PROCESSO Nº 0077340-97.2007.4.05.0000

(2007.05.00.077340-0)


APELAÇAO CRIMINAL (ACR5542-PB)
AUTUADO EM 09/10/2007
ORGÃO: Terceira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00100011119004058201 - Justiça Federal - PB
VARA: 6ª Vara Federal da Paraíba
ASSUNTO: Estelionato majorado (art. 171, § 3º) - Crimes contra o Patrimônio - Penal

FASE ATUAL: 28/11/2017 15:58Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção Judiciaria da Paraíba

APTE : ALOISIO BARBOSA CALADO FILHO
Advogado/Procurador : BORIS MARQUES DA TRINDADE(e outro) - PE002032
APTE : LUCIO BRASILEIRO GOMES DE MELO
APTE : MILTON GOMES DE MELO
Advogado/Procurador : GILBERTO AURELIANO DE LIMA(e outro) - PB009560
APTE : SERGIO GUSTAVO DE MELO MEIRA
Advogado/Procurador : MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA - PB003994
APTE : CARLOS CLAUDINO DE QUEIROZ
Advogado/Procurador : FRANCISCO PEDRO DA SILVA(e outro) - PB003898
APTE : ANTONIO AUGUSTO MOURA BORBOREMA
Advogado/Procurador : ENRIQUIMAR DUTRA DA SILVA - PB002605
APTE : SEBASTIAO JOSE DE LIMA
Advogado/Procurador : FRANCISCO NUNES SOBRINHO - PB007280
APTE : ADBON NAPY CHARARA NETO
Advogado/Procurador : HUMBERTO ALBINO DE MORAES - PB003559
APTE : PAULO EDSON DE SOUSA GOIS
Advogado/Procurador : FELIX ARAUJO FILHO(e outros) - PB009454
APTE : EDUARDO DA SILVA MEDEIROS
APTE : EVANDRO DA SILVA MEDEIROS
Advogado/Procurador : THELIO QUEIROZ FARIAS(e outro) - PB009162
APTE : GLAUCO DE QUEIROZ MONTEIRO
Advogado/Procurador : LEIDSON MEIRA E FARIAS(e outro) - PB000699
APTE : SEBASTIAO SOUZA DE GOIS
Advogado/Procurador : SEBASTIAO SOUZA DE GOIS - PB010185
APTE : LUCIANO BRENO CHAVES PEREIRA
Advogado/Procurador : FRANCISCO NUNES SOBRINHO - PB007280
APTE : PATRICIA SILVA BARBOSA
Advogado/Procurador : MANOEL CLEMENTINO DE FREITAS - PB006704
APTE : ORLANDO CABRAL DE GOIS FILHO
Advogado/Procurador : VLADIMIR MATOS DO O - PB005651
APTE : JOELCIO ARAUJO GAMA
Advogado/Procurador : FRANCISCO NUNES SOBRINHO - PB007280
APTE : FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ(e outro)
Advogado/Procurador : THELIO QUEIROZ FARIAS - PB009162
APTE : FÁBIO BORBOREMA DE SOUSA
Advogado/Procurador : ALMIRO CAVALCANTI - PB000955
APTE : LUIZ MANUEL MEDEIROS COSTA
Advogado/Procurador : BRUNO CEZAR CADE(e outro) - PB012591
APTE : JOSE JASON BEZERRA DA SILVA
Advogado/Procurador : GILBERTO AURELIANO DE LIMA - PB009560
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

42/201300081536: CR (Entrada em:03/10/2013 17:03) (Juntada em: 11/10/2013 16:18) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/201300081532: Pet Orig (Entrada em:03/10/2013 17:02) (Juntada em: 11/10/2013 16:23) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/201300081533: CR (Entrada em:03/10/2013 17:02) (Juntada em: 11/10/2013 16:17) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/201300081534: CR (Entrada em:03/10/2013 17:02) (Juntada em: 11/10/2013 16:19) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/201300081535: CR (Entrada em:03/10/2013 17:02) (Juntada em: 11/10/2013 16:20) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/201300081529: CR (Entrada em:03/10/2013 17:01) (Juntada em: 11/10/2013 16:16) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/201300081530: CR (Entrada em:03/10/2013 17:01) (Juntada em: 11/10/2013 16:21) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/201300081528: CR (Entrada em:03/10/2013 17:00) (Juntada em: 11/10/2013 16:22) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/201300075058: AGEX (Entrada em:13/09/2013 12:34) (Juntada em: 24/09/2013 17:35) LUIZ MANUEL MEDEIROS COSTA
503/201300000451: AGES (Entrada em:12/09/2013 17:51) (Juntada em: 24/09/2013 17:32) PAULO EDSON DE SOUSA GOIS
503/201300000444: AGES (Entrada em:10/09/2013 09:20) (Juntada em: 24/09/2013 17:31) CARLOS CLAUDINO DE QUEIROZ
503/201300000442: AGEX (Entrada em:09/09/2013 15:50) (Juntada em: 24/09/2013 17:27) CARLOS CLAUDINO DE QUEIROZ
503/201300000441: AGEX (Entrada em:09/09/2013 15:17) (Juntada em: 24/09/2013 17:25) SEBASTIAO JOSE DE LIMA
42/201300073268: AGEX (Entrada em:09/09/2013 10:22) (Juntada em: 24/09/2013 17:30) SEBASTIAO SOUZA DE GOIS
42/201300073232: AGES (Entrada em:09/09/2013 10:03) (Juntada em: 24/09/2013 17:29) PAULO EDSON DE SOUSA GOIS
42/201300073018: AGEX (Entrada em:06/09/2013 15:01) (Juntada em: 24/09/2013 17:34) LUIZ MANUEL MEDEIROS COSTA
503/201300000438: AGES (Entrada em:06/09/2013 11:03) (Juntada em: 24/09/2013 17:23) ANTONIO AUGUSTO MOURA BORBOREMA
503/201300000436: AGES (Entrada em:05/09/2013 15:44) (Juntada em: 24/09/2013 17:21) PATRICIA SILVA BARBOSA
42/201300072515: AGES (Entrada em:05/09/2013 15:18) (Juntada em: 24/09/2013 17:22) ALOISIO BARBOSA CALADO FILHO
503/201300000433: AGES (Entrada em:05/09/2013 13:50) (Juntada em: 24/09/2013 17:20) ADBON NAPY CHARARA NETO
42/201300071948: AGES (Entrada em:04/09/2013 13:54) (Juntada em: 24/09/2013 17:14) SEBASTIAO JOSE DE LIMA
42/201300071950: AGES (Entrada em:04/09/2013 13:54) (Juntada em: 24/09/2013 17:16) JOELCIO ARAUJO GAMA
42/201300071952: AGEX (Entrada em:04/09/2013 13:54) (Juntada em: 24/09/2013 17:17) JOELCIO ARAUJO GAMA
42/201300071943: AGEX (Entrada em:04/09/2013 13:52) (Juntada em: 24/09/2013 17:13) SEBASTIAO JOSE DE LIMA
42/201300071926: AGES (Entrada em:04/09/2013 13:51) (Juntada em: 24/09/2013 17:11) LUCIANO BRENO CHAVES PEREIRA
42/201300071931: AGEX (Entrada em:04/09/2013 13:51) (Juntada em: 24/09/2013 17:12) LUCIANO BRENO CHAVES PEREIRA
42/201300048893: CR (Entrada em:20/06/2013 13:34) (Juntada em: 21/06/2013 11:40) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/201300048894: CR (Entrada em:20/06/2013 13:34) (Juntada em: 21/06/2013 11:41) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/201300037639: RESP (Entrada em:14/05/2013 13:20) (Juntada em: 24/05/2013 13:54) LUIZ MANUEL MEDEIROS COSTA
42/201300037640: REX (Entrada em:14/05/2013 13:20) (Juntada em: 24/05/2013 13:53) LUIZ MANUEL MEDEIROS COSTA
42/201300036513: RESP (Entrada em:09/05/2013 16:02) (Juntada em: 24/05/2013 13:55) LUIZ MANUEL MEDEIROS COSTA
42/201300036512: REX (Entrada em:09/05/2013 16:01) (Juntada em: 24/05/2013 13:57) LUIZ MANUEL MEDEIROS COSTA
503/201300000124: RESP (Entrada em:15/03/2013 13:49) (Juntada em: 20/03/2013 16:35)
503/201300000123: REX (Entrada em:15/03/2013 13:45) (Juntada em: 20/03/2013 16:36)
503/201300000121: PET (Entrada em:14/03/2013 16:53) (Juntada em: 20/03/2013 16:37)
503/201300000120: PET (Entrada em:14/03/2013 14:37) (Juntada em: 20/03/2013 16:39)
503/201300000119: PET (Entrada em:14/03/2013 14:36) (Juntada em: 20/03/2013 16:38)
503/201300000118: PET (Entrada em:14/03/2013 14:32) (Juntada em: 20/03/2013 16:40)
42/201300019655: ED (Entrada em:14/03/2013 11:45) (Juntada em: 15/03/2013 08:34) LUIZ MANUEL MEDEIROS COSTA
42/201300018467: ED (Entrada em:08/03/2013 17:59) (Juntada em: 11/03/2013 14:58) LUIZ MANUEL MEDEIROS COSTA
503/201200000438: PET (Entrada em:23/10/2012 17:01) (Juntada em: 31/10/2012 11:39)
42/201200091197: CO (Entrada em:22/10/2012 12:49) (Juntada em: 31/10/2012 11:38) SEÇAO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
42/201200067403: PET (Entrada em:10/08/2012 13:07) (Juntada em: 15/08/2012 13:50) DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIAO
42/201200064596: PET (Entrada em:31/07/2012 17:19) (Juntada em: 15/08/2012 13:51) RODRIGO DE OLIVEIRA AMENDRA
42/201200062808: PET (Entrada em:25/07/2012 10:59) (Juntada em: 15/08/2012 13:58) BRUNO CEZAR CADE
42/201200061344: PET (Entrada em:18/07/2012 17:36) (Juntada em: 15/08/2012 13:59) BRUNO CEZAR CADE
42/201200050825: PET (Entrada em:19/06/2012 12:07) (Juntada em: 04/07/2012 17:28) BRUNO CEZAR CADE
42/201200047788: AGR (Entrada em:11/06/2012 14:46) (Juntada em: 14/06/2012 15:38) LUIZ MANUEL MEDEIROS COSTA
42/201200037873: ED (Entrada em:10/05/2012 16:30) (Juntada em: 14/05/2012 16:52) LUIZ MANUEL MEDEIROS COSTA
42/201200037790: PET (Entrada em:10/05/2012 15:02) (Juntada em: 14/05/2012 16:53) LUIZ MANUEL MEDEIROS COSTA
42/201200036393: PET (Entrada em:07/05/2012 15:26) (Juntada em: 07/05/2012 17:29) LUIZ MANUEL MEDEIROS COSTA
42/201200026777: CR (Entrada em:03/04/2012 17:21) (Juntada em: 19/04/2012 15:04) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/201200013637: AGR (Entrada em:27/02/2012 14:06) (Juntada em: 28/03/2012 15:25) LUIZ MANUEL MEDEIROS COSTA
42/201100119769: AGR (Entrada em:13/12/2011 15:46) (Juntada em: 21/12/2011 12:46) LUIZ MANUEL MEDEIROS COSTA
42/201100108405: PET (Entrada em:04/11/2011 16:30) (Juntada em: 11/11/2011 15:20) LUIZ MANUEL MEDEIROS COSTA
42/201100089479: REX (Entrada em:15/09/2011 12:35) (Juntada em: 19/10/2011 13:59) CARLOS CLAUDINO DE QUEIROZ
42/201100089480: RESP (Entrada em:15/09/2011 12:35) (Juntada em: 18/10/2011 17:22) CARLOS CLAUDINO DE QUEIROZ
503/201100000690: RESP (Entrada em:12/09/2011 16:47) (Juntada em: 18/10/2011 17:26)
503/201100000689: REX (Entrada em:12/09/2011 15:04) (Juntada em: 19/10/2011 13:58)
503/201100000688: RESP (Entrada em:12/09/2011 15:02) (Juntada em: 18/10/2011 17:24)
503/201100000686: REX (Entrada em:12/09/2011 11:32) (Juntada em: 19/10/2011 13:56)
503/201100000684: RESP (Entrada em:09/09/2011 16:01) (Juntada em: 18/10/2011 17:51)
503/201100000683: REX (Entrada em:09/09/2011 16:00) (Juntada em: 19/10/2011 13:53)
503/201100000682: REX (Entrada em:09/09/2011 15:57) (Juntada em: 19/10/2011 13:44)
503/201100000681: RESP (Entrada em:09/09/2011 15:54) (Juntada em: 18/10/2011 17:42)
503/201100000680: PET (Entrada em:09/09/2011 11:47) (Juntada em: 18/10/2011 17:20)
503/201100000679: RESP (Entrada em:09/09/2011 10:31) (Juntada em: 18/10/2011 18:01)
503/201100000678: REX (Entrada em:09/09/2011 10:29) (Juntada em: 19/10/2011 13:54)
502/201100002490: REX (Entrada em:09/09/2011 08:12) (Juntada em: 19/10/2011 13:41) FÁBIO BORBOREMA DE SOUSA
503/201100000670: RESP (Entrada em:05/09/2011 16:14) (Juntada em: 18/10/2011 18:13)
503/201100000669: PET (Entrada em:05/09/2011 16:04) (Juntada em: 18/10/2011 17:18)
503/201100000668: PET (Entrada em:05/09/2011 16:00) (Juntada em: 18/10/2011 17:17)
503/201100000665: RESP (Entrada em:05/09/2011 12:48) (Juntada em: 18/10/2011 18:06)
42/201100082226: PET (Entrada em:29/08/2011 15:45) (Juntada em: 30/08/2011 15:45) ALOISIO BARBOSA CALADO FILHO
42/201100055767: PET (Entrada em:16/06/2011 17:28) (Juntada em: 04/07/2011 09:54) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/201100055768: CR (Entrada em:16/06/2011 17:28) (Juntada em: 04/07/2011 12:46) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/201100055763: CR (Entrada em:16/06/2011 17:27) (Juntada em: 04/07/2011 09:58) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/201100049522: PET (Entrada em:02/06/2011 10:56) (Juntada em: 04/07/2011 09:59) FÁBIO BORBOREMA DE SOUSA
503/201100000250: RESP (Entrada em:12/05/2011 16:32) (Juntada em: 24/05/2011 15:06)
503/201100000249: REX (Entrada em:12/05/2011 16:30) (Juntada em: 24/05/2011 15:07)
503/201100000247: REX (Entrada em:11/05/2011 16:20) (Juntada em: 24/05/2011 15:05)
503/201100000246: RESP (Entrada em:11/05/2011 16:17) (Juntada em: 24/05/2011 15:04)
42/201100041455: PET (Entrada em:11/05/2011 13:18) (Juntada em: 13/05/2011 12:09) ALOISIO BARBOSA CALADO FILHO
503/201100000228: REX (Entrada em:02/05/2011 14:48) (Juntada em: 06/05/2011 16:41)
503/201100000227: RESP (Entrada em:02/05/2011 14:46) (Juntada em: 06/05/2011 16:40)
503/201100000226: ED (Entrada em:29/04/2011 17:41) (Juntada em: 06/05/2011 16:39)
503/201100000225: ED (Entrada em:29/04/2011 17:39) (Juntada em: 06/05/2011 16:42)
42/201100038258: ED (Entrada em:29/04/2011 16:07) (Juntada em: 04/05/2011 14:03) GLAUCO DE QUEIROZ MONTEIRO
42/201100038259: ED (Entrada em:29/04/2011 16:07) (Juntada em: 04/05/2011 14:01) EDUARDO DA SILVA MEDEIROS
503/201100000202: RESP (Entrada em:13/04/2011 10:29) (Juntada em: 25/04/2011 17:48)
503/201100000201: REX (Entrada em:13/04/2011 10:27) (Juntada em: 25/04/2011 17:49)
42/201000101498: CO (Entrada em:07/12/2010 14:44) (Juntada em: 07/12/2010 17:29)
42/201000065590: ED (Entrada em:09/08/2010 11:32) (Juntada em: 10/08/2010 14:05) JOELCIO ARAUJO GAMA
42/201000065591: RESP (Entrada em:09/08/2010 11:32) (Juntada em: 10/08/2010 14:08) JOELCIO ARAUJO GAMA
42/201000065592: REX (Entrada em:09/08/2010 11:32) (Juntada em: 10/08/2010 14:19) JOELCIO ARAUJO GAMA
42/201000065523: CR (Entrada em:06/08/2010 17:26) (Juntada em: 10/08/2010 14:02) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
503/201000000394: REMAN (Entrada em:06/07/2010 14:44) (Juntada em: 12/07/2010 15:05)
42/201000056328: ED (Entrada em:06/07/2010 12:03) (Juntada em: 07/07/2010 13:03) PAULO EDSON DE SOUSA GOIS
42/201000056309: PET (Entrada em:06/07/2010 11:59) (Juntada em: 07/07/2010 13:04) JOSE MARQUES DE MEDEIROS
42/201000054824: REX (Entrada em:30/06/2010 17:13) (Juntada em: 05/07/2010 17:05) LUCIANO BRENO CHAVES PEREIRA
42/201000054825: RESP (Entrada em:30/06/2010 17:13) (Juntada em: 05/07/2010 17:04) LUCIANO BRENO CHAVES PEREIRA
42/201000054826: ED (Entrada em:30/06/2010 17:13) (Juntada em: 05/07/2010 17:03) LUCIANO BRENO CHAVES PEREIRA
42/201000054635: RESP (Entrada em:30/06/2010 14:24) (Juntada em: 01/07/2010 13:04) ALOISIO BARBOSA CALADO FILHO
42/201000052901: SBST (Entrada em:23/06/2010 10:58) (Juntada em: 29/06/2010 11:15) JOSE MARQUES DE MEDEIROS
503/201000000346: ED (Entrada em:22/06/2010 10:11) (Juntada em: 01/07/2010 13:11)
42/201000052081: ED (Entrada em:21/06/2010 17:51) (Juntada em: 29/06/2010 11:16) ANTONIO AUGUSTO MOURA BORBOREMA
42/201000052076: ED (Entrada em:21/06/2010 17:48) (Juntada em: 29/06/2010 11:17) PAULO EDSON DE SOUSA GOIS
42/201000052070: ED (Entrada em:21/06/2010 17:41) (Juntada em: 29/06/2010 11:18) LUIZ MANUEL MEDEIROS COSTA
42/201000051946: ED (Entrada em:21/06/2010 16:44) (Juntada em: 29/06/2010 11:19) JOSE JASON BEZERRA DA SILVA
503/201000000345: ED (Entrada em:21/06/2010 16:01) (Juntada em: 01/07/2010 13:05)
503/201000000344: ED (Entrada em:21/06/2010 15:58) (Juntada em: 01/07/2010 13:12)
503/201000000343: ED (Entrada em:21/06/2010 14:29) (Juntada em: 01/07/2010 13:09)
503/201000000342: ED (Entrada em:21/06/2010 09:54) (Juntada em: 01/07/2010 13:13)
503/201000000341: ED (Entrada em:21/06/2010 09:45) (Juntada em: 01/07/2010 13:15)
42/201000051573: ED (Entrada em:21/06/2010 09:33) (Juntada em: 29/06/2010 11:20) FÁBIO BORBOREMA DE SOUSA
503/201000000340: ED (Entrada em:21/06/2010 09:16) (Juntada em: 01/07/2010 13:10)
503/201000000337: ED (Entrada em:18/06/2010 17:01) (Juntada em: 01/07/2010 13:16)
42/201000051059: ED (Entrada em:18/06/2010 12:58) (Juntada em: 21/06/2010 14:13) CARLOS CLAUDINO DE QUEIROZ
42/201000043279: PET (Entrada em:26/05/2010 10:21) (Juntada em: 26/05/2010 11:13) PATRICIA SILVA BARBOSA
42/201000043204: PET (Entrada em:25/05/2010 16:58) (Juntada em: 04/06/2010 14:52) PATRICIA SILVA BARBOSA
42/201000042938: PET (Entrada em:25/05/2010 13:07) (Juntada em: 07/06/2010 18:09) ROMULO DE ARAUJO LIMA
42/201000034791: OF (Entrada em:29/04/2010 15:04) (Juntada em: 12/05/2010 15:52)
42/200900186679: CR (Entrada em:09/12/2009 17:37) (Juntada em: 11/12/2009 10:02) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/200900179429: RACR (Entrada em:26/11/2009 16:00) (Juntada em: 27/11/2009 16:00) LUIZ MANUEL MEDEIROS COSTA
42/200900110002: CO (Entrada em:27/07/2009 15:33) (Juntada em: 28/07/2009 14:29)
42/200900029141: OF (Entrada em:12/03/2009 13:49) (Juntada em: 19/03/2009 13:12)
42/200800181479: CO (Entrada em:26/12/2008 15:30) (Juntada em: 10/02/2009 14:40)
42/200800136080: CR (Entrada em:06/10/2008 17:42) (Juntada em: 07/10/2008 15:22) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/200800108344: OF (Entrada em:12/08/2008 15:28) (Juntada em: 21/08/2008 14:09) JFPB 6V
42/200800105529: CR (Entrada em:04/08/2008 17:24) (Juntada em: 05/08/2008 17:55) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/200800085939: R (Entrada em:02/07/2008 09:19) (Juntada em: 08/07/2008 11:42) FÁBIO BORBOREMA DE SOUSA
42/200800058367: PET (Entrada em:20/05/2008 11:20) (Juntada em: 26/05/2008 15:58) FÁBIO BORBOREMA DE SOUSA
42/200800054882: PET (Entrada em:13/05/2008 16:05) (Juntada em: 26/05/2008 15:59) CONCEICAO LIMA DE OLIVEIRA CARDOSO
42/200800054355: R (Entrada em:12/05/2008 16:50) (Juntada em: 26/05/2008 16:00) ALOISIO BARBOSA CALADO FILHO
42/200800053169: R (Entrada em:09/05/2008 13:32) (Juntada em: 26/05/2008 16:01) LUCIO BRASILEIRO GOMES DE MELO
42/200800053170: PET (Entrada em:09/05/2008 13:32) (Juntada em: 26/05/2008 16:02) JACINTA DE FATIMA COUTINHO MOURA
42/200800053171: PET (Entrada em:09/05/2008 13:32) (Juntada em: 26/05/2008 16:03) JACINTA DE FATIMA COUTINHO MOURA
42/200800053172: R (Entrada em:09/05/2008 13:32) (Juntada em: 26/05/2008 16:04) MILTON GOMES DE MELO
42/200800034861: CO (Entrada em:03/04/2008 15:06) (Juntada em: 07/04/2008 17:33)
503/200800000084: PET (Entrada em:28/03/2008 11:59) (Juntada em: 07/04/2008 18:22)
42/200800031291: PET (Entrada em:27/03/2008 11:27) (Juntada em: 07/04/2008 18:21) ADBON NAPY CHARARA NETO
503/200800000073: R (Entrada em:17/03/2008 11:11) (Juntada em: 07/04/2008 18:20)
42/200700139831: PET (Entrada em:07/12/2007 10:15) (Juntada em: 18/01/2008 12:40) ADBON NAPY CHARARA NETO
502/200700001988: PET (Entrada em:07/11/2007 16:44) (Juntada em: 21/11/2007 14:21) SERGIO GUSTAVO DE MELO MEIRA
503/200700000364: R (Entrada em:05/11/2007 16:40) (Juntada em: 21/11/2007 14:22)
2  3  4  >   >>

 Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores .
 (MB_ELETR)

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba
 

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba
 

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba
 

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba
 

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba
 

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba
 

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba
 

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba
 

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba
 

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba
 

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba
 

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba
 

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba
 

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba
 

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba
 

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba
 

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba
 

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba
 

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba
 

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba
 

Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba


Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba


Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba


Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba


Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba


Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba


Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba


Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba


Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba


Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba


Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba


Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba


Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba


Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba


Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba


Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba


Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba


Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba


Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba


Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba


 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba [Guia 2013.022821]
 

 Juntada de Petição - Originado de
 (M9726)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9726)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9726)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9726)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9726)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9726)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9726)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9726)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2013.017281] (M984)

 Juntada de Petição - AGEX
 (M748)

 Juntada de Petição - AGEX
 por fax (M748)

 Juntada de Petição - AGES
 (M748)

 Juntada de Petição - AGES
 (M748)

 Juntada de Petição - AGEX
 por fax (M748)

 Juntada de Petição - AGES
 por e-mail (M748)

 Juntada de Petição - AGEX
 (M748)

 Juntada de Petição - AGEX
 (M748)

 Juntada de Petição - AGES
 (M748)

 Juntada de Petição - AGES
 (M748)

 Juntada de Petição - AGES
 (M748)

 Juntada de Petição - AGES
 (M748)

 Juntada de Petição - AGEX
 (M748)

 Juntada de Petição - AGES
 (M748)

 Juntada de Petição - AGES
 (M748)

 Juntada de Petição - AGEX
 (M748)

 Juntada de Petição - AGEX
 (M748)

 Juntada de Petição - AGES
 (M748)

 Publicado Despacho em 30/08/2013 00:00expediente DIV/2013.003139
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2013.003139 em 29/08/2013 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DIV/2013.003139 () (M266)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 despacho fl 4654v (M748)

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2013.002632]
 

 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2013.002632]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Despachos - Diversos
 (M27)

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Admitido
 [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto por José Jason Bezerra da Silva, Lúcio Brasileiro Gomes de Melo e Milton Gomes de Melo com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte em face do acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que o recorrente articulou preliminar de repercussão geral e que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), assim como que restou prequestionada a matéria objeto do recurso.A primeira vista entendo que a parte demonstrou possível ou eventual violação ao artigo 109, IV, da Constituição Federal, no que diz respeito à competência da Justiça Federal.Por tais razões, ADMITO o recurso extraordinario.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Admitido
 [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto por José Jason Bezerra da Silva, Lúcio Brasileiro Gomes de Melo e Milton Gomes de Melo com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer).À primeira vista, entendo que dentre os argumentos trazidos pela recorrente - a possibilidade de conflito de competência (art. 113 e 114 do CPP) - não envolve a apreciação de provas, mas, sim, de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos considerados incontroversos.Com essas considerações, ADMITO o recurso especial.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido
 [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto por Aloísio Barbosa Calado Filho com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer).Todavia, constato que o exame dos temas suscitados na peça recursal (negativa de vigência ao art. 171 do Código Penal e ao art. 41 do Código de Processo Penal - inocorrência do delito de estelionato e por não descrever minuciosamente a participação do recorrente na suposta pratica do delito), implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (súmula 07, do STJ).Por oportuno, transcrevo julgados sobre a matéria:Estelionato (condenação). Inocência (alegação). Reexame de provas (impossibilidade). Súmula 7 (incidência). Suspensão condicional do processo (proposta). Ocultação da ré (ocorrência). Prosseguimento do feito (acerto). Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 761.479/DF, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 04/06/2007, p. 435)RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA.REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NAO CONHECIMENTO.Aplica-se o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, eis que a via escolhida não se presta para avaliar a materialidade e autoria do fato em questão, sem que se tenha de realizar aprofundado reexame do material cognitivo.Recurso não conhecido.(REsp 633.663/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 378)Com essas considerações, INADMITO o recurso especial.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Não Admitido
 [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto por Carlos Claudino de Queiroz com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.Observo que o recorrente não formulou preliminar de repercussão geral, desatendendo, assim, ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.418/2006.Com essas considerações, INADMITO o recurso extraordinario.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido
 [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto por Carlos Claudino de Queiroz com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer).Todavia, constato que o exame dos temas suscitados na peça recursal (negativa de vigência ao art. 171 do Código Penal e art. 386, IV do Código de Processo Penal - inocorrência do delito de estelionato e absolvição por não restar provado que o recorrente concorreu para a pratica da infração), implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (súmula 07, do STJ).Por oportuno, transcrevo julgados sobre a matéria:Estelionato (condenação). Inocência (alegação). Reexame de provas (impossibilidade). Súmula 7 (incidência). Suspensão condicional do processo (proposta). Ocultação da ré (ocorrência). Prosseguimento do feito (acerto). Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 761.479/DF, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 04/06/2007, p. 435)RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA.REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NAO CONHECIMENTO.Aplica-se o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, eis que a via escolhida não se presta para avaliar a materialidade e autoria do fato em questão, sem que se tenha de realizar aprofundado reexame do material cognitivo.Recurso não conhecido.(REsp 633.663/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 378)Com essas considerações, INADMITO o recurso especial.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Admitido
 [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto por Antonio Augusto Moura Borborema com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte em face do acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que o recorrente articulou preliminar de repercussão geral e que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), assim como que restou prequestionada a matéria objeto do recurso.A primeira vista entendo que a parte demonstrou possível ou eventual violação ao artigo 109, IV, da Constituição Federal, no que diz respeito à competência da Justiça Federal.Por tais razões, ADMITO o recurso extraordinario.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido
 [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto por Antonio Augusto Moura Borborema com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer).Todavia, constato que o exame dos temas suscitados na peça recursal (violação ao art. 59, 71 e 171, todos do Código Penal - analise das circunstâncias judiciais, do quantum da causa de aumento e da inocorrência do estelionato), implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (súmula 07, do STJ).Por oportuno, transcrevo julgados sobre a matéria:"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NAO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.1. O exame da insurgência, exacerbação da pena-base, demanda a incursão no conjunto probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial.2. Substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, não preenchimento dos requisitos.3. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 181.496/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013)"É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinaria, fazer um cotejo fatico e probatório a fim de verificar eventual incidência de causa de aumento ou de diminuição de pena, bem como seu percentual de aplicação. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte." (AgRg no AREsp 213.192/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 18/03/2013)Estelionato (condenação). Inocência (alegação). Reexame de provas (impossibilidade). Súmula 7 (incidência). Suspensão condicional do processo (proposta). Ocultação da ré (ocorrência). Prosseguimento do feito (acerto). Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 761.479/DF, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 04/06/2007, p. 435)RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA.REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NAO CONHECIMENTO.Aplica-se o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, eis que a via escolhida não se presta para avaliar a materialidade e autoria do fato em questão, sem que se tenha de realizar aprofundado reexame do material cognitivo.Recurso não conhecido.(REsp 633.663/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 378)Com essas considerações, INADMITO o recurso especial.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido
 [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto por Abdon Napy Charara Neto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer).Todavia, constato que o exame dos temas suscitados na peça recursal (violação ao art. 41 do Código de Processo Penal e ao art. 171 do Código Penal), implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (súmula 07, do STJ).Neste sentido:RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇAO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TESE DE VIOLAÇAO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. MERA ALEGAÇAO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 573, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NAO OCORRÊNCIA. ARGUIÇAO DE NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NAO DEMONSTRADO.DIFICULDADES FINANCEIRAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. FALTA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NAO CONFIGURADO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. AFRONTA AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSAO, DESPROVIDO.(...)4. Para configurar o crime de apropriação indébita previdenciaria, não se revela imprescindível a prova pericial, podendo a materialidade ser embasada nos procedimentos administrativo ou fiscal, como na hipótese. Ademais, essa diligência foi requerida somente nas razões da apelação criminal, restando preclusa a matéria.5. Insta sobrelevar, ainda, que as instâncias ordinarias procederam a minucioso cotejo do elementos coligidos durante a instrução criminal e, a partir do seu exame, apresentaram fundamentos coerentes para a condenação. Dessa forma, reconhecer a pretensa falta de provas esbarra no óbice contido na Súmula n.º 7 desta Corte.6. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese.7. No caso, a inicial acusatória descreve as condutas delituosas do Recorrente, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensaveis para a demonstração da existência do crime em tese praticado, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal.8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1044537/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011)Com essas considerações, INADMITO o recurso especial.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido
 [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto por Paulo Edson de Sousa Gois com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer).Todavia, constato que o exame dos temas suscitados na peça recursal (violação ao art. 59 e 71 do Código Penal - analise das circunstâncias judiciais e o quantum da causa de aumento), implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (súmula 07, do STJ).Por oportuno, transcrevo julgados sobre a matéria:"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NAO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.1. O exame da insurgência, exacerbação da pena-base, demanda a incursão no conjunto probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial.2. Substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, não preenchimento dos requisitos.3. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 181.496/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013)"É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinaria, fazer um cotejo fatico e probatório a fim de verificar eventual incidência de causa de aumento ou de diminuição de pena, bem como seu percentual de aplicação. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte." (AgRg no AREsp 213.192/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 18/03/2013)Com essas considerações, INADMITO o recurso especial.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Admitido
 [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto por Eduardo da Silva Medeiros e Evandro da Silva Medeiros com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte em face do acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que o recorrente articulou preliminar de repercussão geral e que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), assim como que restou prequestionada a matéria objeto do recurso.A primeira vista entendo que a parte demonstrou possível ou eventual violação ao artigo 109, IV, da Constituição Federal, no que diz respeito à competência da Justiça Federal.Por tais razões, ADMITO o recurso extraordinario.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Admitido
 [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto por Eduardo da Silva Medeiros e Evandro da Silva Medeiros com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer).Em suas razões recursais, a parte recorrente apontou, dentre as violações alegadas, suposta violação ao art. 619 do CPP, restando configurada a hipótese do art. 105, III, "a", da Lei Maior.Por tais razões, com suporte no art. 543 do CPC, ADMITO o presente recurso.Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Admitido
 [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto por Glauco de Queiroz Monteiro com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte em face do acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que o recorrente articulou preliminar de repercussão geral e que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), assim como que restou prequestionada a matéria objeto do recurso.A primeira vista entendo que a parte demonstrou possível ou eventual violação ao artigo 109, IV, da Constituição Federal, no que diz respeito à competência da Justiça Federal.Por tais razões, ADMITO o recurso extraordinario.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Admitido
 [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto por Glauco de Queiroz Monteiro com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer).Em suas razões recursais, a parte recorrente apontou, dentre as violações alegadas, suposta violação ao art. 619 do CPP, restando configurada a hipótese do art. 105, III, "a", da Lei Maior.Por tais razões, com suporte no art. 543 do CPC, ADMITO o presente recurso.Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Não Admitido
 [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto por Sebastião Souza de Góis com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.Observo que o recorrente não formulou preliminar de repercussão geral, desatendendo, assim, ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.418/2006.Com essas considerações, INADMITO o recurso extraordinario.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Admitido
 [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto por Sebastião Souza de Góis com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), assim como que restou prequestionada a matéria objeto do recurso.À primeira vista, entendo que dentre os argumentos trazidos pela recorrente - o reconhecimento do instituto da prescrição em relação ao crime de estelionato, nos termos do art. 109, III do Código Penal - não envolve a apreciação de provas, mas, sim, de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos considerados incontroversos.Ademais, o reconhecimento da prescrição, esta atrelado ao próprio mérito recursal, afeto à Superior Instância, porquanto é consabido que, tal qual o pedido de tutela recursal antecipada calcada em direito evidente, o reconhecimento da prescrição só podera ser aferido pelo próprio julgador da irresignação.Por tais razões, ADMITO o presente recurso.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Não Admitido
 [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto por Luciano Breno Chaves Pereira e Sebastião José de Lima com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por este Egrégio Tribunal.A questão ventilada no recurso (art. 5º, LV e LVII da Constituição) é suscetível de solução mediante a analise da legislação infraconstitucional.Nesse pórtico, ressalto que o STF rejeitou a repercussão geral do tema relativo às alegações de cerceamento de defesa e de suposta ofensa aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e dos limites da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), quando o julgamento da causa depender de prévia analise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE, 748371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 01/08/2013).Diante disso, resta PREJUDICADO o recurso interposto, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 223, §2º do Regimento Interno desta Corte."Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido
 [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto por Luciano Breno Chaves Pereira e Sebastião José de Lima com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), assim como que restou prequestionada a matéria objeto do recurso.No tocante à violação ao art. 5º, LV e LVII da Constituição, observo que o dispositivo invocado é de natureza constitucional, não cabendo, assim, o recurso especial.Quanto à violação ao art. 59 do Código Penal, por força da exacerbação da pena, entendo que sua analise implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (súmula 07, do STJ).Por oportuno, transcrevo julgado sobre a matéria:"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NAO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.1. O exame da insurgência, exacerbação da pena-base, demanda a incursão no conjunto probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial.2. Substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, não preenchimento dos requisitos.3. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 181.496/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013)Com essas considerações, INADMITO o recurso especial.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Não Admitido
 [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto por Patrícia Silva Barbosa com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.Observo que o recorrente não formulou preliminar de repercussão geral, desatendendo, assim, ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.418/2006.Com essas considerações, INADMITO o recurso extraordinario.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Admitido
 [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto por Patrícia Silva Barbosa com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), assim como que restou prequestionada a matéria objeto do recurso.À primeira vista, entendo que dentre os argumentos trazidos pela recorrente - o reconhecimento do instituto da prescrição em relação ao crime de estelionato, nos termos do art. 109, III do Código Penal - não envolve a apreciação de provas, mas, sim, de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos considerados incontroversos.Ademais, o reconhecimento da prescrição, esta atrelado ao próprio mérito recursal, afeto à Superior Instância, porquanto é consabido que, tal qual o pedido de tutela recursal antecipada calcada em direito evidente, o reconhecimento da prescrição só podera ser aferido pelo próprio julgador da irresignação.Por tais razões, ADMITO o presente recurso.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Admitido
 [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto por Orlando Cabral de Góis Filho com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte em face do acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que o recorrente articulou preliminar de repercussão geral e que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), assim como que restou prequestionada a matéria objeto do recurso.A primeira vista entendo que a parte demonstrou possível ou eventual violação ao artigo 109, IV, da Constituição Federal, no que diz respeito à competência da Justiça Federal.Por tais razões, ADMITO o recurso extraordinario.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Admitido
 [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto por Orlando Cabral de Góis Filho com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), assim como que restou prequestionada a matéria objeto do recurso.À primeira vista, entendo que dentre os argumentos trazidos pela recorrente - o reconhecimento do instituto da prescrição em relação ao crime de estelionato, nos termos do art. 109, III do Código Penal - não envolve a apreciação de provas, mas, sim, de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos considerados incontroversos.Ademais, o reconhecimento da prescrição, esta atrelado ao próprio mérito recursal, afeto à Superior Instância, porquanto é consabido que, tal qual o pedido de tutela recursal antecipada calcada em direito evidente, o reconhecimento da prescrição só podera ser aferido pelo próprio julgador da irresignação.Por tais razões, ADMITO o presente recurso.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Não Admitido
 [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto por Joelcio Araújo Gama com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por este Egrégio Tribunal.A questão ventilada no recurso (art. 5º, LV e LVII da Constituição) é suscetível de solução mediante a analise da legislação infraconstitucional.Nesse pórtico, ressalto que o STF rejeitou a repercussão geral do tema relativo às alegações de cerceamento de defesa e de suposta ofensa aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e dos limites da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), quando o julgamento da causa depender de prévia analise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE, 748371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 01/08/2013).Diante disso, resta PREJUDICADO o recurso interposto, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 223, §2º do Regimento Interno desta Corte."Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido
 [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto por Joelcio Araújo Gama com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer).No tocante à violação ao art. 5º, LV e LVII, da Constituição, observo que o dispositivo invocado é de natureza constitucional não cabendo, assim, o recurso especial.Quanto à violação ao art. 59 do Código Penal, por força da exacerbação da pena, entendo que implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (súmula 07, do STJ).Por oportuno, transcrevo julgado sobre a matéria:"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NAO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.1. O exame da insurgência, exacerbação da pena-base, demanda a incursão no conjunto probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial.2. Substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, não preenchimento dos requisitos.3. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 181.496/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013)Com essas considerações, INADMITO o recurso especial.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé