
PROCESSO Nº 0077340-97.2007.4.05.0000
(2007.05.00.077340-0)
| APELAÇAO CRIMINAL (ACR5542-PB) |
AUTUADO EM 09/10/2007
|
| ORGÃO: Terceira Turma | |
| PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00100011119004058201 - Justiça Federal - PB | |
| VARA: 6ª Vara Federal da Paraíba | |
| ASSUNTO: Estelionato majorado (art. 171, § 3º) - Crimes contra o Patrimônio - Penal | |
| FASE ATUAL | : 28/11/2017 15:58 | Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores |
| COMPLEMENTO | : | |
| ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : Seção Judiciaria da Paraíba | |
| APTE | : ALOISIO BARBOSA CALADO FILHO |
| Advogado/Procurador | : BORIS MARQUES DA TRINDADE(e outro) - PE002032 |
| APTE | : LUCIO BRASILEIRO GOMES DE MELO |
| APTE | : MILTON GOMES DE MELO |
| Advogado/Procurador | : GILBERTO AURELIANO DE LIMA(e outro) - PB009560 |
| APTE | : SERGIO GUSTAVO DE MELO MEIRA |
| Advogado/Procurador | : MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA - PB003994 |
| APTE | : CARLOS CLAUDINO DE QUEIROZ |
| Advogado/Procurador | : FRANCISCO PEDRO DA SILVA(e outro) - PB003898 |
| APTE | : ANTONIO AUGUSTO MOURA BORBOREMA |
| Advogado/Procurador | : ENRIQUIMAR DUTRA DA SILVA - PB002605 |
| APTE | : SEBASTIAO JOSE DE LIMA |
| Advogado/Procurador | : FRANCISCO NUNES SOBRINHO - PB007280 |
| APTE | : ADBON NAPY CHARARA NETO |
| Advogado/Procurador | : HUMBERTO ALBINO DE MORAES - PB003559 |
| APTE | : PAULO EDSON DE SOUSA GOIS |
| Advogado/Procurador | : FELIX ARAUJO FILHO(e outros) - PB009454 |
| APTE | : EDUARDO DA SILVA MEDEIROS |
| APTE | : EVANDRO DA SILVA MEDEIROS |
| Advogado/Procurador | : THELIO QUEIROZ FARIAS(e outro) - PB009162 |
| APTE | : GLAUCO DE QUEIROZ MONTEIRO |
| Advogado/Procurador | : LEIDSON MEIRA E FARIAS(e outro) - PB000699 |
| APTE | : SEBASTIAO SOUZA DE GOIS |
| Advogado/Procurador | : SEBASTIAO SOUZA DE GOIS - PB010185 |
| APTE | : LUCIANO BRENO CHAVES PEREIRA |
| Advogado/Procurador | : FRANCISCO NUNES SOBRINHO - PB007280 |
| APTE | : PATRICIA SILVA BARBOSA |
| Advogado/Procurador | : MANOEL CLEMENTINO DE FREITAS - PB006704 |
| APTE | : ORLANDO CABRAL DE GOIS FILHO |
| Advogado/Procurador | : VLADIMIR MATOS DO O - PB005651 |
| APTE | : JOELCIO ARAUJO GAMA |
| Advogado/Procurador | : FRANCISCO NUNES SOBRINHO - PB007280 |
| APTE | : FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ(e outro) |
| Advogado/Procurador | : THELIO QUEIROZ FARIAS - PB009162 |
| APTE | : FÁBIO BORBOREMA DE SOUSA |
| Advogado/Procurador | : ALMIRO CAVALCANTI - PB000955 |
| APTE | : LUIZ MANUEL MEDEIROS COSTA |
| Advogado/Procurador | : BRUNO CEZAR CADE(e outro) - PB012591 |
| APTE | : JOSE JASON BEZERRA DA SILVA |
| Advogado/Procurador | : GILBERTO AURELIANO DE LIMA - PB009560 |
| APDO | : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
| RELATOR | : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS |
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| 503/201300000433: AGES (Entrada em:05/09/2013 13:50) (Juntada em: 24/09/2013 17:20) ADBON NAPY CHARARA NETO |
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| 42/200800058367: PET (Entrada em:20/05/2008 11:20) (Juntada em: 26/05/2008 15:58) FÁBIO BORBOREMA DE SOUSA |
| 42/200800054882: PET (Entrada em:13/05/2008 16:05) (Juntada em: 26/05/2008 15:59) CONCEICAO LIMA DE OLIVEIRA CARDOSO |
| 42/200800054355: R (Entrada em:12/05/2008 16:50) (Juntada em: 26/05/2008 16:00) ALOISIO BARBOSA CALADO FILHO |
| 42/200800053169: R (Entrada em:09/05/2008 13:32) (Juntada em: 26/05/2008 16:01) LUCIO BRASILEIRO GOMES DE MELO |
| 42/200800053170: PET (Entrada em:09/05/2008 13:32) (Juntada em: 26/05/2008 16:02) JACINTA DE FATIMA COUTINHO MOURA |
| 42/200800053171: PET (Entrada em:09/05/2008 13:32) (Juntada em: 26/05/2008 16:03) JACINTA DE FATIMA COUTINHO MOURA |
| 42/200800053172: R (Entrada em:09/05/2008 13:32) (Juntada em: 26/05/2008 16:04) MILTON GOMES DE MELO |
| 42/200800034861: CO (Entrada em:03/04/2008 15:06) (Juntada em: 07/04/2008 17:33) |
| 503/200800000084: PET (Entrada em:28/03/2008 11:59) (Juntada em: 07/04/2008 18:22) |
| 42/200800031291: PET (Entrada em:27/03/2008 11:27) (Juntada em: 07/04/2008 18:21) ADBON NAPY CHARARA NETO |
| 503/200800000073: R (Entrada em:17/03/2008 11:11) (Juntada em: 07/04/2008 18:20) |
| 42/200700139831: PET (Entrada em:07/12/2007 10:15) (Juntada em: 18/01/2008 12:40) ADBON NAPY CHARARA NETO |
| 502/200700001988: PET (Entrada em:07/11/2007 16:44) (Juntada em: 21/11/2007 14:21) SERGIO GUSTAVO DE MELO MEIRA |
| 503/200700000364: R (Entrada em:05/11/2007 16:40) (Juntada em: 21/11/2007 14:22) |
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| Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores . | |
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| Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba [Guia 2013.022821] | |
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| Juntada de Petição - Originado de | |
| (M9726) |
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| Juntada de Petição - Contra-razões | |
| (M9726) |
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| Juntada de Petição - Contra-razões | |
| (M9726) |
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| Juntada de Petição - Contra-razões | |
| (M9726) |
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| Juntada de Petição - Contra-razões | |
| (M9726) |
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| Juntada de Petição - Contra-razões | |
| (M9726) |
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| Juntada de Petição - Contra-razões | |
| (M9726) |
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| Juntada de Petição - Contra-razões | |
| (M9726) |
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| Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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| Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2013.017281] (M984) |
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| Juntada de Petição - AGEX | |
| (M748) |
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| Juntada de Petição - AGEX | |
| por fax (M748) |
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| Juntada de Petição - AGES | |
| (M748) |
|
| Juntada de Petição - AGES | |
| (M748) |
|
| Juntada de Petição - AGEX | |
| por fax (M748) |
|
| Juntada de Petição - AGES | |
| por e-mail (M748) |
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| Juntada de Petição - AGEX | |
| (M748) |
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| Juntada de Petição - AGEX | |
| (M748) |
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| Juntada de Petição - AGES | |
| (M748) |
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| Juntada de Petição - AGES | |
| (M748) |
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| Juntada de Petição - AGES | |
| (M748) |
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| Juntada de Petição - AGES | |
| (M748) |
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| Juntada de Petição - AGEX | |
| (M748) |
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| Juntada de Petição - AGES | |
| (M748) |
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| Juntada de Petição - AGES | |
| (M748) |
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| Juntada de Petição - AGEX | |
| (M748) |
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| Juntada de Petição - AGEX | |
| (M748) |
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| Juntada de Petição - AGES | |
| (M748) |
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| Publicado Despacho em 30/08/2013 00:00expediente DIV/2013.003139 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2013.003139 em 29/08/2013 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente DIV/2013.003139 () (M266) |
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| Retificação de Autuação - Registrado (a) | |
| despacho fl 4654v (M748) |
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| Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2013.002632] | |
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| Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2013.002632] | |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Despachos - Diversos | |
| (M27) |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Admitido | |
| [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto por José Jason Bezerra da Silva, Lúcio Brasileiro Gomes de Melo e Milton Gomes de Melo com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte em face do acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que o recorrente articulou preliminar de repercussão geral e que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), assim como que restou prequestionada a matéria objeto do recurso.A primeira vista entendo que a parte demonstrou possível ou eventual violação ao artigo 109, IV, da Constituição Federal, no que diz respeito à competência da Justiça Federal.Por tais razões, ADMITO o recurso extraordinario.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Admitido | |
| [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto por José Jason Bezerra da Silva, Lúcio Brasileiro Gomes de Melo e Milton Gomes de Melo com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer).À primeira vista, entendo que dentre os argumentos trazidos pela recorrente - a possibilidade de conflito de competência (art. 113 e 114 do CPP) - não envolve a apreciação de provas, mas, sim, de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos considerados incontroversos.Com essas considerações, ADMITO o recurso especial.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido | |
| [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto por Aloísio Barbosa Calado Filho com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer).Todavia, constato que o exame dos temas suscitados na peça recursal (negativa de vigência ao art. 171 do Código Penal e ao art. 41 do Código de Processo Penal - inocorrência do delito de estelionato e por não descrever minuciosamente a participação do recorrente na suposta pratica do delito), implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (súmula 07, do STJ).Por oportuno, transcrevo julgados sobre a matéria:Estelionato (condenação). Inocência (alegação). Reexame de provas (impossibilidade). Súmula 7 (incidência). Suspensão condicional do processo (proposta). Ocultação da ré (ocorrência). Prosseguimento do feito (acerto). Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 761.479/DF, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 04/06/2007, p. 435)RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA.REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NAO CONHECIMENTO.Aplica-se o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, eis que a via escolhida não se presta para avaliar a materialidade e autoria do fato em questão, sem que se tenha de realizar aprofundado reexame do material cognitivo.Recurso não conhecido.(REsp 633.663/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 378)Com essas considerações, INADMITO o recurso especial.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Não Admitido | |
| [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto por Carlos Claudino de Queiroz com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.Observo que o recorrente não formulou preliminar de repercussão geral, desatendendo, assim, ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.418/2006.Com essas considerações, INADMITO o recurso extraordinario.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido | |
| [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto por Carlos Claudino de Queiroz com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer).Todavia, constato que o exame dos temas suscitados na peça recursal (negativa de vigência ao art. 171 do Código Penal e art. 386, IV do Código de Processo Penal - inocorrência do delito de estelionato e absolvição por não restar provado que o recorrente concorreu para a pratica da infração), implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (súmula 07, do STJ).Por oportuno, transcrevo julgados sobre a matéria:Estelionato (condenação). Inocência (alegação). Reexame de provas (impossibilidade). Súmula 7 (incidência). Suspensão condicional do processo (proposta). Ocultação da ré (ocorrência). Prosseguimento do feito (acerto). Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 761.479/DF, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 04/06/2007, p. 435)RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA.REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NAO CONHECIMENTO.Aplica-se o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, eis que a via escolhida não se presta para avaliar a materialidade e autoria do fato em questão, sem que se tenha de realizar aprofundado reexame do material cognitivo.Recurso não conhecido.(REsp 633.663/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 378)Com essas considerações, INADMITO o recurso especial.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Admitido | |
| [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto por Antonio Augusto Moura Borborema com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte em face do acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que o recorrente articulou preliminar de repercussão geral e que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), assim como que restou prequestionada a matéria objeto do recurso.A primeira vista entendo que a parte demonstrou possível ou eventual violação ao artigo 109, IV, da Constituição Federal, no que diz respeito à competência da Justiça Federal.Por tais razões, ADMITO o recurso extraordinario.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido | |
| [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto por Antonio Augusto Moura Borborema com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer).Todavia, constato que o exame dos temas suscitados na peça recursal (violação ao art. 59, 71 e 171, todos do Código Penal - analise das circunstâncias judiciais, do quantum da causa de aumento e da inocorrência do estelionato), implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (súmula 07, do STJ).Por oportuno, transcrevo julgados sobre a matéria:"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NAO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.1. O exame da insurgência, exacerbação da pena-base, demanda a incursão no conjunto probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial.2. Substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, não preenchimento dos requisitos.3. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 181.496/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013)"É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinaria, fazer um cotejo fatico e probatório a fim de verificar eventual incidência de causa de aumento ou de diminuição de pena, bem como seu percentual de aplicação. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte." (AgRg no AREsp 213.192/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 18/03/2013)Estelionato (condenação). Inocência (alegação). Reexame de provas (impossibilidade). Súmula 7 (incidência). Suspensão condicional do processo (proposta). Ocultação da ré (ocorrência). Prosseguimento do feito (acerto). Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 761.479/DF, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 04/06/2007, p. 435)RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA.REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NAO CONHECIMENTO.Aplica-se o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, eis que a via escolhida não se presta para avaliar a materialidade e autoria do fato em questão, sem que se tenha de realizar aprofundado reexame do material cognitivo.Recurso não conhecido.(REsp 633.663/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 378)Com essas considerações, INADMITO o recurso especial.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
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| [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto por Abdon Napy Charara Neto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer).Todavia, constato que o exame dos temas suscitados na peça recursal (violação ao art. 41 do Código de Processo Penal e ao art. 171 do Código Penal), implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (súmula 07, do STJ).Neste sentido:RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇAO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TESE DE VIOLAÇAO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. MERA ALEGAÇAO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 573, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NAO OCORRÊNCIA. ARGUIÇAO DE NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NAO DEMONSTRADO.DIFICULDADES FINANCEIRAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. FALTA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NAO CONFIGURADO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. AFRONTA AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSAO, DESPROVIDO.(...)4. Para configurar o crime de apropriação indébita previdenciaria, não se revela imprescindível a prova pericial, podendo a materialidade ser embasada nos procedimentos administrativo ou fiscal, como na hipótese. Ademais, essa diligência foi requerida somente nas razões da apelação criminal, restando preclusa a matéria.5. Insta sobrelevar, ainda, que as instâncias ordinarias procederam a minucioso cotejo do elementos coligidos durante a instrução criminal e, a partir do seu exame, apresentaram fundamentos coerentes para a condenação. Dessa forma, reconhecer a pretensa falta de provas esbarra no óbice contido na Súmula n.º 7 desta Corte.6. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese.7. No caso, a inicial acusatória descreve as condutas delituosas do Recorrente, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensaveis para a demonstração da existência do crime em tese praticado, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal.8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1044537/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011)Com essas considerações, INADMITO o recurso especial.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
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| [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto por Paulo Edson de Sousa Gois com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer).Todavia, constato que o exame dos temas suscitados na peça recursal (violação ao art. 59 e 71 do Código Penal - analise das circunstâncias judiciais e o quantum da causa de aumento), implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (súmula 07, do STJ).Por oportuno, transcrevo julgados sobre a matéria:"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NAO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.1. O exame da insurgência, exacerbação da pena-base, demanda a incursão no conjunto probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial.2. Substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, não preenchimento dos requisitos.3. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 181.496/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013)"É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinaria, fazer um cotejo fatico e probatório a fim de verificar eventual incidência de causa de aumento ou de diminuição de pena, bem como seu percentual de aplicação. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte." (AgRg no AREsp 213.192/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 18/03/2013)Com essas considerações, INADMITO o recurso especial.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
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| [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto por Eduardo da Silva Medeiros e Evandro da Silva Medeiros com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte em face do acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que o recorrente articulou preliminar de repercussão geral e que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), assim como que restou prequestionada a matéria objeto do recurso.A primeira vista entendo que a parte demonstrou possível ou eventual violação ao artigo 109, IV, da Constituição Federal, no que diz respeito à competência da Justiça Federal.Por tais razões, ADMITO o recurso extraordinario.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
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| [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto por Eduardo da Silva Medeiros e Evandro da Silva Medeiros com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer).Em suas razões recursais, a parte recorrente apontou, dentre as violações alegadas, suposta violação ao art. 619 do CPP, restando configurada a hipótese do art. 105, III, "a", da Lei Maior.Por tais razões, com suporte no art. 543 do CPC, ADMITO o presente recurso.Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
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| [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto por Glauco de Queiroz Monteiro com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte em face do acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que o recorrente articulou preliminar de repercussão geral e que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), assim como que restou prequestionada a matéria objeto do recurso.A primeira vista entendo que a parte demonstrou possível ou eventual violação ao artigo 109, IV, da Constituição Federal, no que diz respeito à competência da Justiça Federal.Por tais razões, ADMITO o recurso extraordinario.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Admitido | |
| [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto por Glauco de Queiroz Monteiro com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer).Em suas razões recursais, a parte recorrente apontou, dentre as violações alegadas, suposta violação ao art. 619 do CPP, restando configurada a hipótese do art. 105, III, "a", da Lei Maior.Por tais razões, com suporte no art. 543 do CPC, ADMITO o presente recurso.Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
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| [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto por Sebastião Souza de Góis com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.Observo que o recorrente não formulou preliminar de repercussão geral, desatendendo, assim, ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.418/2006.Com essas considerações, INADMITO o recurso extraordinario.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Admitido | |
| [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto por Sebastião Souza de Góis com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), assim como que restou prequestionada a matéria objeto do recurso.À primeira vista, entendo que dentre os argumentos trazidos pela recorrente - o reconhecimento do instituto da prescrição em relação ao crime de estelionato, nos termos do art. 109, III do Código Penal - não envolve a apreciação de provas, mas, sim, de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos considerados incontroversos.Ademais, o reconhecimento da prescrição, esta atrelado ao próprio mérito recursal, afeto à Superior Instância, porquanto é consabido que, tal qual o pedido de tutela recursal antecipada calcada em direito evidente, o reconhecimento da prescrição só podera ser aferido pelo próprio julgador da irresignação.Por tais razões, ADMITO o presente recurso.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
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| [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto por Luciano Breno Chaves Pereira e Sebastião José de Lima com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por este Egrégio Tribunal.A questão ventilada no recurso (art. 5º, LV e LVII da Constituição) é suscetível de solução mediante a analise da legislação infraconstitucional.Nesse pórtico, ressalto que o STF rejeitou a repercussão geral do tema relativo às alegações de cerceamento de defesa e de suposta ofensa aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e dos limites da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), quando o julgamento da causa depender de prévia analise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE, 748371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 01/08/2013).Diante disso, resta PREJUDICADO o recurso interposto, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 223, §2º do Regimento Interno desta Corte."Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido | |
| [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto por Luciano Breno Chaves Pereira e Sebastião José de Lima com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), assim como que restou prequestionada a matéria objeto do recurso.No tocante à violação ao art. 5º, LV e LVII da Constituição, observo que o dispositivo invocado é de natureza constitucional, não cabendo, assim, o recurso especial.Quanto à violação ao art. 59 do Código Penal, por força da exacerbação da pena, entendo que sua analise implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (súmula 07, do STJ).Por oportuno, transcrevo julgado sobre a matéria:"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NAO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.1. O exame da insurgência, exacerbação da pena-base, demanda a incursão no conjunto probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial.2. Substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, não preenchimento dos requisitos.3. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 181.496/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013)Com essas considerações, INADMITO o recurso especial.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Não Admitido | |
| [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto por Patrícia Silva Barbosa com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.Observo que o recorrente não formulou preliminar de repercussão geral, desatendendo, assim, ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.418/2006.Com essas considerações, INADMITO o recurso extraordinario.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Admitido | |
| [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto por Patrícia Silva Barbosa com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), assim como que restou prequestionada a matéria objeto do recurso.À primeira vista, entendo que dentre os argumentos trazidos pela recorrente - o reconhecimento do instituto da prescrição em relação ao crime de estelionato, nos termos do art. 109, III do Código Penal - não envolve a apreciação de provas, mas, sim, de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos considerados incontroversos.Ademais, o reconhecimento da prescrição, esta atrelado ao próprio mérito recursal, afeto à Superior Instância, porquanto é consabido que, tal qual o pedido de tutela recursal antecipada calcada em direito evidente, o reconhecimento da prescrição só podera ser aferido pelo próprio julgador da irresignação.Por tais razões, ADMITO o presente recurso.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Admitido | |
| [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto por Orlando Cabral de Góis Filho com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte em face do acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que o recorrente articulou preliminar de repercussão geral e que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), assim como que restou prequestionada a matéria objeto do recurso.A primeira vista entendo que a parte demonstrou possível ou eventual violação ao artigo 109, IV, da Constituição Federal, no que diz respeito à competência da Justiça Federal.Por tais razões, ADMITO o recurso extraordinario.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Admitido | |
| [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto por Orlando Cabral de Góis Filho com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), assim como que restou prequestionada a matéria objeto do recurso.À primeira vista, entendo que dentre os argumentos trazidos pela recorrente - o reconhecimento do instituto da prescrição em relação ao crime de estelionato, nos termos do art. 109, III do Código Penal - não envolve a apreciação de provas, mas, sim, de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos considerados incontroversos.Ademais, o reconhecimento da prescrição, esta atrelado ao próprio mérito recursal, afeto à Superior Instância, porquanto é consabido que, tal qual o pedido de tutela recursal antecipada calcada em direito evidente, o reconhecimento da prescrição só podera ser aferido pelo próprio julgador da irresignação.Por tais razões, ADMITO o presente recurso.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Não Admitido | |
| [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto por Joelcio Araújo Gama com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por este Egrégio Tribunal.A questão ventilada no recurso (art. 5º, LV e LVII da Constituição) é suscetível de solução mediante a analise da legislação infraconstitucional.Nesse pórtico, ressalto que o STF rejeitou a repercussão geral do tema relativo às alegações de cerceamento de defesa e de suposta ofensa aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e dos limites da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), quando o julgamento da causa depender de prévia analise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE, 748371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 01/08/2013).Diante disso, resta PREJUDICADO o recurso interposto, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 223, §2º do Regimento Interno desta Corte."Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido | |
| [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto por Joelcio Araújo Gama com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer).No tocante à violação ao art. 5º, LV e LVII, da Constituição, observo que o dispositivo invocado é de natureza constitucional não cabendo, assim, o recurso especial.Quanto à violação ao art. 59 do Código Penal, por força da exacerbação da pena, entendo que implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (súmula 07, do STJ).Por oportuno, transcrevo julgado sobre a matéria:"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NAO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.1. O exame da insurgência, exacerbação da pena-base, demanda a incursão no conjunto probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial.2. Substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, não preenchimento dos requisitos.3. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 181.496/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013)Com essas considerações, INADMITO o recurso especial.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
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