) das distribuidoras de energia para as pessoas jurídicas de direito público competentes -, teria extrapolado os limites do poder regulamentar, criando novas obrigações aos municípios sem previsão legal para tanto.2. Esta e. Primeira Turma ja teve oportunidade de se posicionar, em diversos julgados, acolhendo o pleito dos municípios, por entender que, de fato, tais resoluções normativas teriam extrapolado os limites da reserva legal, reformando legislação de nível superior e invadindo competência da União, ao determinarem que a distribuidora deve transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço à pessoa jurídica de direito público competente. Precedentes: PROCESSO: 00003518420134058101, AC568463/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/12/2014, PUBLICAÇAO: DJE 22/12/2014 - Pagina 70; PJE: 08009865120144050000, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/06/2014.3. "4. Ainda que legítimo o interesse da ANEEL em regulamentar o tema, necessario atentar à questão do prazo para a implementação da medida, tendo em vista que a transferência dos ativos apenas seria possível se respeitada a proporção de capacidade de recebimento do serviço por cada município, a fim de evitar qualquer prejuízo à continuidade da iluminação dos logradouros públicos. Um prazo abstratamente estabelecido por regulamento genérico não abrange as complexas e múltiplas providências que precisariam ser tomadas concretamente pelo Poder Municipal para possibilitar a transferência prevista". (PROCESSO: 00009051620134058102, AC576379/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/12/2014, PUBLICAÇAO: DJE 26/12/2014 - Pagina 6).4. Prejudicada restou a apelação da COELCE que se limitou a requerer a majoração da verba honoraria.5. Honorarios advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem arcados "pro rata" pelos réus.Apelação do município provida.Apelação da COELCE prejudicada.A C Ó R D A OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do município e julgar prejudicada a apelação da COELCE, nos termos do relatório e voto constantes dos autos que integram o presente julgado.Recife, 12 de março de 2015 (data do julgamento).JOSÉ MARIA LUCENA,Relator. |
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| Julgamento - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 12/03/2015 09:00] (M827) A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do Município e julgou prejudicada a apelação da COELCE, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT e DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO.SUSTENTAÇAO ORAL: Antonio Cleto Gomes (OAB: 5864-CE). |
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| Publicado Pauta de Julgamento em 26/02/2015 00:00expediente PAUTA/2015.000010 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2015.000010 em 25/02/2015 17:30 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente PAUTA/2015.000010 () (M827) |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente PAUTA/2015.000009 () (M827) |
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| Incluído em Pauta para [Sessão: 12/03/2015 09:00:00] Local: 1101 - 1ª Turma | |
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| Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2014.008096] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2014.008096] | |
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| Distribuição por Sorteio Automatico | |
| (M633) |
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