PROCESSO Nº 0077340-97.2007.4.05.0000

(2007.05.00.077340-0)


APELAÇAO CRIMINAL (ACR5542-PB)
AUTUADO EM 09/10/2007
ORGÃO: Terceira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00100011119004058201 - Justiça Federal - PB
VARA: 6ª Vara Federal da Paraíba
ASSUNTO: Estelionato majorado (art. 171, § 3º) - Crimes contra o Patrimônio - Penal

FASE ATUAL: 28/11/2017 15:58Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção Judiciaria da Paraíba

APTE : ALOISIO BARBOSA CALADO FILHO
Advogado/Procurador : BORIS MARQUES DA TRINDADE(e outro) - PE002032
APTE : LUCIO BRASILEIRO GOMES DE MELO
APTE : MILTON GOMES DE MELO
Advogado/Procurador : GILBERTO AURELIANO DE LIMA(e outro) - PB009560
APTE : SERGIO GUSTAVO DE MELO MEIRA
Advogado/Procurador : MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA - PB003994
APTE : CARLOS CLAUDINO DE QUEIROZ
Advogado/Procurador : FRANCISCO PEDRO DA SILVA(e outro) - PB003898
APTE : ANTONIO AUGUSTO MOURA BORBOREMA
Advogado/Procurador : ENRIQUIMAR DUTRA DA SILVA - PB002605
APTE : SEBASTIAO JOSE DE LIMA
Advogado/Procurador : FRANCISCO NUNES SOBRINHO - PB007280
APTE : ADBON NAPY CHARARA NETO
Advogado/Procurador : HUMBERTO ALBINO DE MORAES - PB003559
APTE : PAULO EDSON DE SOUSA GOIS
Advogado/Procurador : FELIX ARAUJO FILHO(e outros) - PB009454
APTE : EDUARDO DA SILVA MEDEIROS
APTE : EVANDRO DA SILVA MEDEIROS
Advogado/Procurador : THELIO QUEIROZ FARIAS(e outro) - PB009162
APTE : GLAUCO DE QUEIROZ MONTEIRO
Advogado/Procurador : LEIDSON MEIRA E FARIAS(e outro) - PB000699
APTE : SEBASTIAO SOUZA DE GOIS
Advogado/Procurador : SEBASTIAO SOUZA DE GOIS - PB010185
APTE : LUCIANO BRENO CHAVES PEREIRA
Advogado/Procurador : FRANCISCO NUNES SOBRINHO - PB007280
APTE : PATRICIA SILVA BARBOSA
Advogado/Procurador : MANOEL CLEMENTINO DE FREITAS - PB006704
APTE : ORLANDO CABRAL DE GOIS FILHO
Advogado/Procurador : VLADIMIR MATOS DO O - PB005651
APTE : JOELCIO ARAUJO GAMA
Advogado/Procurador : FRANCISCO NUNES SOBRINHO - PB007280
APTE : FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ(e outro)
Advogado/Procurador : THELIO QUEIROZ FARIAS - PB009162
APTE : FÁBIO BORBOREMA DE SOUSA
Advogado/Procurador : ALMIRO CAVALCANTI - PB000955
APTE : LUIZ MANUEL MEDEIROS COSTA
Advogado/Procurador : BRUNO CEZAR CADE(e outro) - PB012591
APTE : JOSE JASON BEZERRA DA SILVA
Advogado/Procurador : GILBERTO AURELIANO DE LIMA - PB009560
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

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42/201000054825: RESP (Entrada em:30/06/2010 17:13) (Juntada em: 05/07/2010 17:04) LUCIANO BRENO CHAVES PEREIRA
42/201000054826: ED (Entrada em:30/06/2010 17:13) (Juntada em: 05/07/2010 17:03) LUCIANO BRENO CHAVES PEREIRA
42/201000054635: RESP (Entrada em:30/06/2010 14:24) (Juntada em: 01/07/2010 13:04) ALOISIO BARBOSA CALADO FILHO
42/201000052901: SBST (Entrada em:23/06/2010 10:58) (Juntada em: 29/06/2010 11:15) JOSE MARQUES DE MEDEIROS
503/201000000346: ED (Entrada em:22/06/2010 10:11) (Juntada em: 01/07/2010 13:11)
42/201000052081: ED (Entrada em:21/06/2010 17:51) (Juntada em: 29/06/2010 11:16) ANTONIO AUGUSTO MOURA BORBOREMA
42/201000052076: ED (Entrada em:21/06/2010 17:48) (Juntada em: 29/06/2010 11:17) PAULO EDSON DE SOUSA GOIS
42/201000052070: ED (Entrada em:21/06/2010 17:41) (Juntada em: 29/06/2010 11:18) LUIZ MANUEL MEDEIROS COSTA
42/201000051946: ED (Entrada em:21/06/2010 16:44) (Juntada em: 29/06/2010 11:19) JOSE JASON BEZERRA DA SILVA
503/201000000345: ED (Entrada em:21/06/2010 16:01) (Juntada em: 01/07/2010 13:05)
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42/201000051573: ED (Entrada em:21/06/2010 09:33) (Juntada em: 29/06/2010 11:20) FÁBIO BORBOREMA DE SOUSA
503/201000000340: ED (Entrada em:21/06/2010 09:16) (Juntada em: 01/07/2010 13:10)
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42/201000051059: ED (Entrada em:18/06/2010 12:58) (Juntada em: 21/06/2010 14:13) CARLOS CLAUDINO DE QUEIROZ
42/201000043279: PET (Entrada em:26/05/2010 10:21) (Juntada em: 26/05/2010 11:13) PATRICIA SILVA BARBOSA
42/201000043204: PET (Entrada em:25/05/2010 16:58) (Juntada em: 04/06/2010 14:52) PATRICIA SILVA BARBOSA
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42/200800053169: R (Entrada em:09/05/2008 13:32) (Juntada em: 26/05/2008 16:01) LUCIO BRASILEIRO GOMES DE MELO
42/200800053170: PET (Entrada em:09/05/2008 13:32) (Juntada em: 26/05/2008 16:02) JACINTA DE FATIMA COUTINHO MOURA
42/200800053171: PET (Entrada em:09/05/2008 13:32) (Juntada em: 26/05/2008 16:03) JACINTA DE FATIMA COUTINHO MOURA
42/200800053172: R (Entrada em:09/05/2008 13:32) (Juntada em: 26/05/2008 16:04) MILTON GOMES DE MELO
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42/200800031291: PET (Entrada em:27/03/2008 11:27) (Juntada em: 07/04/2008 18:21) ADBON NAPY CHARARA NETO
503/200800000073: R (Entrada em:17/03/2008 11:11) (Juntada em: 07/04/2008 18:20)
42/200700139831: PET (Entrada em:07/12/2007 10:15) (Juntada em: 18/01/2008 12:40) ADBON NAPY CHARARA NETO
502/200700001988: PET (Entrada em:07/11/2007 16:44) (Juntada em: 21/11/2007 14:21) SERGIO GUSTAVO DE MELO MEIRA
503/200700000364: R (Entrada em:05/11/2007 16:40) (Juntada em: 21/11/2007 14:22)
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 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Não Admitido
 [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto por Francisco de Oliveira Queiroz com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.Observo que o recorrente não formulou preliminar de repercussão geral, desatendendo, assim, ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.418/2006.Com essas considerações, INADMITO o recurso extraordinario.Publique-se. Intime-se.Recife, 23 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Admitido
 [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto por Fabio Borborema de Sousa com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte em face do acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), assim como que restou prequestionada a matéria objeto do recurso.À primeira vista, entendo que dentre os argumentos trazidos pela recorrente - o reconhecimento do instituto da prescrição em relação ao crime de estelionato, nos termos do art. 109, III do Código Penal - não envolve a apreciação de provas, mas, sim, de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos considerados incontroversos.Ademais, o reconhecimento da prescrição, esta atrelado ao próprio mérito recursal, afeto à Superior Instância, porquanto é consabido que, tal qual o pedido de tutela recursal antecipada calcada em direito evidente, o reconhecimento da prescrição só podera ser aferido pelo próprio julgador da irresignação.Por tais razões, ADMITO o presente recurso.Publique-se. Intime-se.Recife, 23 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Admitido
 [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto por Fabio Borborema de Sousa com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte em face do acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que o recorrente articulou preliminar de repercussão geral e que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), assim como que restou prequestionada a matéria objeto do recurso.A primeira vista entendo que a parte demonstrou possível ou eventual violação ao artigo 109, IV, da Constituição Federal, no que diz respeito à competência da Justiça Federal.Por tais razões, ADMITO o recurso extraordinario.Publique-se. Intime-se.Recife, 23 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Admitido
 [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto por Luiz Manuel Medeiros Costa com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade pelo crime de formação de quadrilha, em face da prescrição retroativa e manteve a condenação pela pratica de estelionato contra a CEF.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), assim como que restou prequestionada a matéria objeto do recurso.Entendo que dentre os argumentos trazidos pela recorrente - violação ao art. 263 e art. 370, §§ 1º e 3º do Código de Processo Penal - sob alegação de violação a possibilidade de nomeação de defensor e pela ausência de intimação do causídico - não envolve a apreciação de provas, mas, sim, de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos considerados incontroversos.Com essas considerações, ADMITO o recurso especial.Publique-se. Intime-se.Recife, 23 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Não Admitido
 [Publicado em 30/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto por Luiz Manuel Medeiros Costa com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por este Egrégio Tribunal.A questão ventilada no recurso (ausência de intimação do defensor para comparecimento em sessão de julgamento) é suscetível de solução mediante a analise da legislação infraconstitucional.Nesse pórtico, ressalto que o STF rejeitou a repercussão geral do tema relativo às alegações de cerceamento de defesa e de suposta ofensa aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e dos limites da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), quando o julgamento da causa depender de prévia analise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE, 748371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 01/08/2013).Diante disso, resta PREJUDICADO o recurso interposto, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 223, §2º do Regimento Interno desta Corte."Publique-se. Intime-se.Recife, 23 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2013.006675]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2013.006675]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9503)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9503)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2013.006031] (M149)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 abertura de volume (M149)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M271)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M271)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M271)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M271)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2013.000729]
 

 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Divisão da 3ª Turma [Guia 2013.000729]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 (M5545) DESPACHOVistos em inspeção.Recife, 13 de maio de 2013.Desembargador Federal MARCELO NAVARRORELATOR

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2013.004871]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por A pedido [Guia 2013.004871]
 

Publicado Acórdão em 25/04/2013 00:00expediente ACO/2013.000066[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2013.000066 em 24/04/2013 17:00


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2013.000066 () (M149)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2013.000561]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 25/04/2013 00:00] [Guia: 2013.000561] (M5041) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇAO. SUPOSTA OMISSAO. ACÓRDAO QUE ANALISOU TODAS AS MATÉRIAS ARGUIDAS PELA DEFESA. IMPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.1. Refogem os presentes embargos ao espectro legalmente delimitado para sua oportunização, de natureza numerus clausus, estabelecido nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, dado o julgado ora embargado de declaração não se revestir de nenhuma das atecnias processuais que porventura possam ensejar aclaramento.2. O manejo da oposição embargante deve se limitar às hipóteses efetivamente caracterizadoras das situações de ambigüidade, obscuridade, contradição e omissão, que possam efetivamente comprometer a intelecção do julgado, não sendo o caso dos autos.3. Embargos conhecidos e improvidos.A C Ó R D A ODecide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 18 de abril de 2013.Desembargador Federal MARCELO NAVARRORELATOR

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 18/04/2013 14:00] (M597) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais convocados, Élio Wanderley e Joana Carolina.

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2013.003560]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2013.003560]
 

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M271)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M271)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M271)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M271)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M271)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M271)

Registro de Incidente .
(M271)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M271)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M271)

Publicado Acórdão em 07/03/2013 00:00expediente ACO/2013.000041[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2013.000041 em 06/03/2013 17:00


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2013.000041 () (M149)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2013.000289]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 07/03/2013 00:00] [Guia: 2013.000289] (M5041) EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO DA DATA DE JULGAMENTO DA APELAÇAO CRIMINAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSAO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. OMISSAO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS.1. Aplicavel à hipótese, o art. 610 do CPP disciplina que "anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fara a exposição do feito e, em seguida, o presidente concedera, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo".2. Tratando-se a sustentação oral de ato facultativo, não se revela como ato essencial à defesa, pelo que a não intimação do advogado constituído pelo réu configura nulidade sanavel, que deveria ter sido arguida na primeira oportunidade que lhe caberia falar nos autos.3. Passados mais de dois anos entre a data de julgamento do apelo e a interposição do agravo pela defesa do réu, é manifesta a ocorrência da preclusão. Ademais, na sessão de julgamento da Apelação Criminal houve sustentação oral em favor do réu, realizada por advogado de sua confiança, pelo que também resta afastada a ocorrência de prejuízos à defesa do acusado.4. Embargos de declaração opostos contra acórdão de agravo regimental não conhecido. Não ha, portanto, falar em omissão de julgado, quando o mérito sequer foi apreciado.5. Agravo interno e embargos de declaração improvidos.A C Ó R D A ODecide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 28 de fevereiro de 2013.Desembargador Federal MARCELO NAVARRORELATOR

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 28/02/2013 14:00] (M597) AGRAVO REGIMENTAL:A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Geraldo Apoliano e Élio Wanderley, convocado.

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 28/02/2013 14:00] (M597) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Geraldo Apoliano e Élio Wanderley, convocado.

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2012.013460]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Diligência(s) finda(s) [Guia 2012.013460]
 

 Expedição de Ofício - Advogado da Parte
 (M662)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2012.001865]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Guia: 2012.001865] (M5489)

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2012.011889]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2012.011889]
 

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M662)

 Juntada de Petição - Carta de Ordem
 (M662)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2012.001327]
 

 Remetidos os Autos ( Documento(s) assinado(s)) Para Divisão da 3ª Turma [Guia 2012.001327]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2012.009350]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Assinatura Ofício/Carta/Mandado [Guia 2012.009350]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2012.001234]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Guia: 2012.001234] (M5489)

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2012.008649]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2012.008649]
 

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M700)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M700)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M700)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M700)

 Recebidos os autos de Defensoria Pública da União
 

 Autos entregues em carga a(o) Defensoria Pública da União para Ciência da Decisão
 [Guia: 2012.008167] (M149)

 Publicado Despacho em 12/07/2012 00:00expediente DESPA/2012.000112
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2012.000112 em 11/07/2012 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DESPA/2012.000112 () (M149)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2012.000963]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 12/07/2012 00:00] [Guia: 2012.000963] (M5545) DESPACHOVistos, etc.Em síntese, compulsando os autos, constato ter o réu Luiz Manuel Medeiros Costa constituído e desconstituído os causídicos Rodrigo Almendra e Rômulo de Araújo Lima, alternativamente, o que vem causando embaraço processual, inclusive, provocando delongas no julgamento dos recursos interpostos pelos demais réus.Em que pese o réu tenha a liberdade de constituir seu patrono, não é admissível o tumulto do feito, como vem ocorrendo nesta ação penal, em decorrência das permutas frequentes dos advogados pelo réu Luiz Manuel Medeiros Costa.Veja-se que constam nos autos duas peças pendentes de apreciação: embargos de declaração às fls. 4469/4470 opostos pelo causídico Rodrigo Almendra, e incidente processual, às fls. 4471/4477, apresentado pelo Dr. Bruno César Cadê, com poderes substabelecidos pelo Dr. Rômulo de Araújo Lima, que, na data em que protocolada a petição, não representava o réu e hoje é seu procurador, consoante documento às fls. 4492.Intime-se, portanto, o réu Luiz Manuel Medeiros Costa para que se pronuncie sobre sua representação processual, indicando, ao certo, o procurador legalmente habilitado a atuar no feito em defesa de seus interesses, sob pena de incidir em multa por embaraço processual.Recife, 10 de julho de 2012.Desembargadora Federal CÍNTIA MENEZES BRUNETTARELATORA - CONVOCADA

Juntada de Petição - Petição Diversa
(M5545)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M5545)

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2012.006237]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Diligência(s) finda(s) [Guia 2012.006237]
 

Registro de Incidente .
(M662)

 Juntada de Petição - Agravo Regimental/inominado
 (M662)

 Publicado Despacho em 07/06/2012 00:00expediente DESPA/2012.000096
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2012.000096 em 06/06/2012 17:00
 

 Expedição de Ofício - Outros
 (M662)

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DESPA/2012.000096 () (M662)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2012.000777]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Divisão da 3ª Turma [Guia 2012.000777]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2012.005786]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Diligência(s) finda(s) [Guia 2012.005786]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2012.000776]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Divisão da 3ª Turma [Guia 2012.000776]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2012.005598]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por A pedido [Guia 2012.005598]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2012.000751]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Divisão da 3ª Turma [Guia 2012.000751]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2012.005417]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por A pedido [Guia 2012.005417]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2012.000727]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 12/07/2012 00:00] [Guia: 2012.000727] (M5489) DECISAOCuida-se de incidente processual suscitado por Bruno Cezar Cadé, às fls. 4471/4477, advogado substabelecido por Rômulo de Araújo Lima (fl. 4478), para representar judicialmente os interesses do réu Luiz Manuel Medeiros Costa.Pretende o causídico, a declaração de nulidade absoluta, nos termos do art. 564 do CPP, para que seja anulado o acórdão de fls. 3346/3347, com determinação de novo julgamento da apelação criminal interposta pelo réu. Aduz que o Dr. Rômulo de Araújo Lima, advogado constituído regularmente pelo réu, não foi intimado do deferimento de sua habilitação nos presentes autos, nem da sessão de julgamento do apelo, de maneira que não pôde se fazer presente na sessão, com patente prejuízo à defesa do réu.Todavia, compulsando os autos, verifico que o pedido não deve ser conhecido. Eis que, apesar de o Dr. Rômulo de Araújo Lima haver sido constituído regularmente como patrono do réu Luiz Manuel Medeiros Costa, consoante procuração às fls. 3429/3430, o nobre causídico não detém mais legitimidade para atuar no feito. À fl. 4.427, fora acostada nova procuração do acusado conferindo poderes de representação judicial, sem reservas, ao advogado Dr. Rodrigo de Oliveira Almendra, a partir de 12.12.2011.Logo, com a outorga de poderes pela parte ao advogado Rodrigo de Oliveira Almendra, este passa a representar legitimamente os seus interesses em todos os atos processuais, desde aquela data.Encerrados, portanto, a partir da nova nomeação, os poderes anteriormente conferidos ao Dr. Rômulo de Araújo Lima, não conheço do presente incidente processual.À 3ª Turma.Recife, 28 de maio de 2012.Desembargador Federal MARCELO NAVARRORELATOR

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2012.005220]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Diligência(s) finda(s) [Guia 2012.005220]