PROCESSO Nº 0006333-75.1989.4.05.0000

(89.05.06333-0)


AÇAO PENAL PÚBLICA (Procedimento Criminal Comum) (APN3-PE)
AUTUADO EM 18/07/1989
ORGÃO: Pleno
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 0007211341 - Justiça Federal - PE
VARA:

FASE ATUAL: 06/06/2019 14:47Recebimento Interno
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção de Arquivo e Documentação

AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
Assistente : BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL
Advogado/Procurador : WAGNER TENORIO FONTES(e outros) - PE006334
Assistente : BANCO DO BRASIL S/A
Advogado/Procurador : JOSE CORDEIRO(e outros) - PE000286
RÉU : VITAL CAVALCANTI NOVAES
Advogado/Procurador : RODRIGO CAVALCANTI NOVAES - PE021321
Advogado/Procurador : CARLOS EDUARDO RAMOS BARROS - PE024468
RÉU : LUIZ CAVALCANTI NOVAES
Advogado/Procurador : LUIZ CARLOS COELHO NEVES - PE001817
RÉU : EDMILSON SOARES LINS
Advogado/Procurador : HENIO AZEVEDO DE QUEIROZ(e outro) - PE001684
RÉU : JARBAS SALVIANO DUARTE
Advogado/Procurador : EGIDIO FERREIRA LIMA(e outros) - PE002113
RÉU : ROBERTO BATUIRA FURTADO DA CRUZ
Defensor Dativo : TELGA MORAES SANTOS - PE012630
RÉU : PEDRO BEZERRA DA SILVA
Advogado/Procurador : JAIME PIRES DE MENEZES - PE002917
RÉU : ISAAC BERNARDO DE LIMA
Defensor Dativo : FRANCISCO DAS CHAGAS LEMOS - PE006979
RÉU : PALMERIO OLIMPIO MAIA
Advogado/Procurador : LIANA FONSECA DE MELO(e outros) - RN004383
RÉU : ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
Defensor Dativo : DOLORES JANEIRO DURAN ALCANTARA - PE004795
RÉU : AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS
Advogado/Procurador : AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS - PE012460
Advogado/Procurador : ADAO DE ASSUNCAO DUARTE(e outro) - PC000475
RÉU : ANCILON GOMES FILHO
Advogado/Procurador : JOSE DE SIQUEIRA SILVA(e outros) - PE012407
RÉU : MANOEL EDILBERTO FERRAZ
RÉU : WELDON GILBERTO CORNELIO DA SILVA
Advogado/Procurador : CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA(e outro) - PE012135
Defensor Dativo : MARIA MARTA TENORIO BRITO BISPO - PE005822
RÉU : FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL
Advogado/Procurador : PAULO FERNANDO DE ALBUQUERQUE - PE017786
RÉU : GERALDO CORNELIO DA SILVA
Advogado/Procurador : CELIO AVELINO DE ANDRADE(e outros) - PE002726
RÉU : ADRIANO MARQUES DE CARVALHO
Advogado/Procurador : HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO - PE000508A
Advogado/Procurador : ALBERTO HELIO PEREIRA SIMOES(e outro) - PE008026
Defensor Dativo : FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS - PE012106
RÉU : EDUARDO WANDERLEY COSTA
Defensor Dativo : CELIO AVELINO DE ANDRADE(e outro) - PE002726
RÉU : ANA MARIA BARROS
Defensor Dativo : MARY-LENY DA FONSECA VASCONCELOS - PE004178
RÉU : BENEDITO ALVES DA LUZ
Advogado/Procurador : SADY D.ASSUMPCAO TORRES(e outros) - PE002923
RÉU : DJAIR NOVAES
Advogado/Procurador : JOSE DE SIQUEIRA SILVA(e outro) - PE012407
Defensor Dativo : EVANDRO DA FONSECA VASCONCELOS FILHO - PE004165
RÉU : HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO
Advogado/Procurador : HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO - PE000508A
Advogado/Procurador : FERNANDO JOSE ALVES DE SOUZA(e outro) - PE000327
Advogado/Procurador : FLAVIO DE SOUZA CORNELIO - PE017019
RÉU : JOSE FERREIRA DOS ANJOS
Advogado/Procurador : FERNANDO JOSE ALVES DE SOUZA(e outros) - PE000327B
Defensor Dativo : WALDOMIRO SANTOS EVANGELISTA - PE012017
RÉU : IVANILSON BATISTA DOS SANTOS
Advogado/Procurador : DORGIVAL TERCEIRO NETO - PB000555
Defensor Dativo : ISIS TELLES PEDROSA - PE008037
RÉU : ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO SEGUNDO
Advogado/Procurador : EDUARDO MARQUES DA TRINDADE(e outros) - PE016427
RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI

42/201400064916: PET (Entrada em:24/10/2014 16:56) (Juntada em: 28/10/2014 14:46) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/201400064883: OF (Entrada em:24/10/2014 16:42) (Juntada em: 28/10/2014 14:48) SUBSECAO JUDICIARIA DE CASTANHAL - PARA
42/201400059957: CP (Entrada em:01/10/2014 16:00) (Juntada em: 03/10/2014 14:26) SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DO PARA - SUBSECAO JUDICIARIA DE CASTANHAL
42/201400056963: PET (Entrada em:16/09/2014 11:31) (Juntada em: 17/09/2014 08:41) DOLORES JANEIRO DURAN ALCANTARA
42/201400038239: PET (Entrada em:12/06/2014 13:25) (Juntada em: 18/06/2014 14:39) VITAL CAVALCANTI NOVAES
42/201400037576: IMPEMB (Entrada em:10/06/2014 16:58) (Juntada em: 11/06/2014 19:10) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/201400033011: IMPEMB (Entrada em:23/05/2014 17:07) (Juntada em: 26/05/2014 14:25) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/201400019561: OF (Entrada em:27/03/2014 13:42) (Juntada em: 03/04/2014 10:02)
42/201400011381: PET (Entrada em:21/02/2014 13:38) (Juntada em: 21/02/2014 16:02) GERALDO CORNELIO DA SILVA
42/201300093801: ED (Entrada em:12/11/2013 17:27) (Juntada em: 13/11/2013 15:28) DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIAO
42/201300087415: CP (Entrada em:22/10/2013 13:52) (Juntada em: 23/10/2013 15:10) SEÇAO JUDICIÁRIA DO MARANHAO
42/201300078241: CP (Entrada em:24/09/2013 11:54) (Juntada em: 26/09/2013 13:43)
42/201300062293: CP (Entrada em:07/08/2013 11:43) (Juntada em: 12/08/2013 13:50) 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇAO JUDICIARIA DE SANTAREM/PA
42/201300056694: PET (Entrada em:18/07/2013 14:12) (Juntada em: 08/08/2013 14:07) CELIO AVELINO DE ANDRADE
42/201300054029: PET (Entrada em:09/07/2013 13:00) (Juntada em: 08/08/2013 14:04)
42/201300052283: PET (Entrada em:03/07/2013 17:16) (Juntada em: 08/08/2013 14:02) MANOEL EDILBERTO FERRAZ
42/201300052282: PET (Entrada em:03/07/2013 17:15) (Juntada em: 08/08/2013 14:00) WELDON GILBERTO CORNELIO DA SILVA
42/201300042350: CO (Entrada em:28/05/2013 17:10) (Juntada em: 04/06/2013 11:04)
42/201300039814: CP (Entrada em:21/05/2013 14:41) (Juntada em: 24/05/2013 17:42) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PETROLANDIA/PE
42/201300039801: CO (Entrada em:21/05/2013 14:32) (Juntada em: 24/05/2013 17:51)
500/201300000209: ED (Entrada em:17/05/2013 16:35) (Juntada em: 29/05/2013 10:09) ALBERTO HELIO PEREIRA SIMOES
42/201300037957: CO (Entrada em:15/05/2013 11:19) (Juntada em: 24/05/2013 17:55)
42/201300037076: CO (Entrada em:10/05/2013 16:48) (Juntada em: 27/05/2013 10:20)
42/201300034974: ED (Entrada em:06/05/2013 14:56) (Juntada em: 16/05/2013 10:10) ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
42/201300033001: OF (Entrada em:29/04/2013 15:46) (Juntada em: 27/05/2013 10:26)
42/201300032309: PET (Entrada em:25/04/2013 16:10) (Juntada em: 16/05/2013 09:33) AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS
42/201300032290: PET (Entrada em:25/04/2013 16:06) (Juntada em: 16/05/2013 09:35) VITAL CAVALCANTI NOVAES
500/201300000139: RESP (Entrada em:01/04/2013 15:43) (Juntada em: 08/04/2013 15:47) ADRIANO MARQUES DE CARVALHO
42/201300022153: ED (Entrada em:20/03/2013 17:24) (Juntada em: 04/04/2013 12:02) FRANCISCO DAS CHAGAS LEMOS
42/201300022150: ED (Entrada em:20/03/2013 17:21) (Juntada em: 04/04/2013 12:05) ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO SEGUNDO
42/201300022151: ED (Entrada em:20/03/2013 17:21) (Juntada em: 04/04/2013 12:04) EDUARDO WANDERLEY COSTA
42/201300022152: ED (Entrada em:20/03/2013 17:21) (Juntada em: 04/04/2013 12:03) GERALDO CORNELIO DA SILVA
42/201300022060: ED (Entrada em:20/03/2013 16:21) (Juntada em: 04/04/2013 12:07) JOSE FERREIRA DOS ANJOS
42/201300022059: ED (Entrada em:20/03/2013 16:20) (Juntada em: 04/04/2013 12:08) DJAIR NOVAES
42/201300022053: ED (Entrada em:20/03/2013 16:07) (Juntada em: 04/04/2013 12:09) VITAL CAVALCANTI NOVAES
42/201300022006: ED (Entrada em:20/03/2013 15:33) (Juntada em: 04/04/2013 12:10) PEDRO BEZERRA DA SILVA
42/201300021899: ED (Entrada em:20/03/2013 13:52) (Juntada em: 04/04/2013 12:12) MANOEL EDILBERTO FERRAZ
42/201300021900: ED (Entrada em:20/03/2013 13:52) (Juntada em: 04/04/2013 12:11) WELDON GILBERTO CORNELIO DA SILVA
42/201300021820: ED (Entrada em:20/03/2013 11:04) (Juntada em: 04/04/2013 12:13) JARBAS SALVIANO DUARTE
42/201300021365: ED (Entrada em:19/03/2013 10:10) (Juntada em: 04/04/2013 12:14) AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS
42/201300021279: ED (Entrada em:18/03/2013 16:35) (Juntada em: 04/04/2013 12:21) ANCILON GOMES FILHO
42/201300020774: PET (Entrada em:15/03/2013 17:37) (Juntada em: 04/04/2013 12:17) VITAL CAVALCANTI NOVAES
42/201100082207: CP (Entrada em:29/08/2011 15:21) (Juntada em: ) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FLORESTA PE
42/201100066064: CO (Entrada em:14/07/2011 13:34) (Juntada em: 14/06/2012 10:14) COM TRES VOLUMES
42/201100064029: CP (Entrada em:08/07/2011 14:39) (Juntada em: ) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FLORESTA PE
42/200500020864: PET (Entrada em:18/04/2005 13:54) (Juntada em: 20/04/2005 13:57) EGIDIO FERREIRA LIMA
42/200400080629: OF (Entrada em:06/12/2004 17:50) (Juntada em: 21/02/2005 17:06)
42/200400071159: OF (Entrada em:26/10/2004 17:30) (Juntada em: 27/10/2004 13:31)
42/200400063560: OF (Entrada em:29/09/2004 18:03) (Juntada em: 13/10/2004 14:04) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FLORESTA PE
42/200400058937: PET (Entrada em:14/09/2004 14:44) (Juntada em: 15/09/2004 14:27) GERALDO CORNELIO DA SILVA
42/200400031099: OF (Entrada em:25/05/2004 13:11) (Juntada em: 27/05/2004 15:39)
42/200400026599: PET (Entrada em:10/05/2004 16:54) (Juntada em: 11/05/2004 16:52) ROBERTO GOMES DE MENEZES
42/200400025963: PET (Entrada em:06/05/2004 17:29) (Juntada em: 10/05/2004 18:35) ROBERTO GOMES DE MENEZES
42/200400004035: PET (Entrada em:30/01/2004 11:54) (Juntada em: 02/02/2004 16:34) ROBERTO GOMES DE MENEZES
42/200400002692: CO (Entrada em:22/01/2004 14:00) (Juntada em: 23/01/2004 14:20) VITAL CAVALCANTE NOVAES
42/200400000748: PET (Entrada em:12/01/2004 16:08) (Juntada em: 23/01/2004 14:21) GERALDO CORNELIO DA SILVA
42/200300109521: OF (Entrada em:18/12/2003 16:36) (Juntada em: 25/03/2004 15:23)
42/200300103365: OF (Entrada em:21/11/2003 13:41) (Juntada em: 09/03/2005 14:21)
42/200300098691: PET (Entrada em:04/11/2003 16:23) (Juntada em: 04/11/2003 18:14) ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO SEGUNDO
42/200300096197: PET (Entrada em:30/10/2003 16:21) (Juntada em: 12/11/2003 15:42) ROBERTO GOMES DE MENEZES
42/200300094332: PET (Entrada em:22/10/2003 17:47) (Juntada em: 04/11/2003 15:44) ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO SEGUNDO
42/200300093186: PET (Entrada em:20/10/2003 14:49) (Juntada em: 12/11/2003 15:44) JOSE FERREIRA DOS ANJOS
42/200300092722: PET (Entrada em:15/10/2003 17:28) (Juntada em: 16/10/2003 15:37) ADEMAR PEREIRA
42/200300091458: PET (Entrada em:09/10/2003 18:31) (Juntada em: 09/10/2003 09:19) ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO SEGUNDO
42/200300091378: PET (Entrada em:09/10/2003 14:30) (Juntada em: 09/10/2003 19:11) GERALDO CORNELIO DA SILVA
42/200300091305: PET (Entrada em:08/10/2003 17:06) (Juntada em: 09/10/2003 19:10) GIL TEOBALDO DE AZEVEDO
42/200300058537: OF (Entrada em:10/06/2003 00:00) (Juntada em: 11/06/2003 00:00) OF.140/2003-COMARCA DE ASSU/RN
42/200300004272: PET (Entrada em:23/01/2003 00:00) (Juntada em: 29/01/2003 00:00) PALMERIO OLIMPIO
42/200200097539: PET (Entrada em:13/11/2002 00:00) (Juntada em: 13/12/2002 00:00) MARY-LENY DA FONSECA VASCONCELOS
42/200200097540: PET (Entrada em:13/11/2002 00:00) (Juntada em: 13/12/2002 00:01) EVANDRO DA FONSECA VASCONCELOS FILHO
42/200200084352: CP (Entrada em:14/10/2002 00:00) (Juntada em: 15/10/2002 00:00) DEVOLVIDO (A) COMARCA DE FLORESTA
42/200200081350: RESP (Entrada em:07/10/2002 00:00) (Juntada em: 11/10/2002 00:10) VITAL CAVALCANTI NOVAES
42/200200077955: PET (Entrada em:30/09/2002 00:00) (Juntada em: 11/10/2002 00:09) IVANILSON BATISTA DOS SANTOS
42/200200075571: CO (Entrada em:23/09/2002 00:00) (Juntada em: 10/10/2002 00:07) DEVOLVIDO (A) SECAO JUDICIARIA/PB
42/200200073753: CO (Entrada em:16/09/2002 00:00) (Juntada em: 10/10/2002 00:06) DEVOLVIDO (A) OF.78/02/8a.V JF/PE
42/200200070371: CO (Entrada em:05/09/2002 00:00) (Juntada em: 10/10/2002 00:05) DEVOLVIDO (A) SECAO JUDICIARIA/SE
42/200200068203: CP (Entrada em:03/09/2002 00:00) (Juntada em: 10/10/2002 00:04) DEVOLVIDO (A) SECAO JUDICIARIA/BA
42/200200065625: CP (Entrada em:28/08/2002 00:00) (Juntada em: 10/10/2002 00:03) DEVOLVIDO (A) SECAO JUDICIARIA DO MARANHAO
42/200200062575: CP (Entrada em:19/08/2002 00:00) (Juntada em: 10/10/2002 00:02) DEVOLVIDO (A) COMARCA DE ARCOVERDE
42/200200060674: REX (Entrada em:12/08/2002 00:00) (Juntada em: 11/10/2002 00:07) PEDRO BEZERRA
42/200200060676: RESP (Entrada em:12/08/2002 00:00) (Juntada em: 11/10/2002 00:08) PEDRO BEZERRA
42/200200059355: PET (Entrada em:08/08/2002 00:00) (Juntada em: 11/10/2002 00:05) MANOEL EDILBERTO
42/200200059356: PET (Entrada em:08/08/2002 00:00) (Juntada em: 11/10/2002 00:06) WELDON GILBERTO CORNELIO
42/200200057801: CP (Entrada em:05/08/2002 00:00) (Juntada em: 10/10/2002 00:01) DEVOLVIDO (A) COMARCA DE ASSU
42/200200057873: PET (Entrada em:05/08/2002 00:00) (Juntada em: 11/10/2002 00:04) JARVAS SALVIANO DUARTE
42/200200057083: CP (Entrada em:01/08/2002 00:00) (Juntada em: 10/10/2002 00:00) DEVOLVIDO (A) COMARCA DE PETROLANDIA
42/200200056528: INF (Entrada em:29/07/2002 00:00) (Juntada em: 11/10/2002 00:03) SECAO JUDICIARIA 1V/SE
42/200200043458: RESP (Entrada em:11/06/2002 00:00) (Juntada em: 11/10/2002 00:02) MPF
42/200200041953: RESP (Entrada em:05/06/2002 00:00) (Juntada em: 11/10/2002 00:01) AUDAS DINIZ
42/200200039295: PET (Entrada em:29/05/2002 00:00) (Juntada em: 11/10/2002 00:00) JARBAS SALVIANO
246/200100047801: PET (Entrada em:04/06/2001 00:00) (Juntada em: 04/06/2001 00:00) AMARINO ZACARIAS
246/200100035564: PET (Entrada em:18/04/2001 00:00) (Juntada em: 20/04/2001 00:00) PALMERIO OLIMPIO. PROCESSO PARA REDISTRIBUICAO
246/199900079457: PET (Entrada em:11/11/1999 00:00) (Juntada em: 18/11/1999 00:03) PALMERIO OLIMPIO MAIA
246/199900066078: RESP (Entrada em:30/09/1999 00:00) (Juntada em: 18/11/1999 00:02) ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
246/199900063687: CP (Entrada em:22/09/1999 00:00) (Juntada em: 18/11/1999 00:01) DEVOLVIDO (A) SECAO JUDICIARIA DA PARAIBA
246/199900055917: PET (Entrada em:01/09/1999 00:00) (Juntada em: 02/01/2000 00:00) EVANDRO DA FONSECA VASCONCELOS
246/199900052369: PET (Entrada em:17/08/1999 00:00) (Juntada em: 01/02/2000 00:01) NORMAN SAINT JOHN
246/199900047260: CP (Entrada em:03/08/1999 00:00) (Juntada em: 03/08/1999 00:01) DEVOLVIDO (A) COMARCA DE PETROLANDIA/PE
246/199900047267: OF (Entrada em:03/08/1999 00:00) (Juntada em: 05/08/1999 00:00) OF NO 493/99 COMARCA DE PETROLANDIA
246/199900044870: CO (Entrada em:21/07/1999 00:00) (Juntada em: 03/08/1999 00:00) DEVOLVIDO (A) SECAO JUDICIARIA DO MARANHAO
246/199900041590: CO (Entrada em:01/07/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:29) DEVOLVIDO (A) SECAO JUDICIARIA/PB
246/199900039880: CO (Entrada em:29/06/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:28) DEVOLVIDO (A) SECAO JUDICIARIA/SE
246/199900039936: PET (Entrada em:29/06/1999 00:00) (Juntada em: 01/02/2000 00:00) MARY-LANY DA FONSECA
246/199900027725: CP (Entrada em:24/05/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:27) DEVOLVIDO (A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CATENDE/PE
246/199900026107: CP (Entrada em:18/05/1999 00:00) (Juntada em: 18/11/1999 00:00) DEVOLVIDO (A) TJ/PB
246/199900024061: RESP (Entrada em:12/05/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:26) ADRIANO MARQUES DE CARVALHO
246/199900023831: PET (Entrada em:11/05/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:25) ROBERTO BATUIRA FURTADO
246/199900021761: RESP (Entrada em:03/05/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:24) FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL
246/199900021353: RESP (Entrada em:30/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:22) ANCILON GOMES FILHO
246/199900021354: REX (Entrada em:30/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:23) ANCILON GOMES FILHO
246/199900019884: PET (Entrada em:23/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:21) EDUARDO WANDERLEY COSTA
246/199900019764: PET (Entrada em:22/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:19) IVANILSON BATISTA DOS SANTOS
246/199900019765: PET (Entrada em:22/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:20) ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO
246/199900018939: R (Entrada em:20/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:18) ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
246/199900018724: RESP (Entrada em:19/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:16) WELDON GILBERTO
246/199900018725: REX (Entrada em:19/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:17) WELDON GILBERTO
246/199900018291: RESP (Entrada em:16/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:14) PALMERIO OLIMPIO MAIA
246/199900018420: RESP (Entrada em:16/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:15) JARBAS SALVIANO
246/199900017947: PET (Entrada em:14/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:11) PEDRO BEZERRA
246/199900017949: PET (Entrada em:14/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:12) PEDRO BEZERRA DA SILVA
246/199900017962: PET (Entrada em:14/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:13) ANTONIO VIEIRA DA SILVA
246/199900017769: ED (Entrada em:13/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:08) HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO
246/199900017791: PET (Entrada em:13/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:09) JUAREZ VIEIRA DA CUNHA
246/199900017815: RESP (Entrada em:13/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:10) EDMILSON SOARES
246/199900017082: ED (Entrada em:12/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:06) VITAL CAVALCANTI NOVAES
246/199900017126: ED (Entrada em:12/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:07) MPF
246/199900016720: PET (Entrada em:09/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:05) IVANILSON BATISTA DOS SANTOS
246/199900016432: PET (Entrada em:08/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:03) BENEDITO ALVES DA LUZ
246/199900016433: ED (Entrada em:08/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:04) BACEN
246/199900016204: PET (Entrada em:07/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:01) PEDRO BEZERRA DA SILVA
246/199900016209: RESP (Entrada em:07/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:02) JARBAS SALVIANO DUARTE
246/199900015965: PET (Entrada em:06/04/1999 00:00) (Juntada em: 06/04/1999 00:00) PALMERIO OLIMPIO MAIA
246/199900015074: ED (Entrada em:05/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:00) AUDAS DINIZ DE CARVALHO
246/199900008095: PET (Entrada em:24/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/03/1999 00:00) LUIZ CAVALCANTI NOVAES
246/199900008108: PET (Entrada em:24/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/03/1999 00:01) JARBAS SALVIANO DUARTE
246/199900007382: PET (Entrada em:23/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:03) DJAIR NOVAES
246/199900007433: CP (Entrada em:23/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:04) DEVOLVIDO (A) JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE FLORESTA
246/199900007785: PET (Entrada em:23/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:05) JUAREZ VIEIRA DA CUNHA
246/199900007805: PET (Entrada em:23/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:06) ADRIANO MARQUES DE CARVALHO
246/199900007806: PET (Entrada em:23/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:07) AUDAS DINIZ
246/199900007811: PET (Entrada em:23/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:08) OBADIAS NOVAES BELO
246/199900007818: PET (Entrada em:23/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:09) ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
246/199900007126: PET (Entrada em:22/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:00) GERALDO CORNELIO
246/199900007130: PET (Entrada em:22/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:01) PAULO FERNANDO
246/199900007131: PET (Entrada em:22/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:02) ADAO DE ASSUNCAO
246/199900006611: PET (Entrada em:19/02/1999 00:00) (Juntada em: 19/02/1999 00:00) ANA MARIA BARROS
246/199800066550: PET (Entrada em:23/10/1998 00:00) (Juntada em: 23/10/1998 00:00) HUMBERTO VITORINO TEIXEIRA FERREIRA
246/199800066447: PET (Entrada em:22/10/1998 00:00) (Juntada em: 22/10/1998 00:04) ANA MARIA BARROS
246/199800066448: PET (Entrada em:22/10/1998 00:00) (Juntada em: 22/10/1998 00:05) DJAIR NOVAES
246/199800065969: PET (Entrada em:20/10/1998 00:00) (Juntada em: 22/10/1998 00:02) HUMBERTO VITORINO TEIXEIRA
246/199800066019: PET (Entrada em:20/10/1998 00:00) (Juntada em: 22/10/1998 00:03) AUDAS DINIZ DE CARVALHO
246/199800065521: PET (Entrada em:19/10/1998 00:00) (Juntada em: 22/10/1998 00:00) APRESENTADO (A) ROBERTO BATUIRA FURTADO DA CRUZ
246/199800065600: R (Entrada em:19/10/1998 00:00) (Juntada em: 22/10/1998 00:01) APRESENTADO (A) HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO
246/199800064959: PET (Entrada em:15/10/1998 00:00) (Juntada em: 15/10/1998 00:00) ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO
246/199800064972: PET (Entrada em:15/10/1998 00:00) (Juntada em: 15/10/1998 00:01) ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
246/199800064708: PET (Entrada em:14/10/1998 00:00) (Juntada em: 14/10/1998 00:05) AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS
246/199800064709: PET (Entrada em:14/10/1998 00:00) (Juntada em: 14/10/1998 00:06) ANCILON GOMES FILHO
246/199800064185: PET (Entrada em:13/10/1998 00:00) (Juntada em: 14/10/1998 00:03) PEDRO BEZERRA DA SILVA
246/199800064274: PET (Entrada em:13/10/1998 00:00) (Juntada em: 14/10/1998 00:04) APRESENTADO (A) VITAL CAVALCANTE NOVAES
246/199800063801: PET (Entrada em:09/10/1998 00:00) (Juntada em: 14/10/1998 00:02) JARBAS SALVIANO DUARTE
246/199800062974: PET (Entrada em:06/10/1998 00:00) (Juntada em: 14/10/1998 00:00) PALMERIO OLIMPIO MAIA
246/199800062976: PET (Entrada em:06/10/1998 00:00) (Juntada em: 14/10/1998 00:01) ADRIANO MARQUES DE CARVALHO
246/199700067702: PET (Entrada em:14/11/1997 00:00) (Juntada em: 02/10/1998 00:00) APRESENTADO (A) HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO
246/199600021682: PET (Entrada em:31/05/1996 00:00) (Juntada em: 31/05/1996 00:00) APRESENTADO (A) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
246/199600013307: PET (Entrada em:16/04/1996 00:00) (Juntada em: 16/04/1996 00:00) APRESENTADO (A) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
246/199600009207: PET (Entrada em:20/03/1996 00:00) (Juntada em: 20/03/1996 00:00) APRESENTADO (A) JUAREZ VIEIRA DA CUNHA
246/199500027183: PET (Entrada em:04/07/1995 00:00) (Juntada em: 04/07/1995 00:00) PEDINDO JUNTADA PALMERIO OLIMPIO MAIA
246/199500013368: PET (Entrada em:06/04/1995 00:00) (Juntada em: 06/04/1995 00:00) APRESENTADO (A) ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
246/199500012225: PET (Entrada em:31/03/1995 00:00) (Juntada em: 31/03/1995 00:01) APRESENTADO (A) JOSE FERREIRA DOS ANJOS
246/199500012135: PET (Entrada em:29/03/1995 00:00) (Juntada em: 31/03/1995 00:00) APRESENTADO (A) ROBERTO BATUIRA DA CRUZ
246/199500007862: PET (Entrada em:07/03/1995 00:00) (Juntada em: 07/03/1995 00:00) APRESENTADO (A) MARIA JOSE PEREIRA PINTO
246/199500004924: PET (Entrada em:13/02/1995 00:00) (Juntada em: 13/02/1995 00:00) APRESENTADO (A) PALMERIO OLIMPIO MAIA
246/199500004510: PET (Entrada em:09/02/1995 00:00) (Juntada em: 09/02/1995 00:00) REQUERENDO EVA PEREGRINO TAVARES
246/199500001646: PET (Entrada em:23/01/1995 00:00) (Juntada em: 23/01/1995 00:00) APRESENTADO (A) MOACIR MARTINS VELOSO
246/199400061572: PET (Entrada em:01/12/1994 00:00) (Juntada em: 07/12/1994 00:02) APRESENTADO (A) EDUARDO WANDERLEY COSTA
246/199400061544: PET (Entrada em:30/11/1994 00:00) (Juntada em: 07/12/1994 00:01) APRESENTADO (A) FRANCISCO GERALDO DE HOLANDA PEREIRA
246/199400059077: PET (Entrada em:18/11/1994 00:00) (Juntada em: 07/12/1994 00:00) APRESENTADO (A) GILBERTO FLAVIO DE AZEVEDO LIMA
246/199400054319: PET (Entrada em:03/11/1994 00:00) (Juntada em: 04/11/1994 00:02) APRESENTADO (A) DJAIR NOVAES
246/199400054297: R (Entrada em:31/10/1994 00:00) (Juntada em: 04/11/1994 00:00) APRESENTADO (A) LUIZ CAVALCANTI NOVAES
246/199400054298: R (Entrada em:31/10/1994 00:00) (Juntada em: 04/11/1994 00:01) APRESENTADO (A) VITAL CAVALCANTI NOVAES
246/199400053044: R (Entrada em:20/10/1994 00:00) (Juntada em: 20/10/1994 00:01) APRESENTADO (A) ADRIANO MARQUES DE CARVALHO
246/199400052329: PET (Entrada em:18/10/1994 00:00) (Juntada em: 20/10/1994 00:00) APRESENTADO (A) IONAS CARVALHO DE ARAUJO FILHO
246/199400050406: PET (Entrada em:06/10/1994 00:00) (Juntada em: 07/10/1994 00:00) APRESENTADO (A) ERIK LIMONGI SIAL
246/199400050407: PET (Entrada em:06/10/1994 00:00) (Juntada em: 07/10/1994 00:01) APRESENTADO (A) CICERO AZEVEDO DE MORAES FILHO
246/199400049096: PET (Entrada em:28/09/1994 00:00) (Juntada em: 30/09/1994 00:00) APRESENTADO (A) ANA MARIA BARROS
246/199400034467: PET (Entrada em:01/08/1994 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:13) APRESENTADO (A) ANCILON GOMES FILHO
246/199400031624: PET (Entrada em:07/07/1994 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:12) PEDINDO JUNTADA SIZENANDO FREIRE DA SILVA FILHO
246/199400031618: PET (Entrada em:06/07/1994 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:11) APRESENTADO (A) JORGE VELOSO DA SILVEIRA
246/199400029412: PET (Entrada em:27/06/1994 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:10) APRESENTADO (A) MANOEL EDILBERTO FERRAZ
246/199400027882: PET (Entrada em:20/06/1994 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:09) APRESENTADO (A) ISAAC BERNARDO DE LIMA
246/199400025284: PET (Entrada em:10/06/1994 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:08) APRESENTADO (A) AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS
246/199400025146: PET (Entrada em:09/06/1994 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:07) PEDINDO JUNTADA ANA MARIA BARROS
246/199400023368: PET (Entrada em:27/05/1994 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:06) APRESENTADO (A) ELBE TENORIO MACIEL
246/199300064829: PET (Entrada em:30/11/1993 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:05) APRESENTADO (A) ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO
246/199300056580: PET (Entrada em:29/10/1993 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:03) APRESENTADO (A) BENEDITO ALVES DA LUZ
246/199300056588: PET (Entrada em:29/10/1993 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:04) APRESENTADO (A) JARBAS SALVIANO DUARTE
246/199300053924: CO (Entrada em:18/10/1993 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:02) REQUERIDO (A) JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SALGUEIRO
246/199300051487: PET (Entrada em:08/10/1993 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:00) APRESENTADO (A) EDMILSON SOARES LINS
246/199300051571: PET (Entrada em:08/10/1993 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:01) APRESENTADO (A) JOSE FERREIRA DOS ANJOS
246/199300050794: PET (Entrada em:05/10/1993 00:00) (Juntada em: 05/10/1993 00:00) APRESENTADO (A) HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO
246/199300041724: PET (Entrada em:25/08/1993 00:00) (Juntada em: 25/08/1993 00:01) APRESENTADO (A) BACEN
246/199300041565: PET (Entrada em:24/08/1993 00:00) (Juntada em: 25/08/1993 00:00) APRESENTADO (A) BANCO DO BRASIL S/A
246/199300037117: PET (Entrada em:04/08/1993 00:00) (Juntada em: 05/08/1993 00:00) APRESENTADO (A) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
246/199300036303: PET (Entrada em:30/07/1993 00:00) (Juntada em: 30/07/1993 00:00) APRESENTADO (A) PALMERIO OLIMPIO MAIA
246/199300027310: PET (Entrada em:11/06/1993 00:00) (Juntada em: 11/06/1993 00:00) APRESENTADO (A) PALMERIO OLIMPIO MAIA
246/199300014898: PET (Entrada em:13/04/1993 00:00) (Juntada em: 13/04/1993 00:00) APRESENTADO (A) PALMERIO OLIMPIO MAIA
246/199200028648: OF (Entrada em:22/10/1992 00:00) (Juntada em: 22/10/1992 00:00) APRESENTADO (A) N0 92/1446 -BANCO DO BRASIL S/A
246/199100011423: PET (Entrada em:31/10/1991 00:00) (Juntada em: 08/11/1991 00:00) PEDINDO JUNTADA AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS
246/199100010571: PET (Entrada em:15/10/1991 00:00) (Juntada em: 17/10/1991 00:00) APRESENTADO (A) VITAL CAVALCANTI NOVAIS
246/199100007744: PET (Entrada em:20/08/1991 00:00) (Juntada em: 20/08/1991 00:00) APRESENTADO (A) VITAL CAVALCANTI NOVAES
246/199100004779: PET (Entrada em:12/06/1991 00:00) (Juntada em: 12/06/1991 00:00) PEDINDO JUNTADA JUAREZ V DA CUNHA
246/199100003179: PET (Entrada em:29/04/1991 00:00) (Juntada em: 30/04/1991 00:00) PEDINDO JUNTADA PROCURACAO/PALMERIO O MAIA
246/199100001577: PET (Entrada em:05/03/1991 00:00) (Juntada em: 13/03/1991 00:00) APRESENTADO (A) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
246/199000009287: AGI (Entrada em:03/09/1990 00:00) (Juntada em: 03/09/1990 00:00) INTERPOSTO MPF - PLENO
246/199000009288: AGI (Entrada em:03/09/1990 00:00) (Juntada em: 05/09/1990 00:00) INTERPOSTO MPF - PLENO
246/199000005520: REX (Entrada em:31/05/1990 00:00) (Juntada em: 31/05/1990 00:00) INTERPOSTO MPF - PLENO
246/199000003894: CO (Entrada em:23/04/1990 00:00) (Juntada em: 23/04/1990 00:00) RECEBIDO (A) STJ - GAB JUIZ ORLANDO REBOUCAS
246/199000003385: AGR (Entrada em:05/04/1990 00:00) (Juntada em: 25/04/1990 00:00) APRESENTADO (A) MPF - PLENO
<<  <  1  2  4  5  6  >   >>

 Expedição de Carta Precatória
 (M1109)

 Expedição de Carta de Ordem
 (M1109)

 Expedição de Mandado de Intimação
 (M1109)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M274)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 abertura de novo volume (M9526)

Registro de Incidente .
(M274)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M274)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M274)

Registro de Incidente .
(M274)

Registro de Incidente .
(M274)

Registro de Incidente .
(M274)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M274)

Registro de Incidente .
(M274)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M274)

Registro de Incidente .
(M274)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M274)

Registro de Incidente .
(M274)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M274)

Registro de Incidente .
(M274)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M274)

Registro de Incidente .
(M274)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M274)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M274)

Registro de Incidente .
(M274)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M274)

Registro de Incidente .
(M274)

Registro de Incidente .
(M274)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M274)

Registro de Incidente .
(M274)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M274)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M274)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M274)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 abertura de novos volumes. (M9526)

Publicado Acórdão em 18/03/2013 00:00expediente ACO/2013.000012[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2013.000012 em 15/03/2013 17:00


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2013.000012 () (M332)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 DEFENSORES DATIVOS (M274)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2013.000280]
 

 Remetidos os Autos ( Juntada de voto) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2013.000280]
 

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 18/03/2013 00:00] (M980) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. DECISAO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS APLICADAS. MAJORANTE DO § 2º DO ART. 327 DO CÓDIGO PENAL. INFRAÇÕES COMETIDAS POR OCUPANTES DE CARGO DE CONFIANÇA E EM SUA DECORRÊNCIA. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FIXAÇAO DO PATAMAR DE AUMENTO DA PENA EM PROPORCIONALIDADE AO NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS E À RELEVÂNCIA DA REPERCUSSAO FINANCEIRA. APLICAÇAO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PARA FAZER PREVALECER OS PONTOS DESTACADOS NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇAO. OCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL EM RELAÇAO A PENAS APLICADAS A ALGUNS DOS RÉUS.I. Parcialmente procedente recurso especial manejado pelo Órgão Ministerial, sendo ali determinado o retorno dos autos a tribunal para, reapreciando os embargos de declaração antes opostos, redimensionar a pena, majorando-a a partir da individualização quanto à continuidade delitiva e da incidência do previsto no § 2º do art. 327 do Código Penal.II. Devem ser observados critérios objetivos para a fixação do patamar de aumento da pena decorrente da continuidade delitiva, em observância ao quantum de infrações cometidas por cada um dos réus. Precedentes do STJ: HC-162635/RJ e HC-176541/RJ (5ª T., rel. Min. LAURITA VAZ) e AgRg-RESP-1134070/ES (6ª T. rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA).III. Diante da repercussão financeira da pratica delitiva é de se observar, igualmente como critério para a fixação do aumento da pena decorrente da continuidade, a respectiva relevância do agir.IV. Incide sobre todos os agentes que, à época do delito, ocupavam cargo de confiança ou função pública, a majorante prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal, a qual decorre da maior reprovabilidade àquele que se vale da sua posição para a pratica de conduta ilícitaV. Embargos de Declaração reapreciados e acolhidos, reformando a anterior decisão nos pontos destacados em sede de recurso especial, para redimensionar as penas antes fixadas e obter, ao final:IV.1.Pela conduta delitiva do art. 312, caput, c/c arts 29,71 e 327, todos do Código Penal, restam fixadas, ao final, as seguintes penas:- EDMILSON SOARES LINS - 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo, vigente à data do último fato delituoso (13 de março de 1981), devidamente atualizado quando da execução;- JARBAS SALVIANO DUARTE - 12 (doze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à data do último fato delituoso (13 de março de 1981), devidamente atualizado quando da execução;- ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ - 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à data do último fato delituoso (13 de março de 1981), devidamente atualizado quando da execução;- EDUARDO WANDERLEY COSTA - 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à data do último fato delituoso (13 de março de 1981), devidamente atualizado quando da execução;- PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA - 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salario mínimo vigente à data do último fato delituoso (13 de março de 1981), devidamente atualizado quando da execução;- PEDRO BEZERRA DA SILVA - 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à data do último fato delituoso (13 de março de 1981), devidamente atualizado quando da execução; e- ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO - 8 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à data do último fato delituoso (13 de março de 1981), devidamente atualizado quando da execução.IV.2.Pela conduta delitiva do art. 312, caput, c/c arts 29 e 71, todos do Código Penal, restam fixadas, ao final, as seguintes penas:- IVANILSON BATISTA DOS SANTOS - 3 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 15 (quinze) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à data do último fato delituoso (13 de março de 1981), devidamente atualizado quando da execução; e- ISAAC BERNARDO DE LIMA - 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à data do último fato delituoso (13 de março de 1981), devidamente atualizado quando da execução.IV.3.Pela conduta delitiva do art. 312, caput, c/c arts 29, 30 e 71, todos do Código Penal, restam fixadas, ao final, as seguintes penas:- ADRIANO MARQUES DE CARVALHO - 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à data do último fato delituoso (13 de março de 1981), devidamente atualizado quando da execução;- ANCILON GOMES FILHO - 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e 15 (quinze) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à data do último fato delituoso (13 de março de 1981), devidamente atualizado quando da execução;- ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA - 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à data do último fato delituoso (13 de março de 1981), devidamente atualizado quando da execução;- AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS - 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à data do último fato delituoso (13 de março de 1981), devidamente atualizado quando da execução;- BENEDITO ALVES DA SILVA - 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e 15 (quinze) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à data do último fato delituoso (13 de março de 1981), devidamente atualizado quando da execução;- DJAIR NOVAES - 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à data do último fato delituoso (13 de março de 1981), devidamente atualizado quando da execução;- FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL - 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à data do último fato delituoso (13 de março de 1981), devidamente atualizado quando da execução;- GERALDO CORNÉLIO DA SILVA - 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e 15 (quinze) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à data do último fato delituoso (13 de março de 1981), devidamente atualizado quando da execução;- HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO - 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à data do último fato delituoso (13 de março de 1981), devidamente atualizado quando da execução;- JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS - 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à data do último fato delituoso (13 de março de 1981), devidamente atualizado quando da execução;- MANOEL EDILBERTO FERRAZ - 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à data do último fato delituoso (13 de março de 1981), devidamente atualizado quando da execução;- WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA - 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à data do último fato delituoso (13 de março de 1981), devidamente atualizado quando da execução; e- VITAL CAVALCANTI NOVAES - 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e 15 (quinze) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salario mínimo vigente à data do último fato delituoso (13 de março de 1981), devidamente atualizado quando da execução.VI. Diante do redimensionamento da pena dos acusados, descontado o cômputo da continuidade, em atendimento à Súmula nº 497/STF, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição, e consequente extinção da pretensão punitiva, em relação aos réus cujo lapso prescricional, pelo quantum da pena em concreto, mostra-se inferior ao decurso temporal observado entre os marcos interruptivos, no caso em favor dos réus PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ISAAC BERNARDO DE LIMA e IVANILSON BATISTA DOS SANTOS.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇAO em AÇAO PENAL PÚBLICA (Procedimento Criminal Comum), em que são partes as acima mencionadas.ACORDAM os Desembargadores Federais do Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nas questões indicadas em sede de recurso especial, nos termos do voto do Relator e das notas taquigraficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.Recife, 6 de março de 2013.Des. Federal Ivan Lira de CarvalhoRelator Convocado

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 06/03/2013 14:00] (M202) EMBARGOS DE DECLARAÇAO O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, com parciais efeitos infringentes, para adequar as penas impostas aos réus e resolver sobre a prescrição, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARAES, JOSÉ MARIA LUCENA, MARCELO NAVARRO, MANOEL ERHARDT, VLADIMIR SOUZA CARVALHO, EDILSON NOBRE JÚNIOR, IVAN LIRA DE CARVALHO (relator convocado), JOSÉ EDUARDO DE MELO VILAR, ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA e MARCO BRUNO MIRANDA. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA.Declarou suspeição o Exmo. Sr. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI.

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2013.000576]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Retificação de autuação [Guia 2013.000576]
 

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 autuação de advogados, nos termos do despacho de folha 25.830. (M1109)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2013.000143]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Guia: 2013.000143] (M980) DESPACHOAo compulsar os presentes autos, que retornaram do Superior Tribunal de Justiça, após julgamento de recurso especial, com o fito de serem redimensionadas as penas cominadas aos réus, verifico que sobrevieram petições subscritas por novos defensores constituídos, ou mesmo em causa própria, ainda que sem a renúncia aos poderes antes outorgados.Assim, para que de futuro não se venha alegar eventual nulidade por vício na intimação dos atos processuais a serem praticados nestes autos, tem-se por necessario fazer o devido acréscimo na autuação, sem qualquer exclusão dos defensores ja antes indicados, quanto aos seguintes réus:a) VITAL CAVALCANTI NOVAES - acrescentar, como advogado constituído, o Bel. RODRIGO CAVALCANTI NOVAES, inscrito na OAB/PE sob o nº 21.321 (fls. 23436);b) AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS - advogado inscrito na OAB/PE sob o nº 12.400 (fls. 23388/23410), em causa própria;c) GERALDO CORNÉLIO DA SILVA - acrescentar, como advogado constituído, o Bel. HERONIDES CAVALVANTI RIBEIRO, inscrito na OAB/PE sob o nº 00.508-A (fls. 25202); ed) HERONIDES CAVALVANTI RIBEIRO - advogado inscrito na OAB/PE sob o nº 00.508-A (fls. 21712), em causa própria, e, ainda, acrescentar o Bel. FLÁVIO S. CORNÉLIO, inscrito na OAB/PE sob o nº 17.019 (fls. 24702).Após, retornem os autos para reapreciação dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, em vista da decisão proferida em sede do RESP-819168/PE, que deu parcial provimento à insurgência ali formulada.Recife, 06 de fevereiro de 2013.Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHORelator (convocado)

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2013.000318]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Após Distribuição [Guia 2013.000318]
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2013.000455]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2013.000455]
 

 Redistribuição Por Prevenção de Relator
 (M473)

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2013.000281]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Distribuição [Guia 2013.000281]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena [Guia: 2013.000069]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Guia: 2013.000069] (M632) D E C I S A OTrata-se de Ação Penal que, em atendimento a decisão proferida em 12/12/2006 pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n.º 819.168), retornou a este Tribunal para o redimensionamento da pena cominada (fls. 23376/23382).Compulsando os autos, verifica-se que a presente Ação Penal foi originariamente distribuída ao Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA, o qual, após empossado Presidente deste Tribunal Regional Federal, nos termos da redação então vigente do art. 30, §2º, c/c art. 40, inc. IV, ambos do Regimento Interno desta Corte Regional, em 13/12/2000, proferiu o seguinte despacho (fl. 22098):"(...)Injurídica, pois, por este julgador a direção processual de feitos que tais, pelo que distribuídos, todos, por sucessão, ao julgador que me substituiu nas funções judicantes, como sendo o então Juiz Francisco Falcão, e destes, quando de sua nomeação para o e. STJ, em face da incidência da mesma norma, à ilustre Juíza Margarida Cantarelli, a qual preencheu a sua vaga.O presente processo, mercê do exposto, deve seguir a sorte dos demais - em homenagem, inclusive, ao constitucional preceito do juiz natural -, razão por que determino a sua remessa à Secretaria Judiciaria para proceder à distribuição, por sucessão à douta Juíza Margarida Cantarelli.Cumpra-se."Em cumprimento ao decisum supra, foi o presente feito redistribuído à douta Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, conforme extrato de consulta processual obtido junto ao sistema Esparta a seguir reproduzido:08/05/2001 10:26 Recebimento Interno - de: (13)-DISTRIBUICAO [Guia:13585] (ACY)--------------------------------------------------------------------------------20/04/2001 17:17 Remessa de: (13)-DISTRIBUICAO para: (135)-GAB DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI [Guia:13585] [Guia: 2001.013585] (JMB)--------------------------------------------------------------------------------20/04/2001 17:03 Petição Juntado (a) (TRF5)--------------------------------------------------------------------------------20/04/2001 17:02 Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a) (TRF5) (Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI) (OJ: 1000 - Pleno)--------------------------------------------------------------------------------20/04/2001 00:00 Juntada de Petição - PALMERIO OLIMPIO (TRF5)--------------------------------------------------------------------------------22/12/2000 11:32 Deslocamento Fisico SECRETARIA JUDICIARIA (RRP)--------------------------------------------------------------------------------22/12/2000 11:29 Despacho DETERMINANDO REMESSA A SECRETARIA JUDICIARIA PARA PROCEDER A DISTRIBUICAO POR SUCESSAO A JUIZA MARGARIDA CANTARELLI (RRP)Após a aludida distribuição, a Desembargadora Federal Margarida Cantarelli dando prosseguimento à ação, figurou como Relatora nos Embargos de Declaração julgados na sessão plenaria do dia 15/05/2002.Desta feita, diante das considerações acima, verifico não ser da competência deste Gabinete dar cumprimento à decisão emanada do e. Superior Tribunal de Justiça (fls. 23376/23382), motivo pelo qual, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte, determino a remessa dos presentes autos ao setor competente para o fim de redistribuição dos autos ao juiz natural, sucessor dos feitos antes sob a relatoria da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli no órgão plenario deste Tribunal.Cumpra-se.Recife, 22 de janeiro de 2013.CÍNTIA MENEZES BRUNETTA,Relatora (Convocada).

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2013.000228]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2013.000228]
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2013.000363]
 

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2013.000363]
 

 Redistribuição Por Prevenção de Relator
 (M708)

Processo Desarquivado por Subsecretaria do Plenario
(MPS)

 Processo Desarquivado por Subsecretaria do Plenario
 (MPS)

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2012.006663]
 

 Remetidos os Autos ( Informação) Para Distribuição [Guia 2012.006663]
 

 Juntada de Petição - Carta de Ordem
 JUNTADA POR LINHA (M274)

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2012.005044]
 

 Remetidos os Autos ( Por determinação de instância superior) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2012.005044]
 

 Recebidos os autos de Superior Tribunal de Justiça
 

 Expedição de Ofício - Supremo Tribunal Federal
 2011.465 - SREEO de 05/09/2011 encaminhando petição 42/2011.082207 de 29/08/2011 (M313)

 Remetidos os Autos ( Apreciação AGES / AGEX / RES / RE / RO) Para Superior Tribunal de Justiça [Guia 2006.000556]
 

 Recebidos os autos de Superior Tribunal de Justiça
 

 Remetidos os Autos ( Apreciação AGES / AGEX / RES / RE / RO) Para Superior Tribunal de Justiça [Guia 2005.004618]
 

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal
 PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - DATA DE 23.8.2005. [Guia: 2005.004175] (M472)

 Publicado Despacho/Decisão (exclusivo para os feitos da SREEO) em AO 2 - PAG.295/304expediente DIV/2005.000287 em 11/08/2005 00:
 

 Aguardando Publicação
 expediente DIV/2005.000287 () (M266)

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2005.000298]
 

 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2005.000298]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso admitido
 [Publicado em 11/08/2005 00:00] (M158) DESPACHOEm face do despacho do Exmo. Dr. Desembargador Federal Presidente desta Corte Federal, eminente Francisco Queiroz Cavalcanti, às fls. 23230, reconhecendo a sua suspeição e determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência, passo a examinar a admissibilidade do presente recurso.Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo réu ANCILON GOMES FILHO e DJAIR NOVAES às fls. 21883 e ss., contra acórdão exarado pelo Pleno desta Eg. Corte Federal, fls. 21644/21648, que decidiu:"a) à unanimidade, desacolher a questão de ordem sobre nulidade do despacho do Des. Federal Relator, a modificar decisão anterior, para seguir o novo rito procedimental introduzido pela emenda regimental nº 25/98;b) à unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência, quer da Justiça Federal, quer do Tribunal Regional Federal da 5ª Região;c) por maioria, vencidos os Des. Federais Relator, Ubaldo Ataíde Cavalcante e Luiz Alberto Gurgel de Faria, estabelecer a data da interrupção da prescrição da pretensão punitiva em 17.06.83, quando o juiz de primeira instância recebeu a denúncia, desconsiderando-se, em conseqüência, a data de 24.04.87, a da ratificação dada pelo Relator junto ao extinto Tribunal Federal de Recursos, que o fizera após a ratificação da peça acusatória pela Subprocuradoria-Geral da República;d) à unanimidade, decretar, em favor de todos os acusados, a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes de formação de quadrilha, uso de documentos falsos e falsidade ideológica;e) à unanimidade, decretar a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes de peculato e corrupção ativa ou passiva atribuídos aos acusados septuagenarios Luiz Cavalcanti Novaes e Ana Maria Barros;f) à unanimidade, reconhecer a suspensão do curso da prescrição da pretensão punitiva tão-só em relação ao co-réu Vital Cavalcanti Novaes, de modo que essa prescrição ocorreria apenas em 23 de abril de 2003 quanto ao crime de peculato;g) à unanimidade, não conhecer a preliminar de prescrição da pretensão executória, por inoportuna;h) à unanimidade, receber a denúncia pela pratica do crime do art. 312, caput (peculato), c/c art. 29, e 71 do Código Penal, em relação a EDMILSON SOARES LINS, JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO, IVANILSON BATISTA DOS SANTOS, PEDRO BEZERRA DA SILVA e ISAAC BERANARDO DE LIMA; e pelo cometimento do crime do art. 312, caput(peculato), c/c arts. 29, 30, e 71 do Código Penal, relativamente a ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA, ADRIANO MARQUES DE CARVALHO, ANCILON GOMES FILHO, AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, BENEDITO ALVES DA LUZ, DJAIR NOVAES, FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, MANOEL EDILBERTO FERRAZ, WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e VITAL CAVALCANTI NOVAES; fica, quanto a todos, excluído o crime de corrupção ativa e passiva, absorvido pelo peculato, crime-fim;i) por maioria, fixar as penas de reclusão como propostas pelo Des. Federal Relator, vencido o Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante, que atribuiu penas diferentes;j) por unanimidade, fixar as penas de multa como propostas pelo Des. Federal Relator;k) por unanimidade, decretar, em favor da União, o perdimento dos bens na situação prevista no art. 91, II, "b", do Código Penal, se tal ainda não houver sucedido, por força de execuções fiscais, anteriormente promovidas contra os acusados."Importante salientar que foram interpostos varios embargos de declaração contra o aludido aresto: o manejado pelo Ministério Público Federal foi, por maioria, parcialmente provido; o interposto pelo Banco Central do Brasil foi, à unanimidade, provido; por fim, os demais, interpostos por Vital Cavalcanti Novaes, Heronides Cavalcanti, Audas Diniz de Carvalho Barros, foram, por unanimidade, improvidos.No exame perfunctório, que realizo, vislumbro presentes os requisitos para admissão deste Recurso Especial. É que o recurso é manifestado, fundamentalmente, com espeque no dispositivo constitucional que admite a ida ao Superior Tribunal de Justiça da alegação de ofensa a dispositivo de lei federal. E é justo a partir deste fundamento que a irresignação é exercitada.Assente-se, mais, que a matéria de que cuida a insurreição efetivamente restou apreciada no acórdão hostilizado, daí que se tem por cumprido o requisito do pré-questionamento.Saber se a decisão conflita com a lei é assunto reservado ao alto descortino do STJ.Ante o exposto, ADMITO O RECURSO ESPECIAL e determino a sua remessa ao Superior.Publique-se.Recife, 22 de junho de 2005.PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMADesembargador Federal Vice-Presidente

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso admitido
 [Publicado em 11/08/2005 00:00] (M158) DESPACHOEm face do despacho do Exmo. Dr. Desembargador Federal Presidente desta Corte Federal, eminente Francisco Queiroz Cavalcanti, às fls. 23230, reconhecendo a sua suspeição e determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência, passo a examinar a admissibilidade do presente recurso.Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo réu VITAL CAVALCANTI NOVAES, às fls. 22447 e ss., contra acórdão exarado pelo Pleno desta Eg. Corte Federal, fls. 21644/21648, que decidiu:"a) à unanimidade, desacolher a questão de ordem sobre nulidade do despacho do Des. Federal Relator, a modificar decisão anterior, para seguir o novo rito procedimental introduzido pela emenda regimental nº 25/98;b) à unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência, quer da Justiça Federal, quer do Tribunal Regional Federal da 5ª Região;c) por maioria, vencidos os Des. Federais Relator, Ubaldo Ataíde Cavalcante e Luiz Alberto Gurgel de Faria, estabelecer a data da interrupção da prescrição da pretensão punitiva em 17.06.83, quando o juiz de primeira instância recebeu a denúncia, desconsiderando-se, em conseqüência, a data de 24.04.87, a da ratificação dada pelo Relator junto ao extinto Tribunal Federal de Recursos, que o fizera após a ratificação da peça acusatória pela Subprocuradoria-Geral da República;d) à unanimidade, decretar, em favor de todos os acusados, a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes de formação de quadrilha, uso de documentos falsos e falsidade ideológica;e) à unanimidade, decretar a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes de peculato e corrupção ativa ou passiva atribuídos aos acusados septuagenarios Luiz Cavalcanti Novaes e Ana Maria Barros;f) à unanimidade, reconhecer a suspensão do curso da prescrição da pretensão punitiva tão-só em relação ao co-réu Vital Cavalcanti Novaes, de modo que essa prescrição ocorreria apenas em 23 de abril de 2003 quanto ao crime de peculato;g) à unanimidade, não conhecer a preliminar de prescrição da pretensão executória, por inoportuna;h) à unanimidade, receber a denúncia pela pratica do crime do art. 312, caput (peculato), c/c art. 29, e 71 do Código Penal, em relação a EDMILSON SOARES LINS, JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO, IVANILSON BATISTA DOS SANTOS, PEDRO BEZERRA DA SILVA e ISAAC BERANARDO DE LIMA; e pelo cometimento do crime do art. 312, caput(peculato), c/c arts. 29, 30, e 71 do Código Penal, relativamente a ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA, ADRIANO MARQUES DE CARVALHO, ANCILON GOMES FILHO, AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, BENEDITO ALVES DA LUZ, DJAIR NOVAES, FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, MANOEL EDILBERTO FERRAZ, WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e VITAL CAVALCANTI NOVAES; fica, quanto a todos, excluído o crime de corrupção ativa e passiva, absorvido pelo peculato, crime-fim;i) por maioria, fixar as penas de reclusão como propostas pelo Des. Federal Relator, vencido o Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante, que atribuiu penas diferentes;j) por unanimidade, fixar as penas de multa como propostas pelo Des. Federal Relator;k) por unanimidade, decretar, em favor da União, o perdimento dos bens na situação prevista no art. 91, II, "b", do Código Penal, se tal ainda não houver sucedido, por força de execuções fiscais, anteriormente promovidas contra os acusados."Importante salientar que foram interpostos varios embargos de declaração contra o aludido aresto: o manejado pelo Ministério Público Federal foi, por maioria, parcialmente provido; o interposto pelo Banco Central do Brasil foi, à unanimidade, provido; por fim, os demais, interpostos por Vital Cavalcanti Novaes, Heronides Cavalcanti, Audas Diniz de Carvalho Barros, foram, por unanimidade, improvidos.No exame perfunctório, que realizo, vislumbro presentes os requisitos para admissão deste Recurso Especial. É que o recurso é manifestado, fundamentalmente, com espeque no dispositivo constitucional que admite a ida ao Superior Tribunal de Justiça da alegação de ofensa a dispositivo de lei federal. E é justo a partir deste fundamento que a irresignação é exercitada.Assente-se, mais, que a matéria de que cuida a insurreição efetivamente restou apreciada no acórdão hostilizado, daí que se tem por cumprido o requisito do pré-questionamento.Saber se a decisão conflita com a lei é assunto reservado ao alto descortino do STJ.Ante o exposto, ADMITO O RECURSO ESPECIAL e determino a sua remessa ao Superior.Publique-se.Recife, 22 de junho de 2005.PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMADesembargador Federal Vice-Presidente

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso admitido
 [Publicado em 11/08/2005 00:00] (M158) DESPACHOEm face do despacho do Exmo. Dr. Desembargador Federal Presidente desta Corte Federal, eminente Francisco Queiroz Cavalcanti, às fls. 23230, reconhecendo a sua suspeição e determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência, passo a examinar a admissibilidade do presente recurso.Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo réu PEDRO BEZERRA DA SILVA, às fls. 22421 e ss., contra acórdão exarado pelo Pleno desta Eg. Corte Federal, fls. 21644/21648, que decidiu:"a) à unanimidade, desacolher a questão de ordem sobre nulidade do despacho do Des. Federal Relator, a modificar decisão anterior, para seguir o novo rito procedimental introduzido pela emenda regimental nº 25/98;b) à unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência, quer da Justiça Federal, quer do Tribunal Regional Federal da 5ª Região;c) por maioria, vencidos os Des. Federais Relator, Ubaldo Ataíde Cavalcante e Luiz Alberto Gurgel de Faria, estabelecer a data da interrupção da prescrição da pretensão punitiva em 17.06.83, quando o juiz de primeira instância recebeu a denúncia, desconsiderando-se, em conseqüência, a data de 24.04.87, a da ratificação dada pelo Relator junto ao extinto Tribunal Federal de Recursos, que o fizera após a ratificação da peça acusatória pela Subprocuradoria-Geral da República;d) à unanimidade, decretar, em favor de todos os acusados, a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes de formação de quadrilha, uso de documentos falsos e falsidade ideológica;e) à unanimidade, decretar a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes de peculato e corrupção ativa ou passiva atribuídos aos acusados septuagenarios Luiz Cavalcanti Novaes e Ana Maria Barros;f) à unanimidade, reconhecer a suspensão do curso da prescrição da pretensão punitiva tão-só em relação ao co-réu Vital Cavalcanti Novaes, de modo que essa prescrição ocorreria apenas em 23 de abril de 2003 quanto ao crime de peculato;g) à unanimidade, não conhecer a preliminar de prescrição da pretensão executória, por inoportuna;h) à unanimidade, receber a denúncia pela pratica do crime do art. 312, caput (peculato), c/c art. 29, e 71 do Código Penal, em relação a EDMILSON SOARES LINS, JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO, IVANILSON BATISTA DOS SANTOS, PEDRO BEZERRA DA SILVA e ISAAC BERANARDO DE LIMA; e pelo cometimento do crime do art. 312, caput(peculato), c/c arts. 29, 30, e 71 do Código Penal, relativamente a ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA, ADRIANO MARQUES DE CARVALHO, ANCILON GOMES FILHO, AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, BENEDITO ALVES DA LUZ, DJAIR NOVAES, FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, MANOEL EDILBERTO FERRAZ, WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e VITAL CAVALCANTI NOVAES; fica, quanto a todos, excluído o crime de corrupção ativa e passiva, absorvido pelo peculato, crime-fim;i) por maioria, fixar as penas de reclusão como propostas pelo Des. Federal Relator, vencido o Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante, que atribuiu penas diferentes;j) por unanimidade, fixar as penas de multa como propostas pelo Des. Federal Relator;k) por unanimidade, decretar, em favor da União, o perdimento dos bens na situação prevista no art. 91, II, "b", do Código Penal, se tal ainda não houver sucedido, por força de execuções fiscais, anteriormente promovidas contra os acusados."Importante salientar que foram interpostos varios embargos de declaração contra o aludido aresto: o manejado pelo Ministério Público Federal foi, por maioria, parcialmente provido; o interposto pelo Banco Central do Brasil foi, à unanimidade, provido; por fim, os demais, interpostos por Vital Cavalcanti Novaes, Heronides Cavalcanti, Audas Diniz de Carvalho Barros, foram, por unanimidade, improvidos.No exame perfunctório, que realizo, vislumbro presentes os requisitos para admissão deste Recurso Especial. É que o recurso é manifestado, fundamentalmente, com espeque no dispositivo constitucional que admite a ida ao Superior Tribunal de Justiça da alegação de ofensa a dispositivo de lei federal. E é justo a partir deste fundamento que a irresignação é exercitada.Assente-se, mais, que a matéria de que cuida a insurreição efetivamente restou apreciada no acórdão hostilizado, daí que se tem por cumprido o requisito do pré-questionamento.Saber se a decisão conflita com a lei é assunto reservado ao alto descortino do STJ.Ante o exposto, ADMITO O RECURSO ESPECIAL e determino a sua remessa ao Superior.Publique-se.Recife, 22 de junho de 2005.PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMADesembargador Federal Vice-Presidente

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso admitido
 [Publicado em 11/08/2005 00:00] (M158) DESPACHOEm face do despacho do Exmo. Dr. Desembargador Federal Presidente desta Corte Federal, eminente Francisco Queiroz Cavalcanti, às fls. 23230, reconhecendo a sua suspeição e determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência, passo a examinar a admissibilidade do presente recurso.Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, às fls. 22391 e ss., contra acórdão exarado pelo Pleno desta Eg. Corte Federal, fls. 21644/21648, que decidiu:"a) à unanimidade, desacolher a questão de ordem sobre nulidade do despacho do Des. Federal Relator, a modificar decisão anterior, para seguir o novo rito procedimental introduzido pela emenda regimental nº 25/98;b) à unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência, quer da Justiça Federal, quer do Tribunal Regional Federal da 5ª Região;c) por maioria, vencidos os Des. Federais Relator, Ubaldo Ataíde Cavalcante e Luiz Alberto Gurgel de Faria, estabelecer a data da interrupção da prescrição da pretensão punitiva em 17.06.83, quando o juiz de primeira instância recebeu a denúncia, desconsiderando-se, em conseqüência, a data de 24.04.87, a da ratificação dada pelo Relator junto ao extinto Tribunal Federal de Recursos, que o fizera após a ratificação da peça acusatória pela Subprocuradoria-Geral da República;d) à unanimidade, decretar, em favor de todos os acusados, a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes de formação de quadrilha, uso de documentos falsos e falsidade ideológica;e) à unanimidade, decretar a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes de peculato e corrupção ativa ou passiva atribuídos aos acusados septuagenarios Luiz Cavalcanti Novaes e Ana Maria Barros;f) à unanimidade, reconhecer a suspensão do curso da prescrição da pretensão punitiva tão-só em relação ao co-réu Vital Cavalcanti Novaes, de modo que essa prescrição ocorreria apenas em 23 de abril de 2003 quanto ao crime de peculato;g) à unanimidade, não conhecer a preliminar de prescrição da pretensão executória, por inoportuna;h) à unanimidade, receber a denúncia pela pratica do crime do art. 312, caput (peculato), c/c art. 29, e 71 do Código Penal, em relação a EDMILSON SOARES LINS, JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO, IVANILSON BATISTA DOS SANTOS, PEDRO BEZERRA DA SILVA e ISAAC BERANARDO DE LIMA; e pelo cometimento do crime do art. 312, caput(peculato), c/c arts. 29, 30, e 71 do Código Penal, relativamente a ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA, ADRIANO MARQUES DE CARVALHO, ANCILON GOMES FILHO, AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, BENEDITO ALVES DA LUZ, DJAIR NOVAES, FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, MANOEL EDILBERTO FERRAZ, WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e VITAL CAVALCANTI NOVAES; fica, quanto a todos, excluído o crime de corrupção ativa e passiva, absorvido pelo peculato, crime-fim;i) por maioria, fixar as penas de reclusão como propostas pelo Des. Federal Relator, vencido o Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante, que atribuiu penas diferentes;j) por unanimidade, fixar as penas de multa como propostas pelo Des. Federal Relator;k) por unanimidade, decretar, em favor da União, o perdimento dos bens na situação prevista no art. 91, II, "b", do Código Penal, se tal ainda não houver sucedido, por força de execuções fiscais, anteriormente promovidas contra os acusados."Importante salientar que foram interpostos varios embargos de declaração contra o aludido aresto: o manejado pelo Ministério Público Federal foi, por maioria, parcialmente provido; o interposto pelo Banco Central do Brasil foi, à unanimidade, provido; por fim, os demais, interpostos por Vital Cavalcanti Novaes, Heronides Cavalcanti, Audas Diniz de Carvalho Barros, foram, por unanimidade, improvidos.No exame perfunctório, que realizo, vislumbro presentes os requisitos para admissão deste Recurso Especial. É que o recurso é manifestado, fundamentalmente, com espeque no dispositivo constitucional que admite a ida ao Superior Tribunal de Justiça da alegação de ofensa a dispositivo de lei federal. E é justo a partir deste fundamento que a irresignação é exercitada.Assente-se, mais, que a matéria de que cuida a insurreição efetivamente restou apreciada no acórdão hostilizado, daí que se tem por cumprido o requisito do pré-questionamento.Saber se a decisão conflita com a lei é assunto reservado ao alto descortino do STJ.Ante o exposto, ADMITO O RECURSO ESPECIAL e determino a sua remessa ao Superior.Publique-se.Recife, 22 de junho de 2005.PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMADesembargador Federal Vice-Presidente

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso admitido
 [Publicado em 11/08/2005 00:00] (M158) DESPACHOEm face do despacho do Exmo. Dr. Desembargador Federal Presidente desta Corte Federal, eminente Francisco Queiroz Cavalcanti, às fls. 23230, reconhecendo a sua suspeição e determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência, passo a examinar a admissibilidade do presente recurso.Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo réu AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, às fls. 22358 e ss., contra acórdão exarado pelo Pleno desta Eg. Corte Federal, fls. 21644/21648, que decidiu:"a) à unanimidade, desacolher a questão de ordem sobre nulidade do despacho do Des. Federal Relator, a modificar decisão anterior, para seguir o novo rito procedimental introduzido pela emenda regimental nº 25/98;b) à unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência, quer da Justiça Federal, quer do Tribunal Regional Federal da 5ª Região;c) por maioria, vencidos os Des. Federais Relator, Ubaldo Ataíde Cavalcante e Luiz Alberto Gurgel de Faria, estabelecer a data da interrupção da prescrição da pretensão punitiva em 17.06.83, quando o juiz de primeira instância recebeu a denúncia, desconsiderando-se, em conseqüência, a data de 24.04.87, a da ratificação dada pelo Relator junto ao extinto Tribunal Federal de Recursos, que o fizera após a ratificação da peça acusatória pela Subprocuradoria-Geral da República;d) à unanimidade, decretar, em favor de todos os acusados, a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes de formação de quadrilha, uso de documentos falsos e falsidade ideológica;e) à unanimidade, decretar a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes de peculato e corrupção ativa ou passiva atribuídos aos acusados septuagenarios Luiz Cavalcanti Novaes e Ana Maria Barros;f) à unanimidade, reconhecer a suspensão do curso da prescrição da pretensão punitiva tão-só em relação ao co-réu Vital Cavalcanti Novaes, de modo que essa prescrição ocorreria apenas em 23 de abril de 2003 quanto ao crime de peculato;g) à unanimidade, não conhecer a preliminar de prescrição da pretensão executória, por inoportuna;h) à unanimidade, receber a denúncia pela pratica do crime do art. 312, caput (peculato), c/c art. 29, e 71 do Código Penal, em relação a EDMILSON SOARES LINS, JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO, IVANILSON BATISTA DOS SANTOS, PEDRO BEZERRA DA SILVA e ISAAC BERANARDO DE LIMA; e pelo cometimento do crime do art. 312, caput(peculato), c/c arts. 29, 30, e 71 do Código Penal, relativamente a ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA, ADRIANO MARQUES DE CARVALHO, ANCILON GOMES FILHO, AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, BENEDITO ALVES DA LUZ, DJAIR NOVAES, FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, MANOEL EDILBERTO FERRAZ, WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e VITAL CAVALCANTI NOVAES; fica, quanto a todos, excluído o crime de corrupção ativa e passiva, absorvido pelo peculato, crime-fim;i) por maioria, fixar as penas de reclusão como propostas pelo Des. Federal Relator, vencido o Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante, que atribuiu penas diferentes;j) por unanimidade, fixar as penas de multa como propostas pelo Des. Federal Relator;k) por unanimidade, decretar, em favor da União, o perdimento dos bens na situação prevista no art. 91, II, "b", do Código Penal, se tal ainda não houver sucedido, por força de execuções fiscais, anteriormente promovidas contra os acusados."Importante salientar que foram interpostos varios embargos de declaração contra o aludido aresto: o manejado pelo Ministério Público Federal foi, por maioria, parcialmente provido; o interposto pelo Banco Central do Brasil foi, à unanimidade, provido; por fim, os demais, interpostos por Vital Cavalcanti Novaes, Heronides Cavalcanti, Audas Diniz de Carvalho Barros, foram, por unanimidade, improvidos.No exame perfunctório, que realizo, vislumbro presentes os requisitos para admissão deste Recurso Especial. É que o recurso é manifestado, fundamentalmente, com espeque no dispositivo constitucional que admite a ida ao Superior Tribunal de Justiça da alegação de ofensa a dispositivo de lei federal. E é justo a partir deste fundamento que a irresignação é exercitada.Assente-se, mais, que a matéria de que cuida a insurreição efetivamente restou apreciada no acórdão hostilizado, daí que se tem por cumprido o requisito do pré-questionamento.Saber se a decisão conflita com a lei é assunto reservado ao alto descortino do STJ.Ante o exposto, ADMITO O RECURSO ESPECIAL e determino a sua remessa ao Superior.Publique-se.Recife, 22 de junho de 2005.PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMADesembargador Federal Vice-Presidente

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso admitido
 [Publicado em 11/08/2005 00:00] (M158) DESPACHOEm face do despacho do Exmo. Dr. Desembargador Federal Presidente desta Corte Federal, eminente Francisco Queiroz Cavalcanti, às fls. 23230, reconhecendo a sua suspeição e determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência, passo a examinar a admissibilidade do presente recurso.Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo réu ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA, às fls. 22072 e ss., contra acórdão exarado pelo Pleno desta Eg. Corte Federal, fls. 21644/21648, que decidiu:"a) à unanimidade, desacolher a questão de ordem sobre nulidade do despacho do Des. Federal Relator, a modificar decisão anterior, para seguir o novo rito procedimental introduzido pela emenda regimental nº 25/98;b) à unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência, quer da Justiça Federal, quer do Tribunal Regional Federal da 5ª Região;c) por maioria, vencidos os Des. Federais Relator, Ubaldo Ataíde Cavalcante e Luiz Alberto Gurgel de Faria, estabelecer a data da interrupção da prescrição da pretensão punitiva em 17.06.83, quando o juiz de primeira instância recebeu a denúncia, desconsiderando-se, em conseqüência, a data de 24.04.87, a da ratificação dada pelo Relator junto ao extinto Tribunal Federal de Recursos, que o fizera após a ratificação da peça acusatória pela Subprocuradoria-Geral da República;d) à unanimidade, decretar, em favor de todos os acusados, a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes de formação de quadrilha, uso de documentos falsos e falsidade ideológica;e) à unanimidade, decretar a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes de peculato e corrupção ativa ou passiva atribuídos aos acusados septuagenarios Luiz Cavalcanti Novaes e Ana Maria Barros;f) à unanimidade, reconhecer a suspensão do curso da prescrição da pretensão punitiva tão-só em relação ao co-réu Vital Cavalcanti Novaes, de modo que essa prescrição ocorreria apenas em 23 de abril de 2003 quanto ao crime de peculato;g) à unanimidade, não conhecer a preliminar de prescrição da pretensão executória, por inoportuna;h) à unanimidade, receber a denúncia pela pratica do crime do art. 312, caput (peculato), c/c art. 29, e 71 do Código Penal, em relação a EDMILSON SOARES LINS, JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO, IVANILSON BATISTA DOS SANTOS, PEDRO BEZERRA DA SILVA e ISAAC BERANARDO DE LIMA; e pelo cometimento do crime do art. 312, caput(peculato), c/c arts. 29, 30, e 71 do Código Penal, relativamente a ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA, ADRIANO MARQUES DE CARVALHO, ANCILON GOMES FILHO, AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, BENEDITO ALVES DA LUZ, DJAIR NOVAES, FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, MANOEL EDILBERTO FERRAZ, WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e VITAL CAVALCANTI NOVAES; fica, quanto a todos, excluído o crime de corrupção ativa e passiva, absorvido pelo peculato, crime-fim;i) por maioria, fixar as penas de reclusão como propostas pelo Des. Federal Relator, vencido o Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante, que atribuiu penas diferentes;j) por unanimidade, fixar as penas de multa como propostas pelo Des. Federal Relator;k) por unanimidade, decretar, em favor da União, o perdimento dos bens na situação prevista no art. 91, II, "b", do Código Penal, se tal ainda não houver sucedido, por força de execuções fiscais, anteriormente promovidas contra os acusados."Importante salientar que foram interpostos varios embargos de declaração contra o aludido aresto: o manejado pelo Ministério Público Federal foi, por maioria, parcialmente provido; o interposto pelo Banco Central do Brasil foi, à unanimidade, provido; por fim, os demais, interpostos por Vital Cavalcanti Novaes, Heronides Cavalcanti, Audas Diniz de Carvalho Barros, foram, por unanimidade, improvidos.No exame perfunctório, que realizo, vislumbro presentes os requisitos para admissão deste Recurso Especial. É que o recurso é manifestado, fundamentalmente, com espeque no dispositivo constitucional que admite a ida ao Superior Tribunal de Justiça da alegação de ofensa a dispositivo de lei federal. E é justo a partir deste fundamento que a irresignação é exercitada.Assente-se, mais, que a matéria de que cuida a insurreição efetivamente restou apreciada no acórdão hostilizado, daí que se tem por cumprido o requisito do pré-questionamento.Saber se a decisão conflita com a lei é assunto reservado ao alto descortino do STJ.Ante o exposto, ADMITO O RECURSO ESPECIAL e determino a sua remessa ao Superior.Publique-se.Recife, 22 de junho de 2005.PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMADesembargador Federal Vice-Presidente

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso admitido
 [Publicado em 11/08/2005 00:00] (M158) DESPACHOEm face do despacho do Exmo. Dr. Desembargador Federal Presidente desta Corte Federal, eminente Francisco Queiroz Cavalcanti, às fls. 23230, reconhecendo a sua suspeição e determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência, passo a examinar a admissibilidade do presente recurso.Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo réu ADRIANO MARQUES DE CARVALHO, às fls. 21927 e ss., contra acórdão exarado pelo Pleno desta Eg. Corte Federal, fls. 21644/21648, que decidiu:"a) à unanimidade, desacolher a questão de ordem sobre nulidade do despacho do Des. Federal Relator, a modificar decisão anterior, para seguir o novo rito procedimental introduzido pela emenda regimental nº 25/98;b) à unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência, quer da Justiça Federal, quer do Tribunal Regional Federal da 5ª Região;c) por maioria, vencidos os Des. Federais Relator, Ubaldo Ataíde Cavalcante e Luiz Alberto Gurgel de Faria, estabelecer a data da interrupção da prescrição da pretensão punitiva em 17.06.83, quando o juiz de primeira instância recebeu a denúncia, desconsiderando-se, em conseqüência, a data de 24.04.87, a da ratificação dada pelo Relator junto ao extinto Tribunal Federal de Recursos, que o fizera após a ratificação da peça acusatória pela Subprocuradoria-Geral da República;d) à unanimidade, decretar, em favor de todos os acusados, a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes de formação de quadrilha, uso de documentos falsos e falsidade ideológica;e) à unanimidade, decretar a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes de peculato e corrupção ativa ou passiva atribuídos aos acusados septuagenarios Luiz Cavalcanti Novaes e Ana Maria Barros;f) à unanimidade, reconhecer a suspensão do curso da prescrição da pretensão punitiva tão-só em relação ao co-réu Vital Cavalcanti Novaes, de modo que essa prescrição ocorreria apenas em 23 de abril de 2003 quanto ao crime de peculato;g) à unanimidade, não conhecer a preliminar de prescrição da pretensão executória, por inoportuna;h) à unanimidade, receber a denúncia pela pratica do crime do art. 312, caput (peculato), c/c art. 29, e 71 do Código Penal, em relação a EDMILSON SOARES LINS, JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO, IVANILSON BATISTA DOS SANTOS, PEDRO BEZERRA DA SILVA e ISAAC BERANARDO DE LIMA; e pelo cometimento do crime do art. 312, caput(peculato), c/c arts. 29, 30, e 71 do Código Penal, relativamente a ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA, ADRIANO MARQUES DE CARVALHO, ANCILON GOMES FILHO, AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, BENEDITO ALVES DA LUZ, DJAIR NOVAES, FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, MANOEL EDILBERTO FERRAZ, WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e VITAL CAVALCANTI NOVAES; fica, quanto a todos, excluído o crime de corrupção ativa e passiva, absorvido pelo peculato, crime-fim;i) por maioria, fixar as penas de reclusão como propostas pelo Des. Federal Relator, vencido o Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante, que atribuiu penas diferentes;j) por unanimidade, fixar as penas de multa como propostas pelo Des. Federal Relator;k) por unanimidade, decretar, em favor da União, o perdimento dos bens na situação prevista no art. 91, II, "b", do Código Penal, se tal ainda não houver sucedido, por força de execuções fiscais, anteriormente promovidas contra os acusados."Importante salientar que foram interpostos varios embargos de declaração contra o aludido aresto: o manejado pelo Ministério Público Federal foi, por maioria, parcialmente provido; o interposto pelo Banco Central do Brasil foi, à unanimidade, provido; por fim, os demais, interpostos por Vital Cavalcanti Novaes, Heronides Cavalcanti, Audas Diniz de Carvalho Barros, foram, por unanimidade, improvidos.No exame perfunctório, que realizo, vislumbro presentes os requisitos para admissão deste Recurso Especial. É que o recurso é manifestado, fundamentalmente, com espeque no dispositivo constitucional que admite a ida ao Superior Tribunal de Justiça da alegação de ofensa a dispositivo de lei federal. E é justo a partir deste fundamento que a irresignação é exercitada.Assente-se, mais, que a matéria de que cuida a insurreição efetivamente restou apreciada no acórdão hostilizado, daí que se tem por cumprido o requisito do pré-questionamento.Saber se a decisão conflita com a lei é assunto reservado ao alto descortino do STJ.Ante o exposto, ADMITO O RECURSO ESPECIAL e determino a sua remessa ao Superior.Publique-se.Recife, 22 de junho de 2005.PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMADesembargador Federal Vice-Presidente

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso admitido
 [Publicado em 11/08/2005 00:00] (M158) DECISAOVistos, etc.Expedientes necessarios.Recife, 04 de julho de 2005.PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMADesembargador FederalVice-Presidente

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso admitido
 [Publicado em 11/08/2005 00:00] (M158) DESPACHOEm face do despacho do Exmo. Dr. Desembargador Federal Presidente desta Corte Federal, eminente Francisco Queiroz Cavalcanti, às fls. 23230, reconhecendo a sua suspeição e determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência, passo a examinar a admissibilidade do presente recurso.Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo réu WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e MANOEL EDILBERTO FERRAZ, às fls. 21854 e ss., contra acórdão que decidiu:"a) à unanimidade, desacolher a questão de ordem sobre nulidade do despacho do Des. Federal Relator, a modificar decisão anterior, para seguir o novo rito procedimental introduzido pela emenda regimental nº 25/98;b) à unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência, quer da Justiça Federal, quer do Tribunal Regional Federal da 5ª Região;c) por maioria, vencidos os Des. Federais Relator, Ubaldo Ataíde Cavalcante e Luiz Alberto Gurgel de Faria, estabelecer a data da interrupção da prescrição da pretensão punitiva em 17.06.83, quando o juiz de primeira instância recebeu a denúncia, desconsiderando-se, em conseqüência, a data de 24.04.87, a da ratificação dada pelo Relator junto ao extinto Tribunal Federal de Recursos, que o fizera após a ratificação da peça acusatória pela Subprocuradoria-Geral da República;d) à unanimidade, decretar, em favor de todos os acusados, a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes de formação de quadrilha, uso de documentos falsos e falsidade ideológica;e) à unanimidade, decretar a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes de peculato e corrupção ativa ou passiva atribuídos aos acusados septuagenarios Luiz Cavalcanti Novaes e Ana Maria Barros;f) à unanimidade, reconhecer a suspensão do curso da prescrição da pretensão punitiva tão-só em relação ao co-réu Vital Cavalcanti Novaes, de modo que essa prescrição ocorreria apenas em 23 de abril de 2003 quanto ao crime de peculato;g) à unanimidade, não conhecer a preliminar de prescrição da pretensão executória, por inoportuna;h) à unanimidade, receber a denúncia pela pratica do crime do art. 312, caput (peculato), c/c art. 29, e 71 do Código Penal, em relação a EDMILSON SOARES LINS, JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO, IVANILSON BATISTA DOS SANTOS, PEDRO BEZERRA DA SILVA e ISAAC BERANARDO DE LIMA; e pelo cometimento do crime do art. 312, caput(peculato), c/c arts. 29, 30, e 71 do Código Penal, relativamente a ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA, ADRIANO MARQUES DE CARVALHO, ANCILON GOMES FILHO, AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, BENEDITO ALVES DA LUZ, DJAIR NOVAES, FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, MANOEL EDILBERTO FERRAZ, WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e VITAL CAVALCANTI NOVAES; fica, quanto a todos, excluído o crime de corrupção ativa e passiva, absorvido pelo peculato, crime-fim;i) por maioria, fixar as penas de reclusão como propostas pelo Des. Federal Relator, vencido o Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante, que atribuiu penas diferentes;j) por unanimidade, fixar as penas de multa como propostas pelo Des. Federal Relator;k) por unanimidade, decretar, em favor da União, o perdimento dos bens na situação prevista no art. 91, II, "b", do Código Penal, se tal ainda não houver sucedido, por força de execuções fiscais, anteriormente promovidas contra os acusados."Importante salientar que foram interpostos varios embargos de declaração contra o aludido aresto: o manejado pelo Ministério Público Federal foi, por maioria, parcialmente provido; o interposto pelo Banco Central do Brasil foi, à unanimidade, provido; por fim, os demais, interpostos por Vital Cavalcanti Novaes, Heronides Cavalcanti, Audas Diniz de Carvalho Barros, foram, por unanimidade, improvidos.No exame perfunctório, que realizo, vislumbro presentes os requisitos para admissão deste Recurso Especial. É que o recurso é manifestado, fundamentalmente, com espeque no dispositivo constitucional que admite a ida ao Superior Tribunal de Justiça da alegação de ofensa a dispositivo de lei federal. E é justo a partir deste fundamento que a irresignação é exercitada.Assente-se, mais, que a matéria de que cuida a insurreição efetivamente restou apreciada no acórdão hostilizado, daí que se tem por cumprido o requisito do pré-questionamento.Saber se a decisão conflita com a lei é assunto reservado ao alto descortino do STJ.Ante o exposto, ADMITO O RECURSO ESPECIAL e determino a sua remessa à instância ao Superior.Intimações necessarias.Recife, 22 de junho de 2005.PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMADesembargador Federal Vice-Presidente

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso admitido
 [Publicado em 11/08/2005 00:00] (M158) DESPACHOEm face do despacho do Exmo. Dr. Desembargador Federal Presidente desta Corte Federal, eminente Francisco Queiroz Cavalcanti, às fls. 23230, reconhecendo a sua suspeição e determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência, passo a examinar a admissibilidade do presente recurso.Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo réu PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, às fls. 21806 e ss., contra acórdão exarado pelo Pleno desta Eg. Corte Federal, fls. 21644/21648, que decidiu:"a) à unanimidade, desacolher a questão de ordem sobre nulidade do despacho do Des. Federal Relator, a modificar decisão anterior, para seguir o novo rito procedimental introduzido pela emenda regimental nº 25/98;b) à unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência, quer da Justiça Federal, quer do Tribunal Regional Federal da 5ª Região;c) por maioria, vencidos os Des. Federais Relator, Ubaldo Ataíde Cavalcante e Luiz Alberto Gurgel de Faria, estabelecer a data da interrupção da prescrição da pretensão punitiva em 17.06.83, quando o juiz de primeira instância recebeu a denúncia, desconsiderando-se, em conseqüência, a data de 24.04.87, a da ratificação dada pelo Relator junto ao extinto Tribunal Federal de Recursos, que o fizera após a ratificação da peça acusatória pela Subprocuradoria-Geral da República;d) à unanimidade, decretar, em favor de todos os acusados, a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes de formação de quadrilha, uso de documentos falsos e falsidade ideológica;e) à unanimidade, decretar a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes de peculato e corrupção ativa ou passiva atribuídos aos acusados septuagenarios Luiz Cavalcanti Novaes e Ana Maria Barros;f) à unanimidade, reconhecer a suspensão do curso da prescrição da pretensão punitiva tão-só em relação ao co-réu Vital Cavalcanti Novaes, de modo que essa prescrição ocorreria apenas em 23 de abril de 2003 quanto ao crime de peculato;g) à unanimidade, não conhecer a preliminar de prescrição da pretensão executória, por inoportuna;h) à unanimidade, receber a denúncia pela pratica do crime do art. 312, caput (peculato), c/c art. 29, e 71 do Código Penal, em relação a EDMILSON SOARES LINS, JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO, IVANILSON BATISTA DOS SANTOS, PEDRO BEZERRA DA SILVA e ISAAC BERANARDO DE LIMA; e pelo cometimento do crime do art. 312, caput(peculato), c/c arts. 29, 30, e 71 do Código Penal, relativamente a ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA, ADRIANO MARQUES DE CARVALHO, ANCILON GOMES FILHO, AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, BENEDITO ALVES DA LUZ, DJAIR NOVAES, FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, MANOEL EDILBERTO FERRAZ, WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e VITAL CAVALCANTI NOVAES; fica, quanto a todos, excluído o crime de corrupção ativa e passiva, absorvido pelo peculato, crime-fim;i) por maioria, fixar as penas de reclusão como propostas pelo Des. Federal Relator, vencido o Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante, que atribuiu penas diferentes;j) por unanimidade, fixar as penas de multa como propostas pelo Des. Federal Relator;k) por unanimidade, decretar, em favor da União, o perdimento dos bens na situação prevista no art. 91, II, "b", do Código Penal, se tal ainda não houver sucedido, por força de execuções fiscais, anteriormente promovidas contra os acusados."Importante salientar que foram interpostos varios embargos de declaração contra o aludido aresto: o manejado pelo Ministério Público Federal foi, por maioria, parcialmente provido; o interposto pelo Banco Central do Brasil foi, à unanimidade, provido; por fim, os demais, interpostos por Vital Cavalcanti Novaes, Heronides Cavalcanti, Audas Diniz de Carvalho Barros, foram, por unanimidade, improvidos.No exame perfunctório, que realizo, vislumbro presentes os requisitos para admissão deste Recurso Especial. É que o recurso é manifestado, fundamentalmente, com espeque no dispositivo constitucional que admite a ida ao Superior Tribunal de Justiça da alegação de ofensa a dispositivo de lei federal. E é justo a partir deste fundamento que a irresignação é exercitada.Assente-se, mais, que a matéria de que cuida a insurreição efetivamente restou apreciada no acórdão hostilizado, daí que se tem por cumprido o requisito do pré-questionamento.Saber se a decisão conflita com a lei é assunto reservado ao alto descortino do STJ.Ante o exposto, ADMITO O RECURSO ESPECIAL.Expedientes necessarios.Recife, 22 de junho de 2005.PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMADesembargador Federal Vice-Presidente

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso admitido
 [Publicado em 11/08/2005 00:00] (M158) DESPACHOEm face do despacho do Exmo. Dr. Desembargador Federal Presidente desta Corte Federal, eminente Francisco Queiroz Cavalcanti, às fls. 23230, reconhecendo a sua suspeição e determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência, passo a examinar a admissibilidade do presente recurso.Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo réu EDMILSON SOARES LINS, às fls. 21794 e ss., contra acórdão, fls. 21644/21648, que decidiu:"a) à unanimidade, desacolher a questão de ordem sobre nulidade do despacho do Des. Federal Relator, a modificar decisão anterior, para seguir o novo rito procedimental introduzido pela emenda regimental nº 25/98;b) à unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência, quer da Justiça Federal, quer do Tribunal Regional Federal da 5ª Região;c) por maioria, vencidos os Des. Federais Relator, Ubaldo Ataíde Cavalcante e Luiz Alberto Gurgel de Faria, estabelecer a data da interrupção da prescrição da pretensão punitiva em 17.06.83, quando o juiz de primeira instância recebeu a denúncia, desconsiderando-se, em conseqüência, a data de 24.04.87, a da ratificação dada pelo Relator junto ao extinto Tribunal Federal de Recursos, que o fizera após a ratificação da peça acusatória pela Subprocuradoria-Geral da República;d) à unanimidade, decretar, em favor de todos os acusados, a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes de formação de quadrilha, uso de documentos falsos e falsidade ideológica;e) à unanimidade, decretar a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes de peculato e corrupção ativa ou passiva atribuídos aos acusados septuagenarios Luiz Cavalcanti Novaes e Ana Maria Barros;f) à unanimidade, reconhecer a suspensão do curso da prescrição da pretensão punitiva tão-só em relação ao co-réu Vital Cavalcanti Novaes, de modo que essa prescrição ocorreria apenas em 23 de abril de 2003 quanto ao crime de peculato;g) à unanimidade, não conhecer a preliminar de prescrição da pretensão executória, por inoportuna;h) à unanimidade, receber a denúncia pela pratica do crime do art. 312, caput (peculato), c/c art. 29, e 71 do Código Penal, em relação a EDMILSON SOARES LINS, JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO, IVANILSON BATISTA DOS SANTOS, PEDRO BEZERRA DA SILVA e ISAAC BERANARDO DE LIMA; e pelo cometimento do crime do art. 312, caput(peculato), c/c arts. 29, 30, e 71 do Código Penal, relativamente a ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA, ADRIANO MARQUES DE CARVALHO, ANCILON GOMES FILHO, AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, BENEDITO ALVES DA LUZ, DJAIR NOVAES, FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, MANOEL EDILBERTO FERRAZ, WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e VITAL CAVALCANTI NOVAES; fica, quanto a todos, excluído o crime de corrupção ativa e passiva, absorvido pelo peculato, crime-fim;i) por maioria, fixar as penas de reclusão como propostas pelo Des. Federal Relator, vencido o Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante, que atribuiu penas diferentes;j) por unanimidade, fixar as penas de multa como propostas pelo Des. Federal Relator;k) por unanimidade, decretar, em favor da União, o perdimento dos bens na situação prevista no art. 91, II, "b", do Código Penal, se tal ainda não houver sucedido, por força de execuções fiscais, anteriormente promovidas contra os acusados."Importante salientar que foram interpostos varios embargos de declaração contra o aludido aresto: o manejado pelo Ministério Público Federal foi, por maioria, parcialmente provido; o interposto pelo Banco Central do Brasil foi, à unanimidade, provido; por fim, os demais, interpostos por Vital Cavalcanti Novaes, Heronides Cavalcanti, Audas Diniz de Carvalho Barros, foram, por unanimidade, improvidos.No exame perfunctório, que realizo, vislumbro presentes os requisitos para admissão deste Recurso Especial. É que o recurso é manifestado, fundamentalmente, com espeque no dispositivo constitucional que admite a ida ao Superior Tribunal de Justiça da alegação de ofensa a dispositivo de lei federal. E é justo a partir deste fundamento que a irresignação é exercitada.Assente-se, mais, que a matéria de que cuida a insurreição efetivamente restou apreciada no acórdão hostilizado, daí que se tem por cumprido o requisito do pré-questionamento.Saber se a decisão conflita com a lei é assunto reservado ao alto descortino do STJ.Ante o exposto, ADMITO O RECURSO ESPECIAL e determino a sua remessa ao Superior.Publique-se.Recife, 22 de junho de 2005.PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMADesembargador Federal Vice-Presidente

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso admitido
 [Publicado em 11/08/2005 00:00] (M158) DESPACHOEm face do despacho do Exmo. Dr. Desembargador Federal Presidente desta Corte Federal, eminente Francisco Queiroz Cavalcanti, às fls. 23230, reconhecendo a sua suspeição e determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência, passo a examinar a admissibilidade do presente recurso.Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo réu JARBAS SALVIANO DUARTE, às fls. 21782 e ss., posteriormente reforçado com os argumentos de fls. 22341, contra acórdão exarado pelo Pleno desta Eg. Corte Federal, fls. 21644/21648, que decidiu:"a) à unanimidade, desacolher a questão de ordem sobre nulidade do despacho do Des. Federal Relator, a modificar decisão anterior, para seguir o novo rito procedimental introduzido pela emenda regimental nº 25/98;b) à unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência, quer da Justiça Federal, quer do Tribunal Regional Federal da 5ª Região;c) por maioria, vencidos os Des. Federais Relator, Ubaldo Ataíde Cavalcante e Luiz Alberto Gurgel de Faria, estabelecer a data da interrupção da prescrição da pretensão punitiva em 17.06.83, quando o juiz de primeira instância recebeu a denúncia, desconsiderando-se, em conseqüência, a data de 24.04.87, a da ratificação dada pelo Relator junto ao extinto Tribunal Federal de Recursos, que o fizera após a ratificação da peça acusatória pela Subprocuradoria-Geral da República;d) à unanimidade, decretar, em favor de todos os acusados, a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes de formação de quadrilha, uso de documentos falsos e falsidade ideológica;e) à unanimidade, decretar a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes de peculato e corrupção ativa ou passiva atribuídos aos acusados septuagenarios Luiz Cavalcanti Novaes e Ana Maria Barros;f) à unanimidade, reconhecer a suspensão do curso da prescrição da pretensão punitiva tão-só em relação ao co-réu Vital Cavalcanti Novaes, de modo que essa prescrição ocorreria apenas em 23 de abril de 2003 quanto ao crime de peculato;g) à unanimidade, não conhecer a preliminar de prescrição da pretensão executória, por inoportuna;h) à unanimidade, receber a denúncia pela pratica do crime do art. 312, caput (peculato), c/c art. 29, e 71 do Código Penal, em relação a EDMILSON SOARES LINS, JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO, IVANILSON BATISTA DOS SANTOS, PEDRO BEZERRA DA SILVA e ISAAC BERANARDO DE LIMA; e pelo cometimento do crime do art. 312, caput(peculato), c/c arts. 29, 30, e 71 do Código Penal, relativamente a ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA, ADRIANO MARQUES DE CARVALHO, ANCILON GOMES FILHO, AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, BENEDITO ALVES DA LUZ, DJAIR NOVAES, FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, MANOEL EDILBERTO FERRAZ, WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e VITAL CAVALCANTI NOVAES; fica, quanto a todos, excluído o crime de corrupção ativa e passiva, absorvido pelo peculato, crime-fim;i) por maioria, fixar as penas de reclusão como propostas pelo Des. Federal Relator, vencido o Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante, que atribuiu penas diferentes;j) por unanimidade, fixar as penas de multa como propostas pelo Des. Federal Relator;k) por unanimidade, decretar, em favor da União, o perdimento dos bens na situação prevista no art. 91, II, "b", do Código Penal, se tal ainda não houver sucedido, por força de execuções fiscais, anteriormente promovidas contra os acusados".Importante salientar que foram interpostos varios embargos de declaração contra o aludido aresto: o manejado pelo Ministério Público Federal foi, por maioria, parcialmente provido; o interposto pelo Banco Central do Brasil foi, à unanimidade, provido; por fim, os demais, interpostos por Vital Cavalcanti Novaes, Heronides Cavalcanti, Audas Diniz de Carvalho Barros, foram, por unanimidade, improvidos.No exame perfunctório, que realizo, vislumbro presentes os requisitos para admissão deste Recurso Especial. É que o recurso é manifestado, fundamentalmente, com espeque no dispositivo constitucional que admite a ida ao Superior Tribunal de Justiça da alegação de ofensa a dispositivo de lei federal. E é justo a partir deste fundamento que a irresignação é exercitada.Assente-se, mais, que a matéria de que cuida a insurreição efetivamente restou apreciada no acórdão hostilizado, daí que se tem por cumprido o requisito do pré-questionamento.Saber se a decisão conflita com a lei é assunto reservado ao alto descortino do STJ.Ante o exposto, ADMITO O RECURSO ESPECIAL e determino a sua remessa ao Superior.Publique-se.Recife, 22 de junho de 2005.PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMADesembargador Federal Vice-Presidente

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso admitido
 [Publicado em 11/08/2005 00:00] (M158) DESPACHOEm face do despacho do Exmo. Dr. Desembargador Federal Presidente desta Corte Federal, eminente Francisco Queiroz Cavalcanti, às fls. 23230, reconhecendo a sua suspeição e determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência, passo a examinar a admissibilidade do presente recurso.Cuida-se de Recurso Extraordinario interposto pelo réu PEDRO BEZERRA DA SILVA, às fls. 22429 e ss., contra acórdão exarado pelo Pleno desta Eg. Corte Federal, fls. 21644/21648, que decidiu:"a) à unanimidade, desacolher a questão de ordem sobre nulidade do despacho do Des. Federal Relator, a modificar decisão anterior, para seguir o novo rito procedimental introduzido pela emenda regimental nº 25/98;b) à unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência, quer da Justiça Federal, quer do Tribunal Regional Federal da 5ª Região;c) por maioria, vencidos os Des. Federais Relator, Ubaldo Ataíde Cavalcante e Luiz Alberto Gurgel de Faria, estabelecer a data da interrupção da prescrição da pretensão punitiva em 17.06.83, quando o juiz de primeira instância recebeu a denúncia, desconsiderando-se, em conseqüência, a data de 24.04.87, a da ratificação dada pelo Relator junto ao extinto Tribunal Federal de Recursos, que o fizera após a ratificação da peça acusatória pela Subprocuradoria-Geral da República;d) à unanimidade, decretar, em favor de todos os acusados, a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes de formação de quadrilha, uso de documentos falsos e falsidade ideológica;e) à unanimidade, decretar a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes de peculato e corrupção ativa ou passiva atribuídos aos acusados septuagenarios Luiz Cavalcanti Novaes e Ana Maria Barros;f) à unanimidade, reconhecer a suspensão do curso da prescrição da pretensão punitiva tão-só em relação ao co-réu Vital Cavalcanti Novaes, de modo que essa prescrição ocorreria apenas em 23 de abril de 2003 quanto ao crime de peculato;g) à unanimidade, não conhecer a preliminar de prescrição da pretensão executória, por inoportuna;h) à unanimidade, receber a denúncia pela pratica do crime do art. 312, caput (peculato), c/c art. 29, e 71 do Código Penal, em relação a EDMILSON SOARES LINS, JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO, IVANILSON BATISTA DOS SANTOS, PEDRO BEZERRA DA SILVA e ISAAC BERANARDO DE LIMA; e pelo cometimento do crime do art. 312, caput(peculato), c/c arts. 29, 30, e 71 do Código Penal, relativamente a ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA, ADRIANO MARQUES DE CARVALHO, ANCILON GOMES FILHO, AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, BENEDITO ALVES DA LUZ, DJAIR NOVAES, FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, MANOEL EDILBERTO FERRAZ, WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e VITAL CAVALCANTI NOVAES; fica, quanto a todos, excluído o crime de corrupção ativa e passiva, absorvido pelo peculato, crime-fim;i) por maioria, fixar as penas de reclusão como propostas pelo Des. Federal Relator, vencido o Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante, que atribuiu penas diferentes;j) por unanimidade, fixar as penas de multa como propostas pelo Des. Federal Relator;k) por unanimidade, decretar, em favor da União, o perdimento dos bens na situação prevista no art. 91, II, "b", do Código Penal, se tal ainda não houver sucedido, por força de execuções fiscais, anteriormente promovidas contra os acusados."Importante salientar que foram interpostos varios embargos de declaração contra o aludido aresto: o manejado pelo Ministério Público Federal foi, por maioria, parcialmente provido; o interposto pelo Banco Central do Brasil foi, à unanimidade, provido; por fim, os demais, interpostos por Vital Cavalcanti Novaes, Heronides Cavalcanti, Audas Diniz de Carvalho Barros, foram, por unanimidade, improvidos.No exame perfunctório, que realizo, vislumbro presentes os requisitos para admissão deste Recurso Extraordinario. É que o recurso alude à questão constitucional que, de fato, ainda que indiretamente, freqüenta o acórdão hostilizado. Demais disso, tratando, o recurso, de matéria ventilada no acórdão, resta atendido o requisito do prequestionamento.Saber se a decisão conflita com dispositivo constitucional é assunto reservado à jurisdição da Suprema Corte.Ante o exposto, ADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.Porque foi admitido, também, o Especial, sigam os autos, primeiramente, ao Superior Tribunal.Publique-se.Recife, 22 de junho de 2005.PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMADesembargador Federal Vice-Presidente

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso admitido
 [Publicado em 11/08/2005 00:00] (M158) DESPACHOEm face do despacho do Exmo. Dr. Desembargador Federal Presidente desta Corte Federal, eminente Francisco Queiroz Cavalcanti, às fls. 23230, reconhecendo a sua suspeição e determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência, passo a examinar a admissibilidade do presente recurso.Cuida-se de Recurso Extraordinario interposto pelos réus ANCILON GOMES FILHO e DJAIR NOVAES, às fls. 21900 e ss., contra acórdão exarado pelo Pleno desta Eg. Corte Federal, fls. 21644/21648, que decidiu:"a) à unanimidade, desacolher a questão de ordem sobre nulidade do despacho do Des. Federal Relator, a modificar decisão anterior, para seguir o novo rito procedimental introduzido pela emenda regimental nº 25/98;b) à unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência, quer da Justiça Federal, quer do Tribunal Regional Federal da 5ª Região;c) por maioria, vencidos os Des. Federais Relator, Ubaldo Ataíde Cavalcante e Luiz Alberto Gurgel de Faria, estabelecer a data da interrupção da prescrição da pretensão punitiva em 17.06.83, quando o juiz de primeira instância recebeu a denúncia, desconsiderando-se, em conseqüência, a data de 24.04.87, a da ratificação dada pelo Relator junto ao extinto Tribunal Federal de Recursos, que o fizera após a ratificação da peça acusatória pela Subprocuradoria-Geral da República;d) à unanimidade, decretar, em favor de todos os acusados, a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes de formação de quadrilha, uso de documentos falsos e falsidade ideológica;e) à unanimidade, decretar a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes de peculato e corrupção ativa ou passiva atribuídos aos acusados septuagenarios Luiz Cavalcanti Novaes e Ana Maria Barros;f) à unanimidade, reconhecer a suspensão do curso da prescrição da pretensão punitiva tão-só em relação ao co-réu Vital Cavalcanti Novaes, de modo que essa prescrição ocorreria apenas em 23 de abril de 2003 quanto ao crime de peculato;g) à unanimidade, não conhecer a preliminar de prescrição da pretensão executória, por inoportuna;h) à unanimidade, receber a denúncia pela pratica do crime do art. 312, caput (peculato), c/c art. 29, e 71 do Código Penal, em relação a EDMILSON SOARES LINS, JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO, IVANILSON BATISTA DOS SANTOS, PEDRO BEZERRA DA SILVA e ISAAC BERANARDO DE LIMA; e pelo cometimento do crime do art. 312, caput(peculato), c/c arts. 29, 30, e 71 do Código Penal, relativamente a ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA, ADRIANO MARQUES DE CARVALHO, ANCILON GOMES FILHO, AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, BENEDITO ALVES DA LUZ, DJAIR NOVAES, FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, MANOEL EDILBERTO FERRAZ, WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e VITAL CAVALCANTI NOVAES; fica, quanto a todos, excluído o crime de corrupção ativa e passiva, absorvido pelo peculato, crime-fim;i) por maioria, fixar as penas de reclusão como propostas pelo Des. Federal Relator, vencido o Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante, que atribuiu penas diferentes;j) por unanimidade, fixar as penas de multa como propostas pelo Des. Federal Relator;k) por unanimidade, decretar, em favor da União, o perdimento dos bens na situação prevista no art. 91, II, "b", do Código Penal, se tal ainda não houver sucedido, por força de execuções fiscais, anteriormente promovidas contra os acusados."Importante salientar que foram interpostos varios embargos de declaração contra o aludido aresto: o manejado pelo Ministério Público Federal foi, por maioria, parcialmente provido; o interposto pelo Banco Central do Brasil foi, à unanimidade, provido; por fim, os demais, interpostos por Vital Cavalcanti Novaes, Heronides Cavalcanti, Audas Diniz de Carvalho Barros, foram, por unanimidade, improvidos.No exame perfunctório, que realizo, vislumbro presentes os requisitos para admissão deste Recurso Extraordinario. É que o recurso alude à questão constitucional que, de fato, ainda que indiretamente, freqüenta o acórdão hostilizado. Demais disso, tratando, o recurso, de matéria ventilada no acórdão, resta atendido o requisito do prequestionamento.Saber se a decisão conflita com dispositivo constitucional é assunto reservado à jurisdição da Suprema Corte.Ante o exposto, ADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.Porque foi admitido o Especial, sigam os autos, primeiramente, ao Superior Tribunal.Publique-se.Recife, 22 de junho de 2005.PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMADesembargador Federal Vice-Presidente

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso admitido
 [Publicado em 11/08/2005 00:00] (M158) DESPACHOEm face do despacho do Exmo. Desembargador Federal Presidente desta Corte, eminente Francisco Queiroz Cavalcanti, às fls. 23230, reconhecendo a sua suspeição e determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência, passo a examinar a admissibilidade do presente recurso.Cuida-se de Recurso Extraordinario interposto pelo réu WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e MANOEL EDILBERTO FERRAZ, às fls. 21869 e ss., contra acórdão exarado pelo Pleno desta Eg. Corte Federal, fls. 21644/21648, que decidiu:"a) à unanimidade, desacolher a questão de ordem sobre nulidade do despacho do Des. Federal Relator, a modificar decisão anterior, para seguir o novo rito procedimental introduzido pela emenda regimental nº 25/98;b) à unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência, quer da Justiça Federal, quer do Tribunal Regional Federal da 5ª Região;c) por maioria, vencidos os Des. Federais Relator, Ubaldo Ataíde Cavalcante e Luiz Alberto Gurgel de Faria, estabelecer a data da interrupção da prescrição da pretensão punitiva em 17.06.83, quando o juiz de primeira instância recebeu a denúncia, desconsiderando-se, em conseqüência, a data de 24.04.87, a da ratificação dada pelo Relator junto ao extinto Tribunal Federal de Recursos, que o fizera após a ratificação da peça acusatória pela Subprocuradoria-Geral da República;d) à unanimidade, decretar, em favor de todos os acusados, a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes de formação de quadrilha, uso de documentos falsos e falsidade ideológica;e) à unanimidade, decretar a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes de peculato e corrupção ativa ou passiva atribuídos aos acusados septuagenarios Luiz Cavalcanti Novaes e Ana Maria Barros;f) à unanimidade, reconhecer a suspensão do curso da prescrição da pretensão punitiva tão-só em relação ao co-réu Vital Cavalcanti Novaes, de modo que essa prescrição ocorreria apenas em 23 de abril de 2003 quanto ao crime de peculato;g) à unanimidade, não conhecer a preliminar de prescrição da pretensão executória, por inoportuna;h) à unanimidade, receber a denúncia pela pratica do crime do art. 312, caput (peculato), c/c art. 29, e 71 do Código Penal, em relação a EDMILSON SOARES LINS, JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO, IVANILSON BATISTA DOS SANTOS, PEDRO BEZERRA DA SILVA e ISAAC BERANARDO DE LIMA; e pelo cometimento do crime do art. 312, caput(peculato), c/c arts. 29, 30, e 71 do Código Penal, relativamente a ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA, ADRIANO MARQUES DE CARVALHO, ANCILON GOMES FILHO, AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS, BENEDITO ALVES DA LUZ, DJAIR NOVAES, FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, MANOEL EDILBERTO FERRAZ, WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e VITAL CAVALCANTI NOVAES; fica, quanto a todos, excluído o crime de corrupção ativa e passiva, absorvido pelo peculato, crime-fim;i) por maioria, fixar as penas de reclusão como propostas pelo Des. Federal Relator, vencido o Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante, que atribuiu penas diferentes;j) por unanimidade, fixar as penas de multa como propostas pelo Des. Federal Relator;k) por unanimidade, decretar, em favor da União, o perdimento dos bens na situação prevista no art. 91, II, "b", do Código Penal, se tal ainda não houver sucedido, por força de execuções fiscais, anteriormente promovidas contra os acusados."Importante salientar que foram interpostos varios embargos de declaração contra o aludido aresto: o manejado pelo Ministério Público Federal foi, por maioria, parcialmente provido; o interposto pelo Banco Central do Brasil foi, à unanimidade, provido; por fim, os demais, interpostos por Vital Cavalcanti Novaes, Heronides Cavalcanti, Audas Diniz de Carvalho Barros, foram, por unanimidade, improvidos.No exame perfunctório, que realizo, vislumbro presentes os requisitos para admissão deste Recurso Extraordinario. É que o recurso alude à questão constitucional que, de fato, ainda que indiretamente, freqüenta o acórdão hostilizado. Demais disso, tratando, o recurso, de matéria ventilada no acórdão, resta atendido o requisito do prequestionamento.Saber se a decisão conflita com dispositivo constitucional é assunto reservado à jurisdição da Suprema Corte.Ante o exposto, ADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.Porque foi admitido, também, o Especial, sigam os autos, primeiramente, ao Superior Tribunal.Publique-se.Recife, 22 de junho de 2005.PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMADesembargador Federal Vice-Presidente

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2005.002589]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2005.002589]
 

 Recebidos os autos de Gabinete da Assessoria da Presidëncia [Guia: 2005.000342]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2005.000342]
 

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2005.002531]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Gabinete da Assessoria da Presidëncia [Guia 2005.002531]
 

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal