PROCESSO Nº 0006333-75.1989.4.05.0000

(89.05.06333-0)


AÇAO PENAL PÚBLICA (Procedimento Criminal Comum) (APN3-PE)
AUTUADO EM 18/07/1989
ORGÃO: Pleno
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 0007211341 - Justiça Federal - PE
VARA:

FASE ATUAL: 06/06/2019 14:47Recebimento Interno
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção de Arquivo e Documentação

AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
Assistente : BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL
Advogado/Procurador : WAGNER TENORIO FONTES(e outros) - PE006334
Assistente : BANCO DO BRASIL S/A
Advogado/Procurador : JOSE CORDEIRO(e outros) - PE000286
RÉU : VITAL CAVALCANTI NOVAES
Advogado/Procurador : RODRIGO CAVALCANTI NOVAES - PE021321
Advogado/Procurador : CARLOS EDUARDO RAMOS BARROS - PE024468
RÉU : LUIZ CAVALCANTI NOVAES
Advogado/Procurador : LUIZ CARLOS COELHO NEVES - PE001817
RÉU : EDMILSON SOARES LINS
Advogado/Procurador : HENIO AZEVEDO DE QUEIROZ(e outro) - PE001684
RÉU : JARBAS SALVIANO DUARTE
Advogado/Procurador : EGIDIO FERREIRA LIMA(e outros) - PE002113
RÉU : ROBERTO BATUIRA FURTADO DA CRUZ
Defensor Dativo : TELGA MORAES SANTOS - PE012630
RÉU : PEDRO BEZERRA DA SILVA
Advogado/Procurador : JAIME PIRES DE MENEZES - PE002917
RÉU : ISAAC BERNARDO DE LIMA
Defensor Dativo : FRANCISCO DAS CHAGAS LEMOS - PE006979
RÉU : PALMERIO OLIMPIO MAIA
Advogado/Procurador : LIANA FONSECA DE MELO(e outros) - RN004383
RÉU : ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
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RÉU : AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS
Advogado/Procurador : AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS - PE012460
Advogado/Procurador : ADAO DE ASSUNCAO DUARTE(e outro) - PC000475
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RÉU : WELDON GILBERTO CORNELIO DA SILVA
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Defensor Dativo : MARIA MARTA TENORIO BRITO BISPO - PE005822
RÉU : FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL
Advogado/Procurador : PAULO FERNANDO DE ALBUQUERQUE - PE017786
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Advogado/Procurador : CELIO AVELINO DE ANDRADE(e outros) - PE002726
RÉU : ADRIANO MARQUES DE CARVALHO
Advogado/Procurador : HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO - PE000508A
Advogado/Procurador : ALBERTO HELIO PEREIRA SIMOES(e outro) - PE008026
Defensor Dativo : FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS - PE012106
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Defensor Dativo : CELIO AVELINO DE ANDRADE(e outro) - PE002726
RÉU : ANA MARIA BARROS
Defensor Dativo : MARY-LENY DA FONSECA VASCONCELOS - PE004178
RÉU : BENEDITO ALVES DA LUZ
Advogado/Procurador : SADY D.ASSUMPCAO TORRES(e outros) - PE002923
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Advogado/Procurador : JOSE DE SIQUEIRA SILVA(e outro) - PE012407
Defensor Dativo : EVANDRO DA FONSECA VASCONCELOS FILHO - PE004165
RÉU : HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO
Advogado/Procurador : HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO - PE000508A
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Advogado/Procurador : FLAVIO DE SOUZA CORNELIO - PE017019
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Advogado/Procurador : FERNANDO JOSE ALVES DE SOUZA(e outros) - PE000327B
Defensor Dativo : WALDOMIRO SANTOS EVANGELISTA - PE012017
RÉU : IVANILSON BATISTA DOS SANTOS
Advogado/Procurador : DORGIVAL TERCEIRO NETO - PB000555
Defensor Dativo : ISIS TELLES PEDROSA - PE008037
RÉU : ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO SEGUNDO
Advogado/Procurador : EDUARDO MARQUES DA TRINDADE(e outros) - PE016427
RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI

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246/199900021354: REX (Entrada em:30/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:23) ANCILON GOMES FILHO
246/199900019884: PET (Entrada em:23/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:21) EDUARDO WANDERLEY COSTA
246/199900019764: PET (Entrada em:22/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:19) IVANILSON BATISTA DOS SANTOS
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246/199900018939: R (Entrada em:20/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:18) ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
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246/199900018725: REX (Entrada em:19/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:17) WELDON GILBERTO
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246/199900017949: PET (Entrada em:14/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:12) PEDRO BEZERRA DA SILVA
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246/199900017082: ED (Entrada em:12/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:06) VITAL CAVALCANTI NOVAES
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246/199900016720: PET (Entrada em:09/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:05) IVANILSON BATISTA DOS SANTOS
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246/199900016209: RESP (Entrada em:07/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:02) JARBAS SALVIANO DUARTE
246/199900015965: PET (Entrada em:06/04/1999 00:00) (Juntada em: 06/04/1999 00:00) PALMERIO OLIMPIO MAIA
246/199900015074: ED (Entrada em:05/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:00) AUDAS DINIZ DE CARVALHO
246/199900008095: PET (Entrada em:24/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/03/1999 00:00) LUIZ CAVALCANTI NOVAES
246/199900008108: PET (Entrada em:24/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/03/1999 00:01) JARBAS SALVIANO DUARTE
246/199900007382: PET (Entrada em:23/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:03) DJAIR NOVAES
246/199900007433: CP (Entrada em:23/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:04) DEVOLVIDO (A) JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE FLORESTA
246/199900007785: PET (Entrada em:23/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:05) JUAREZ VIEIRA DA CUNHA
246/199900007805: PET (Entrada em:23/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:06) ADRIANO MARQUES DE CARVALHO
246/199900007806: PET (Entrada em:23/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:07) AUDAS DINIZ
246/199900007811: PET (Entrada em:23/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:08) OBADIAS NOVAES BELO
246/199900007818: PET (Entrada em:23/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:09) ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
246/199900007126: PET (Entrada em:22/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:00) GERALDO CORNELIO
246/199900007130: PET (Entrada em:22/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:01) PAULO FERNANDO
246/199900007131: PET (Entrada em:22/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:02) ADAO DE ASSUNCAO
246/199900006611: PET (Entrada em:19/02/1999 00:00) (Juntada em: 19/02/1999 00:00) ANA MARIA BARROS
246/199800066550: PET (Entrada em:23/10/1998 00:00) (Juntada em: 23/10/1998 00:00) HUMBERTO VITORINO TEIXEIRA FERREIRA
246/199800066447: PET (Entrada em:22/10/1998 00:00) (Juntada em: 22/10/1998 00:04) ANA MARIA BARROS
246/199800066448: PET (Entrada em:22/10/1998 00:00) (Juntada em: 22/10/1998 00:05) DJAIR NOVAES
246/199800065969: PET (Entrada em:20/10/1998 00:00) (Juntada em: 22/10/1998 00:02) HUMBERTO VITORINO TEIXEIRA
246/199800066019: PET (Entrada em:20/10/1998 00:00) (Juntada em: 22/10/1998 00:03) AUDAS DINIZ DE CARVALHO
246/199800065521: PET (Entrada em:19/10/1998 00:00) (Juntada em: 22/10/1998 00:00) APRESENTADO (A) ROBERTO BATUIRA FURTADO DA CRUZ
246/199800065600: R (Entrada em:19/10/1998 00:00) (Juntada em: 22/10/1998 00:01) APRESENTADO (A) HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO
246/199800064959: PET (Entrada em:15/10/1998 00:00) (Juntada em: 15/10/1998 00:00) ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO
246/199800064972: PET (Entrada em:15/10/1998 00:00) (Juntada em: 15/10/1998 00:01) ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
246/199800064708: PET (Entrada em:14/10/1998 00:00) (Juntada em: 14/10/1998 00:05) AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS
246/199800064709: PET (Entrada em:14/10/1998 00:00) (Juntada em: 14/10/1998 00:06) ANCILON GOMES FILHO
246/199800064185: PET (Entrada em:13/10/1998 00:00) (Juntada em: 14/10/1998 00:03) PEDRO BEZERRA DA SILVA
246/199800064274: PET (Entrada em:13/10/1998 00:00) (Juntada em: 14/10/1998 00:04) APRESENTADO (A) VITAL CAVALCANTE NOVAES
246/199800063801: PET (Entrada em:09/10/1998 00:00) (Juntada em: 14/10/1998 00:02) JARBAS SALVIANO DUARTE
246/199800062974: PET (Entrada em:06/10/1998 00:00) (Juntada em: 14/10/1998 00:00) PALMERIO OLIMPIO MAIA
246/199800062976: PET (Entrada em:06/10/1998 00:00) (Juntada em: 14/10/1998 00:01) ADRIANO MARQUES DE CARVALHO
246/199700067702: PET (Entrada em:14/11/1997 00:00) (Juntada em: 02/10/1998 00:00) APRESENTADO (A) HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO
246/199600021682: PET (Entrada em:31/05/1996 00:00) (Juntada em: 31/05/1996 00:00) APRESENTADO (A) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
246/199600013307: PET (Entrada em:16/04/1996 00:00) (Juntada em: 16/04/1996 00:00) APRESENTADO (A) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
246/199600009207: PET (Entrada em:20/03/1996 00:00) (Juntada em: 20/03/1996 00:00) APRESENTADO (A) JUAREZ VIEIRA DA CUNHA
246/199500027183: PET (Entrada em:04/07/1995 00:00) (Juntada em: 04/07/1995 00:00) PEDINDO JUNTADA PALMERIO OLIMPIO MAIA
246/199500013368: PET (Entrada em:06/04/1995 00:00) (Juntada em: 06/04/1995 00:00) APRESENTADO (A) ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
246/199500012225: PET (Entrada em:31/03/1995 00:00) (Juntada em: 31/03/1995 00:01) APRESENTADO (A) JOSE FERREIRA DOS ANJOS
246/199500012135: PET (Entrada em:29/03/1995 00:00) (Juntada em: 31/03/1995 00:00) APRESENTADO (A) ROBERTO BATUIRA DA CRUZ
246/199500007862: PET (Entrada em:07/03/1995 00:00) (Juntada em: 07/03/1995 00:00) APRESENTADO (A) MARIA JOSE PEREIRA PINTO
246/199500004924: PET (Entrada em:13/02/1995 00:00) (Juntada em: 13/02/1995 00:00) APRESENTADO (A) PALMERIO OLIMPIO MAIA
246/199500004510: PET (Entrada em:09/02/1995 00:00) (Juntada em: 09/02/1995 00:00) REQUERENDO EVA PEREGRINO TAVARES
246/199500001646: PET (Entrada em:23/01/1995 00:00) (Juntada em: 23/01/1995 00:00) APRESENTADO (A) MOACIR MARTINS VELOSO
246/199400061572: PET (Entrada em:01/12/1994 00:00) (Juntada em: 07/12/1994 00:02) APRESENTADO (A) EDUARDO WANDERLEY COSTA
246/199400061544: PET (Entrada em:30/11/1994 00:00) (Juntada em: 07/12/1994 00:01) APRESENTADO (A) FRANCISCO GERALDO DE HOLANDA PEREIRA
246/199400059077: PET (Entrada em:18/11/1994 00:00) (Juntada em: 07/12/1994 00:00) APRESENTADO (A) GILBERTO FLAVIO DE AZEVEDO LIMA
246/199400054319: PET (Entrada em:03/11/1994 00:00) (Juntada em: 04/11/1994 00:02) APRESENTADO (A) DJAIR NOVAES
246/199400054297: R (Entrada em:31/10/1994 00:00) (Juntada em: 04/11/1994 00:00) APRESENTADO (A) LUIZ CAVALCANTI NOVAES
246/199400054298: R (Entrada em:31/10/1994 00:00) (Juntada em: 04/11/1994 00:01) APRESENTADO (A) VITAL CAVALCANTI NOVAES
246/199400053044: R (Entrada em:20/10/1994 00:00) (Juntada em: 20/10/1994 00:01) APRESENTADO (A) ADRIANO MARQUES DE CARVALHO
246/199400052329: PET (Entrada em:18/10/1994 00:00) (Juntada em: 20/10/1994 00:00) APRESENTADO (A) IONAS CARVALHO DE ARAUJO FILHO
246/199400050406: PET (Entrada em:06/10/1994 00:00) (Juntada em: 07/10/1994 00:00) APRESENTADO (A) ERIK LIMONGI SIAL
246/199400050407: PET (Entrada em:06/10/1994 00:00) (Juntada em: 07/10/1994 00:01) APRESENTADO (A) CICERO AZEVEDO DE MORAES FILHO
246/199400049096: PET (Entrada em:28/09/1994 00:00) (Juntada em: 30/09/1994 00:00) APRESENTADO (A) ANA MARIA BARROS
246/199400034467: PET (Entrada em:01/08/1994 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:13) APRESENTADO (A) ANCILON GOMES FILHO
246/199400031624: PET (Entrada em:07/07/1994 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:12) PEDINDO JUNTADA SIZENANDO FREIRE DA SILVA FILHO
246/199400031618: PET (Entrada em:06/07/1994 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:11) APRESENTADO (A) JORGE VELOSO DA SILVEIRA
246/199400029412: PET (Entrada em:27/06/1994 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:10) APRESENTADO (A) MANOEL EDILBERTO FERRAZ
246/199400027882: PET (Entrada em:20/06/1994 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:09) APRESENTADO (A) ISAAC BERNARDO DE LIMA
246/199400025284: PET (Entrada em:10/06/1994 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:08) APRESENTADO (A) AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS
246/199400025146: PET (Entrada em:09/06/1994 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:07) PEDINDO JUNTADA ANA MARIA BARROS
246/199400023368: PET (Entrada em:27/05/1994 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:06) APRESENTADO (A) ELBE TENORIO MACIEL
246/199300064829: PET (Entrada em:30/11/1993 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:05) APRESENTADO (A) ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO
246/199300056580: PET (Entrada em:29/10/1993 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:03) APRESENTADO (A) BENEDITO ALVES DA LUZ
246/199300056588: PET (Entrada em:29/10/1993 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:04) APRESENTADO (A) JARBAS SALVIANO DUARTE
246/199300053924: CO (Entrada em:18/10/1993 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:02) REQUERIDO (A) JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SALGUEIRO
246/199300051487: PET (Entrada em:08/10/1993 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:00) APRESENTADO (A) EDMILSON SOARES LINS
246/199300051571: PET (Entrada em:08/10/1993 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:01) APRESENTADO (A) JOSE FERREIRA DOS ANJOS
246/199300050794: PET (Entrada em:05/10/1993 00:00) (Juntada em: 05/10/1993 00:00) APRESENTADO (A) HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO
246/199300041724: PET (Entrada em:25/08/1993 00:00) (Juntada em: 25/08/1993 00:01) APRESENTADO (A) BACEN
246/199300041565: PET (Entrada em:24/08/1993 00:00) (Juntada em: 25/08/1993 00:00) APRESENTADO (A) BANCO DO BRASIL S/A
246/199300037117: PET (Entrada em:04/08/1993 00:00) (Juntada em: 05/08/1993 00:00) APRESENTADO (A) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
246/199300036303: PET (Entrada em:30/07/1993 00:00) (Juntada em: 30/07/1993 00:00) APRESENTADO (A) PALMERIO OLIMPIO MAIA
246/199300027310: PET (Entrada em:11/06/1993 00:00) (Juntada em: 11/06/1993 00:00) APRESENTADO (A) PALMERIO OLIMPIO MAIA
246/199300014898: PET (Entrada em:13/04/1993 00:00) (Juntada em: 13/04/1993 00:00) APRESENTADO (A) PALMERIO OLIMPIO MAIA
246/199200028648: OF (Entrada em:22/10/1992 00:00) (Juntada em: 22/10/1992 00:00) APRESENTADO (A) N0 92/1446 -BANCO DO BRASIL S/A
246/199100011423: PET (Entrada em:31/10/1991 00:00) (Juntada em: 08/11/1991 00:00) PEDINDO JUNTADA AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS
246/199100010571: PET (Entrada em:15/10/1991 00:00) (Juntada em: 17/10/1991 00:00) APRESENTADO (A) VITAL CAVALCANTI NOVAIS
246/199100007744: PET (Entrada em:20/08/1991 00:00) (Juntada em: 20/08/1991 00:00) APRESENTADO (A) VITAL CAVALCANTI NOVAES
246/199100004779: PET (Entrada em:12/06/1991 00:00) (Juntada em: 12/06/1991 00:00) PEDINDO JUNTADA JUAREZ V DA CUNHA
246/199100003179: PET (Entrada em:29/04/1991 00:00) (Juntada em: 30/04/1991 00:00) PEDINDO JUNTADA PROCURACAO/PALMERIO O MAIA
246/199100001577: PET (Entrada em:05/03/1991 00:00) (Juntada em: 13/03/1991 00:00) APRESENTADO (A) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
246/199000009287: AGI (Entrada em:03/09/1990 00:00) (Juntada em: 03/09/1990 00:00) INTERPOSTO MPF - PLENO
246/199000009288: AGI (Entrada em:03/09/1990 00:00) (Juntada em: 05/09/1990 00:00) INTERPOSTO MPF - PLENO
246/199000005520: REX (Entrada em:31/05/1990 00:00) (Juntada em: 31/05/1990 00:00) INTERPOSTO MPF - PLENO
246/199000003894: CO (Entrada em:23/04/1990 00:00) (Juntada em: 23/04/1990 00:00) RECEBIDO (A) STJ - GAB JUIZ ORLANDO REBOUCAS
246/199000003385: AGR (Entrada em:05/04/1990 00:00) (Juntada em: 25/04/1990 00:00) APRESENTADO (A) MPF - PLENO
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente DESPA/2014.000022 () (M623)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho [Guia: 2014.000450]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2014.000450]
 

Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Perda do objeto
[Publicado em 28/07/2014 00:00] (M980) DECISAOPENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AÇAO PENAL ORIGINÁRIA. APROPRIAÇAO DE BENS DA UNIAO - RECURSOS FINANCEIROS DO PROAGRO. CRIME DE PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTS. 312, CAPUT, C/C ART. 327, § 2º E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA EM CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇAO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 109, III, C/C ART. 110, §§ 1º E 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 497/STF. LEI Nº 12.234/2010. INAPLICABILIDADE. FATO ANTERIOR À EDIÇAO DA NORMA LEGAL COM PREJUÍZO À PARTE RÉ. EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, CÓDIGO PENAL. DECLARAÇAO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EM QUALQUER FASE DA AÇAO PENAL. ART. 61, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS.Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO WANDERLEY COSTA (fls. 26285/26347, vol. 101) contra o v. acórdão de fls. 25831/2869 (vol. 99), que procedeu ao redimensionamento das penas impostas aos réus quando do julgamento da ação penal em 24 de fevereiro de 1999 (rel. Des. Federal José Maria Lucena) e posterior embargos declaratórios em 15 de maio de 2002 (rel. Des. Federal Margarida Cantarelli), em cumprimento à decisão em sede do RESP-819.168/PE, restando assim, ao final, fixada a pena em 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dias) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e em 21 (vinte e um) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução.Alega em sua insurgência a nulidade do julgamento por falta de intimação das partes e dos seus advogados, tendo em vista que é a decisão proferida no RESP-819168/PE que é objeto do julgamento, não se podendo cuidar de novo julgamento dos embargos de declaração outrora julgados, no que teria a necessidade da intimação das partes e dos seus advogados; a incompetência absoluta deste eg. Regional, em vista da revogação da Súmula nº 394/STF, sendo validos os atos praticados até então, mas cessaria a competência para o julgamento da lide; e a extinção da punibilidade pela prescrição.Impugnação manejada pelo Ministério Público Federal às fls. 26682/26707 (vol. 103) onde, na função de custos legis, requer a decretação da extinção da punibilidade dos réus JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PEDRO BEZERRA DA SILVA, ADEMAR MARQUES DE CARVALHO, ANCILON GOMES FILHO, AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, DJAIR NOVAES, FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, MANOEL EDILBERTO FERRAZ, WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e VITAL CAVALCANTI NOVAES, que ofereceram embargos, bem como de HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO e BENEDITO ALVES DA LUZ, réus ainda não intimados da decisão, pela prescrição intercorrente ou superveniente, o último em virtude do seu falecimento, considerando-se as penas concretamente aplicadas na decisão de fls. 25.831/25.869 (vol. 99), tudo com base nos arts. 107, I e IV, 109, III, e 110, § 1º, todos do Código Penal, prejudicado o exame do mérito propriamente dito dos embargos por eles interpostos, a teor do contido na Súmula nº 241, do extinto Tribunal Federal de Recursos, ainda aplicavel à espécie.É o relatório, decido.O ora embargante, EDUARDO WANDERLEY COSTA, teve fixada sua pena privativa de liberdade em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, atingindo, diante da continuidade delitiva, o patamar final de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dias) dias de reclusão.Assim se manifesta o órgão acusatório (fls. 26700/26702), verbis:(...)Ora, feito esse relato, primeiramente, é de se observar que o Representante do Parquet, a despeito de intimado do segundo acórdão proferido por essa Corte Regional na ação penal e que promoveu a reformulação das penas dos réus, em data de 14 de novembro de 2013 (fls. 26.657/26.658, vol. 102), dela não recorreu, limitando-se a tomar ciência daquele decisum, havendo os autos sido devolvidos a esse Tribunal em 16.01.2014 (fls. 26.659/26.659-v), pelo que, esgotado o prazo para interposição de recurso, a decisão colegiada transitou em julgado para a acusação.Diante isso, analisando-se os autos, sobretudo considerando-se o quantum das penas que vieram a ser aplicadas aos réus, chegamos à conclusão de que a punibilidade desses mesmos réus, à exceção de EDMILSON SOARES LINS, encontra-se extinta, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena concretamente aplicada, em sua modalidade intercorrente ou superveniente. Senão vejamos.Inicialmente, como ja mencionado, na decisão embargada, esse Tribunal ja decretou a prescrição em relação aos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS, não havendo o Órgão Ministerial se insurgido contra tal decisão, que, por todas as razões, deve ser mantida.Outrossim, à exceção do réu EDMILSON SOARES LINS, constata-se que todos os demais condenados, a par daqueles em relação aos quais a extinção da punibilidade pela prescrição ja foi decretada, na decisão embargada, tiveram suas penas privativas de liberdade fixadas em patamar superior a 04 anos mas não excedente a 08 anos, obviamente que desconsiderando-se, aqui, o aumento decorrente da continuidade delitiva que, como se sabe, não é computado para efeito de prescrição, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal. Assim, com base no artigo 109, III, do Código Penal, todas aquelas penas aplicadas aos réus abaixo de 8 anos prescrevem em 12 anos.Por outro lado, in casu, não por nem deve ser aplicada a Lei nº 12.234/2010 que, como se sabe, alterou as regras da prescrição, ao prever que essa causa extintiva da punibilidade, "(...) depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". É que, tendo em vista que a lei não retroage para prejudicar e por serem os fatos datados de 1981, devem ser aplicados os dispositivos que regulavam a prescrição sem a alteração do Código Penal promovida por aquela mesma Lei, por serem, como são, mais benéficos aos réus.Assim é que, tendo em vista o trânsito em julgado do decreto condenatório para a acusação, a prescrição, in casu, regula-se pelo artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal (sem aquelas alterações da Lei nº 12.234/2010), considerando-se, portanto, a pena in concreto fixada no acórdão.Cabe, portanto, verificar se entre os marcos interruptivos da prescrição transcorreu prazo superior a 12 anos, com base na pena aplicada na decisão embargada, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal.Cumpre esclarecer que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp nº 819.168/PE, a contagem do prazo prescricional não deveria ser feita, in casu, a partir do recebimento da denúncia pelo Juízo incompetente (17/06/1983) mas, sim, a partir da data da ratificação desse recebimento pelo Juízo competente, em razão da prerrogativa de função de um dos corréus, que ocupava o cargo de deputado estadual, data essa, portanto, que foi a de 24/04/1987.Assim, entre a data da pratica do último fato criminoso pelos embargantes (13/03/1981) e o recebimento valido da denúncia (24/04/1987), e entre essa data e a da prolação do acórdão condenatório recorrível (24/02/1999), vê-se que não transcorreu aquele lapso prescricional.Ocorre, entretanto, que, entre a data da prolação do acórdão condenatório, em 24/02/1999, e até o presente momento, à ausência da ocorrência de qualquer outro fato interruptivo da prescrição, realmente transcorreu lapso superior a 12 anos, mais precisamente, decorreram 15 anos, havendo, portanto, desse modo, se consumado a prescrição intercorrente ou superveniente, consideradas as penas concretamente aplicadas a todos os réus, à exceção do réu EDMILSON SOARES LINS, condenado que foi a uma pena de 10 anos, que prescreve em 16, de acordo com o contido no inciso II, do artigo 109, do Código Penal, pena essa, portanto, que não prescreveu.Ad argumentandum tantum, ainda que se considerasse que o acórdão que efetuou o redimensionamento das penas tivesse o condão de interromper a prescrição, acórdão esse publicado em 18/03/2013 (fls. 25.869-v, vol. 99), ainda assim a pretensão punitiva estatal estaria fulminada pela prescrição intercorrente, haja vista que as penas aplicadas in concreto aos embargantes, assim como aos demais réus, à exceção, repetimos, de EDMILSON SOARES LINS, prescrevem em 12 anos, pelo que também se operaria, de toda forma, a prescrição, consideradas as datas do acórdão condenatório (24/02/1999) e a segunda decisão proferida por essa Corte Regional (18/03/2013).Impende salienta, no entanto, sobre isso, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição, tal conforme se vê dos precedentes a seguir transcritos:(...)Desse modo, tratando-se, o caso, de ação penal originaria, o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente ou superveniente, consideradas as penas aplicadas, ocorreu com a prolação do acórdão condenatório (24/02/1999), havendo transcorrido prazo superior a 15 anos desde esse marco interruptivo e até o presente momento, restando superado o lapso prescricional previsto no artigo 109, III, do Código Penal (12 anos), em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada em concreto aos réus abaixo relacionados, desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme Súmula 497 do STF e relembrando-se, mais uma vez, que, em relação aos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, ja foi antes decretada. Confira-se, sobre a matéria acima tratada, o seguinte quadro de réus e penas a eles atribuída:(...)Posto isso, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, de ofício declaro extinta a punibilidade em relação ao réu EDUARDO WANDERLEY COSTA (art. 107, IV, Código Penal) em vista de se haver consumado a prescrição intercorrente, pela pena em concreto aplicada, e julgo prejudicados os embargos de declaração aqui manejados.Em não havendo manifestação em contrario, tome a Secretaria as devidas providências quanto à retirada dos gravames aplicados ao nome do ora embargante.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Recife, 24 de julho de 2014.Des. Federal Ivan Lira de CarvalhoRelator Convocado

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2014.004290]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por A pedido [Guia 2014.004290]
 

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho [Guia: 2014.000426]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2014.000426]
 

Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Perda do objeto
[Publicado em 28/07/2014 00:00] (M980) DECISAOPENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AÇAO PENAL ORIGINÁRIA. APROPRIAÇAO DE BENS DA UNIAO - RECURSOS FINANCEIROS DO PROAGRO. CRIME DE PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTS. 312, CAPUT, C/C ART. 327, § 2º E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA EM CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇAO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 109, III, C/C ART. 110, §§ 1º E 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 497/STF. LEI Nº 12.234/2010. INAPLICABILIDADE. FATO ANTERIOR À EDIÇAO DA NORMA LEGAL COM PREJUÍZO À PARTE RÉ. EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, CÓDIGO PENAL. DECLARAÇAO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EM QUALQUER FASE DA AÇAO PENAL. ART. 61, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS.Cuida-se de embargos de declaração opostos ADRIANO MARQUES DE CARVALHO (fls. 26585/26587, vol. 101, ratificados às fls. 26599/26600, vol. 102) contra o v. acórdão de fls. 25831/2869 (vol. 99), que procedeu ao redimensionamento das penas impostas aos réus quando do julgamento da ação penal em 24 de fevereiro de 1999 (rel. Des. Federal José Maria Lucena) e posterior embargos declaratórios em 15 de maio de 2002 (rel. Des. Federal Margarida Cantarelli), em cumprimento à decisão em sede do RESP-819.168/PE, restando assim, ao final, fixada a pena em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e em 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução.Alega em sua insurgência a ocorrência da prescrição retroativa entre o despacho de ratificação do recebimento da denúncia e a publicação da solução dos embargos manejados pelo Parquet Federal; e da prescrição intercorrente.Impugnação manejada pelo Ministério Público Federal às fls. 26682/26707 (vol. 103) onde, na função de custos legis, requer a decretação da extinção da punibilidade dos réus JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PEDRO BEZERRA DA SILVA, ADEMAR MARQUES DE CARVALHO, ANCILON GOMES FILHO, AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, DJAIR NOVAES, FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, MANOEL EDILBERTO FERRAZ, WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e VITAL CAVALCANTI NOVAES, que ofereceram embargos, bem como de HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO e BENEDITO ALVES DA LUZ, réus ainda não intimados da decisão, pela prescrição intercorrente ou superveniente, o último em virtude do seu falecimento, considerando-se as penas concretamente aplicadas na decisão de fls. 25.831/25.869 (vol. 99), tudo com base nos arts. 107, I e IV, 109, III, e 110, § 1º, todos do Código Penal, prejudicado o exame do mérito propriamente dito dos embargos por eles interpostos, a teor do contido na Súmula nº 241, do extinto Tribunal Federal de Recursos, ainda aplicavel à espécie.É o relatório, decido.O ora embargante, ADRIANO MARQUES DE CARVALHO, teve fixada sua pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos de reclusão, atingindo, diante da continuidade delitiva, o patamar final de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.Assim se manifesta o órgão acusatório (fls. 26700/26702), verbis:(...)Ora, feito esse relato, primeiramente, é de se observar que o Representante do Parquet, a despeito de intimado do segundo acórdão proferido por essa Corte Regional na ação penal e que promoveu a reformulação das penas dos réus, em data de 14 de novembro de 2013 (fls. 26.657/26.658, vol. 102), dela não recorreu, limitando-se a tomar ciência daquele decisum, havendo os autos sido devolvidos a esse Tribunal em 16.01.2014 (fls. 26.659/26.659-v), pelo que, esgotado o prazo para interposição de recurso, a decisão colegiada transitou em julgado para a acusação.Diante isso, analisando-se os autos, sobretudo considerando-se o quantum das penas que vieram a ser aplicadas aos réus, chegamos à conclusão de que a punibilidade desses mesmos réus, à exceção de EDMILSON SOARES LINS, encontra-se extinta, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena concretamente aplicada, em sua modalidade intercorrente ou superveniente. Senão vejamos.Inicialmente, como ja mencionado, na decisão embargada, esse Tribunal ja decretou a prescrição em relação aos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS, não havendo o Órgão Ministerial se insurgido contra tal decisão, que, por todas as razões, deve ser mantida.Outrossim, à exceção do réu EDMILSON SOARES LINS, constata-se que todos os demais condenados, a par daqueles em relação aos quais a extinção da punibilidade pela prescrição ja foi decretada, na decisão embargada, tiveram suas penas privativas de liberdade fixadas em patamar superior a 04 anos mas não excedente a 08 anos, obviamente que desconsiderando-se, aqui, o aumento decorrente da continuidade delitiva que, como se sabe, não é computado para efeito de prescrição, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal. Assim, com base no artigo 109, III, do Código Penal, todas aquelas penas aplicadas aos réus abaixo de 8 anos prescrevem em 12 anos.Por outro lado, in casu, não por nem deve ser aplicada a Lei nº 12.234/2010 que, como se sabe, alterou as regras da prescrição, ao prever que essa causa extintiva da punibilidade, "(...) depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". É que, tendo em vista que a lei não retroage para prejudicar e por serem os fatos datados de 1981, devem ser aplicados os dispositivos que regulavam a prescrição sem a alteração do Código Penal promovida por aquela mesma Lei, por serem, como são, mais benéficos aos réus.Assim é que, tendo em vista o trânsito em julgado do decreto condenatório para a acusação, a prescrição, in casu, regula-se pelo artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal (sem aquelas alterações da Lei nº 12.234/2010), considerando-se, portanto, a pena in concreto fixada no acórdão.Cabe, portanto, verificar se entre os marcos interruptivos da prescrição transcorreu prazo superior a 12 anos, com base na pena aplicada na decisão embargada, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal.Cumpre esclarecer que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp nº 819.168/PE, a contagem do prazo prescricional não deveria ser feita, in casu, a partir do recebimento da denúncia pelo Juízo incompetente (17/06/1983) mas, sim, a partir da data da ratificação desse recebimento pelo Juízo competente, em razão da prerrogativa de função de um dos corréus, que ocupava o cargo de deputado estadual, data essa, portanto, que foi a de 24/04/1987.Assim, entre a data da pratica do último fato criminoso pelos embargantes (13/03/1981) e o recebimento valido da denúncia (24/04/1987), e entre essa data e a da prolação do acórdão condenatório recorrível (24/02/1999), vê-se que não transcorreu aquele lapso prescricional.Ocorre, entretanto, que, entre a data da prolação do acórdão condenatório, em 24/02/1999, e até o presente momento, à ausência da ocorrência de qualquer outro fato interruptivo da prescrição, realmente transcorreu lapso superior a 12 anos, mais precisamente, decorreram 15 anos, havendo, portanto, desse modo, se consumado a prescrição intercorrente ou superveniente, consideradas as penas concretamente aplicadas a todos os réus, à exceção do réu EDMILSON SOARES LINS, condenado que foi a uma pena de 10 anos, que prescreve em 16, de acordo com o contido no inciso II, do artigo 109, do Código Penal, pena essa, portanto, que não prescreveu.Ad argumentandum tantum, ainda que se considerasse que o acórdão que efetuou o redimensionamento das penas tivesse o condão de interromper a prescrição, acórdão esse publicado em 18/03/2013 (fls. 25.869-v, vol. 99), ainda assim a pretensão punitiva estatal estaria fulminada pela prescrição intercorrente, haja vista que as penas aplicadas in concreto aos embargantes, assim como aos demais réus, à exceção, repetimos, de EDMILSON SOARES LINS, prescrevem em 12 anos, pelo que também se operaria, de toda forma, a prescrição, consideradas as datas do acórdão condenatório (24/02/1999) e a segunda decisão proferida por essa Corte Regional (18/03/2013).Impende salienta, no entanto, sobre isso, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição, tal conforme se vê dos precedentes a seguir transcritos:(...)Desse modo, tratando-se, o caso, de ação penal originaria, o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente ou superveniente, consideradas as penas aplicadas, ocorreu com a prolação do acórdão condenatório (24/02/1999), havendo transcorrido prazo superior a 15 anos desde esse marco interruptivo e até o presente momento, restando superado o lapso prescricional previsto no artigo 109, III, do Código Penal (12 anos), em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada em concreto aos réus abaixo relacionados, desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme Súmula 497 do STF e relembrando-se, mais uma vez, que, em relação aos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, ja foi antes decretada. Confira-se, sobre a matéria acima tratada, o seguinte quadro de réus e penas a eles atribuída:(...)Posto isso, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, ratifico o ja antes expendido e, de ofício, declaro extinta a punibilidade quanto ao réu ADRIANO MARQUES DE CARVALHO (art. 107, IV, Código Penal) em vista de se haver consumado a prescrição intercorrente, pela pena em concreto aplicada, e julgo prejudicados os embargos de declaração aqui manejados, bem como a perda do objeto do recurso especial encartado às fls. 26455/26485 (vol. 102).Em não havendo manifestação em contrario, tome a Secretaria as devidas providências quanto à retirada dos gravames aplicados ao nome do ora embargante.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Recife, 25 de junho de 2014.Des. Federal Ivan Lira de CarvalhoRelator Convocado

Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Perda do objeto
[Publicado em 28/07/2014 00:00] (M980) DECISAOPENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AÇAO PENAL ORIGINÁRIA. APROPRIAÇAO DE BENS DA UNIAO - RECURSOS FINANCEIROS DO PROAGRO. CRIME DE PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTS. 312, CAPUT, C/C ART. 327, § 2º E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA EM CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇAO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 109, III, C/C ART. 110, §§ 1º E 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 497/STF. LEI Nº 12.234/2010. INAPLICABILIDADE. FATO ANTERIOR À EDIÇAO DA NORMA LEGAL COM PREJUÍZO À PARTE RÉ. EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, CÓDIGO PENAL. DECLARAÇAO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EM QUALQUER FASE DA AÇAO PENAL. ART. 61, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS.Cuida-se de embargos de declaração opostos ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA (fls. 26517/26554, vol. 102) contra o v. acórdão de fls. 25831/2869 (vol. 99), que procedeu ao redimensionamento das penas impostas aos réus quando do julgamento da ação penal em 24 de fevereiro de 1999 (rel. Des. Federal José Maria Lucena) e posterior embargos declaratórios em 15 de maio de 2002 (rel. Des. Federal Margarida Cantarelli), em cumprimento à decisão em sede do RESP-819.168/PE, restando assim, ao final, fixada a pena em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e em 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução.Alega em sua insurgência, preliminarmente, a intempestividade dos embargos declaratórios manejados pelo Parquet Federal. No mérito, a nulidade do julgado por não intimada a defesa para contrarrazoar os embargos; omissão quanto aos critérios de majoração das penas aplicadas; e a prescrição da pretensão punitiva.Impugnação manejada pelo Ministério Público Federal às fls. 26682/26707 (vol. 103) onde, na função de custos legis, requer a decretação da extinção da punibilidade dos réus JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PEDRO BEZERRA DA SILVA, ADEMAR MARQUES DE CARVALHO, ANCILON GOMES FILHO, AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, DJAIR NOVAES, FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, MANOEL EDILBERTO FERRAZ, WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e VITAL CAVALCANTI NOVAES, que ofereceram embargos, bem como de HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO e BENEDITO ALVES DA LUZ, réus ainda não intimados da decisão, pela prescrição intercorrente ou superveniente, o último em virtude do seu falecimento, considerando-se as penas concretamente aplicadas na decisão de fls. 25.831/25.869 (vol. 99), tudo com base nos arts. 107, I e IV, 109, III, e 110, § 1º, todos do Código Penal, prejudicado o exame do mérito propriamente dito dos embargos por eles interpostos, a teor do contido na Súmula nº 241, do extinto Tribunal Federal de Recursos, ainda aplicavel à espécie.É o relatório, decido.O ora embargante, ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA, teve fixada sua pena privativa de liberdade em 7 (sete) anos de reclusão, atingindo, diante da continuidade delitiva, o patamar final de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão.Assim se manifesta o órgão acusatório (fls. 26700/26702), verbis:(...)Ora, feito esse relato, primeiramente, é de se observar que o Representante do Parquet, a despeito de intimado do segundo acórdão proferido por essa Corte Regional na ação penal e que promoveu a reformulação das penas dos réus, em data de 14 de novembro de 2013 (fls. 26.657/26.658, vol. 102), dela não recorreu, limitando-se a tomar ciência daquele decisum, havendo os autos sido devolvidos a esse Tribunal em 16.01.2014 (fls. 26.659/26.659-v), pelo que, esgotado o prazo para interposição de recurso, a decisão colegiada transitou em julgado para a acusação.Diante isso, analisando-se os autos, sobretudo considerando-se o quantum das penas que vieram a ser aplicadas aos réus, chegamos à conclusão de que a punibilidade desses mesmos réus, à exceção de EDMILSON SOARES LINS, encontra-se extinta, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena concretamente aplicada, em sua modalidade intercorrente ou superveniente. Senão vejamos.Inicialmente, como ja mencionado, na decisão embargada, esse Tribunal ja decretou a prescrição em relação aos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS, não havendo o Órgão Ministerial se insurgido contra tal decisão, que, por todas as razões, deve ser mantida.Outrossim, à exceção do réu EDMILSON SOARES LINS, constata-se que todos os demais condenados, a par daqueles em relação aos quais a extinção da punibilidade pela prescrição ja foi decretada, na decisão embargada, tiveram suas penas privativas de liberdade fixadas em patamar superior a 04 anos mas não excedente a 08 anos, obviamente que desconsiderando-se, aqui, o aumento decorrente da continuidade delitiva que, como se sabe, não é computado para efeito de prescrição, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal. Assim, com base no artigo 109, III, do Código Penal, todas aquelas penas aplicadas aos réus abaixo de 8 anos prescrevem em 12 anos.Por outro lado, in casu, não por nem deve ser aplicada a Lei nº 12.234/2010 que, como se sabe, alterou as regras da prescrição, ao prever que essa causa extintiva da punibilidade, "(...) depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". É que, tendo em vista que a lei não retroage para prejudicar e por serem os fatos datados de 1981, devem ser aplicados os dispositivos que regulavam a prescrição sem a alteração do Código Penal promovida por aquela mesma Lei, por serem, como são, mais benéficos aos réus.Assim é que, tendo em vista o trânsito em julgado do decreto condenatório para a acusação, a prescrição, in casu, regula-se pelo artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal (sem aquelas alterações da Lei nº 12.234/2010), considerando-se, portanto, a pena in concreto fixada no acórdão.Cabe, portanto, verificar se entre os marcos interruptivos da prescrição transcorreu prazo superior a 12 anos, com base na pena aplicada na decisão embargada, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal.Cumpre esclarecer que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp nº 819.168/PE, a contagem do prazo prescricional não deveria ser feita, in casu, a partir do recebimento da denúncia pelo Juízo incompetente (17/06/1983) mas, sim, a partir da data da ratificação desse recebimento pelo Juízo competente, em razão da prerrogativa de função de um dos corréus, que ocupava o cargo de deputado estadual, data essa, portanto, que foi a de 24/04/1987.Assim, entre a data da pratica do último fato criminoso pelos embargantes (13/03/1981) e o recebimento valido da denúncia (24/04/1987), e entre essa data e a da prolação do acórdão condenatório recorrível (24/02/1999), vê-se que não transcorreu aquele lapso prescricional.Ocorre, entretanto, que, entre a data da prolação do acórdão condenatório, em 24/02/1999, e até o presente momento, à ausência da ocorrência de qualquer outro fato interruptivo da prescrição, realmente transcorreu lapso superior a 12 anos, mais precisamente, decorreram 15 anos, havendo, portanto, desse modo, se consumado a prescrição intercorrente ou superveniente, consideradas as penas concretamente aplicadas a todos os réus, à exceção do réu EDMILSON SOARES LINS, condenado que foi a uma pena de 10 anos, que prescreve em 16, de acordo com o contido no inciso II, do artigo 109, do Código Penal, pena essa, portanto, que não prescreveu.Ad argumentandum tantum, ainda que se considerasse que o acórdão que efetuou o redimensionamento das penas tivesse o condão de interromper a prescrição, acórdão esse publicado em 18/03/2013 (fls. 25.869-v, vol. 99), ainda assim a pretensão punitiva estatal estaria fulminada pela prescrição intercorrente, haja vista que as penas aplicadas in concreto aos embargantes, assim como aos demais réus, à exceção, repetimos, de EDMILSON SOARES LINS, prescrevem em 12 anos, pelo que também se operaria, de toda forma, a prescrição, consideradas as datas do acórdão condenatório (24/02/1999) e a segunda decisão proferida por essa Corte Regional (18/03/2013).Impende salienta, no entanto, sobre isso, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição, tal conforme se vê dos precedentes a seguir transcritos:(...)Desse modo, tratando-se, o caso, de ação penal originaria, o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente ou superveniente, consideradas as penas aplicadas, ocorreu com a prolação do acórdão condenatório (24/02/1999), havendo transcorrido prazo superior a 15 anos desde esse marco interruptivo e até o presente momento, restando superado o lapso prescricional previsto no artigo 109, III, do Código Penal (12 anos), em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada em concreto aos réus abaixo relacionados, desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme Súmula 497 do STF e relembrando-se, mais uma vez, que, em relação aos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, ja foi antes decretada. Confira-se, sobre a matéria acima tratada, o seguinte quadro de réus e penas a eles atribuída:(...)Posto isso, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, ratifico o ja antes expendido e, de ofício, declaro extinta a punibilidade quanto ao réu ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA (art. 107, IV, Código Penal) em vista de se haver consumado a prescrição intercorrente, pela pena em concreto aplicada, e julgo prejudicados os embargos de declaração aqui manejados.Em não havendo manifestação em contrario, tome a Secretaria as devidas providências quanto à retirada dos gravames aplicados ao nome do ora embargante.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Recife, 25 de junho de 2014.Des. Federal Ivan Lira de CarvalhoRelator Convocado

Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Perda do objeto
[Publicado em 28/07/2014 00:00] (M980) DECISAOPENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AÇAO PENAL ORIGINÁRIA. APROPRIAÇAO DE BENS DA UNIAO - RECURSOS FINANCEIROS DO PROAGRO. CRIME DE PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTS. 312, CAPUT, C/C ART. 327, § 2º E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA EM CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇAO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 109, III, C/C ART. 110, §§ 1º E 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 497/STF. LEI Nº 12.234/2010. INAPLICABILIDADE. FATO ANTERIOR À EDIÇAO DA NORMA LEGAL COM PREJUÍZO À PARTE RÉ. EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, CÓDIGO PENAL. DECLARAÇAO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EM QUALQUER FASE DA AÇAO PENAL. ART. 61, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS.Cuida-se de embargos de declaração opostos ANCILON GOMES FILHO (fls. 25874/25878, vol. 100) contra o v. acórdão de fls. 25831/2869 (vol. 99), que procedeu ao redimensionamento das penas impostas aos réus quando do julgamento da ação penal em 24 de fevereiro de 1999 (rel. Des. Federal José Maria Lucena) e posterior embargos declaratórios em 15 de maio de 2002 (rel. Des. Federal Margarida Cantarelli), em cumprimento à decisão em sede do RESP-819.168/PE, restando assim, ao final, fixada a pena em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e em 15 (quinze) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução.Alega em sua insurgência haver quitado todas as suas dívidas junto à União e ao Banco do Brasil, atualmente trabalhando com todos os estabelecimentos bancarios sem qualquer restrição; sido absolvido em todos os processos a que respondeu ligados à acusações referentes a empréstimos que contraiu junto ao Banco do Brasil e englobados no denominado "escândalo da mandioca"; que continua sendo um agropecuarista, sem qualquer ligação profissional com o Banco do Brasil ou o Banco Central do Brasil; que tomou empréstimos de forma absolutamente legal e normal, satisfazendo todas as normas bancarias e legais; endossa as razões apresentadas pelo também embargado AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS.Impugnação manejada pelo Ministério Público Federal às fls. 26682/26707 (vol. 103) onde, na função de custos legis, requer a decretação da extinção da punibilidade dos réus JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PEDRO BEZERRA DA SILVA, ADEMAR MARQUES DE CARVALHO, ANCILON GOMES FILHO, AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, DJAIR NOVAES, FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, MANOEL EDILBERTO FERRAZ, WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e VITAL CAVALCANTI NOVAES, que ofereceram embargos, bem como de HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO e BENEDITO ALVES DA LUZ, réus ainda não intimados da decisão, pela prescrição intercorrente ou superveniente, o último em virtude do seu falecimento, considerando-se as penas concretamente aplicadas na decisão de fls. 25.831/25.869 (vol. 99), tudo com base nos arts. 107, I e IV, 109, III, e 110, § 1º, todos do Código Penal, prejudicado o exame do mérito propriamente dito dos embargos por eles interpostos, a teor do contido na Súmula nº 241, do extinto Tribunal Federal de Recursos, ainda aplicavel à espécie.É o relatório, decido.O ora embargante, ANCILON GOMES FILHO, teve fixada sua pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, atingindo, diante da continuidade delitiva, o patamar final de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão.Assim se manifesta o órgão acusatório (fls. 26700/26702), verbis:(...)Ora, feito esse relato, primeiramente, é de se observar que o Representante do Parquet, a despeito de intimado do segundo acórdão proferido por essa Corte Regional na ação penal e que promoveu a reformulação das penas dos réus, em data de 14 de novembro de 2013 (fls. 26.657/26.658, vol. 102), dela não recorreu, limitando-se a tomar ciência daquele decisum, havendo os autos sido devolvidos a esse Tribunal em 16.01.2014 (fls. 26.659/26.659-v), pelo que, esgotado o prazo para interposição de recurso, a decisão colegiada transitou em julgado para a acusação.Diante isso, analisando-se os autos, sobretudo considerando-se o quantum das penas que vieram a ser aplicadas aos réus, chegamos à conclusão de que a punibilidade desses mesmos réus, à exceção de EDMILSON SOARES LINS, encontra-se extinta, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena concretamente aplicada, em sua modalidade intercorrente ou superveniente. Senão vejamos.Inicialmente, como ja mencionado, na decisão embargada, esse Tribunal ja decretou a prescrição em relação aos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS, não havendo o Órgão Ministerial se insurgido contra tal decisão, que, por todas as razões, deve ser mantida.Outrossim, à exceção do réu EDMILSON SOARES LINS, constata-se que todos os demais condenados, a par daqueles em relação aos quais a extinção da punibilidade pela prescrição ja foi decretada, na decisão embargada, tiveram suas penas privativas de liberdade fixadas em patamar superior a 04 anos mas não excedente a 08 anos, obviamente que desconsiderando-se, aqui, o aumento decorrente da continuidade delitiva que, como se sabe, não é computado para efeito de prescrição, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal. Assim, com base no artigo 109, III, do Código Penal, todas aquelas penas aplicadas aos réus abaixo de 8 anos prescrevem em 12 anos.Por outro lado, in casu, não por nem deve ser aplicada a Lei nº 12.234/2010 que, como se sabe, alterou as regras da prescrição, ao prever que essa causa extintiva da punibilidade, "(...) depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". É que, tendo em vista que a lei não retroage para prejudicar e por serem os fatos datados de 1981, devem ser aplicados os dispositivos que regulavam a prescrição sem a alteração do Código Penal promovida por aquela mesma Lei, por serem, como são, mais benéficos aos réus.Assim é que, tendo em vista o trânsito em julgado do decreto condenatório para a acusação, a prescrição, in casu, regula-se pelo artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal (sem aquelas alterações da Lei nº 12.234/2010), considerando-se, portanto, a pena in concreto fixada no acórdão.Cabe, portanto, verificar se entre os marcos interruptivos da prescrição transcorreu prazo superior a 12 anos, com base na pena aplicada na decisão embargada, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal.Cumpre esclarecer que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp nº 819.168/PE, a contagem do prazo prescricional não deveria ser feita, in casu, a partir do recebimento da denúncia pelo Juízo incompetente (17/06/1983) mas, sim, a partir da data da ratificação desse recebimento pelo Juízo competente, em razão da prerrogativa de função de um dos corréus, que ocupava o cargo de deputado estadual, data essa, portanto, que foi a de 24/04/1987.Assim, entre a data da pratica do último fato criminoso pelos embargantes (13/03/1981) e o recebimento valido da denúncia (24/04/1987), e entre essa data e a da prolação do acórdão condenatório recorrível (24/02/1999), vê-se que não transcorreu aquele lapso prescricional.Ocorre, entretanto, que, entre a data da prolação do acórdão condenatório, em 24/02/1999, e até o presente momento, à ausência da ocorrência de qualquer outro fato interruptivo da prescrição, realmente transcorreu lapso superior a 12 anos, mais precisamente, decorreram 15 anos, havendo, portanto, desse modo, se consumado a prescrição intercorrente ou superveniente, consideradas as penas concretamente aplicadas a todos os réus, à exceção do réu EDMILSON SOARES LINS, condenado que foi a uma pena de 10 anos, que prescreve em 16, de acordo com o contido no inciso II, do artigo 109, do Código Penal, pena essa, portanto, que não prescreveu.Ad argumentandum tantum, ainda que se considerasse que o acórdão que efetuou o redimensionamento das penas tivesse o condão de interromper a prescrição, acórdão esse publicado em 18/03/2013 (fls. 25.869-v, vol. 99), ainda assim a pretensão punitiva estatal estaria fulminada pela prescrição intercorrente, haja vista que as penas aplicadas in concreto aos embargantes, assim como aos demais réus, à exceção, repetimos, de EDMILSON SOARES LINS, prescrevem em 12 anos, pelo que também se operaria, de toda forma, a prescrição, consideradas as datas do acórdão condenatório (24/02/1999) e a segunda decisão proferida por essa Corte Regional (18/03/2013).Impende salienta, no entanto, sobre isso, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição, tal conforme se vê dos precedentes a seguir transcritos:(...)Desse modo, tratando-se, o caso, de ação penal originaria, o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente ou superveniente, consideradas as penas aplicadas, ocorreu com a prolação do acórdão condenatório (24/02/1999), havendo transcorrido prazo superior a 15 anos desde esse marco interruptivo e até o presente momento, restando superado o lapso prescricional previsto no artigo 109, III, do Código Penal (12 anos), em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada em concreto aos réus abaixo relacionados, desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme Súmula 497 do STF e relembrando-se, mais uma vez, que, em relação aos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, ja foi antes decretada. Confira-se, sobre a matéria acima tratada, o seguinte quadro de réus e penas a eles atribuída:(...)Posto isso, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, ratifico o ja antes expendido e, de ofício, declaro extinta a punibilidade quanto ao réu ANCILON GOMES FILHO (art. 107, IV, Código Penal) em vista de se haver consumado a prescrição intercorrente, pela pena em concreto aplicada, e julgo prejudicados os embargos de declaração aqui manejados.Em não havendo manifestação em contrario, tome a Secretaria as devidas providências quanto à retirada dos gravames aplicados ao nome do ora embargante.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Recife, 25 de junho de 2014.Des. Federal Ivan Lira de CarvalhoRelator Convocado

Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Perda do objeto
[Publicado em 28/07/2014 00:00] (M980) DECISAOPENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AÇAO PENAL ORIGINÁRIA. APROPRIAÇAO DE BENS DA UNIAO - RECURSOS FINANCEIROS DO PROAGRO. CRIME DE PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTS. 312, CAPUT, C/C ART. 327, § 2º E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA EM CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇAO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 109, III, C/C ART. 110, §§ 1º E 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 497/STF. LEI Nº 12.234/2010. INAPLICABILIDADE. FATO ANTERIOR À EDIÇAO DA NORMA LEGAL COM PREJUÍZO À PARTE RÉ. EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, CÓDIGO PENAL. DECLARAÇAO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EM QUALQUER FASE DA AÇAO PENAL. ART. 61, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS.Cuida-se de embargos de declaração opostos AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS (fls. 25879/26053, vol. 100, ratificados às fls. 26514/26515, vol. 102) contra o v. acórdão de fls. 25831/2869 (vol. 99), que procedeu ao redimensionamento das penas impostas aos réus quando do julgamento da ação penal em 24 de fevereiro de 1999 (rel. Des. Federal José Maria Lucena) e posterior embargos declaratórios em 15 de maio de 2002 (rel. Des. Federal Margarida Cantarelli), em cumprimento à decisão em sede do RESP-819.168/PE, restando assim, ao final, fixada a pena em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e em 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução.Alega em sua insurgência, preliminarmente, a nulidade absoluta por intempestivos os embargos declaratórios manejados pelo Parquet Federal. No mérito, a omissão quanto ao que se decidiu nos embargos, dês que não é o único dos denunciados no dito processo que não tem nada a ver com os fatos em apuração; a contradição e a inadequação do meio manejado pelo Parquet Federal; a omissão quanto aos critério de majoração das penas aplicadas; e a prescrição intercorrente.Impugnação manejada pelo Ministério Público Federal às fls. 26682/26707 (vol. 103) onde, na função de custos legis, requer a decretação da extinção da punibilidade dos réus JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PEDRO BEZERRA DA SILVA, ADEMAR MARQUES DE CARVALHO, ANCILON GOMES FILHO, AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, DJAIR NOVAES, FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, MANOEL EDILBERTO FERRAZ, WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e VITAL CAVALCANTI NOVAES, que ofereceram embargos, bem como de HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO e BENEDITO ALVES DA LUZ, réus ainda não intimados da decisão, pela prescrição intercorrente ou superveniente, o último em virtude do seu falecimento, considerando-se as penas concretamente aplicadas na decisão de fls. 25.831/25.869 (vol. 99), tudo com base nos arts. 107, I e IV, 109, III, e 110, § 1º, todos do Código Penal, prejudicado o exame do mérito propriamente dito dos embargos por eles interpostos, a teor do contido na Súmula nº 241, do extinto Tribunal Federal de Recursos, ainda aplicavel à espécie.É o relatório, decido.O ora embargante, AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, teve fixada sua pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos de reclusão, atingindo, diante da continuidade delitiva, o patamar final de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.Assim se manifesta o órgão acusatório (fls. 26700/26702), verbis:(...)Ora, feito esse relato, primeiramente, é de se observar que o Representante do Parquet, a despeito de intimado do segundo acórdão proferido por essa Corte Regional na ação penal e que promoveu a reformulação das penas dos réus, em data de 14 de novembro de 2013 (fls. 26.657/26.658, vol. 102), dela não recorreu, limitando-se a tomar ciência daquele decisum, havendo os autos sido devolvidos a esse Tribunal em 16.01.2014 (fls. 26.659/26.659-v), pelo que, esgotado o prazo para interposição de recurso, a decisão colegiada transitou em julgado para a acusação.Diante isso, analisando-se os autos, sobretudo considerando-se o quantum das penas que vieram a ser aplicadas aos réus, chegamos à conclusão de que a punibilidade desses mesmos réus, à exceção de EDMILSON SOARES LINS, encontra-se extinta, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena concretamente aplicada, em sua modalidade intercorrente ou superveniente. Senão vejamos.Inicialmente, como ja mencionado, na decisão embargada, esse Tribunal ja decretou a prescrição em relação aos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS, não havendo o Órgão Ministerial se insurgido contra tal decisão, que, por todas as razões, deve ser mantida.Outrossim, à exceção do réu EDMILSON SOARES LINS, constata-se que todos os demais condenados, a par daqueles em relação aos quais a extinção da punibilidade pela prescrição ja foi decretada, na decisão embargada, tiveram suas penas privativas de liberdade fixadas em patamar superior a 04 anos mas não excedente a 08 anos, obviamente que desconsiderando-se, aqui, o aumento decorrente da continuidade delitiva que, como se sabe, não é computado para efeito de prescrição, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal. Assim, com base no artigo 109, III, do Código Penal, todas aquelas penas aplicadas aos réus abaixo de 8 anos prescrevem em 12 anos.Por outro lado, in casu, não por nem deve ser aplicada a Lei nº 12.234/2010 que, como se sabe, alterou as regras da prescrição, ao prever que essa causa extintiva da punibilidade, "(...) depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". É que, tendo em vista que a lei não retroage para prejudicar e por serem os fatos datados de 1981, devem ser aplicados os dispositivos que regulavam a prescrição sem a alteração do Código Penal promovida por aquela mesma Lei, por serem, como são, mais benéficos aos réus.Assim é que, tendo em vista o trânsito em julgado do decreto condenatório para a acusação, a prescrição, in casu, regula-se pelo artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal (sem aquelas alterações da Lei nº 12.234/2010), considerando-se, portanto, a pena in concreto fixada no acórdão.Cabe, portanto, verificar se entre os marcos interruptivos da prescrição transcorreu prazo superior a 12 anos, com base na pena aplicada na decisão embargada, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal.Cumpre esclarecer que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp nº 819.168/PE, a contagem do prazo prescricional não deveria ser feita, in casu, a partir do recebimento da denúncia pelo Juízo incompetente (17/06/1983) mas, sim, a partir da data da ratificação desse recebimento pelo Juízo competente, em razão da prerrogativa de função de um dos corréus, que ocupava o cargo de deputado estadual, data essa, portanto, que foi a de 24/04/1987.Assim, entre a data da pratica do último fato criminoso pelos embargantes (13/03/1981) e o recebimento valido da denúncia (24/04/1987), e entre essa data e a da prolação do acórdão condenatório recorrível (24/02/1999), vê-se que não transcorreu aquele lapso prescricional.Ocorre, entretanto, que, entre a data da prolação do acórdão condenatório, em 24/02/1999, e até o presente momento, à ausência da ocorrência de qualquer outro fato interruptivo da prescrição, realmente transcorreu lapso superior a 12 anos, mais precisamente, decorreram 15 anos, havendo, portanto, desse modo, se consumado a prescrição intercorrente ou superveniente, consideradas as penas concretamente aplicadas a todos os réus, à exceção do réu EDMILSON SOARES LINS, condenado que foi a uma pena de 10 anos, que prescreve em 16, de acordo com o contido no inciso II, do artigo 109, do Código Penal, pena essa, portanto, que não prescreveu.Ad argumentandum tantum, ainda que se considerasse que o acórdão que efetuou o redimensionamento das penas tivesse o condão de interromper a prescrição, acórdão esse publicado em 18/03/2013 (fls. 25.869-v, vol. 99), ainda assim a pretensão punitiva estatal estaria fulminada pela prescrição intercorrente, haja vista que as penas aplicadas in concreto aos embargantes, assim como aos demais réus, à exceção, repetimos, de EDMILSON SOARES LINS, prescrevem em 12 anos, pelo que também se operaria, de toda forma, a prescrição, consideradas as datas do acórdão condenatório (24/02/1999) e a segunda decisão proferida por essa Corte Regional (18/03/2013).Impende salienta, no entanto, sobre isso, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição, tal conforme se vê dos precedentes a seguir transcritos:(...)Desse modo, tratando-se, o caso, de ação penal originaria, o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente ou superveniente, consideradas as penas aplicadas, ocorreu com a prolação do acórdão condenatório (24/02/1999), havendo transcorrido prazo superior a 15 anos desde esse marco interruptivo e até o presente momento, restando superado o lapso prescricional previsto no artigo 109, III, do Código Penal (12 anos), em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada em concreto aos réus abaixo relacionados, desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme Súmula 497 do STF e relembrando-se, mais uma vez, que, em relação aos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, ja foi antes decretada. Confira-se, sobre a matéria acima tratada, o seguinte quadro de réus e penas a eles atribuída:(...)Posto isso, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, ratifico o ja antes expendido e, de ofício, declaro extinta a punibilidade quanto ao réu AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS (art. 107, IV, Código Penal) em vista de se haver consumado a prescrição intercorrente, pela pena em concreto aplicada, e julgo prejudicados os embargos de declaração aqui manejados.Em não havendo manifestação em contrario, tome a Secretaria as devidas providências quanto à retirada dos gravames aplicados ao nome do ora embargante.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Recife, 25 de junho de 2014.Des. Federal Ivan Lira de CarvalhoRelator Convocado

Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Perda do objeto
[Publicado em 28/07/2014 00:00] (M980) DECISAOPENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AÇAO PENAL ORIGINÁRIA. APROPRIAÇAO DE BENS DA UNIAO - RECURSOS FINANCEIROS DO PROAGRO. CRIME DE PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTS. 312, CAPUT, C/C ART. 327, § 2º E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA EM CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇAO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 109, III, C/C ART. 110, §§ 1º E 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 497/STF. LEI Nº 12.234/2010. INAPLICABILIDADE. FATO ANTERIOR À EDIÇAO DA NORMA LEGAL COM PREJUÍZO À PARTE RÉ. EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, CÓDIGO PENAL. DECLARAÇAO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EM QUALQUER FASE DA AÇAO PENAL. ART. 61, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS.Cuida-se de embargos de declaração opostos JARBAS SALVIANO DUARTE (fls. 26440/26452, vol. 101) contra o v. acórdão de fls. 25831/2869 (vol. 99), que procedeu ao redimensionamento das penas impostas aos réus quando do julgamento da ação penal em 24 de fevereiro de 1999 (rel. Des. Federal José Maria Lucena) e posterior embargos declaratórios em 15 de maio de 2002 (rel. Des. Federal Margarida Cantarelli), em cumprimento à decisão em sede do RESP-819.168/PE, restando assim, ao final, fixada a pena em 12 (doze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e em 21 (vinte e um) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução.Alega em sua insurgência, preliminarmente, a nulidade absoluta por intempestivos os embargos declaratórios manejados pelo Parquet Federal; contradição e inadequação daqueles, por visar rejulgamento da causa; omissões no tocante à majoração das penas aplicadas; e, no mérito, a ocorrência da prescrição intercorrente.Impugnação manejada pelo Ministério Público Federal às fls. 26682/26707 (vol. 103) onde, na função de custos legis, requer a decretação da extinção da punibilidade dos réus JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PEDRO BEZERRA DA SILVA, ADEMAR MARQUES DE CARVALHO, ANCILON GOMES FILHO, AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, DJAIR NOVAES, FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, MANOEL EDILBERTO FERRAZ, WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e VITAL CAVALCANTI NOVAES, que ofereceram embargos, bem como de HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO e BENEDITO ALVES DA LUZ, réus ainda não intimados da decisão, pela prescrição intercorrente ou superveniente, o último em virtude do seu falecimento, considerando-se as penas concretamente aplicadas na decisão de fls. 25.831/25.869 (vol. 99), tudo com base nos arts. 107, I e IV, 109, III, e 110, § 1º, todos do Código Penal, prejudicado o exame do mérito propriamente dito dos embargos por eles interpostos, a teor do contido na Súmula nº 241, do extinto Tribunal Federal de Recursos, ainda aplicavel à espécie.É o relatório, decido.O ora embargante, JARBAS SALVIANO DUARTE, teve fixada sua pena privativa de liberdade em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, atingindo, diante da continuidade delitiva, o patamar final de 12 (doze) anos e 2 (dois) meses de reclusão.Assim se manifesta o órgão acusatório (fls. 26700/26702), verbis:(...)Ora, feito esse relato, primeiramente, é de se observar que o Representante do Parquet, a despeito de intimado do segundo acórdão proferido por essa Corte Regional na ação penal e que promoveu a reformulação das penas dos réus, em data de 14 de novembro de 2013 (fls. 26.657/26.658, vol. 102), dela não recorreu, limitando-se a tomar ciência daquele decisum, havendo os autos sido devolvidos a esse Tribunal em 16.01.2014 (fls. 26.659/26.659-v), pelo que, esgotado o prazo para interposição de recurso, a decisão colegiada transitou em julgado para a acusação.Diante isso, analisando-se os autos, sobretudo considerando-se o quantum das penas que vieram a ser aplicadas aos réus, chegamos à conclusão de que a punibilidade desses mesmos réus, à exceção de EDMILSON SOARES LINS, encontra-se extinta, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena concretamente aplicada, em sua modalidade intercorrente ou superveniente. Senão vejamos.Inicialmente, como ja mencionado, na decisão embargada, esse Tribunal ja decretou a prescrição em relação aos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS, não havendo o Órgão Ministerial se insurgido contra tal decisão, que, por todas as razões, deve ser mantida.Outrossim, à exceção do réu EDMILSON SOARES LINS, constata-se que todos os demais condenados, a par daqueles em relação aos quais a extinção da punibilidade pela prescrição ja foi decretada, na decisão embargada, tiveram suas penas privativas de liberdade fixadas em patamar superior a 04 anos mas não excedente a 08 anos, obviamente que desconsiderando-se, aqui, o aumento decorrente da continuidade delitiva que, como se sabe, não é computado para efeito de prescrição, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal. Assim, com base no artigo 109, III, do Código Penal, todas aquelas penas aplicadas aos réus abaixo de 8 anos prescrevem em 12 anos.Por outro lado, in casu, não por nem deve ser aplicada a Lei nº 12.234/2010 que, como se sabe, alterou as regras da prescrição, ao prever que essa causa extintiva da punibilidade, "(...) depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". É que, tendo em vista que a lei não retroage para prejudicar e por serem os fatos datados de 1981, devem ser aplicados os dispositivos que regulavam a prescrição sem a alteração do Código Penal promovida por aquela mesma Lei, por serem, como são, mais benéficos aos réus.Assim é que, tendo em vista o trânsito em julgado do decreto condenatório para a acusação, a prescrição, in casu, regula-se pelo artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal (sem aquelas alterações da Lei nº 12.234/2010), considerando-se, portanto, a pena in concreto fixada no acórdão.Cabe, portanto, verificar se entre os marcos interruptivos da prescrição transcorreu prazo superior a 12 anos, com base na pena aplicada na decisão embargada, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal.Cumpre esclarecer que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp nº 819.168/PE, a contagem do prazo prescricional não deveria ser feita, in casu, a partir do recebimento da denúncia pelo Juízo incompetente (17/06/1983) mas, sim, a partir da data da ratificação desse recebimento pelo Juízo competente, em razão da prerrogativa de função de um dos corréus, que ocupava o cargo de deputado estadual, data essa, portanto, que foi a de 24/04/1987.Assim, entre a data da pratica do último fato criminoso pelos embargantes (13/03/1981) e o recebimento valido da denúncia (24/04/1987), e entre essa data e a da prolação do acórdão condenatório recorrível (24/02/1999), vê-se que não transcorreu aquele lapso prescricional.Ocorre, entretanto, que, entre a data da prolação do acórdão condenatório, em 24/02/1999, e até o presente momento, à ausência da ocorrência de qualquer outro fato interruptivo da prescrição, realmente transcorreu lapso superior a 12 anos, mais precisamente, decorreram 15 anos, havendo, portanto, desse modo, se consumado a prescrição intercorrente ou superveniente, consideradas as penas concretamente aplicadas a todos os réus, à exceção do réu EDMILSON SOARES LINS, condenado que foi a uma pena de 10 anos, que prescreve em 16, de acordo com o contido no inciso II, do artigo 109, do Código Penal, pena essa, portanto, que não prescreveu.Ad argumentandum tantum, ainda que se considerasse que o acórdão que efetuou o redimensionamento das penas tivesse o condão de interromper a prescrição, acórdão esse publicado em 18/03/2013 (fls. 25.869-v, vol. 99), ainda assim a pretensão punitiva estatal estaria fulminada pela prescrição intercorrente, haja vista que as penas aplicadas in concreto aos embargantes, assim como aos demais réus, à exceção, repetimos, de EDMILSON SOARES LINS, prescrevem em 12 anos, pelo que também se operaria, de toda forma, a prescrição, consideradas as datas do acórdão condenatório (24/02/1999) e a segunda decisão proferida por essa Corte Regional (18/03/2013).Impende salienta, no entanto, sobre isso, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição, tal conforme se vê dos precedentes a seguir transcritos:(...)Desse modo, tratando-se, o caso, de ação penal originaria, o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente ou superveniente, consideradas as penas aplicadas, ocorreu com a prolação do acórdão condenatório (24/02/1999), havendo transcorrido prazo superior a 15 anos desde esse marco interruptivo e até o presente momento, restando superado o lapso prescricional previsto no artigo 109, III, do Código Penal (12 anos), em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada em concreto aos réus abaixo relacionados, desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme Súmula 497 do STF e relembrando-se, mais uma vez, que, em relação aos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, ja foi antes decretada. Confira-se, sobre a matéria acima tratada, o seguinte quadro de réus e penas a eles atribuída:(...)Posto isso, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, ratifico o ja antes expendido e, de ofício, declaro extinta a punibilidade quanto ao réu JARBAS SALVIANO DUARTE (art. 107, IV, Código Penal) em vista de se haver consumado a prescrição intercorrente, pela pena em concreto aplicada, e julgo prejudicados os embargos de declaração aqui manejados.Em não havendo manifestação em contrario, tome a Secretaria as devidas providências quanto à retirada dos gravames aplicados ao nome do ora embargante.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Recife, 25 de junho de 2014.Des. Federal Ivan Lira de CarvalhoRelator Convocado

Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Perda do objeto
[Publicado em 28/07/2014 00:00] (M980) DECISAOPENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AÇAO PENAL ORIGINÁRIA. APROPRIAÇAO DE BENS DA UNIAO - RECURSOS FINANCEIROS DO PROAGRO. CRIME DE PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTS. 312, CAPUT, C/C ART. 327, § 2º E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA EM CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇAO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 109, III, C/C ART. 110, §§ 1º E 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 497/STF. LEI Nº 12.234/2010. INAPLICABILIDADE. FATO ANTERIOR À EDIÇAO DA NORMA LEGAL COM PREJUÍZO À PARTE RÉ. EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, CÓDIGO PENAL. DECLARAÇAO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EM QUALQUER FASE DA AÇAO PENAL. ART. 61, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS.Cuida-se de embargos de declaração opostos MANOEL EDILBERTO FERRAZ (fls. 26406/264039, vol. 101, ratificados às fls. 26601, vol. 102) contra o v. acórdão de fls. 25831/2869 (vol. 99), que procedeu ao redimensionamento das penas impostas aos réus quando do julgamento da ação penal em 24 de fevereiro de 1999 (rel. Des. Federal José Maria Lucena) e posterior embargos declaratórios em 15 de maio de 2002 (rel. Des. Federal Margarida Cantarelli), em cumprimento à decisão em sede do RESP-819.168/PE, restando assim, ao final, fixada a pena em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e em 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução.Alega em sua insurgência a nulidade decorrente da ausência de intimação da defesa para contrarrazoar os embargos opostos e da sessão de julgamento; e a ocorrência de omissões quanto à consideração de critérios subjetivos para redimensionar a pena.Impugnação manejada pelo Ministério Público Federal às fls. 26682/26707 (vol. 103) onde, na função de custos legis, requer a decretação da extinção da punibilidade dos réus JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PEDRO BEZERRA DA SILVA, ADEMAR MARQUES DE CARVALHO, ANCILON GOMES FILHO, AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, DJAIR NOVAES, FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, MANOEL EDILBERTO FERRAZ, WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e VITAL CAVALCANTI NOVAES, que ofereceram embargos, bem como de HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO e BENEDITO ALVES DA LUZ, réus ainda não intimados da decisão, pela prescrição intercorrente ou superveniente, o último em virtude do seu falecimento, considerando-se as penas concretamente aplicadas na decisão de fls. 25.831/25.869 (vol. 99), tudo com base nos arts. 107, I e IV, 109, III, e 110, § 1º, todos do Código Penal, prejudicado o exame do mérito propriamente dito dos embargos por eles interpostos, a teor do contido na Súmula nº 241, do extinto Tribunal Federal de Recursos, ainda aplicavel à espécie.É o relatório, decido.O ora embargante, MANOEL EDILBERTO FERRAZ, teve fixada sua pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos de reclusão, atingindo, diante da continuidade delitiva, o patamar final de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.Assim se manifesta o órgão acusatório (fls. 26700/26702), verbis:(...)Ora, feito esse relato, primeiramente, é de se observar que o Representante do Parquet, a despeito de intimado do segundo acórdão proferido por essa Corte Regional na ação penal e que promoveu a reformulação das penas dos réus, em data de 14 de novembro de 2013 (fls. 26.657/26.658, vol. 102), dela não recorreu, limitando-se a tomar ciência daquele decisum, havendo os autos sido devolvidos a esse Tribunal em 16.01.2014 (fls. 26.659/26.659-v), pelo que, esgotado o prazo para interposição de recurso, a decisão colegiada transitou em julgado para a acusação.Diante isso, analisando-se os autos, sobretudo considerando-se o quantum das penas que vieram a ser aplicadas aos réus, chegamos à conclusão de que a punibilidade desses mesmos réus, à exceção de EDMILSON SOARES LINS, encontra-se extinta, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena concretamente aplicada, em sua modalidade intercorrente ou superveniente. Senão vejamos.Inicialmente, como ja mencionado, na decisão embargada, esse Tribunal ja decretou a prescrição em relação aos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS, não havendo o Órgão Ministerial se insurgido contra tal decisão, que, por todas as razões, deve ser mantida.Outrossim, à exceção do réu EDMILSON SOARES LINS, constata-se que todos os demais condenados, a par daqueles em relação aos quais a extinção da punibilidade pela prescrição ja foi decretada, na decisão embargada, tiveram suas penas privativas de liberdade fixadas em patamar superior a 04 anos mas não excedente a 08 anos, obviamente que desconsiderando-se, aqui, o aumento decorrente da continuidade delitiva que, como se sabe, não é computado para efeito de prescrição, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal. Assim, com base no artigo 109, III, do Código Penal, todas aquelas penas aplicadas aos réus abaixo de 8 anos prescrevem em 12 anos.Por outro lado, in casu, não por nem deve ser aplicada a Lei nº 12.234/2010 que, como se sabe, alterou as regras da prescrição, ao prever que essa causa extintiva da punibilidade, "(...) depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". É que, tendo em vista que a lei não retroage para prejudicar e por serem os fatos datados de 1981, devem ser aplicados os dispositivos que regulavam a prescrição sem a alteração do Código Penal promovida por aquela mesma Lei, por serem, como são, mais benéficos aos réus.Assim é que, tendo em vista o trânsito em julgado do decreto condenatório para a acusação, a prescrição, in casu, regula-se pelo artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal (sem aquelas alterações da Lei nº 12.234/2010), considerando-se, portanto, a pena in concreto fixada no acórdão.Cabe, portanto, verificar se entre os marcos interruptivos da prescrição transcorreu prazo superior a 12 anos, com base na pena aplicada na decisão embargada, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal.Cumpre esclarecer que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp nº 819.168/PE, a contagem do prazo prescricional não deveria ser feita, in casu, a partir do recebimento da denúncia pelo Juízo incompetente (17/06/1983) mas, sim, a partir da data da ratificação desse recebimento pelo Juízo competente, em razão da prerrogativa de função de um dos corréus, que ocupava o cargo de deputado estadual, data essa, portanto, que foi a de 24/04/1987.Assim, entre a data da pratica do último fato criminoso pelos embargantes (13/03/1981) e o recebimento valido da denúncia (24/04/1987), e entre essa data e a da prolação do acórdão condenatório recorrível (24/02/1999), vê-se que não transcorreu aquele lapso prescricional.Ocorre, entretanto, que, entre a data da prolação do acórdão condenatório, em 24/02/1999, e até o presente momento, à ausência da ocorrência de qualquer outro fato interruptivo da prescrição, realmente transcorreu lapso superior a 12 anos, mais precisamente, decorreram 15 anos, havendo, portanto, desse modo, se consumado a prescrição intercorrente ou superveniente, consideradas as penas concretamente aplicadas a todos os réus, à exceção do réu EDMILSON SOARES LINS, condenado que foi a uma pena de 10 anos, que prescreve em 16, de acordo com o contido no inciso II, do artigo 109, do Código Penal, pena essa, portanto, que não prescreveu.Ad argumentandum tantum, ainda que se considerasse que o acórdão que efetuou o redimensionamento das penas tivesse o condão de interromper a prescrição, acórdão esse publicado em 18/03/2013 (fls. 25.869-v, vol. 99), ainda assim a pretensão punitiva estatal estaria fulminada pela prescrição intercorrente, haja vista que as penas aplicadas in concreto aos embargantes, assim como aos demais réus, à exceção, repetimos, de EDMILSON SOARES LINS, prescrevem em 12 anos, pelo que também se operaria, de toda forma, a prescrição, consideradas as datas do acórdão condenatório (24/02/1999) e a segunda decisão proferida por essa Corte Regional (18/03/2013).Impende salienta, no entanto, sobre isso, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição, tal conforme se vê dos precedentes a seguir transcritos:(...)Desse modo, tratando-se, o caso, de ação penal originaria, o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente ou superveniente, consideradas as penas aplicadas, ocorreu com a prolação do acórdão condenatório (24/02/1999), havendo transcorrido prazo superior a 15 anos desde esse marco interruptivo e até o presente momento, restando superado o lapso prescricional previsto no artigo 109, III, do Código Penal (12 anos), em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada em concreto aos réus abaixo relacionados, desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme Súmula 497 do STF e relembrando-se, mais uma vez, que, em relação aos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, ja foi antes decretada. Confira-se, sobre a matéria acima tratada, o seguinte quadro de réus e penas a eles atribuída:(...)Posto isso, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, ratifico o ja antes expendido e, de ofício, declaro extinta a punibilidade quanto ao réu MANOEL EDILBERTO FERRAZ (art. 107, IV, Código Penal) em vista de se haver consumado a prescrição intercorrente, pela pena em concreto aplicada, e julgo prejudicados os embargos de declaração aqui manejados.Em não havendo manifestação em contrario, tome a Secretaria as devidas providências quanto à retirada dos gravames aplicados ao nome do ora embargante.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Recife, 25 de junho de 2014.Des. Federal Ivan Lira de CarvalhoRelator Convocado

Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Perda do objeto
[Publicado em 28/07/2014 00:00] (M980) DECISAOPENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AÇAO PENAL ORIGINÁRIA. APROPRIAÇAO DE BENS DA UNIAO - RECURSOS FINANCEIROS DO PROAGRO. CRIME DE PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTS. 312, CAPUT, C/C ART. 327, § 2º E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA EM CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇAO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 109, III, C/C ART. 110, §§ 1º E 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 497/STF. LEI Nº 12.234/2010. INAPLICABILIDADE. FATO ANTERIOR À EDIÇAO DA NORMA LEGAL COM PREJUÍZO À PARTE RÉ. EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, CÓDIGO PENAL. DECLARAÇAO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EM QUALQUER FASE DA AÇAO PENAL. ART. 61, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS.Cuida-se de embargos de declaração opostos WELDON GILBERTO CORNELIO DA SILVA (fls. 26348/26405, vol. 101, ratificados às fls. 26599/26600, vol. 102) contra o v. acórdão de fls. 25831/2869 (vol. 99), que procedeu ao redimensionamento das penas impostas aos réus quando do julgamento da ação penal em 24 de fevereiro de 1999 (rel. Des. Federal José Maria Lucena) e posterior embargos declaratórios em 15 de maio de 2002 (rel. Des. Federal Margarida Cantarelli), em cumprimento à decisão em sede do RESP-819.168/PE, restando assim, ao final, fixada a pena em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e em 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução.Alega em sua insurgência as contradições e omissões no tocante à "exasperação do patamar aplicado pela continuidade delitiva"; a contradição no que se refere à suspensão do feito em relação ao ora embargante; a nulidade absoluta do feito, com a renovação da instrução.Impugnação manejada pelo Ministério Público Federal às fls. 26682/26707 (vol. 103) onde, na função de custos legis, requer a decretação da extinção da punibilidade dos réus JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PEDRO BEZERRA DA SILVA, ADEMAR MARQUES DE CARVALHO, ANCILON GOMES FILHO, AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, DJAIR NOVAES, FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, MANOEL EDILBERTO FERRAZ, WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e VITAL CAVALCANTI NOVAES, que ofereceram embargos, bem como de HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO e BENEDITO ALVES DA LUZ, réus ainda não intimados da decisão, pela prescrição intercorrente ou superveniente, o último em virtude do seu falecimento, considerando-se as penas concretamente aplicadas na decisão de fls. 25.831/25.869 (vol. 99), tudo com base nos arts. 107, I e IV, 109, III, e 110, § 1º, todos do Código Penal, prejudicado o exame do mérito propriamente dito dos embargos por eles interpostos, a teor do contido na Súmula nº 241, do extinto Tribunal Federal de Recursos, ainda aplicavel à espécie.É o relatório, decido.O ora embargante, WELDON GILBERTO CORNELIO DA SILVA, teve fixada sua pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos de reclusão, atingindo, diante da continuidade delitiva, o patamar final de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.Assim se manifesta o órgão acusatório (fls. 26700/26702), verbis:(...)Ora, feito esse relato, primeiramente, é de se observar que o Representante do Parquet, a despeito de intimado do segundo acórdão proferido por essa Corte Regional na ação penal e que promoveu a reformulação das penas dos réus, em data de 14 de novembro de 2013 (fls. 26.657/26.658, vol. 102), dela não recorreu, limitando-se a tomar ciência daquele decisum, havendo os autos sido devolvidos a esse Tribunal em 16.01.2014 (fls. 26.659/26.659-v), pelo que, esgotado o prazo para interposição de recurso, a decisão colegiada transitou em julgado para a acusação.Diante isso, analisando-se os autos, sobretudo considerando-se o quantum das penas que vieram a ser aplicadas aos réus, chegamos à conclusão de que a punibilidade desses mesmos réus, à exceção de EDMILSON SOARES LINS, encontra-se extinta, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena concretamente aplicada, em sua modalidade intercorrente ou superveniente. Senão vejamos.Inicialmente, como ja mencionado, na decisão embargada, esse Tribunal ja decretou a prescrição em relação aos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS, não havendo o Órgão Ministerial se insurgido contra tal decisão, que, por todas as razões, deve ser mantida.Outrossim, à exceção do réu EDMILSON SOARES LINS, constata-se que todos os demais condenados, a par daqueles em relação aos quais a extinção da punibilidade pela prescrição ja foi decretada, na decisão embargada, tiveram suas penas privativas de liberdade fixadas em patamar superior a 04 anos mas não excedente a 08 anos, obviamente que desconsiderando-se, aqui, o aumento decorrente da continuidade delitiva que, como se sabe, não é computado para efeito de prescrição, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal. Assim, com base no artigo 109, III, do Código Penal, todas aquelas penas aplicadas aos réus abaixo de 8 anos prescrevem em 12 anos.Por outro lado, in casu, não por nem deve ser aplicada a Lei nº 12.234/2010 que, como se sabe, alterou as regras da prescrição, ao prever que essa causa extintiva da punibilidade, "(...) depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". É que, tendo em vista que a lei não retroage para prejudicar e por serem os fatos datados de 1981, devem ser aplicados os dispositivos que regulavam a prescrição sem a alteração do Código Penal promovida por aquela mesma Lei, por serem, como são, mais benéficos aos réus.Assim é que, tendo em vista o trânsito em julgado do decreto condenatório para a acusação, a prescrição, in casu, regula-se pelo artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal (sem aquelas alterações da Lei nº 12.234/2010), considerando-se, portanto, a pena in concreto fixada no acórdão.Cabe, portanto, verificar se entre os marcos interruptivos da prescrição transcorreu prazo superior a 12 anos, com base na pena aplicada na decisão embargada, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal.Cumpre esclarecer que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp nº 819.168/PE, a contagem do prazo prescricional não deveria ser feita, in casu, a partir do recebimento da denúncia pelo Juízo incompetente (17/06/1983) mas, sim, a partir da data da ratificação desse recebimento pelo Juízo competente, em razão da prerrogativa de função de um dos corréus, que ocupava o cargo de deputado estadual, data essa, portanto, que foi a de 24/04/1987.Assim, entre a data da pratica do último fato criminoso pelos embargantes (13/03/1981) e o recebimento valido da denúncia (24/04/1987), e entre essa data e a da prolação do acórdão condenatório recorrível (24/02/1999), vê-se que não transcorreu aquele lapso prescricional.Ocorre, entretanto, que, entre a data da prolação do acórdão condenatório, em 24/02/1999, e até o presente momento, à ausência da ocorrência de qualquer outro fato interruptivo da prescrição, realmente transcorreu lapso superior a 12 anos, mais precisamente, decorreram 15 anos, havendo, portanto, desse modo, se consumado a prescrição intercorrente ou superveniente, consideradas as penas concretamente aplicadas a todos os réus, à exceção do réu EDMILSON SOARES LINS, condenado que foi a uma pena de 10 anos, que prescreve em 16, de acordo com o contido no inciso II, do artigo 109, do Código Penal, pena essa, portanto, que não prescreveu.Ad argumentandum tantum, ainda que se considerasse que o acórdão que efetuou o redimensionamento das penas tivesse o condão de interromper a prescrição, acórdão esse publicado em 18/03/2013 (fls. 25.869-v, vol. 99), ainda assim a pretensão punitiva estatal estaria fulminada pela prescrição intercorrente, haja vista que as penas aplicadas in concreto aos embargantes, assim como aos demais réus, à exceção, repetimos, de EDMILSON SOARES LINS, prescrevem em 12 anos, pelo que também se operaria, de toda forma, a prescrição, consideradas as datas do acórdão condenatório (24/02/1999) e a segunda decisão proferida por essa Corte Regional (18/03/2013).Impende salienta, no entanto, sobre isso, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição, tal conforme se vê dos precedentes a seguir transcritos:(...)Desse modo, tratando-se, o caso, de ação penal originaria, o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente ou superveniente, consideradas as penas aplicadas, ocorreu com a prolação do acórdão condenatório (24/02/1999), havendo transcorrido prazo superior a 15 anos desde esse marco interruptivo e até o presente momento, restando superado o lapso prescricional previsto no artigo 109, III, do Código Penal (12 anos), em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada em concreto aos réus abaixo relacionados, desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme Súmula 497 do STF e relembrando-se, mais uma vez, que, em relação aos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, ja foi antes decretada. Confira-se, sobre a matéria acima tratada, o seguinte quadro de réus e penas a eles atribuída:(...)Posto isso, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, ratifico o ja antes expendido e, de ofício, declaro extinta a punibilidade quanto ao réu WELDON GILBERTO CORNELIO DA SILVA (art. 107, IV, Código Penal) em vista de se haver consumado a prescrição intercorrente, pela pena em concreto aplicada, e julgo prejudicados os embargos de declaração aqui manejados.Em não havendo manifestação em contrario, tome a Secretaria as devidas providências quanto à retirada dos gravames aplicados ao nome do ora embargante.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Recife, 25 de junho de 2014.Des. Federal Ivan Lira de CarvalhoRelator Convocado

Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Perda do objeto
[Publicado em 28/07/2014 00:00] (M980) DECISAOPENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AÇAO PENAL ORIGINÁRIA. APROPRIAÇAO DE BENS DA UNIAO - RECURSOS FINANCEIROS DO PROAGRO. CRIME DE PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTS. 312, CAPUT, C/C ART. 327, § 2º E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA EM CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇAO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 109, III, C/C ART. 110, §§ 1º E 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 497/STF. LEI Nº 12.234/2010. INAPLICABILIDADE. FATO ANTERIOR À EDIÇAO DA NORMA LEGAL COM PREJUÍZO À PARTE RÉ. EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, CÓDIGO PENAL. DECLARAÇAO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EM QUALQUER FASE DA AÇAO PENAL. ART. 61, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS.Cuida-se de embargos de declaração opostos PEDRO BEZERRA DA SILVA (fls. 26108/26117, vol. 100) contra o v. acórdão de fls. 25831/2869 (vol. 99), que procedeu ao redimensionamento das penas impostas aos réus quando do julgamento da ação penal em 24 de fevereiro de 1999 (rel. Des. Federal José Maria Lucena) e posterior embargos declaratórios em 15 de maio de 2002 (rel. Des. Federal Margarida Cantarelli), em cumprimento à decisão em sede do RESP-819.168/PE, restando assim, ao final, fixada a pena em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e em 21 (vinte e um) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução.Alega em sua insurgência, em preliminar, a nulidade absoluta e insanavel em relação ao recebimento dos embargos de declaração manejados pelo Parquet Federal, por intempestivos; no mérito, a nulidade do julgamento da ação penal, realizado em 24 de fevereiro de 1999, por não cessada a suspensão do feito em razão do réu VITAL CAVALCANTI NOVAES.Impugnação manejada pelo Ministério Público Federal às fls. 26682/26707 (vol. 103) onde, na função de custos legis, requer a decretação da extinção da punibilidade dos réus JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PEDRO BEZERRA DA SILVA, ADEMAR MARQUES DE CARVALHO, ANCILON GOMES FILHO, AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, DJAIR NOVAES, FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, MANOEL EDILBERTO FERRAZ, WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e VITAL CAVALCANTI NOVAES, que ofereceram embargos, bem como de HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO e BENEDITO ALVES DA LUZ, réus ainda não intimados da decisão, pela prescrição intercorrente ou superveniente, o último em virtude do seu falecimento, considerando-se as penas concretamente aplicadas na decisão de fls. 25.831/25.869 (vol. 99), tudo com base nos arts. 107, I e IV, 109, III, e 110, § 1º, todos do Código Penal, prejudicado o exame do mérito propriamente dito dos embargos por eles interpostos, a teor do contido na Súmula nº 241, do extinto Tribunal Federal de Recursos, ainda aplicavel à espécie.É o relatório, decido.O ora embargante, PEDRO BEZERRA DA SILVA, teve fixada sua pena privativa de liberdade em 6 (seis) anos de reclusão, atingindo, diante da continuidade delitiva, o patamar final de 10 (dez) anos de reclusão.Assim se manifesta o órgão acusatório (fls. 26700/26702), verbis:(...)Ora, feito esse relato, primeiramente, é de se observar que o Representante do Parquet, a despeito de intimado do segundo acórdão proferido por essa Corte Regional na ação penal e que promoveu a reformulação das penas dos réus, em data de 14 de novembro de 2013 (fls. 26.657/26.658, vol. 102), dela não recorreu, limitando-se a tomar ciência daquele decisum, havendo os autos sido devolvidos a esse Tribunal em 16.01.2014 (fls. 26.659/26.659-v), pelo que, esgotado o prazo para interposição de recurso, a decisão colegiada transitou em julgado para a acusação.Diante isso, analisando-se os autos, sobretudo considerando-se o quantum das penas que vieram a ser aplicadas aos réus, chegamos à conclusão de que a punibilidade desses mesmos réus, à exceção de EDMILSON SOARES LINS, encontra-se extinta, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena concretamente aplicada, em sua modalidade intercorrente ou superveniente. Senão vejamos.Inicialmente, como ja mencionado, na decisão embargada, esse Tribunal ja decretou a prescrição em relação aos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS, não havendo o Órgão Ministerial se insurgido contra tal decisão, que, por todas as razões, deve ser mantida.Outrossim, à exceção do réu EDMILSON SOARES LINS, constata-se que todos os demais condenados, a par daqueles em relação aos quais a extinção da punibilidade pela prescrição ja foi decretada, na decisão embargada, tiveram suas penas privativas de liberdade fixadas em patamar superior a 04 anos mas não excedente a 08 anos, obviamente que desconsiderando-se, aqui, o aumento decorrente da continuidade delitiva que, como se sabe, não é computado para efeito de prescrição, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal. Assim, com base no artigo 109, III, do Código Penal, todas aquelas penas aplicadas aos réus abaixo de 8 anos prescrevem em 12 anos.Por outro lado, in casu, não por nem deve ser aplicada a Lei nº 12.234/2010 que, como se sabe, alterou as regras da prescrição, ao prever que essa causa extintiva da punibilidade, "(...) depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". É que, tendo em vista que a lei não retroage para prejudicar e por serem os fatos datados de 1981, devem ser aplicados os dispositivos que regulavam a prescrição sem a alteração do Código Penal promovida por aquela mesma Lei, por serem, como são, mais benéficos aos réus.Assim é que, tendo em vista o trânsito em julgado do decreto condenatório para a acusação, a prescrição, in casu, regula-se pelo artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal (sem aquelas alterações da Lei nº 12.234/2010), considerando-se, portanto, a pena in concreto fixada no acórdão.Cabe, portanto, verificar se entre os marcos interruptivos da prescrição transcorreu prazo superior a 12 anos, com base na pena aplicada na decisão embargada, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal.Cumpre esclarecer que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp nº 819.168/PE, a contagem do prazo prescricional não deveria ser feita, in casu, a partir do recebimento da denúncia pelo Juízo incompetente (17/06/1983) mas, sim, a partir da data da ratificação desse recebimento pelo Juízo competente, em razão da prerrogativa de função de um dos corréus, que ocupava o cargo de deputado estadual, data essa, portanto, que foi a de 24/04/1987.Assim, entre a data da pratica do último fato criminoso pelos embargantes (13/03/1981) e o recebimento valido da denúncia (24/04/1987), e entre essa data e a da prolação do acórdão condenatório recorrível (24/02/1999), vê-se que não transcorreu aquele lapso prescricional.Ocorre, entretanto, que, entre a data da prolação do acórdão condenatório, em 24/02/1999, e até o presente momento, à ausência da ocorrência de qualquer outro fato interruptivo da prescrição, realmente transcorreu lapso superior a 12 anos, mais precisamente, decorreram 15 anos, havendo, portanto, desse modo, se consumado a prescrição intercorrente ou superveniente, consideradas as penas concretamente aplicadas a todos os réus, à exceção do réu EDMILSON SOARES LINS, condenado que foi a uma pena de 10 anos, que prescreve em 16, de acordo com o contido no inciso II, do artigo 109, do Código Penal, pena essa, portanto, que não prescreveu.Ad argumentandum tantum, ainda que se considerasse que o acórdão que efetuou o redimensionamento das penas tivesse o condão de interromper a prescrição, acórdão esse publicado em 18/03/2013 (fls. 25.869-v, vol. 99), ainda assim a pretensão punitiva estatal estaria fulminada pela prescrição intercorrente, haja vista que as penas aplicadas in concreto aos embargantes, assim como aos demais réus, à exceção, repetimos, de EDMILSON SOARES LINS, prescrevem em 12 anos, pelo que também se operaria, de toda forma, a prescrição, consideradas as datas do acórdão condenatório (24/02/1999) e a segunda decisão proferida por essa Corte Regional (18/03/2013).Impende salienta, no entanto, sobre isso, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição, tal conforme se vê dos precedentes a seguir transcritos:(...)Desse modo, tratando-se, o caso, de ação penal originaria, o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente ou superveniente, consideradas as penas aplicadas, ocorreu com a prolação do acórdão condenatório (24/02/1999), havendo transcorrido prazo superior a 15 anos desde esse marco interruptivo e até o presente momento, restando superado o lapso prescricional previsto no artigo 109, III, do Código Penal (12 anos), em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada em concreto aos réus abaixo relacionados, desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme Súmula 497 do STF e relembrando-se, mais uma vez, que, em relação aos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, ja foi antes decretada. Confira-se, sobre a matéria acima tratada, o seguinte quadro de réus e penas a eles atribuída:(...)Posto isso, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, ratifico o ja antes expendido e, de ofício, declaro extinta a punibilidade quanto ao réu PEDRO BEZERRA DA SILVA (art. 107, IV, Código Penal) em vista de se haver consumado a prescrição intercorrente, pela pena em concreto aplicada, e julgo prejudicados os embargos de declaração aqui manejados.Em não havendo manifestação em contrario, tome a Secretaria as devidas providências quanto à retirada dos gravames aplicados ao nome do ora embargante.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Recife, 25 de junho de 2014.Des. Federal Ivan Lira de CarvalhoRelator Convocado

Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Perda do objeto
[Publicado em 28/07/2014 00:00] (M980) DECISAOPENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AÇAO PENAL ORIGINÁRIA. APROPRIAÇAO DE BENS DA UNIAO - RECURSOS FINANCEIROS DO PROAGRO. CRIME DE PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTS. 312, CAPUT, C/C ART. 327, § 2º E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA EM CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇAO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 109, III, C/C ART. 110, §§ 1º E 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 497/STF. LEI Nº 12.234/2010. INAPLICABILIDADE. FATO ANTERIOR À EDIÇAO DA NORMA LEGAL COM PREJUÍZO À PARTE RÉ. EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, CÓDIGO PENAL. DECLARAÇAO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EM QUALQUER FASE DA AÇAO PENAL. ART. 61, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS.Cuida-se de embargos de declaração opostos VITAL CAVALCANTI NOVAES (fls. 26188/26126, vol. 100, ratificados às fls. 26516/26600, vol. 102) contra o v. acórdão de fls. 25831/2869 (vol. 99), que procedeu ao redimensionamento das penas impostas aos réus quando do julgamento da ação penal em 24 de fevereiro de 1999 (rel. Des. Federal José Maria Lucena) e posterior embargos declaratórios em 15 de maio de 2002 (rel. Des. Federal Margarida Cantarelli), em cumprimento à decisão em sede do RESP-819.168/PE, restando assim, ao final, fixada a pena em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e em 15 (quinze) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução.Alega em sua insurgência as contradições e omissões no tocante à "exasperação do patamar aplicado pela continuidade delitiva"; a contradição no que se refere à suspensão do feito em relação ao ora embargante; a nulidade absoluta do feito, com a renovação da instrução.Impugnação manejada pelo Ministério Público Federal às fls. 26682/26707 (vol. 103) onde, na função de custos legis, requer a decretação da extinção da punibilidade dos réus JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PEDRO BEZERRA DA SILVA, ADEMAR MARQUES DE CARVALHO, ANCILON GOMES FILHO, AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, DJAIR NOVAES, FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, MANOEL EDILBERTO FERRAZ, WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e VITAL CAVALCANTI NOVAES, que ofereceram embargos, bem como de HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO e BENEDITO ALVES DA LUZ, réus ainda não intimados da decisão, pela prescrição intercorrente ou superveniente, o último em virtude do seu falecimento, considerando-se as penas concretamente aplicadas na decisão de fls. 25.831/25.869 (vol. 99), tudo com base nos arts. 107, I e IV, 109, III, e 110, § 1º, todos do Código Penal, prejudicado o exame do mérito propriamente dito dos embargos por eles interpostos, a teor do contido na Súmula nº 241, do extinto Tribunal Federal de Recursos, ainda aplicavel à espécie.É o relatório, decido.O ora embargante, VITAL CAVALCANTI NOVAES, teve fixada sua pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos de reclusão, atingindo, diante da continuidade delitiva, o patamar final de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.Assim se manifesta o órgão acusatório (fls. 26700/26702), verbis:(...)Ora, feito esse relato, primeiramente, é de se observar que o Representante do Parquet, a despeito de intimado do segundo acórdão proferido por essa Corte Regional na ação penal e que promoveu a reformulação das penas dos réus, em data de 14 de novembro de 2013 (fls. 26.657/26.658, vol. 102), dela não recorreu, limitando-se a tomar ciência daquele decisum, havendo os autos sido devolvidos a esse Tribunal em 16.01.2014 (fls. 26.659/26.659-v), pelo que, esgotado o prazo para interposição de recurso, a decisão colegiada transitou em julgado para a acusação.Diante isso, analisando-se os autos, sobretudo considerando-se o quantum das penas que vieram a ser aplicadas aos réus, chegamos à conclusão de que a punibilidade desses mesmos réus, à exceção de EDMILSON SOARES LINS, encontra-se extinta, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena concretamente aplicada, em sua modalidade intercorrente ou superveniente. Senão vejamos.Inicialmente, como ja mencionado, na decisão embargada, esse Tribunal ja decretou a prescrição em relação aos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS, não havendo o Órgão Ministerial se insurgido contra tal decisão, que, por todas as razões, deve ser mantida.Outrossim, à exceção do réu EDMILSON SOARES LINS, constata-se que todos os demais condenados, a par daqueles em relação aos quais a extinção da punibilidade pela prescrição ja foi decretada, na decisão embargada, tiveram suas penas privativas de liberdade fixadas em patamar superior a 04 anos mas não excedente a 08 anos, obviamente que desconsiderando-se, aqui, o aumento decorrente da continuidade delitiva que, como se sabe, não é computado para efeito de prescrição, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal. Assim, com base no artigo 109, III, do Código Penal, todas aquelas penas aplicadas aos réus abaixo de 8 anos prescrevem em 12 anos.Por outro lado, in casu, não por nem deve ser aplicada a Lei nº 12.234/2010 que, como se sabe, alterou as regras da prescrição, ao prever que essa causa extintiva da punibilidade, "(...) depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". É que, tendo em vista que a lei não retroage para prejudicar e por serem os fatos datados de 1981, devem ser aplicados os dispositivos que regulavam a prescrição sem a alteração do Código Penal promovida por aquela mesma Lei, por serem, como são, mais benéficos aos réus.Assim é que, tendo em vista o trânsito em julgado do decreto condenatório para a acusação, a prescrição, in casu, regula-se pelo artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal (sem aquelas alterações da Lei nº 12.234/2010), considerando-se, portanto, a pena in concreto fixada no acórdão.Cabe, portanto, verificar se entre os marcos interruptivos da prescrição transcorreu prazo superior a 12 anos, com base na pena aplicada na decisão embargada, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal.Cumpre esclarecer que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp nº 819.168/PE, a contagem do prazo prescricional não deveria ser feita, in casu, a partir do recebimento da denúncia pelo Juízo incompetente (17/06/1983) mas, sim, a partir da data da ratificação desse recebimento pelo Juízo competente, em razão da prerrogativa de função de um dos corréus, que ocupava o cargo de deputado estadual, data essa, portanto, que foi a de 24/04/1987.Assim, entre a data da pratica do último fato criminoso pelos embargantes (13/03/1981) e o recebimento valido da denúncia (24/04/1987), e entre essa data e a da prolação do acórdão condenatório recorrível (24/02/1999), vê-se que não transcorreu aquele lapso prescricional.Ocorre, entretanto, que, entre a data da prolação do acórdão condenatório, em 24/02/1999, e até o presente momento, à ausência da ocorrência de qualquer outro fato interruptivo da prescrição, realmente transcorreu lapso superior a 12 anos, mais precisamente, decorreram 15 anos, havendo, portanto, desse modo, se consumado a prescrição intercorrente ou superveniente, consideradas as penas concretamente aplicadas a todos os réus, à exceção do réu EDMILSON SOARES LINS, condenado que foi a uma pena de 10 anos, que prescreve em 16, de acordo com o contido no inciso II, do artigo 109, do Código Penal, pena essa, portanto, que não prescreveu.Ad argumentandum tantum, ainda que se considerasse que o acórdão que efetuou o redimensionamento das penas tivesse o condão de interromper a prescrição, acórdão esse publicado em 18/03/2013 (fls. 25.869-v, vol. 99), ainda assim a pretensão punitiva estatal estaria fulminada pela prescrição intercorrente, haja vista que as penas aplicadas in concreto aos embargantes, assim como aos demais réus, à exceção, repetimos, de EDMILSON SOARES LINS, prescrevem em 12 anos, pelo que também se operaria, de toda forma, a prescrição, consideradas as datas do acórdão condenatório (24/02/1999) e a segunda decisão proferida por essa Corte Regional (18/03/2013).Impende salienta, no entanto, sobre isso, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição, tal conforme se vê dos precedentes a seguir transcritos:(...)Desse modo, tratando-se, o caso, de ação penal originaria, o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente ou superveniente, consideradas as penas aplicadas, ocorreu com a prolação do acórdão condenatório (24/02/1999), havendo transcorrido prazo superior a 15 anos desde esse marco interruptivo e até o presente momento, restando superado o lapso prescricional previsto no artigo 109, III, do Código Penal (12 anos), em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada em concreto aos réus abaixo relacionados, desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme Súmula 497 do STF e relembrando-se, mais uma vez, que, em relação aos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, ja foi antes decretada. Confira-se, sobre a matéria acima tratada, o seguinte quadro de réus e penas a eles atribuída:(...)Posto isso, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, ratifico o ja antes expendido e, de ofício, declaro extinta a punibilidade quanto ao réu VITAL CAVALCANTI NOVAES (art. 107, IV, Código Penal) em vista de se haver consumado a prescrição intercorrente, pela pena em concreto aplicada, e julgo prejudicados os embargos de declaração aqui manejados.Em não havendo manifestação em contrario, tome a Secretaria as devidas providências quanto à retirada dos gravames aplicados ao nome do ora embargante.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Recife, 25 de junho de 2014.Des. Federal Ivan Lira de CarvalhoRelator Convocado

Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Perda do objeto
[Publicado em 28/07/2014 00:00] (M980) DECISAOPENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AÇAO PENAL ORIGINÁRIA. APROPRIAÇAO DE BENS DA UNIAO - RECURSOS FINANCEIROS DO PROAGRO. CRIME DE PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTS. 312, CAPUT, C/C ART. 327, § 2º E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA EM CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇAO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 109, III, C/C ART. 110, §§ 1º E 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 497/STF. LEI Nº 12.234/2010. INAPLICABILIDADE. FATO ANTERIOR À EDIÇAO DA NORMA LEGAL COM PREJUÍZO À PARTE RÉ. EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, CÓDIGO PENAL. DECLARAÇAO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EM QUALQUER FASE DA AÇAO PENAL. ART. 61, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS.Cuida-se de embargos de declaração opostos por DJAIR NOVAES (fls. 26054/26103, vol. 100) contra o v. acórdão de fls. 25831/2869 (vol. 99), que procedeu ao redimensionamento das penas impostas aos réus quando do julgamento da ação penal em 24 de fevereiro de 1999 (rel. Des. Federal José Maria Lucena) e posterior embargos declaratórios em 15 de maio de 2002 (rel. Des. Federal Margarida Cantarelli), em cumprimento à decisão em sede do RESP-819.168/PE, restando assim, ao final, fixada a pena em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e em 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução.Alega em sua insurgência a aplicação ao caso concreto do disposto no art. 115 do Código Penal, por ser o embargante maio de 70 (setenta) anos e, assim, ser considerado o prazo prescricional pela metade; a necessaria incidência da atenuante do art. 65, I, do Código Penal, por contar com idade superior a 70 (setenta) anos quando da final apreciação do mérito da ação penal, com o julgamento dos últimos embargos de declaração; e a ocorrência da prescrição intercorrente.Impugnação manejada pelo Ministério Público Federal às fls. 26682/26707 (vol. 103) onde, na função de custos legis, requer a decretação da extinção da punibilidade dos réus JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PEDRO BEZERRA DA SILVA, ADEMAR MARQUES DE CARVALHO, ANCILON GOMES FILHO, AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, DJAIR NOVAES, FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, MANOEL EDILBERTO FERRAZ, WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e VITAL CAVALCANTI NOVAES, que ofereceram embargos, bem como de HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO e BENEDITO ALVES DA LUZ, réus ainda não intimados da decisão, pela prescrição intercorrente ou superveniente, o último em virtude do seu falecimento, considerando-se as penas concretamente aplicadas na decisão de fls. 25.831/25.869 (vol. 99), tudo com base nos arts. 107, I e IV, 109, III, e 110, § 1º, todos do Código Penal, prejudicado o exame do mérito propriamente dito dos embargos por eles interpostos, a teor do contido na Súmula nº 241, do extinto Tribunal Federal de Recursos, ainda aplicavel à espécie.É o relatório, decido.O ora embargante, DJAIR NOVAES, teve fixada sua pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, atingindo, diante da continuidade delitiva, o patamar final de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão.Assim se manifesta o órgão acusatório (fls. 26700/26702), verbis:(...)Ora, feito esse relato, primeiramente, é de se observar que o Representante do Parquet, a despeito de intimado do segundo acórdão proferido por essa Corte Regional na ação penal e que promoveu a reformulação das penas dos réus, em data de 14 de novembro de 2013 (fls. 26.657/26.658, vol. 102), dela não recorreu, limitando-se a tomar ciência daquele decisum, havendo os autos sido devolvidos a esse Tribunal em 16.01.2014 (fls. 26.659/26.659-v), pelo que, esgotado o prazo para interposição de recurso, a decisão colegiada transitou em julgado para a acusação.Diante isso, analisando-se os autos, sobretudo considerando-se o quantum das penas que vieram a ser aplicadas aos réus, chegamos à conclusão de que a punibilidade desses mesmos réus, à exceção de EDMILSON SOARES LINS, encontra-se extinta, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena concretamente aplicada, em sua modalidade intercorrente ou superveniente. Senão vejamos.Inicialmente, como ja mencionado, na decisão embargada, esse Tribunal ja decretou a prescrição em relação aos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS, não havendo o Órgão Ministerial se insurgido contra tal decisão, que, por todas as razões, deve ser mantida.Outrossim, à exceção do réu EDMILSON SOARES LINS, constata-se que todos os demais condenados, a par daqueles em relação aos quais a extinção da punibilidade pela prescrição ja foi decretada, na decisão embargada, tiveram suas penas privativas de liberdade fixadas em patamar superior a 04 anos mas não excedente a 08 anos, obviamente que desconsiderando-se, aqui, o aumento decorrente da continuidade delitiva que, como se sabe, não é computado para efeito de prescrição, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal. Assim, com base no artigo 109, III, do Código Penal, todas aquelas penas aplicadas aos réus abaixo de 8 anos prescrevem em 12 anos.Por outro lado, in casu, não por nem deve ser aplicada a Lei nº 12.234/2010 que, como se sabe, alterou as regras da prescrição, ao prever que essa causa extintiva da punibilidade, "(...) depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". É que, tendo em vista que a lei não retroage para prejudicar e por serem os fatos datados de 1981, devem ser aplicados os dispositivos que regulavam a prescrição sem a alteração do Código Penal promovida por aquela mesma Lei, por serem, como são, mais benéficos aos réus.Assim é que, tendo em vista o trânsito em julgado do decreto condenatório para a acusação, a prescrição, in casu, regula-se pelo artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal (sem aquelas alterações da Lei nº 12.234/2010), considerando-se, portanto, a pena in concreto fixada no acórdão.Cabe, portanto, verificar se entre os marcos interruptivos da prescrição transcorreu prazo superior a 12 anos, com base na pena aplicada na decisão embargada, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal.Cumpre esclarecer que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp nº 819.168/PE, a contagem do prazo prescricional não deveria ser feita, in casu, a partir do recebimento da denúncia pelo Juízo incompetente (17/06/1983) mas, sim, a partir da data da ratificação desse recebimento pelo Juízo competente, em razão da prerrogativa de função de um dos corréus, que ocupava o cargo de deputado estadual, data essa, portanto, que foi a de 24/04/1987.Assim, entre a data da pratica do último fato criminoso pelos embargantes (13/03/1981) e o recebimento valido da denúncia (24/04/1987), e entre essa data e a da prolação do acórdão condenatório recorrível (24/02/1999), vê-se que não transcorreu aquele lapso prescricional.Ocorre, entretanto, que, entre a data da prolação do acórdão condenatório, em 24/02/1999, e até o presente momento, à ausência da ocorrência de qualquer outro fato interruptivo da prescrição, realmente transcorreu lapso superior a 12 anos, mais precisamente, decorreram 15 anos, havendo, portanto, desse modo, se consumado a prescrição intercorrente ou superveniente, consideradas as penas concretamente aplicadas a todos os réus, à exceção do réu EDMILSON SOARES LINS, condenado que foi a uma pena de 10 anos, que prescreve em 16, de acordo com o contido no inciso II, do artigo 109, do Código Penal, pena essa, portanto, que não prescreveu.Ad argumentandum tantum, ainda que se considerasse que o acórdão que efetuou o redimensionamento das penas tivesse o condão de interromper a prescrição, acórdão esse publicado em 18/03/2013 (fls. 25.869-v, vol. 99), ainda assim a pretensão punitiva estatal estaria fulminada pela prescrição intercorrente, haja vista que as penas aplicadas in concreto aos embargantes, assim como aos demais réus, à exceção, repetimos, de EDMILSON SOARES LINS, prescrevem em 12 anos, pelo que também se operaria, de toda forma, a prescrição, consideradas as datas do acórdão condenatório (24/02/1999) e a segunda decisão proferida por essa Corte Regional (18/03/2013).Impende salienta, no entanto, sobre isso, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição, tal conforme se vê dos precedentes a seguir transcritos:(...)Desse modo, tratando-se, o caso, de ação penal originaria, o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente ou superveniente, consideradas as penas aplicadas, ocorreu com a prolação do acórdão condenatório (24/02/1999), havendo transcorrido prazo superior a 15 anos desde esse marco interruptivo e até o presente momento, restando superado o lapso prescricional previsto no artigo 109, III, do Código Penal (12 anos), em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada em concreto aos réus abaixo relacionados, desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme Súmula 497 do STF e relembrando-se, mais uma vez, que, em relação aos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, ja foi antes decretada. Confira-se, sobre a matéria acima tratada, o seguinte quadro de réus e penas a eles atribuída:(...)Posto isso, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, ratifico o ja antes expendido e, de ofício, declaro extinta a punibilidade quanto ao réu DJAIR NOVAES (art. 107, IV, Código Penal) em vista de se haver consumado a prescrição intercorrente, pela pena em concreto aplicada, e julgo prejudicados os embargos de declaração aqui manejados.Em não havendo manifestação em contrario, tome a Secretaria as devidas providências quanto à retirada dos gravames aplicados ao nome do ora embargante.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Recife, 25 de junho de 2014.Des. Federal Ivan Lira de CarvalhoRelator Convocado

Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Perda do objeto
[Publicado em 28/07/2014 00:00] (M980) DECISAOPENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AÇAO PENAL ORIGINÁRIA. APROPRIAÇAO DE BENS DA UNIAO - RECURSOS FINANCEIROS DO PROAGRO. CRIME DE PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTS. 312, CAPUT, C/C ART. 327, § 2º E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA EM CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇAO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 109, III, C/C ART. 110, §§ 1º E 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 497/STF. LEI Nº 12.234/2010. INAPLICABILIDADE. FATO ANTERIOR À EDIÇAO DA NORMA LEGAL COM PREJUÍZO À PARTE RÉ. EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, CÓDIGO PENAL. DECLARAÇAO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EM QUALQUER FASE DA AÇAO PENAL. ART. 61, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS.Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS (fls. 26104/26107, vol. 100) contra o v. acórdão de fls. 25831/2869 (vol. 99), que procedeu ao redimensionamento das penas impostas aos réus quando do julgamento da ação penal em 24 de fevereiro de 1999 (rel. Des. Federal José Maria Lucena) e posterior embargos declaratórios em 15 de maio de 2002 (rel. Des. Federal Margarida Cantarelli), em cumprimento à decisão em sede do RESP-819.168/PE, restando assim, ao final, fixada a pena em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e em 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução.Alega em sua insurgência a ocorrência da prescrição retroativa entre o despacho de ratificação de recebimento da denúncia e a publicação da solução dos embargos de declaração, período no qual decorreu lapso superior a 12 (doze) anos; e a ocorrência da prescrição intercorrente.Impugnação manejada pelo Ministério Público Federal às fls. 26682/26707 (vol. 103) onde, na função de custos legis, requer a decretação da extinção da punibilidade dos réus JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PEDRO BEZERRA DA SILVA, ADEMAR MARQUES DE CARVALHO, ANCILON GOMES FILHO, AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, DJAIR NOVAES, FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, MANOEL EDILBERTO FERRAZ, WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e VITAL CAVALCANTI NOVAES, que ofereceram embargos, bem como de HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO e BENEDITO ALVES DA LUZ, réus ainda não intimados da decisão, pela prescrição intercorrente ou superveniente, o último em virtude do seu falecimento, considerando-se as penas concretamente aplicadas na decisão de fls. 25.831/25.869 (vol. 99), tudo com base nos arts. 107, I e IV, 109, III, e 110, § 1º, todos do Código Penal, prejudicado o exame do mérito propriamente dito dos embargos por eles interpostos, a teor do contido na Súmula nº 241, do extinto Tribunal Federal de Recursos, ainda aplicavel à espécie.É o relatório, decido.O ora embargante, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, teve fixada sua pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos de reclusão, atingindo, diante da continuidade delitiva, o patamar final de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.Assim se manifesta o órgão acusatório (fls. 26700/26702), verbis:(...)Ora, feito esse relato, primeiramente, é de se observar que o Representante do Parquet, a despeito de intimado do segundo acórdão proferido por essa Corte Regional na ação penal e que promoveu a reformulação das penas dos réus, em data de 14 de novembro de 2013 (fls. 26.657/26.658, vol. 102), dela não recorreu, limitando-se a tomar ciência daquele decisum, havendo os autos sido devolvidos a esse Tribunal em 16.01.2014 (fls. 26.659/26.659-v), pelo que, esgotado o prazo para interposição de recurso, a decisão colegiada transitou em julgado para a acusação.Diante isso, analisando-se os autos, sobretudo considerando-se o quantum das penas que vieram a ser aplicadas aos réus, chegamos à conclusão de que a punibilidade desses mesmos réus, à exceção de EDMILSON SOARES LINS, encontra-se extinta, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena concretamente aplicada, em sua modalidade intercorrente ou superveniente. Senão vejamos.Inicialmente, como ja mencionado, na decisão embargada, esse Tribunal ja decretou a prescrição em relação aos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS, não havendo o Órgão Ministerial se insurgido contra tal decisão, que, por todas as razões, deve ser mantida.Outrossim, à exceção do réu EDMILSON SOARES LINS, constata-se que todos os demais condenados, a par daqueles em relação aos quais a extinção da punibilidade pela prescrição ja foi decretada, na decisão embargada, tiveram suas penas privativas de liberdade fixadas em patamar superior a 04 anos mas não excedente a 08 anos, obviamente que desconsiderando-se, aqui, o aumento decorrente da continuidade delitiva que, como se sabe, não é computado para efeito de prescrição, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal. Assim, com base no artigo 109, III, do Código Penal, todas aquelas penas aplicadas aos réus abaixo de 8 anos prescrevem em 12 anos.Por outro lado, in casu, não por nem deve ser aplicada a Lei nº 12.234/2010 que, como se sabe, alterou as regras da prescrição, ao prever que essa causa extintiva da punibilidade, "(...) depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". É que, tendo em vista que a lei não retroage para prejudicar e por serem os fatos datados de 1981, devem ser aplicados os dispositivos que regulavam a prescrição sem a alteração do Código Penal promovida por aquela mesma Lei, por serem, como são, mais benéficos aos réus.Assim é que, tendo em vista o trânsito em julgado do decreto condenatório para a acusação, a prescrição, in casu, regula-se pelo artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal (sem aquelas alterações da Lei nº 12.234/2010), considerando-se, portanto, a pena in concreto fixada no acórdão.Cabe, portanto, verificar se entre os marcos interruptivos da prescrição transcorreu prazo superior a 12 anos, com base na pena aplicada na decisão embargada, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal.Cumpre esclarecer que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp nº 819.168/PE, a contagem do prazo prescricional não deveria ser feita, in casu, a partir do recebimento da denúncia pelo Juízo incompetente (17/06/1983) mas, sim, a partir da data da ratificação desse recebimento pelo Juízo competente, em razão da prerrogativa de função de um dos corréus, que ocupava o cargo de deputado estadual, data essa, portanto, que foi a de 24/04/1987.Assim, entre a data da pratica do último fato criminoso pelos embargantes (13/03/1981) e o recebimento valido da denúncia (24/04/1987), e entre essa data e a da prolação do acórdão condenatório recorrível (24/02/1999), vê-se que não transcorreu aquele lapso prescricional.Ocorre, entretanto, que, entre a data da prolação do acórdão condenatório, em 24/02/1999, e até o presente momento, à ausência da ocorrência de qualquer outro fato interruptivo da prescrição, realmente transcorreu lapso superior a 12 anos, mais precisamente, decorreram 15 anos, havendo, portanto, desse modo, se consumado a prescrição intercorrente ou superveniente, consideradas as penas concretamente aplicadas a todos os réus, à exceção do réu EDMILSON SOARES LINS, condenado que foi a uma pena de 10 anos, que prescreve em 16, de acordo com o contido no inciso II, do artigo 109, do Código Penal, pena essa, portanto, que não prescreveu.Ad argumentandum tantum, ainda que se considerasse que o acórdão que efetuou o redimensionamento das penas tivesse o condão de interromper a prescrição, acórdão esse publicado em 18/03/2013 (fls. 25.869-v, vol. 99), ainda assim a pretensão punitiva estatal estaria fulminada pela prescrição intercorrente, haja vista que as penas aplicadas in concreto aos embargantes, assim como aos demais réus, à exceção, repetimos, de EDMILSON SOARES LINS, prescrevem em 12 anos, pelo que também se operaria, de toda forma, a prescrição, consideradas as datas do acórdão condenatório (24/02/1999) e a segunda decisão proferida por essa Corte Regional (18/03/2013).Impende salienta, no entanto, sobre isso, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição, tal conforme se vê dos precedentes a seguir transcritos:(...)Desse modo, tratando-se, o caso, de ação penal originaria, o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente ou superveniente, consideradas as penas aplicadas, ocorreu com a prolação do acórdão condenatório (24/02/1999), havendo transcorrido prazo superior a 15 anos desde esse marco interruptivo e até o presente momento, restando superado o lapso prescricional previsto no artigo 109, III, do Código Penal (12 anos), em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada em concreto aos réus abaixo relacionados, desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme Súmula 497 do STF e relembrando-se, mais uma vez, que, em relação aos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, ja foi antes decretada. Confira-se, sobre a matéria acima tratada, o seguinte quadro de réus e penas a eles atribuída:(...)Posto isso, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, ratifico o ja antes expendido e, de ofício, declaro extinta a punibilidade quanto ao réu JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS (art. 107, IV, Código Penal) em vista de se haver consumado a prescrição intercorrente, pela pena em concreto aplicada, e julgo prejudicados os embargos de declaração aqui manejados.Em não havendo manifestação em contrario, tome a Secretaria as devidas providências quanto à retirada dos gravames aplicados ao nome do ora embargante.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Recife, 25 de junho de 2014.Des. Federal Ivan Lira de CarvalhoRelator Convocado

Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Perda do objeto
[Publicado em 28/07/2014 00:00] (M980) DECISAOPENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AÇAO PENAL ORIGINÁRIA. APROPRIAÇAO DE BENS DA UNIAO - RECURSOS FINANCEIROS DO PROAGRO. CRIME DE PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTS. 312, CAPUT, C/C ART. 327, § 2º E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA EM CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇAO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 109, III, C/C ART. 110, §§ 1º E 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 497/STF. LEI Nº 12.234/2010. INAPLICABILIDADE. FATO ANTERIOR À EDIÇAO DA NORMA LEGAL COM PREJUÍZO À PARTE RÉ. EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, CÓDIGO PENAL. DECLARAÇAO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EM QUALQUER FASE DA AÇAO PENAL. ART. 61, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS.Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO (fls. 26223/26284, vol. 101) contra o v. acórdão de fls. 25831/2869 (vol. 99), que procedeu ao redimensionamento das penas impostas aos réus quando do julgamento da ação penal em 24 de fevereiro de 1999 (rel. Des. Federal José Maria Lucena) e posterior embargos declaratórios em 15 de maio de 2002 (rel. Des. Federal Margarida Cantarelli), em cumprimento à decisão em sede do RESP-819.168/PE, restando assim, ao final, fixada a pena em 8 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e em 21 (vinte e um) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução.Alega em sua insurgência a nulidade do julgamento por falta de intimação das partes e dos seus advogados, tendo em vista que é a decisão proferida no RESP-819168/PE que é objeto do julgamento, não se podendo cuidar de novo julgamento dos embargos de declaração outrora julgados, no que teria a necessidade da intimação das partes e dos seus advogados; a incompetência absoluta deste eg. Regional, em vista da revogação da Súmula nº 394/STF, sendo validos os atos praticados até então, mas cessaria a competência para o julgamento da lide; e a extinção da punibilidade pela prescrição.Impugnação manejada pelo Ministério Público Federal às fls. 26682/26707 (vol. 103) onde, na função de custos legis, requer a decretação da extinção da punibilidade dos réus JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PEDRO BEZERRA DA SILVA, ADEMAR MARQUES DE CARVALHO, ANCILON GOMES FILHO, AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, DJAIR NOVAES, FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, MANOEL EDILBERTO FERRAZ, WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e VITAL CAVALCANTI NOVAES, que ofereceram embargos, bem como de HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO e BENEDITO ALVES DA LUZ, réus ainda não intimados da decisão, pela prescrição intercorrente ou superveniente, o último em virtude do seu falecimento, considerando-se as penas concretamente aplicadas na decisão de fls. 25.831/25.869 (vol. 99), tudo com base nos arts. 107, I e IV, 109, III, e 110, § 1º, todos do Código Penal, prejudicado o exame do mérito propriamente dito dos embargos por eles interpostos, a teor do contido na Súmula nº 241, do extinto Tribunal Federal de Recursos, ainda aplicavel à espécie.É o relatório, decido.O ora embargante, ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO, teve fixada sua pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, atingindo, diante da continuidade delitiva, o patamar final de 8 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão.Assim se manifesta o órgão acusatório (fls. 26700/26702), verbis:(...)Ora, feito esse relato, primeiramente, é de se observar que o Representante do Parquet, a despeito de intimado do segundo acórdão proferido por essa Corte Regional na ação penal e que promoveu a reformulação das penas dos réus, em data de 14 de novembro de 2013 (fls. 26.657/26.658, vol. 102), dela não recorreu, limitando-se a tomar ciência daquele decisum, havendo os autos sido devolvidos a esse Tribunal em 16.01.2014 (fls. 26.659/26.659-v), pelo que, esgotado o prazo para interposição de recurso, a decisão colegiada transitou em julgado para a acusação.Diante isso, analisando-se os autos, sobretudo considerando-se o quantum das penas que vieram a ser aplicadas aos réus, chegamos à conclusão de que a punibilidade desses mesmos réus, à exceção de EDMILSON SOARES LINS, encontra-se extinta, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena concretamente aplicada, em sua modalidade intercorrente ou superveniente. Senão vejamos.Inicialmente, como ja mencionado, na decisão embargada, esse Tribunal ja decretou a prescrição em relação aos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS, não havendo o Órgão Ministerial se insurgido contra tal decisão, que, por todas as razões, deve ser mantida.Outrossim, à exceção do réu EDMILSON SOARES LINS, constata-se que todos os demais condenados, a par daqueles em relação aos quais a extinção da punibilidade pela prescrição ja foi decretada, na decisão embargada, tiveram suas penas privativas de liberdade fixadas em patamar superior a 04 anos mas não excedente a 08 anos, obviamente que desconsiderando-se, aqui, o aumento decorrente da continuidade delitiva que, como se sabe, não é computado para efeito de prescrição, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal. Assim, com base no artigo 109, III, do Código Penal, todas aquelas penas aplicadas aos réus abaixo de 8 anos prescrevem em 12 anos.Por outro lado, in casu, não por nem deve ser aplicada a Lei nº 12.234/2010 que, como se sabe, alterou as regras da prescrição, ao prever que essa causa extintiva da punibilidade, "(...) depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". É que, tendo em vista que a lei não retroage para prejudicar e por serem os fatos datados de 1981, devem ser aplicados os dispositivos que regulavam a prescrição sem a alteração do Código Penal promovida por aquela mesma Lei, por serem, como são, mais benéficos aos réus.Assim é que, tendo em vista o trânsito em julgado do decreto condenatório para a acusação, a prescrição, in casu, regula-se pelo artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal (sem aquelas alterações da Lei nº 12.234/2010), considerando-se, portanto, a pena in concreto fixada no acórdão.Cabe, portanto, verificar se entre os marcos interruptivos da prescrição transcorreu prazo superior a 12 anos, com base na pena aplicada na decisão embargada, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal.Cumpre esclarecer que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp nº 819.168/PE, a contagem do prazo prescricional não deveria ser feita, in casu, a partir do recebimento da denúncia pelo Juízo incompetente (17/06/1983) mas, sim, a partir da data da ratificação desse recebimento pelo Juízo competente, em razão da prerrogativa de função de um dos corréus, que ocupava o cargo de deputado estadual, data essa, portanto, que foi a de 24/04/1987.Assim, entre a data da pratica do último fato criminoso pelos embargantes (13/03/1981) e o recebimento valido da denúncia (24/04/1987), e entre essa data e a da prolação do acórdão condenatório recorrível (24/02/1999), vê-se que não transcorreu aquele lapso prescricional.Ocorre, entretanto, que, entre a data da prolação do acórdão condenatório, em 24/02/1999, e até o presente momento, à ausência da ocorrência de qualquer outro fato interruptivo da prescrição, realmente transcorreu lapso superior a 12 anos, mais precisamente, decorreram 15 anos, havendo, portanto, desse modo, se consumado a prescrição intercorrente ou superveniente, consideradas as penas concretamente aplicadas a todos os réus, à exceção do réu EDMILSON SOARES LINS, condenado que foi a uma pena de 10 anos, que prescreve em 16, de acordo com o contido no inciso II, do artigo 109, do Código Penal, pena essa, portanto, que não prescreveu.Ad argumentandum tantum, ainda que se considerasse que o acórdão que efetuou o redimensionamento das penas tivesse o condão de interromper a prescrição, acórdão esse publicado em 18/03/2013 (fls. 25.869-v, vol. 99), ainda assim a pretensão punitiva estatal estaria fulminada pela prescrição intercorrente, haja vista que as penas aplicadas in concreto aos embargantes, assim como aos demais réus, à exceção, repetimos, de EDMILSON SOARES LINS, prescrevem em 12 anos, pelo que também se operaria, de toda forma, a prescrição, consideradas as datas do acórdão condenatório (24/02/1999) e a segunda decisão proferida por essa Corte Regional (18/03/2013).Impende salienta, no entanto, sobre isso, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição, tal conforme se vê dos precedentes a seguir transcritos:(...)Desse modo, tratando-se, o caso, de ação penal originaria, o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente ou superveniente, consideradas as penas aplicadas, ocorreu com a prolação do acórdão condenatório (24/02/1999), havendo transcorrido prazo superior a 15 anos desde esse marco interruptivo e até o presente momento, restando superado o lapso prescricional previsto no artigo 109, III, do Código Penal (12 anos), em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada em concreto aos réus abaixo relacionados, desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme Súmula 497 do STF e relembrando-se, mais uma vez, que, em relação aos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, ja foi antes decretada. Confira-se, sobre a matéria acima tratada, o seguinte quadro de réus e penas a eles atribuída:(...)Posto isso, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, ratifico o ja antes expendido e, de ofício, declaro extinta a punibilidade quanto ao réu ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO (art. 107, IV, Código Penal) em vista de se haver consumado a prescrição intercorrente, pela pena em concreto aplicada, e julgo prejudicados os embargos de declaração aqui manejados.Em não havendo manifestação em contrario, tome a Secretaria as devidas providências quanto à retirada dos gravames aplicados ao nome do ora embargante.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Recife, 25 de junho de 2014.Des. Federal Ivan Lira de CarvalhoRelator Convocado

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2014.004096]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por A pedido [Guia 2014.004096]
 

Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho [Guia: 2014.000425]


Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Perda do objeto
[Publicado em 28/07/2014 00:00] [Guia: 2014.000425] (M980) DECISAOPENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AÇAO PENAL ORIGINÁRIA. APROPRIAÇAO DE BENS DA UNIAO - RECURSOS FINANCEIROS DO PROAGRO. CRIME DE PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTS. 312, CAPUT, C/C ART. 327, § 2º E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA EM CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇAO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 109, III, C/C ART. 110, §§ 1º E 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 497/STF. LEI Nº 12.234/2010. INAPLICABILIDADE. FATO ANTERIOR À EDIÇAO DA NORMA LEGAL COM PREJUÍZO À PARTE RÉ. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, CÓDIGO PENAL. DECLARAÇAO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EM QUALQUER FASE DA AÇAO PENAL. ART. 61, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS.Cuida-se de embargos de declaração opostos por GERALDO CORNÉLIO DA SILVA (fls. 26156/26222, vol. 101) contra o v. acórdão de fls. 25831/2869 (vol. 99), que procedeu ao redimensionamento das penas impostas aos réus quando do julgamento da ação penal em 24 de fevereiro de 1999 (rel. Des. Federal José Maria Lucena) e posterior embargos declaratórios em 15 de maio de 2002 (rel. Des. Federal Margarida Cantarelli), em cumprimento à decisão em sede do RESP-819.168/PE, restando assim, ao final, fixada a pena em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e em 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução.Alega em sua insurgência a nulidade do julgamento por falta de intimação das partes e dos seus advogados, tendo em vista que é a decisão proferida no RESP-819168/PE que é objeto do julgamento, não se podendo cuidar de novo julgamento dos embargos de declaração outrora julgados, no que teria a necessidade da intimação das partes e dos seus advogados; a incompetência absoluta deste eg. Regional, em vista da revogação da Súmula nº 394/STF, sendo validos os atos praticados até então, mas cessaria a competência para o julgamento da lide; a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, a par de decisão do Juízo da Execução Penal da Comarca de Floresta, não podendo este eg. Regional redimensionar a pena privativa de liberdade para a aumentar em mais 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; e a extinção da punibilidade pela prescrição.Impugnação manejada pelo Ministério Público Federal às fls. 26682/26707 (vol. 103) onde, na função de custos legis, requer a decretação da extinção da punibilidade dos réus JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PEDRO BEZERRA DA SILVA, ADEMAR MARQUES DE CARVALHO, ANCILON GOMES FILHO, AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, DJAIR NOVAES, FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, MANOEL EDILBERTO FERRAZ, WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e VITAL CAVALCANTI NOVAES, que ofereceram embargos, bem como de HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO e BENEDITO ALVES DA LUZ, réus ainda não intimados da decisão, pela prescrição intercorrente ou superveniente, o último em virtude do seu falecimento, considerando-se as penas concretamente aplicadas na decisão de fls. 25.831/25.869 (vol. 99), tudo com base nos arts. 107, I e IV, 109, III, e 110, § 1º, todos do Código Penal, prejudicado o exame do mérito propriamente dito dos embargos por eles interpostos, a teor do contido na Súmula nº 241, do extinto Tribunal Federal de Recursos, ainda aplicavel à espécie.É o relatório, decido.O ora embargante, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, teve fixada sua pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos de reclusão, atingindo, diante da continuidade delitiva, o patamar final de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.Assim se manifesta o órgão acusatório (fls. 26700/26702), verbis:(...)Ora, feito esse relato, primeiramente, é de se observar que o Representante do Parquet, a despeito de intimado do segundo acórdão proferido por essa Corte Regional na ação penal e que promoveu a reformulação das penas dos réus, em data de 14 de novembro de 2013 (fls. 26.657/26.658, vol. 102), dela não recorreu, limitando-se a tomar ciência daquele decisum, havendo os autos sido devolvidos a esse Tribunal em 16.01.2014 (fls. 26.659/26.659-v), pelo que, esgotado o prazo para interposição de recurso, a decisão colegiada transitou em julgado para a acusação.Diante isso, analisando-se os autos, sobretudo considerando-se o quantum das penas que vieram a ser aplicadas aos réus, chegamos à conclusão de que a punibilidade desses mesmos réus, à exceção de EDMILSON SOARES LINS, encontra-se extinta, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena concretamente aplicada, em sua modalidade intercorrente ou superveniente. Senão vejamos.Inicialmente, como ja mencionado, na decisão embargada, esse Tribunal ja decretou a prescrição em relação aos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS, não havendo o Órgão Ministerial se insurgido contra tal decisão, que, por todas as razões, deve ser mantida.Outrossim, à exceção do réu EDMILSON SOARES LINS, constata-se que todos os demais condenados, a par daqueles em relação aos quais a extinção da punibilidade pela prescrição ja foi decretada, na decisão embargada, tiveram suas penas privativas de liberdade fixadas em patamar superior a 04 anos mas não excedente a 08 anos, obviamente que desconsiderando-se, aqui, o aumento decorrente da continuidade delitiva que, como se sabe, não é computado para efeito de prescrição, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal. Assim, com base no artigo 109, III, do Código Penal, todas aquelas penas aplicadas aos réus abaixo de 8 anos prescrevem em 12 anos.Por outro lado, in casu, não por nem deve ser aplicada a Lei nº 12.234/2010 que, como se sabe, alterou as regras da prescrição, ao prever que essa causa extintiva da punibilidade, "(...) depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". É que, tendo em vista que a lei não retroage para prejudicar e por serem os fatos datados de 1981, devem ser aplicados os dispositivos que regulavam a prescrição sem a alteração do Código Penal promovida por aquela mesma Lei, por serem, como são, mais benéficos aos réus.Assim é que, tendo em vista o trânsito em julgado do decreto condenatório para a acusação, a prescrição, in casu, regula-se pelo artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal (sem aquelas alterações da Lei nº 12.234/2010), considerando-se, portanto, a pena in concreto fixada no acórdão.Cabe, portanto, verificar se entre os marcos interruptivos da prescrição transcorreu prazo superior a 12 anos, com base na pena aplicada na decisão embargada, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal.Cumpre esclarecer que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp nº 819.168/PE, a contagem do prazo prescricional não deveria ser feita, in casu, a partir do recebimento da denúncia pelo Juízo incompetente (17/06/1983) mas, sim, a partir da data da ratificação desse recebimento pelo Juízo competente, em razão da prerrogativa de função de um dos corréus, que ocupava o cargo de deputado estadual, data essa, portanto, que foi a de 24/04/1987.Assim, entre a data da pratica do último fato criminoso pelos embargantes (13/03/1981) e o recebimento valido da denúncia (24/04/1987), e entre essa data e a da prolação do acórdão condenatório recorrível (24/02/1999), vê-se que não transcorreu aquele lapso prescricional.Ocorre, entretanto, que, entre a data da prolação do acórdão condenatório, em 24/02/1999, e até o presente momento, à ausência da ocorrência de qualquer outro fato interruptivo da prescrição, realmente transcorreu lapso superior a 12 anos, mais precisamente, decorreram 15 anos, havendo, portanto, desse modo, se consumado a prescrição intercorrente ou superveniente, consideradas as penas concretamente aplicadas a todos os réus, à exceção do réu EDMILSON SOARES LINS, condenado que foi a uma pena de 10 anos, que prescreve em 16, de acordo com o contido no inciso II, do artigo 109, do Código Penal, pena essa, portanto, que não prescreveu.Ad argumentandum tantum, ainda que se considerasse que o acórdão que efetuou o redimensionamento das penas tivesse o condão de interromper a prescrição, acórdão esse publicado em 18/03/2013 (fls. 25.869-v, vol. 99), ainda assim a pretensão punitiva estatal estaria fulminada pela prescrição intercorrente, haja vista que as penas aplicadas in concreto aos embargantes, assim como aos demais réus, à exceção, repetimos, de EDMILSON SOARES LINS, prescrevem em 12 anos, pelo que também se operaria, de toda forma, a prescrição, consideradas as datas do acórdão condenatório (24/02/1999) e a segunda decisão proferida por essa Corte Regional (18/03/2013).Impende salienta, no entanto, sobre isso, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição, tal conforme se vê dos precedentes a seguir transcritos:(...)Desse modo, tratando-se, o caso, de ação penal originaria, o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente ou superveniente, consideradas as penas aplicadas, ocorreu com a prolação do acórdão condenatório (24/02/1999), havendo transcorrido prazo superior a 15 anos desde esse marco interruptivo e até o presente momento, restando superado o lapso prescricional previsto no artigo 109, III, do Código Penal (12 anos), em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada em concreto aos réus abaixo relacionados, desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme Súmula 497 do STF e relembrando-se, mais uma vez, que, em relação aos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, ja foi antes decretada. Confira-se, sobre a matéria acima tratada, o seguinte quadro de réus e penas a eles atribuída:(...)No caso em comento, é de se considerar a extinção da punibilidade não apenas pela prescrição intercorrente, como demonstrado pelo Parquet, na forma acima explicitada, mas igualmente pelo cumprimento da pena privativa de liberdade, como ja declarado pelo Juízo da Execução Penal da Comarca de Floresta/PE em sentença datada de 12 de abril de 2011 (fls. 24760/24761, vol. 98, e 25784/25785, vol. 99), e registrado no próprio acórdão aqui embargado (fls. 25839, vol. 99).Daquela sentença, observa-se, inclusive, o cumprimento da pena a partir de 13 de outubro de 2003, em regime inicialmente semiaberto, passando ao aberto em 30 de agosto de 2004, perfazendo, até a data da ja referida sentença, 7 (sete) anos e 6 (seis) meses.Posto isso, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, ratifico o ja antes expendido e, de ofício, declaro extinta a punibilidade quanto ao réu GERALDO CORNÉLIO DA SILVA (art. 107, IV, Código Penal) em vista de integral cumprimento da pena privativa de liberdade em concreto aplicada e, em relação à pena de multa, se acaso não cumprida, por consumada a prescrição intercorrente, julgando, assim, prejudicados os embargos de declaração aqui manejados.Em não havendo manifestação em contrario, tome a Secretaria as devidas providências quanto à retirada dos gravames aplicados ao nome do ora embargante.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Recife, 25 de junho de 2014.Des. Federal Ivan Lira de CarvalhoRelator Convocado

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2014.004085]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por A pedido [Guia 2014.004085]
 

Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho [Guia: 2014.000351]


Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Perda do objeto
[Publicado em 28/07/2014 00:00] [Guia: 2014.000351] (M460) DECISAOPENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AÇAO PENAL ORIGINÁRIA. APROPRIAÇAO DE BENS DA UNIAO - RECURSOS FINANCEIROS DO PROAGRO. CRIME DE PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTS. 312, CAPUT, C/C ART. 327, § 2º E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA EM CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇAO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 109, III, C/C ART. 110, §§ 1º E 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 497/STF. LEI Nº 12.234/2010. INAPLICABILIDADE. FATO ANTERIOR À EDIÇAO DA NORMA LEGAL COM PREJUÍZO À PARTE RÉ. EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, CÓDIGO PENAL. FALECIMENTO DO RÉU BENEDITO ALVES DA LUZ. EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, CÓDIGO PENAL. DECLARAÇAO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EM QUALQUER FASE DA AÇAO PENAL. ART. 61, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIAO PREJUDICADOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇAO INTERCORRENTE, POR NAO SUPERADO O LAPSO TEMPORAL DO ART. 109, II, DO CÓDIGO PENAL, QUANTO AO RÉU EDMILSON SOARES LINS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO TAO SOMENTE QUANTO A ELE. ENDEREÇO PARA SUA LOCALIZAÇAO FORNECIDO PELO PARQUET FEDERAL. INTIMAÇAO DO INTEIRO TEOR DO V. ACÓRDAO DE FLS. 25831/2869 (VOL. 99).Cuida-se de embargos de declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIAO (fls. 26656/26656v, vol. 102) contra o v. acórdão de fls. 25831/2869 (vol. 99), que procedeu ao redimensionamento das penas impostas aos réus quando do julgamento da ação penal em 24 de fevereiro de 1999 (rel. Des. Federal José Maria Lucena) e posterior embargos declaratórios em 15 de maio de 2002 (rel. Des. Federal Margarida Cantarelli), em cumprimento à decisão em sede do RESP-819.168/PE, restando assim, ao final, fixadas novas penas, com a incidência da causa de aumento prevista no paragrafo 2º do art. 237 do Código Penal a todos os réus detentores de cargos comissionados à época da infração, ou seja, JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, PEDRO BEZERRA DA SILVA e ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO, bem como o aumento da pena decorrente da continuidade delitiva em proporcionalidade ao número de infrações cometidas para cada um dos réus.Alega em sua insurgência, em que não nomina a quem alcança, em preliminar, a intempestividade dos embargos declaratórios manejados pelo Parquet Federal e, no mérito, a ocorrência da prescrição.Impugnação manejada pelo Ministério Público Federal às fls. 26682/26707 (vol. 103) onde, na função de custos legis, requer a decretação da extinção da punibilidade dos réus JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PEDRO BEZERRA DA SILVA, ADEMAR MARQUES DE CARVALHO, ANCILON GOMES FILHO, AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, DJAIR NOVAES, FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, MANOEL EDILBERTO FERRAZ, WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e VITAL CAVALCANTI NOVAES, que ofereceram embargos, bem como de HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO e BENEDITO ALVES DA LUZ, réus ainda não intimados da decisão, pela prescrição intercorrente ou superveniente, o último em virtude do seu falecimento, considerando-se as penas concretamente aplicadas na decisão de fls. 25.831/25.869 (vol. 99), tudo com base nos arts. 107, I e IV, 109, III, e 110, § 1º, todos do Código Penal, prejudicado o exame do mérito propriamente dito dos embargos por eles interpostos, a teor do contido na Súmula nº 241, do extinto Tribunal Federal de Recursos, ainda aplicavel à espécie.É o relatório, decido.Assim se manifesta o órgão acusatório (fls. 26700/26702), verbis:(...)Ora, feito esse relato, primeiramente, é de se observar que o Representante do Parquet, a despeito de intimado do segundo acórdão proferido por essa Corte Regional na ação penal e que promoveu a reformulação das penas dos réus, em data de 14 de novembro de 2013 (fls. 26.657/26.658, vol. 102), dela não recorreu, limitando-se a tomar ciência daquele decisum, havendo os autos sido devolvidos a esse Tribunal em 16.01.2014 (fls. 26.659/26.659-v), pelo que, esgotado o prazo para interposição de recurso, a decisão colegiada transitou em julgado para a acusação.Diante isso, analisando-se os autos, sobretudo considerando-se o quantum das penas que vieram a ser aplicadas aos réus, chegamos à conclusão de que a punibilidade desses mesmos réus, à exceção de EDMILSON SOARES LINS, encontra-se extinta, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena concretamente aplicada, em sua modalidade intercorrente ou superveniente. Senão vejamos.Inicialmente, como ja mencionado, na decisão embargada, esse Tribunal ja decretou a prescrição em relação aos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS, não havendo o Órgão Ministerial se insurgido contra tal decisão, que, por todas as razões, deve ser mantida.Outrossim, à exceção do réu EDMILSON SOARES LINS, constata-se que todos os demais condenados, a par daqueles em relação aos quais a extinção da punibilidade pela prescrição ja foi decretada, na decisão embargada, tiveram suas penas privativas de liberdade fixadas em patamar superior a 04 anos mas não excedente a 08 anos, obviamente que desconsiderando-se, aqui, o aumento decorrente da continuidade delitiva que, como se sabe, não é computado para efeito de prescrição, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal. Assim, com base no artigo 109, III, do Código Penal, todas aquelas penas aplicadas aos réus abaixo de 8 anos prescrevem em 12 anos.Por outro lado, in casu, não por nem deve ser aplicada a Lei nº 12.234/2010 que, como se sabe, alterou as regras da prescrição, ao prever que essa causa extintiva da punibilidade, "(...) depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". É que, tendo em vista que a lei não retroage para prejudicar e por serem os fatos datados de 1981, devem ser aplicados os dispositivos que regulavam a prescrição sem a alteração do Código Penal promovida por aquela mesma Lei, por serem, como são, mais benéficos aos réus.Assim é que, tendo em vista o trânsito em julgado do decreto condenatório para a acusação, a prescrição, in casu, regula-se pelo artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal (sem aquelas alterações da Lei nº 12.234/2010), considerando-se, portanto, a pena in concreto fixada no acórdão.Cabe, portanto, verificar se entre os marcos interruptivos da prescrição transcorreu prazo superior a 12 anos, com base na pena aplicada na decisão embargada, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal.Cumpre esclarecer que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp nº 819.168/PE, a contagem do prazo prescricional não deveria ser feita, in casu, a partir do recebimento da denúncia pelo Juízo incompetente (17/06/1983) mas, sim, a partir da data da ratificação desse recebimento pelo Juízo competente, em razão da prerrogativa de função de um dos corréus, que ocupava o cargo de deputado estadual, data essa, portanto, que foi a de 24/04/1987.Assim, entre a data da pratica do último fato criminoso pelos embargantes (13/03/1981) e o recebimento valido da denúncia (24/04/1987), e entre essa data e a da prolação do acórdão condenatório recorrível (24/02/1999), vê-se que não transcorreu aquele lapso prescricional.Ocorre, entretanto, que, entre a data da prolação do acórdão condenatório, em 24/02/1999, e até o presente momento, à ausência da ocorrência de qualquer outro fato interruptivo da prescrição, realmente transcorreu lapso superior a 12 anos, mais precisamente, decorreram 15 anos, havendo, portanto, desse modo, se consumado a prescrição intercorrente ou superveniente, consideradas as penas concretamente aplicadas a todos os réus, à exceção do réu EDMILSON SOARES LINS, condenado que foi a uma pena de 10 anos, que prescreve em 16, de acordo com o contido no inciso II, do artigo 109, do Código Penal, pena essa, portanto, que não prescreveu.Ad argumentandum tantum, ainda que se considerasse que o acórdão que efetuou o redimensionamento das penas tivesse o condão de interromper a prescrição, acórdão esse publicado em 18/03/2013 (fls. 25.869-v, vol. 99), ainda assim a pretensão punitiva estatal estaria fulminada pela prescrição intercorrente, haja vista que as penas aplicadas in concreto aos embargantes, assim como aos demais réus, à exceção, repetimos, de EDMILSON SOARES LINS, prescrevem em 12 anos, pelo que também se operaria, de toda forma, a prescrição, consideradas as datas do acórdão condenatório (24/02/1999) e a segunda decisão proferida por essa Corte Regional (18/03/2013).Impende salienta, no entanto, sobre isso, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição, tal conforme se vê dos precedentes a seguir transcritos:(...)Desse modo, tratando-se, o caso, de ação penal originaria, o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente ou superveniente, consideradas as penas aplicadas, ocorreu com a prolação do acórdão condenatório (24/02/1999), havendo transcorrido prazo superior a 15 anos desde esse marco interruptivo e até o presente momento, restando superado o lapso prescricional previsto no artigo 109, III, do Código Penal (12 anos), em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada em concreto aos réus abaixo relacionados, desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme Súmula 497 do STF e relembrando-se, mais uma vez, que, em relação aos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, ja foi antes decretada. Confira-se, sobre a matéria acima tratada, o seguinte quadro de réus e penas a eles atribuída:(...)Em momento anterior foram apreciados os embargos declaratórios opostos pelos réus FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, EDUARDO WANDERLEY COSTA, ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, DJAIR NOVAES, VITAL CAVALCANTI NOVAES, PEDRO BEZERRA DA SILVA, WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA, MANOEL EDILBERTO FERRAZ, JARBAS SALVIANO DUARTE, AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, ANCILON GOMES FILHO, ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA e ADRIANO MARQUES DE CARVALHO, onde restou reconhecida a prescrição intercorrente, com prejuízo da analise dos embargos.Pendente, assim, de apreciação, eventual ocorrência da prescrição dos réus BENEDITO ALVES DA LUZ, EDMILSON SOARES LINS, HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO e ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, em nome dos quais não se noticia insurgência nos presentes autos.Foram aplicadas, não considerado o aumento pela continuidade delitiva por força da Súmula nº 497/STF para fins de se apurar eventual prescrição, as seguintes penas privativas de liberdade: BENEDITO ALVES DA LUZ B - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; EDMILSON SOARES LINS - 10 (dez) anos de reclusão; HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO - 5 (cinco) anos de reclusão; e ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ - 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.Em relação aos réus BENEDITO ALVES DA LUZ, HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO e ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ - cuja pena não supera 8 (oito) anos, tem-se presente a ocorrência da prescrição intercorrente, como antes expendido, sendo de se destacar, quanto a BENEDITO ALVES DA LUZ, haver o mesmo falecido e, quanto a HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, o cumprimento da pena e, por tal razão, declarada a extinção da pena pelo Juízo da Execução Penal da Comarca de Floresta/PE (cfe. fls. 24760, vol. 98).Posto isso, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, ratifico o ja antes expendido e, de ofício, declaro extinta a punibilidade quanto aos réus BENEDITO ALVES DA LUZ (art. 107, I e IV, Código Penal), HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO e ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ (art. 107, IV, Código Penal), em vista de se haver consumado a prescrição intercorrente, pela pena em concreto aplicada, e julgo prejudicados os embargos declaratórios opostos pela Defensoria Pública da União.No caso do réu EDMILSON SOARES LINS, como bem discorrido na peça de fls. 26682/26707 (vol. 103), da lavra do Parquet Federal, não se operou, até a presente data, o lapso do art. 109, II, do Código Penal, de 16 (dezesseis) anos, como também não se logrou êxito na sua intimação quanto ao julgado de fls. 25831/25855 (vol. 99), objeto dos embargos antes referidos.Não ha que se falar, neste momento processual, aproveitar a ele o alegado nos embargos opostos pela Defensoria Pública da União, eis que ainda não formalizada a sua intimação a exigir eventual representação por aquele órgão.Remanesce o feito, assim, tão somente em relação ao réu EDMILSON SOARES LINS, cujo endereço em que pode ser localizado Indicado pelo Órgão Ministerial o, determino sua intimação quanto ao inteiro do v. acórdão de fls. 25831/25855 (vol. 99).Em não havendo manifestação em contrario, tome a Secretaria as devidas providências quanto à retirada dos gravames aplicados ao nome dos réus BENEDITO ALVES DA LUZ, HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO e ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Recife, 25 de junho de 2014.Des. Federal Ivan Lira de CarvalhoRelator Convocado

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2014.000496]
 

 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho [Guia 2014.000496]
 

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2014.003699]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por A pedido [Guia 2014.003699]
 

 Expedição de Carta Precatória
 n° 2014.109 - Pleno. (M1109)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2014.000489]
 

 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2014.000489]
 

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2014.003640]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Assinatura Ofício/Carta/Mandado [Guia 2014.003640]
 

Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho [Guia: 2014.000328]


Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Perda do objeto
[Publicado em 28/07/2014 00:00] [Guia: 2014.000328] (M460) DECISAOPENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AÇAO PENAL ORIGINÁRIA. APROPRIAÇAO DE BENS DA UNIAO - RECURSOS FINANCEIROS DO PROAGRO. CRIME DE PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTS. 312, CAPUT, C/C ART. 327, § 2º E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA EM CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇAO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 109, III, C/C ART. 110, §§ 1º E 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 497/STF. LEI Nº 12.234/2010. INAPLICABILIDADE. FATO ANTERIOR À EDIÇAO DA NORMA LEGAL COM PREJUÍZO À PARTE RÉ. EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, CÓDIGO PENAL. DECLARAÇAO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EM QUALQUER FASE DA AÇAO PENAL. ART. 61, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS.Cuida-se de embargos de declaração opostos FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL (fls. 26127/26153, vol. 100) contra o v. acórdão de fls. 25831/2869 (vol. 99), que procedeu ao redimensionamento das penas impostas aos réus quando do julgamento da ação penal em 24 de fevereiro de 1999 (rel. Des. Federal José Maria Lucena) e posterior embargos declaratórios em 15 de maio de 2002 (rel. Des. Federal Margarida Cantarelli), em cumprimento à decisão em sede do RESP-819.168/PE, restando assim, ao final, fixada a pena em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e em 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução.Alega em sua insurgência a omissão no tocante à intimação da defesa à sessão de julgamento dos embargos; a contradição ao que fora decidido no RESP-819.168/PE, emprestando-lhe interpretação extensiva; e obscuridade quanto ao critério utilizado para a aplicação do art. 71 do Código Penal em seu grau maximo.Impugnação manejada pelo Ministério Público Federal às fls. 26682/26707 (vol. 103) onde, na função de custos legis, requer a decretação da extinção da punibilidade dos réus JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PEDRO BEZERRA DA SILVA, ADEMAR MARQUES DE CARVALHO, ANCILON GOMES FILHO, AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, DJAIR NOVAES, FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, MANOEL EDILBERTO FERRAZ, WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e VITAL CAVALCANTI NOVAES, que ofereceram embargos, bem como de HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO e BENEDITO ALVES DA LUZ, réus ainda não intimados da decisão, pela prescrição intercorrente ou superveniente, o último em virtude do seu falecimento, considerando-se as penas concretamente aplicadas na decisão de fls. 25.831/25.869 (vol. 99), tudo com base nos arts. 107, I e IV, 109, III, e 110, § 1º, todos do Código Penal, prejudicado o exame do mérito propriamente dito dos embargos por eles interpostos, a teor do contido na Súmula nº 241, do extinto Tribunal Federal de Recursos, ainda aplicavel à espécie.É o relatório, decido.O ora embargante, FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL, teve fixada sua pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos de reclusão, atingindo, diante da continuidade delitiva, o patamar final de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.Assim se manifesta o órgão acusatório (fls. 26700/26702), verbis:(...)Ora, feito esse relato, primeiramente, é de se observar que o Representante do Parquet, a despeito de intimado do segundo acórdão proferido por essa Corte Regional na ação penal e que promoveu a reformulação das penas dos réus, em data de 14 de novembro de 2013 (fls. 26.657/26.658, vol. 102), dela não recorreu, limitando-se a tomar ciência daquele decisum, havendo os autos sido devolvidos a esse Tribunal em 16.01.2014 (fls. 26.659/26.659-v), pelo que, esgotado o prazo para interposição de recurso, a decisão colegiada transitou em julgado para a acusação.Diante isso, analisando-se os autos, sobretudo considerando-se o quantum das penas que vieram a ser aplicadas aos réus, chegamos à conclusão de que a punibilidade desses mesmos réus, à exceção de EDMILSON SOARES LINS, encontra-se extinta, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena concretamente aplicada, em sua modalidade intercorrente ou superveniente. Senão vejamos.Inicialmente, como ja mencionado, na decisão embargada, esse Tribunal ja decretou a prescrição em relação aos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS, não havendo o Órgão Ministerial se insurgido contra tal decisão, que, por todas as razões, deve ser mantida.Outrossim, à exceção do réu EDMILSON SOARES LINS, constata-se que todos os demais condenados, a par daqueles em relação aos quais a extinção da punibilidade pela prescrição ja foi decretada, na decisão embargada, tiveram suas penas privativas de liberdade fixadas em patamar superior a 04 anos mas não excedente a 08 anos, obviamente que desconsiderando-se, aqui, o aumento decorrente da continuidade delitiva que, como se sabe, não é computado para efeito de prescrição, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal. Assim, com base no artigo 109, III, do Código Penal, todas aquelas penas aplicadas aos réus abaixo de 8 anos prescrevem em 12 anos.Por outro lado, in casu, não por nem deve ser aplicada a Lei nº 12.234/2010 que, como se sabe, alterou as regras da prescrição, ao prever que essa causa extintiva da punibilidade, "(...) depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". É que, tendo em vista que a lei não retroage para prejudicar e por serem os fatos datados de 1981, devem ser aplicados os dispositivos que regulavam a prescrição sem a alteração do Código Penal promovida por aquela mesma Lei, por serem, como são, mais benéficos aos réus.Assim é que, tendo em vista o trânsito em julgado do decreto condenatório para a acusação, a prescrição, in casu, regula-se pelo artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal (sem aquelas alterações da Lei nº 12.234/2010), considerando-se, portanto, a pena in concreto fixada no acórdão.Cabe, portanto, verificar se entre os marcos interruptivos da prescrição transcorreu prazo superior a 12 anos, com base na pena aplicada na decisão embargada, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal.Cumpre esclarecer que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp nº 819.168/PE, a contagem do prazo prescricional não deveria ser feita, in casu, a partir do recebimento da denúncia pelo Juízo incompetente (17/06/1983) mas, sim, a partir da data da ratificação desse recebimento pelo Juízo competente, em razão da prerrogativa de função de um dos corréus, que ocupava o cargo de deputado estadual, data essa, portanto, que foi a de 24/04/1987.Assim, entre a data da pratica do último fato criminoso pelos embargantes (13/03/1981) e o recebimento valido da denúncia (24/04/1987), e entre essa data e a da prolação do acórdão condenatório recorrível (24/02/1999), vê-se que não transcorreu aquele lapso prescricional.Ocorre, entretanto, que, entre a data da prolação do acórdão condenatório, em 24/02/1999, e até o presente momento, à ausência da ocorrência de qualquer outro fato interruptivo da prescrição, realmente transcorreu lapso superior a 12 anos, mais precisamente, decorreram 15 anos, havendo, portanto, desse modo, se consumado a prescrição intercorrente ou superveniente, consideradas as penas concretamente aplicadas a todos os réus, à exceção do réu EDMILSON SOARES LINS, condenado que foi a uma pena de 10 anos, que prescreve em 16, de acordo com o contido no inciso II, do artigo 109, do Código Penal, pena essa, portanto, que não prescreveu.Ad argumentandum tantum, ainda que se considerasse que o acórdão que efetuou o redimensionamento das penas tivesse o condão de interromper a prescrição, acórdão esse publicado em 18/03/2013 (fls. 25.869-v, vol. 99), ainda assim a pretensão punitiva estatal estaria fulminada pela prescrição intercorrente, haja vista que as penas aplicadas in concreto aos embargantes, assim como aos demais réus, à exceção, repetimos, de EDMILSON SOARES LINS, prescrevem em 12 anos, pelo que também se operaria, de toda forma, a prescrição, consideradas as datas do acórdão condenatório (24/02/1999) e a segunda decisão proferida por essa Corte Regional (18/03/2013).Impende salienta, no entanto, sobre isso, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição, tal conforme se vê dos precedentes a seguir transcritos:(...)Desse modo, tratando-se, o caso, de ação penal originaria, o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente ou superveniente, consideradas as penas aplicadas, ocorreu com a prolação do acórdão condenatório (24/02/1999), havendo transcorrido prazo superior a 15 anos desde esse marco interruptivo e até o presente momento, restando superado o lapso prescricional previsto no artigo 109, III, do Código Penal (12 anos), em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada em concreto aos réus abaixo relacionados, desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme Súmula 497 do STF e relembrando-se, mais uma vez, que, em relação aos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, ja foi antes decretada. Confira-se, sobre a matéria acima tratada, o seguinte quadro de réus e penas a eles atribuída:(...)Posto isso, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, ratifico o ja antes expendido e, de ofício, declaro extinta a punibilidade quanto ao réu FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL (art. 107, IV, Código Penal) em vista de se haver consumado a prescrição intercorrente, pela pena em concreto aplicada, e julgo prejudicados os embargos de declaração aqui manejados.Em não havendo manifestação em contrario, tome a Secretaria as devidas providências quanto à retirada dos gravames aplicados ao nome do ora embargante.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Recife, 25 de junho de 2014.Des. Federal Ivan Lira de CarvalhoRelator Convocado

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M460)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2014.000481]
 

 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho [Guia 2014.000481]
 

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2014.003367]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Requerimento/Cota/Parecer Ministério Público Federal [Guia 2014.003367]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M1109)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2014.002987] (M1109)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho [Guia: 2014.000219]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Vista ao Ministério Público Federal
 [Guia: 2014.000219] (M980) DESPACHODiante da complexidade do caso sob exame, e o quantitativo de 17 (dezessete) embargos de declaração opostos pela parte ré, defiro o pedido de dilação de prazo ao Ministério Público para os impugnar, assinando o lapso de 20 (vinte) dias.Recife, 28 de maio de 2014.Des. Federal Ivan Lira de CarvalhoRelator Convocado

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2014.000457]
 

 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho [Guia 2014.000457]
 

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2014.002906]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Requerimento/Cota/Parecer Ministério Público Federal [Guia 2014.002906]
 

 Juntada de Petição - Impugnação
 aos Embargos de Declaração. (M1109)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2014.002788] (M1109)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho [Guia: 2014.000190]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Vista ao Ministério Público Federal
 [Guia: 2014.000190] (M980) DESPACHOAbra-se vista ao Parquet Federal para:1. Em vista do certificado às fls. 26.667, indicar o atual endereço do réu EDMILSON SOARES LINS para fins de intimação do v. acórdão de fls.2. Impugnar, querendo, os embargos declaratórios ja opostos e elencados na certidão de fls. 26.229.Recife, 20 de maio de 2014.Des. Federal Ivan Lira de CarvalhoRelator Convocado

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2014.000436]
 

 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho [Guia 2014.000436]
 

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2014.002623]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.002623]
 

 Expedição de Mandado de Intimação
 n° 2014.70 - Pleno. (M1109)

 Expedição de Mandado de Intimação
 n° 2014.69 - Pleno. (M1109)

 Juntada de Petição - Ofício
 (M1109)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2014.000169]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Prestar informações
 [Guia: 2014.000169] (M404) DESPACHO1. Tendo em vista aparente lacuna na certidão de fls. 26664/26664v., informe a Secretaria quanto à intimação dos réus EDMILSON SOARES LINS, ROBERTO BATUIRA FURTADO DA CRUZ, BENEDITO ALVES DA LUZ e HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, na pessoa dos mesmos e dos respectivos defensores; bem como do BANCO DO BRASIL S/A, assistente de acusação;2. Extraia-se cópia da petição de fls. 26603/26604, subscrita pelo Adv. CÉLIO AVELINO DE ANDRADE, na qualidade de defensor dativo de EDUARDO WANDERLEY COSTA, formando autos apartados - juntados por linha - acostando-se cópia da vigente tabela de honorarios da Justiça Federal e informações quanto à atuação em defesa do réu suso nominado;3. Defiro o pedido de fls. 25784/25785.Recife, 26 de fevereiro de 2014.Des. Federal Margarida CantarelliRelatora

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2014.000928]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.000928]
 

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M1109)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 abertura de volume (103º) e apensamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO 780568 (STF) equivalente ao 32091 (STJ), COM 02 VOLUMES (M274)

 Expedição de Mandado - Banco Central do Brasil
 (Mandado n° 2014.11 - Pleno). (M1109)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

Registro de Incidente .
(M1109)

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2013.006424] (M1109)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M1109)

 Recebidos os autos de Defensoria Pública da União
 

 Autos entregues em carga a(o) Defensoria Pública da União para Ciência da Decisão
 [Guia: 2013.006335] (M9531)

 Juntada de Petição - Carta Precatória
 n° 2013.31 - Pleno. (M1109)

 Juntada de Petição - Carta Precatória
 n° 2013.28 - Pleno. (M1109)

 Expedição de Ofício - Juízo de Direito
 da Comarca de Petrolândia/PE (ofício n° 2013.314 - Pleno). (M1109)

 Expedição de Ofício
 à Seção Judiciaria do Maranhão (ofício n° 2013.313 - Pleno). (M1109)

 Expedição de Ofício - Juízo de Direito
 da Comarca de Floresta/PE (ofício n° 2013.312 - Pleno). (M1109)

 Juntada de Petição - Carta Precatória
 n° 2013.29 - Pleno. (M1109)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M1109)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M1109)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M1109)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M1109)

 Juntada de Petição - Carta de Ordem
 n° 2013.33 - Pleno. (M1109)

Registro de Incidente .
(M1109)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M1109)

 Juntada de Petição - Ofício
 (M1109)

 Juntada de Petição - Carta de Ordem
 n° 2013.30 - Pleno. (M1109)

 Juntada de Petição - Carta de Ordem
 n° 2013.26 - Pleno. (M1109)

 Juntada de Petição - Carta de Ordem
 n° 2013.32 - Pleno. (M1109)

 Juntada de Petição - Carta Precatória
 n° 2013.34 - Pleno. (M1109)

Registro de Incidente .
(M1109)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M1109)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M1109)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M1109)