
PROCESSO Nº 0001823-84.2008.4.05.8202/04
(2008.82.02.001823-7/04)
| EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (ENUL101-PB) |
AUTUADO EM 14/01/2015
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| ORGÃO: Pleno | |
| PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200882020018237 - Justiça Federal - PB | |
| VARA: 8ª Vara Federal da Paraíba (Competente p/ Execuções Penais) | |
| ASSUNTO: Estelionato (art. 171) - Crimes contra o Patrimônio - Penal | |
| FASE ATUAL | : 11/11/2016 15:35 | Remessa Externa |
| COMPLEMENTO | : | |
| ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : Juízo Federal da 8ª Vara - Sousa/PB | |
| EMBARGANTE | : ROQUE PEREIRA DE SOUZA |
| EMBARGANTE | : FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS |
| EMBARGANTE | : FRANCISCO ALMIR DE ARAUJO |
| Advogado/Procurador | : JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO - PB010520 |
| EMBARGADO | : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
| Parte Interessada | : SEBASTIAO FIGUEIREDO DA SILVA |
| Advogado/Procurador | : FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA - PB010384 |
| Advogado/Procurador | : ADEMAR RIGUEIRA NETO(e outros) - PE011308 |
| Parte Interessada | : RANYERISON VIEIRA DE SOUSA |
| Parte Interessada | : MARLENE DA SILVA VIEIRA DE SOUSA |
| Advogado/Procurador | : JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO - PB010520 |
| RELATOR | : DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI |
| 42/201700003660: OFSTJ (Entrada em:14/02/2017 11:23) (Juntada em: ) COM CD |
| 42/201600013862: CR (Entrada em:03/05/2016 17:04) (Juntada em: 04/05/2016 15:21) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
| 42/201600007786: ED (Entrada em:10/03/2016 09:57) (Juntada em: 10/03/2016 15:57) ROQUE PEREIRA DE SOUZA |
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| Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores . | |
| (MB_ELETR) |
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| Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Juízo Federal da 8ª Vara - Sousa/PB [Guia 2016.008645] | |
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| Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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| Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão | |
| SEGUEM OS VOLUMES 9,010 E 11. O RESTANTE DOS VOLUMES E OS APENSOS FICAM NA SREEO. [Guia: 2016.008542] (M372) |
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| Publicado Despacho em 09/11/2016 00:00expediente DIV/2016.001080 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2016.001080 em 08/11/2016 17:25 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente DIV/2016.001080 () (M748) |
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| Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2016.008363] | |
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| Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2016.008363] | |
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| Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2016.007803] | |
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| Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2016.007803] | |
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| Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2016.001255] | |
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| Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2016.001255] | |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Admitido | |
| [Publicado em 09/11/2016 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal.Preliminarmente, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.De resto, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinaria, fazer um cotejo fatico e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, a adequada dosimetria da pena, bem como valor da pena de multa adequada à capacidade financeira do réu" (AGRESP 200901407205, Maria Thereza de Assis Moura, STJ - Sexta Turma, DJE DATA: 05/03/2013). Todavia, caso seja suscitada, como no caso, ilegalidade passível de pronta analise na dosimetria da pena, com provavel afronta ao art. 59 do CP, o STJ tem admitido reexaminar o decisum em tal aspecto, pelo que devem prevalecer as razões para admitir o recurso especial (HC 201101756583, Campos Marques, STJ - Quinta Turma, DJE data: 01/02/2013; RESP 1414303, Rogerio Schietti Cruz, STJ - Sexta Turma, DJE DATA: 25/06/2014), restando configurada a hipótese do art. 105, II, a, da CF/88.Assim, ADMITO o recurso especial.Remetam-se os autos ao STJ.Publique-se. Intime-se.Recife, 22 de setembro de 2016.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
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| Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2016.003848] | |
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| Remetidos os Autos ( Recurso) Para Gabinete da Vice-Presidência [Guia 2016.003848] | |
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| Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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| Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2016.003392] (M274) |
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| Aguardando Decurso de Prazo | |
| (M274) |
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| Publicado Acórdão em 22/06/2016 00:00expediente ACO/2016.000032[Inteiro Teor] | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2016.000032 em 21/06/2016 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ACO/2016.000032 ()ACO/2016.000032 (M735) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza [Guia: 2016.000480] | |
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| Remetidos os Autos ( Juntada de voto) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2016.000480] | |
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| Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2016.002218] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por A pedido [Guia 2016.002218] | |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza [Guia: 2016.000429] | |
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| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 22/06/2016 00:00] [Guia: 2016.000429] (L60798) EMENTAPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. CÓPIA DO RECURSO ENVIADA POR FAX NO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DA PETIÇAO ORIGINAL DO RECURSO. ART. 2º, DA LEI Nº. 9.800/999. NAO CONHECIMENTO.1. Embargos de Declaração opostos pelos Réus em face do Acórdão que manteve a pena de perda do cargo público que lhe foi imposta, nos termos do art. 92, I, "a", do Código Penal, por terem eles, utilizando-se dos cargos de analistas e técnicos do INSS da Paraíba, com auxílio de terceiros, concedido benefícios previdenciarios ilícitos, instruídos com documentos falsos, bem como negado benefícios devidos, com a finalidade de viabilizar futura demanda judicial para obtenção de honorarios advocatícios.2. Embargantes que opuseram o presente recurso através de fax, dentro do prazo recursal, deixando, todavia, transcorrer o prazo de 05 (cinco) dias que se refere o art. 2º, da Lei nº. 9.800/99, sem que trouxessem aos autos a petição original dos Embargos de Declaração.3. Opostos os Embargos, através de fax, dentro do prazo recursal, em 10.03.2016, mas não apresentada a petição original até a presente data, ou seja, mais de 02 (dois) meses do fim do prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o art. 1º, da Lei nº. 9.800/99, não ha como se conhecer os embargos de declaração. Precedentes deste eg. Tribunal. Embargos de declaração não conhecidos.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.Decide o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado.Recife (PE), 25 de maio de 2016.Desembargador Federal CID MARCONIRelator |
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| Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 25/05/2016 14:00] (M202) EMBARGOS DE DECLARAÇAO O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARAES, MANOEL ERHARDT, VLADIMIR SOUZA CARVALHO, EDILSON NOBRE JÚNIOR, FERNANDO BRAGA DAMASCENO, PAULO MACHADO CORDEIRO, CID MARCONI (relator), RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, ÉLIO SIQUEIRA FILHO, JANILSON SIQUEIRA e ANDRÉ MONTEIRO. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA. |
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| Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2016.002045] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por A pedido [Guia 2016.002045] | |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza [Guia: 2016.000404] | |
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| Remetidos os Autos ( A pedido) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2016.000404] | |
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| Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2016.001815] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2016.001815] | |
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| Juntada de Petição - Contra-razões | |
| (M274) |
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| Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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| Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para para apresentação de contra-razões - RECURSO | |
| [Guia: 2016.001687] (M274) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza [Guia: 2016.000216] | |
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| Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2016.001036] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2016.001036] | |
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| Registro de Incidente . | |
| (M985) |
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| Juntada de Petição - Embargos Declaratórios | |
| (M274) |
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| Publicado Acórdão em 08/03/2016 00:00expediente ACO/2016.000011[Inteiro Teor] | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2016.000011 em 07/03/2016 17:05 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ACO/2016.000011 ()ACO/2016.000011 (M735) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza [Guia: 2016.000156] | |
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| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 08/03/2016 00:00] [Guia: 2016.000156] (M830) EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS. PRÁTICA DO CRIME POR SERVIDORES DA AUTARQUIA. ART. 171, § 3º, DO CP. DIVERGÊNCIA EM PARTE DO ACÓRDAO. ANÁLISE DO TRIBUNAL RESTRITA À PARTE DIVERGENTE. INCONFORMISMO QUANTO À IMPOSIÇAO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, "A", DO CP. CONSEQUÊNCIA LEGAL DA PRÁTICA DELITIVA. LEGALIDADE.1. Embargos Infringentes em Apelação Criminal, interpostos pelos Réus, em face de julgado da eg. Quarta Turma deste Tribunal, que, por maioria de votos, manteve a condenação à pena de perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, "a", do Código Penal, por terem eles, utilizando-se dos cargos de analistas e técnicos do INSS da Paraíba, com auxílio de terceiros, concedido benefícios previdenciarios ilícitos, instruídos com documentos e declarações sabidamente falsos, bem como negado benefícios devidos, com a finalidade de viabilizar futura e exitosa demanda judicial e de obter posteriores honorarios advocatícios.2. A reforma do Código Penal de 1984 modificou a natureza jurídica da perda da função pública, que deixou de ser pena acessória e passou a ser efeito da condenação, ou seja, consequência legal da pratica delitiva, passando também a ser facultativa e exigir motivação para ser aplicada, conforme dispõe o art. 92, paragrafo único, do CP.3. Com a entrada em vigor da Lei nº 9.268/1996, a perda de cargo público incide também "quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública" (art. 92, I, "a", do CP), e não, apenas, em caso de condenação a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão.4. Observado que a conduta delituosa foi praticada com abuso funcional, inconveniência para a Administração Pública e/ou violação dos Princípios Administrativos, a perda da função pública deve ser imputada, como efeito da condenação, àquele que tenha demonstrado a incompatibilidade da conduta com a atuação no setor público.5. A aplicação da consequência penal de perda da função pública evita que o servidor público, caso se mantenha no exercício do cargo, continue a pratica de fato delituoso, visando-se a proteção da Administração Pública, impedindo que o mau funcionario público tenha oportunidade de cometer, à sombra do cargo, delitos de natureza incompatível com a imagem que o servidor deve ostentar aos olhos da sociedade, deixando a sociedade a mercê de pessoas que ja se provaram inabilitadas ao exercício do cargo público, justamente porque o usaram para a pratica delitiva.6. A substituição da pena privativa de liberdade imposta aos Embargantes por penas restritivas de direitos não impede a perda do cargo, porque esta não esta adstrita à efetiva privação de liberdade dos Réus, mas sim à incidência do efeito extrapenal específico disposto no artigo 92, I, a, do CP, sua aplicação em caso de condenação à pena por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes ali definidos. Precedentes do Eg. STJ. Embargos infringentes improvidos.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, negar provimento aos Embargos Infringentes, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado.Recife (PE), 24 de fevereiro de 2016.Desembargador Federal CID MARCONIRelator |
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| Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2016.000876] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por A pedido [Guia 2016.000876] | |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza [Guia: 2016.000155] | |
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| Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2016.000155] | |
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| Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2016.000823] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Lavratura de acórdão [Guia 2016.000823] | |
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| Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior [Guia: 2016.000144] | |
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| Remetidos os Autos ( Juntada de voto) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2016.000144] | |
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| Julgamento - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 24/02/2016 14:00] (M202) Prosseguindo o julgamento, o Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos infringentes e de nulidade, nos termos do voto do relator. Vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores Federais: CARLOS REBÊLO JÚNIOR, LÁZARO GUIMARAES, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, VLADIMIR SOUZA CARVALHO e PAULO CORDEIRO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARAES, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, VLADIMIR SOUZA CARVALHO, FERNANDO BRAGA DAMASCENO, FRANCISCO ROBERTO MACHADO, PAULO MACHADO CORDEIRO, CID MARCONI GURGEL (relator), CARLOS REBÊLO JÚNIOR, ALEXANDRE LUNA FREIRE, IVAN LIRA DE CARVALHO, MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA. Abstiveram-se de votar os Exmos. Srs. Desembargadores Federais convocados: SÉRGIO MURILO QUEIROGA e CRISTIANO DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO. |
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| Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2015.004220] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Pedido de vista [Guia 2015.004220] | |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza [Guia: 2015.000130] | |
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| Remetidos os Autos ( A pedido) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2015.000130] | |
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| Deliberado em Sessão - Pedido de vista - Desembargador(a) Federal | |
| (M202) PEDIDO DE VISTAApós o voto do Exmo. Sr. Desembargador Federal CID MARCONI GURGEL(relator), negando provimento aos embargos infringentes e de nulidade, pediu vista o Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS REBÊLO JÚNIOR. Aguardam os demais. Sustentação oral: Dr. João de Deus Quirino Filho. Ausentes, por motivo justificado, os Exmos. Srs. Desembargadores Federais: MARCELO NAVARRO e ROBERTO MACHADO. Presentes, os Exmos. Srs. Desembargadores Federais PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, MANOEL ERHARDT, FERNANDO BRAGA DAMASCENO, PAULO MACHADO CORDEIRO, CID MARCONI GURGEL (relator), CARLOS REBÊLO JÚNIOR, IVAN LIRA DE CARVALHO, ALCIDES SALDANHA, ALEXANDRE LUNA FREIRE, CÉSAR ARTHUR CARVALHO, RUBENS DE MENDONÇA CANUTO e EMILIANO ZAPATA LEITAO. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal LÁZARO GUIMARAES. |
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| Publicado Pauta de Julgamento em 13/07/2015 00:00expediente PAUTA/2015.000023 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2015.000023 em 10/07/2015 17:40 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente PAUTA/2015.000023 () (M202) |
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| Deliberado em Sessão - Adiado o julgamento - Remanescente | |
| (M202) Processo Adiado |
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| Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 22/07/2015 14:00] [Publicado em 13/07/2015 00:00] Sucessão. (M5133) |
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| Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2015.004213] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2015.004213] | |
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| Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| (M5309) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Geraldo Apoliano [Guia: 2015.000653] | |
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| Remetidos os Autos ( A pedido) Para Distribuição [Guia 2015.000653] | |
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| Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2015.003232] | |
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| Publicado Pauta de Julgamento em 08/06/2015 00:00expediente PAUTA/2015.000019 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2015.000019 em 05/06/2015 17:00 | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Julgamento após inclusão em pauta [Guia 2015.003232] | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente PAUTA/2015.000019 () (M202) |
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| Incluído em Pauta para [Sessão: 17/06/2015 14:00:00] Local: 1000 - Pleno | |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Paulo Roberto Lima [Guia: 2015.000439] | |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Geraldo Apoliano [Guia: 2015.000622] | |
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| Remetidos os Autos ( Revisão) Para Gabinete Desembargador Federal Paulo Roberto Lima [Guia 2015.000622] | |
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| Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2015.001974] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Requerimento/Cota/Parecer Ministério Público Federal [Guia 2015.001974] | |
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| Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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| Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal | |
| [Guia: 2015.000209] (M274) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Geraldo Apoliano [Guia: 2015.000034] | |
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| Remetidos os Autos ( Revisão) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2015.000034] | |
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| Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2015.000266] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2015.000266] | |
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| Distribuição por Sorteio Automatico | |
| (M5438) |
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| Retificação de Autuação - Registrado (a) | |
| Tipo de apenso (M5309) |
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| Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2014.011149] | |
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| Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2014.011149] | |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia: 2014.001681] | |
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| Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2014.001681] | |
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| Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2014.011145] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.011145] | |
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| Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2014.017388] | |
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| Remetidos os Autos ( Julgamento de embargos) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2014.017388] | |
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| Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2014.004627] | |
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