PROCESSO Nº 0077340-97.2007.4.05.0000

(2007.05.00.077340-0)


APELAÇAO CRIMINAL (ACR5542-PB)
AUTUADO EM 09/10/2007
ORGÃO: Terceira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00100011119004058201 - Justiça Federal - PB
VARA: 6ª Vara Federal da Paraíba
ASSUNTO: Estelionato majorado (art. 171, § 3º) - Crimes contra o Patrimônio - Penal

FASE ATUAL: 28/11/2017 15:58Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção Judiciaria da Paraíba

APTE : ALOISIO BARBOSA CALADO FILHO
Advogado/Procurador : BORIS MARQUES DA TRINDADE(e outro) - PE002032
APTE : LUCIO BRASILEIRO GOMES DE MELO
APTE : MILTON GOMES DE MELO
Advogado/Procurador : GILBERTO AURELIANO DE LIMA(e outro) - PB009560
APTE : SERGIO GUSTAVO DE MELO MEIRA
Advogado/Procurador : MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA - PB003994
APTE : CARLOS CLAUDINO DE QUEIROZ
Advogado/Procurador : FRANCISCO PEDRO DA SILVA(e outro) - PB003898
APTE : ANTONIO AUGUSTO MOURA BORBOREMA
Advogado/Procurador : ENRIQUIMAR DUTRA DA SILVA - PB002605
APTE : SEBASTIAO JOSE DE LIMA
Advogado/Procurador : FRANCISCO NUNES SOBRINHO - PB007280
APTE : ADBON NAPY CHARARA NETO
Advogado/Procurador : HUMBERTO ALBINO DE MORAES - PB003559
APTE : PAULO EDSON DE SOUSA GOIS
Advogado/Procurador : FELIX ARAUJO FILHO(e outros) - PB009454
APTE : EDUARDO DA SILVA MEDEIROS
APTE : EVANDRO DA SILVA MEDEIROS
Advogado/Procurador : THELIO QUEIROZ FARIAS(e outro) - PB009162
APTE : GLAUCO DE QUEIROZ MONTEIRO
Advogado/Procurador : LEIDSON MEIRA E FARIAS(e outro) - PB000699
APTE : SEBASTIAO SOUZA DE GOIS
Advogado/Procurador : SEBASTIAO SOUZA DE GOIS - PB010185
APTE : LUCIANO BRENO CHAVES PEREIRA
Advogado/Procurador : FRANCISCO NUNES SOBRINHO - PB007280
APTE : PATRICIA SILVA BARBOSA
Advogado/Procurador : MANOEL CLEMENTINO DE FREITAS - PB006704
APTE : ORLANDO CABRAL DE GOIS FILHO
Advogado/Procurador : VLADIMIR MATOS DO O - PB005651
APTE : JOELCIO ARAUJO GAMA
Advogado/Procurador : FRANCISCO NUNES SOBRINHO - PB007280
APTE : FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ(e outro)
Advogado/Procurador : THELIO QUEIROZ FARIAS - PB009162
APTE : FÁBIO BORBOREMA DE SOUSA
Advogado/Procurador : ALMIRO CAVALCANTI - PB000955
APTE : LUIZ MANUEL MEDEIROS COSTA
Advogado/Procurador : BRUNO CEZAR CADE(e outro) - PB012591
APTE : JOSE JASON BEZERRA DA SILVA
Advogado/Procurador : GILBERTO AURELIANO DE LIMA - PB009560
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

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42/201000043204: PET (Entrada em:25/05/2010 16:58) (Juntada em: 04/06/2010 14:52) PATRICIA SILVA BARBOSA
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42/200800054882: PET (Entrada em:13/05/2008 16:05) (Juntada em: 26/05/2008 15:59) CONCEICAO LIMA DE OLIVEIRA CARDOSO
42/200800054355: R (Entrada em:12/05/2008 16:50) (Juntada em: 26/05/2008 16:00) ALOISIO BARBOSA CALADO FILHO
42/200800053169: R (Entrada em:09/05/2008 13:32) (Juntada em: 26/05/2008 16:01) LUCIO BRASILEIRO GOMES DE MELO
42/200800053170: PET (Entrada em:09/05/2008 13:32) (Juntada em: 26/05/2008 16:02) JACINTA DE FATIMA COUTINHO MOURA
42/200800053171: PET (Entrada em:09/05/2008 13:32) (Juntada em: 26/05/2008 16:03) JACINTA DE FATIMA COUTINHO MOURA
42/200800053172: R (Entrada em:09/05/2008 13:32) (Juntada em: 26/05/2008 16:04) MILTON GOMES DE MELO
42/200800034861: CO (Entrada em:03/04/2008 15:06) (Juntada em: 07/04/2008 17:33)
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42/200800031291: PET (Entrada em:27/03/2008 11:27) (Juntada em: 07/04/2008 18:21) ADBON NAPY CHARARA NETO
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42/200700139831: PET (Entrada em:07/12/2007 10:15) (Juntada em: 18/01/2008 12:40) ADBON NAPY CHARARA NETO
502/200700001988: PET (Entrada em:07/11/2007 16:44) (Juntada em: 21/11/2007 14:21) SERGIO GUSTAVO DE MELO MEIRA
503/200700000364: R (Entrada em:05/11/2007 16:40) (Juntada em: 21/11/2007 14:22)
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 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M271)

Registro de Incidente .
(M271)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M271)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M271)

Registro de Incidente .
(M271)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M271)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M271)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M271)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M271)

Publicado Acórdão em 27/04/2011 00:00expediente ACO/2011.000032[Inteiro Teor]


Publicado Acórdão em 27/04/2011 00:00expediente ACO/2011.000032[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2011.000032 em 26/04/2011 17:00


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2011.000032 em 26/04/2011 17:00


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2011.000032 () (M149)

Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2011.000032 () (M149)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M271)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M271)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Paulo Roberto Lima [Guia: 2011.000713]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 27/04/2011 00:00] [Guia: 2011.000713] (M5391) EMENTAPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. INOCORRÊNCIA DE EFETIVO VÍCIO NO JULGADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. À falta de efetivo vício no julgado (omissão, obscuridade e/ou contradição), é impossível o provimento dos declaratórios, de que não se cogita, no fim de contas, quando o propósito é o da simples alteração no resultado do julgamento atacado ou o mero desejo de prequestionar a matéria agitada no recurso;2. Embargos de declaração improvidos.ACÓRDAOVistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas.DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigraficas, que passam a integrar o presente julgado.Recife, 24 de março de 2011.

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 27/04/2011 00:00] (M5391) EMENTAPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. INOCORRÊNCIA DE EFETIVO VÍCIO NO JULGADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. À falta de efetivo vício no julgado (omissão, obscuridade e/ou contradição), é impossível o provimento dos declaratórios, de que não se cogita, no fim de contas, quando o propósito é o da simples alteração no resultado do julgamento atacado ou o mero desejo de prequestionar a matéria agitada no recurso;2. Embargos de declaração improvidos.ACÓRDAOVistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas.DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigraficas, que passam a integrar o presente julgado.Recife, 24 de março de 2011.

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 24/03/2011 08:30] (M597) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Vladimir Carvalho e Frederico Azevedo, convocado.

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 24/03/2011 08:30] (M597) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Vladimir Carvalho e Frederico Azevedo, convocado.

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 24/03/2011 08:30] (M597) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Vladimir Carvalho e Frederico Azevedo, convocado.

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 24/03/2011 08:30] (M597) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Vladimir Carvalho e Frederico Azevedo, convocado.

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 24/03/2011 08:30] (M597) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Vladimir Carvalho e Frederico Azevedo, convocado.

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 24/03/2011 08:30] (M597) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Vladimir Carvalho e Frederico Azevedo, convocado.

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 24/03/2011 08:30] (M597) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Vladimir Carvalho e Frederico Azevedo, convocado.

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 24/03/2011 08:30] (M597) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Vladimir Carvalho e Frederico Azevedo, convocado.

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 24/03/2011 08:30] (M597) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Vladimir Carvalho e Frederico Azevedo, convocado.

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 24/03/2011 08:30] (M597) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Vladimir Carvalho e Frederico Azevedo, convocado.

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 24/03/2011 08:30] (M597) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Vladimir Carvalho e Frederico Azevedo, convocado.

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 24/03/2011 08:30] (M597) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Vladimir Carvalho e Frederico Azevedo, convocado.

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 24/03/2011 08:30] (M597) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Vladimir Carvalho e Frederico Azevedo, convocado.

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2010.011957]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Diligência(s) finda(s) [Guia 2010.011957]
 

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 - em cumprimento ao r. despacho de fls. 3835/3836. (M662)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Paulo Roberto Lima [Guia: 2010.001767]


Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2010.001767] (M5403)

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2010.011833]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Diligência(s) finda(s) [Guia 2010.011833]
 

 Juntada de Petição - Carta de Ordem
 (M662)

 Expedição de Carta de Ordem - Seção Judiciaria da Paraíba
 (M662)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Paulo Roberto Lima [Guia: 2010.001300]
 

 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Divisão da 3ª Turma [Guia 2010.001300]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2010.008746]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Assinatura Ofício/Carta/Mandado [Guia 2010.008746]
 

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Paulo Roberto Lima [Guia: 2010.001281]


Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Vista às partes
[Guia: 2010.001281] (M5403)

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2010.007333]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2010.007333]
 

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M350)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M350)

Registro de Incidente .
(M350)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M350)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M350)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2010.007064] (M149)

 Juntada de Petição - Desistência/Renúncia
 (M271)

Registro de Incidente .
(M271)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M271)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M271)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M271)

Registro de Incidente .
(M271)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M271)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M271)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 Juntada de petições. (M328)

Registro de Incidente .
(M9145)

Registro de Incidente .
(M9145)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M9145)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M9145)

Registro de Incidente .
(M9145)

Registro de Incidente .
(M9145)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M9145)

Registro de Incidente .
(M9145)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M9145)

Registro de Incidente .
(M9145)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M9145)

Registro de Incidente .
(M9145)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M9145)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M9145)

Registro de Incidente .
(M9145)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M9145)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M9145)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M639)

Registro de Incidente .
(M639)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M639)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M639)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M639)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M639)

 Juntada de Petição - Substabelecimento
 (M639)

Registro de Incidente .
(M271)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M271)

 Publicado Acórdão em 17/06/2010 00:00expediente ACO/2010.000063[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2010.000063 em 16/06/2010 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2010.000063 () (M149)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 Procuração nos autos. (M328)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 Procuração de fls. 3430. (M328)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Paulo Roberto Lima [Guia: 2010.000805]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 17/06/2010 00:00] [Guia: 2010.000805] (M5391) EMENTAPENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTINUADO. FRAUDE EM COMPRAS SIMULADAS ATRAVÉS DE CARTÕES DE CRÉDITO. OBTENÇAO DE CARTÕES PARA "LARANJAS". CELEBRAÇAO DE EMPRÉSTIMO JUNTO A COMERCIANTES, SIMULANDO COMPRAS. CONLUIO ENTRE USUÁRIOS DE CARTÕES E COMERCIANTES. FORMAÇAO DE QUADRILHA. APELOS (DA DEFESA) PARCIALMENTE PROVIDOS.- É da competência da Justiça Federal presidir e julgar processos de estelionato contra a CEF, sendo irrelevante que a instituição haja obtido lucros no exercício. Se os réus, em atos coordenados vitimaram a CEF e outras administradoras de cartões, a conexão entre os crimes coloca também no âmbito da Justiça Federal o julgamento dos estelionatos cometidos em detrimento das administradoras particulares;- Se o titular de cartão de crédito, utilizando-o, bem assim de outros em nomes de "laranjas", obtém empréstimo junto a comerciantes, através do expediente de simular compras, dividindo o preço e deixando impagos os cartões, ha estelionato, posto que se adquire vantagem ilícita , induzindo a vítima em erro;- É robusta a prova de que todos os condenados participaram efetivamente do esquema, daí por que correta a condenação;- Nos estelionatos cometidos em detrimento da CEF incide a qualificadora insculpida no § 3.º, do Art. 171, do Código Penal, mercê de sua natureza de instituição de economia popular e assistencial;- Se as fraudes se repetiram durante quase um ano, com idêntica estrutura, ânimo e modo de operação, aplicam-se as normas da continuidade delitiva. Sem razão os apelos quando defendem configurado delito permanente;- Consumada a prescrição retroativa quanto ao crime de formação de quadrilha, pois que condenados os réus a penas não superiores a dois anos e são passados mais de 7 anos entre o recebimento da denúncia e a condenação em primeira instância;- Apelações parcialmente providas, apenas para declarar a prescrição retroativa do crime de formação de quadrilha.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas.DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do voto do Relator e das notas taquigraficas, que passam a integrar o presente julgado.Recife, 10 de junho de 2010.

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 10/06/2010 08:30] (M597) A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Geraldo Apoliano e Vladimir Carvalho.