PROCESSO Nº 0006333-75.1989.4.05.0000
(89.05.06333-0)
AÇAO PENAL PÚBLICA (Procedimento Criminal Comum) (APN3-PE) |
AUTUADO EM 18/07/1989
|
ORGÃO: Pleno | |
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 0007211341 - Justiça Federal - PE | |
VARA: |
FASE ATUAL | : 06/06/2019 14:47 | Recebimento Interno |
COMPLEMENTO | : | |
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : Seção de Arquivo e Documentação |
AUTOR | : JUSTIÇA PÚBLICA |
Assistente | : BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL |
Advogado/Procurador | : WAGNER TENORIO FONTES(e outros) - PE006334 |
Assistente | : BANCO DO BRASIL S/A |
Advogado/Procurador | : JOSE CORDEIRO(e outros) - PE000286 |
RÉU | : VITAL CAVALCANTI NOVAES |
Advogado/Procurador | : RODRIGO CAVALCANTI NOVAES - PE021321 |
Advogado/Procurador | : CARLOS EDUARDO RAMOS BARROS - PE024468 |
RÉU | : LUIZ CAVALCANTI NOVAES |
Advogado/Procurador | : LUIZ CARLOS COELHO NEVES - PE001817 |
RÉU | : EDMILSON SOARES LINS |
Advogado/Procurador | : HENIO AZEVEDO DE QUEIROZ(e outro) - PE001684 |
RÉU | : JARBAS SALVIANO DUARTE |
Advogado/Procurador | : EGIDIO FERREIRA LIMA(e outros) - PE002113 |
RÉU | : ROBERTO BATUIRA FURTADO DA CRUZ |
Defensor Dativo | : TELGA MORAES SANTOS - PE012630 |
RÉU | : PEDRO BEZERRA DA SILVA |
Advogado/Procurador | : JAIME PIRES DE MENEZES - PE002917 |
RÉU | : ISAAC BERNARDO DE LIMA |
Defensor Dativo | : FRANCISCO DAS CHAGAS LEMOS - PE006979 |
RÉU | : PALMERIO OLIMPIO MAIA |
Advogado/Procurador | : LIANA FONSECA DE MELO(e outros) - RN004383 |
RÉU | : ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA |
Defensor Dativo | : DOLORES JANEIRO DURAN ALCANTARA - PE004795 |
RÉU | : AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS |
Advogado/Procurador | : AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS - PE012460 |
Advogado/Procurador | : ADAO DE ASSUNCAO DUARTE(e outro) - PC000475 |
RÉU | : ANCILON GOMES FILHO |
Advogado/Procurador | : JOSE DE SIQUEIRA SILVA(e outros) - PE012407 |
RÉU | : MANOEL EDILBERTO FERRAZ |
RÉU | : WELDON GILBERTO CORNELIO DA SILVA |
Advogado/Procurador | : CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA(e outro) - PE012135 |
Defensor Dativo | : MARIA MARTA TENORIO BRITO BISPO - PE005822 |
RÉU | : FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL |
Advogado/Procurador | : PAULO FERNANDO DE ALBUQUERQUE - PE017786 |
RÉU | : GERALDO CORNELIO DA SILVA |
Advogado/Procurador | : CELIO AVELINO DE ANDRADE(e outros) - PE002726 |
RÉU | : ADRIANO MARQUES DE CARVALHO |
Advogado/Procurador | : HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO - PE000508A |
Advogado/Procurador | : ALBERTO HELIO PEREIRA SIMOES(e outro) - PE008026 |
Defensor Dativo | : FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS - PE012106 |
RÉU | : EDUARDO WANDERLEY COSTA |
Defensor Dativo | : CELIO AVELINO DE ANDRADE(e outro) - PE002726 |
RÉU | : ANA MARIA BARROS |
Defensor Dativo | : MARY-LENY DA FONSECA VASCONCELOS - PE004178 |
RÉU | : BENEDITO ALVES DA LUZ |
Advogado/Procurador | : SADY D.ASSUMPCAO TORRES(e outros) - PE002923 |
RÉU | : DJAIR NOVAES |
Advogado/Procurador | : JOSE DE SIQUEIRA SILVA(e outro) - PE012407 |
Defensor Dativo | : EVANDRO DA FONSECA VASCONCELOS FILHO - PE004165 |
RÉU | : HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO |
Advogado/Procurador | : HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO - PE000508A |
Advogado/Procurador | : FERNANDO JOSE ALVES DE SOUZA(e outro) - PE000327 |
Advogado/Procurador | : FLAVIO DE SOUZA CORNELIO - PE017019 |
RÉU | : JOSE FERREIRA DOS ANJOS |
Advogado/Procurador | : FERNANDO JOSE ALVES DE SOUZA(e outros) - PE000327B |
Defensor Dativo | : WALDOMIRO SANTOS EVANGELISTA - PE012017 |
RÉU | : IVANILSON BATISTA DOS SANTOS |
Advogado/Procurador | : DORGIVAL TERCEIRO NETO - PB000555 |
Defensor Dativo | : ISIS TELLES PEDROSA - PE008037 |
RÉU | : ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO SEGUNDO |
Advogado/Procurador | : EDUARDO MARQUES DA TRINDADE(e outros) - PE016427 |
RELATOR | : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI |
42/201400064916: PET (Entrada em:24/10/2014 16:56) (Juntada em: 28/10/2014 14:46) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
42/201400064883: OF (Entrada em:24/10/2014 16:42) (Juntada em: 28/10/2014 14:48) SUBSECAO JUDICIARIA DE CASTANHAL - PARA |
42/201400059957: CP (Entrada em:01/10/2014 16:00) (Juntada em: 03/10/2014 14:26) SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DO PARA - SUBSECAO JUDICIARIA DE CASTANHAL |
42/201400056963: PET (Entrada em:16/09/2014 11:31) (Juntada em: 17/09/2014 08:41) DOLORES JANEIRO DURAN ALCANTARA |
42/201400038239: PET (Entrada em:12/06/2014 13:25) (Juntada em: 18/06/2014 14:39) VITAL CAVALCANTI NOVAES |
42/201400037576: IMPEMB (Entrada em:10/06/2014 16:58) (Juntada em: 11/06/2014 19:10) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
42/201400033011: IMPEMB (Entrada em:23/05/2014 17:07) (Juntada em: 26/05/2014 14:25) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
42/201400019561: OF (Entrada em:27/03/2014 13:42) (Juntada em: 03/04/2014 10:02) |
42/201400011381: PET (Entrada em:21/02/2014 13:38) (Juntada em: 21/02/2014 16:02) GERALDO CORNELIO DA SILVA |
42/201300093801: ED (Entrada em:12/11/2013 17:27) (Juntada em: 13/11/2013 15:28) DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIAO |
42/201300087415: CP (Entrada em:22/10/2013 13:52) (Juntada em: 23/10/2013 15:10) SEÇAO JUDICIÁRIA DO MARANHAO |
42/201300078241: CP (Entrada em:24/09/2013 11:54) (Juntada em: 26/09/2013 13:43) |
42/201300062293: CP (Entrada em:07/08/2013 11:43) (Juntada em: 12/08/2013 13:50) 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇAO JUDICIARIA DE SANTAREM/PA |
42/201300056694: PET (Entrada em:18/07/2013 14:12) (Juntada em: 08/08/2013 14:07) CELIO AVELINO DE ANDRADE |
42/201300054029: PET (Entrada em:09/07/2013 13:00) (Juntada em: 08/08/2013 14:04) |
42/201300052283: PET (Entrada em:03/07/2013 17:16) (Juntada em: 08/08/2013 14:02) MANOEL EDILBERTO FERRAZ |
42/201300052282: PET (Entrada em:03/07/2013 17:15) (Juntada em: 08/08/2013 14:00) WELDON GILBERTO CORNELIO DA SILVA |
42/201300042350: CO (Entrada em:28/05/2013 17:10) (Juntada em: 04/06/2013 11:04) |
42/201300039814: CP (Entrada em:21/05/2013 14:41) (Juntada em: 24/05/2013 17:42) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PETROLANDIA/PE |
42/201300039801: CO (Entrada em:21/05/2013 14:32) (Juntada em: 24/05/2013 17:51) |
500/201300000209: ED (Entrada em:17/05/2013 16:35) (Juntada em: 29/05/2013 10:09) ALBERTO HELIO PEREIRA SIMOES |
42/201300037957: CO (Entrada em:15/05/2013 11:19) (Juntada em: 24/05/2013 17:55) |
42/201300037076: CO (Entrada em:10/05/2013 16:48) (Juntada em: 27/05/2013 10:20) |
42/201300034974: ED (Entrada em:06/05/2013 14:56) (Juntada em: 16/05/2013 10:10) ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA |
42/201300033001: OF (Entrada em:29/04/2013 15:46) (Juntada em: 27/05/2013 10:26) |
42/201300032309: PET (Entrada em:25/04/2013 16:10) (Juntada em: 16/05/2013 09:33) AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS |
42/201300032290: PET (Entrada em:25/04/2013 16:06) (Juntada em: 16/05/2013 09:35) VITAL CAVALCANTI NOVAES |
500/201300000139: RESP (Entrada em:01/04/2013 15:43) (Juntada em: 08/04/2013 15:47) ADRIANO MARQUES DE CARVALHO |
42/201300022153: ED (Entrada em:20/03/2013 17:24) (Juntada em: 04/04/2013 12:02) FRANCISCO DAS CHAGAS LEMOS |
42/201300022150: ED (Entrada em:20/03/2013 17:21) (Juntada em: 04/04/2013 12:05) ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO SEGUNDO |
42/201300022151: ED (Entrada em:20/03/2013 17:21) (Juntada em: 04/04/2013 12:04) EDUARDO WANDERLEY COSTA |
42/201300022152: ED (Entrada em:20/03/2013 17:21) (Juntada em: 04/04/2013 12:03) GERALDO CORNELIO DA SILVA |
42/201300022060: ED (Entrada em:20/03/2013 16:21) (Juntada em: 04/04/2013 12:07) JOSE FERREIRA DOS ANJOS |
42/201300022059: ED (Entrada em:20/03/2013 16:20) (Juntada em: 04/04/2013 12:08) DJAIR NOVAES |
42/201300022053: ED (Entrada em:20/03/2013 16:07) (Juntada em: 04/04/2013 12:09) VITAL CAVALCANTI NOVAES |
42/201300022006: ED (Entrada em:20/03/2013 15:33) (Juntada em: 04/04/2013 12:10) PEDRO BEZERRA DA SILVA |
42/201300021899: ED (Entrada em:20/03/2013 13:52) (Juntada em: 04/04/2013 12:12) MANOEL EDILBERTO FERRAZ |
42/201300021900: ED (Entrada em:20/03/2013 13:52) (Juntada em: 04/04/2013 12:11) WELDON GILBERTO CORNELIO DA SILVA |
42/201300021820: ED (Entrada em:20/03/2013 11:04) (Juntada em: 04/04/2013 12:13) JARBAS SALVIANO DUARTE |
42/201300021365: ED (Entrada em:19/03/2013 10:10) (Juntada em: 04/04/2013 12:14) AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS |
42/201300021279: ED (Entrada em:18/03/2013 16:35) (Juntada em: 04/04/2013 12:21) ANCILON GOMES FILHO |
42/201300020774: PET (Entrada em:15/03/2013 17:37) (Juntada em: 04/04/2013 12:17) VITAL CAVALCANTI NOVAES |
42/201100082207: CP (Entrada em:29/08/2011 15:21) (Juntada em: ) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FLORESTA PE |
42/201100066064: CO (Entrada em:14/07/2011 13:34) (Juntada em: 14/06/2012 10:14) COM TRES VOLUMES |
42/201100064029: CP (Entrada em:08/07/2011 14:39) (Juntada em: ) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FLORESTA PE |
42/200500020864: PET (Entrada em:18/04/2005 13:54) (Juntada em: 20/04/2005 13:57) EGIDIO FERREIRA LIMA |
42/200400080629: OF (Entrada em:06/12/2004 17:50) (Juntada em: 21/02/2005 17:06) |
42/200400071159: OF (Entrada em:26/10/2004 17:30) (Juntada em: 27/10/2004 13:31) |
42/200400063560: OF (Entrada em:29/09/2004 18:03) (Juntada em: 13/10/2004 14:04) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FLORESTA PE |
42/200400058937: PET (Entrada em:14/09/2004 14:44) (Juntada em: 15/09/2004 14:27) GERALDO CORNELIO DA SILVA |
42/200400031099: OF (Entrada em:25/05/2004 13:11) (Juntada em: 27/05/2004 15:39) |
42/200400026599: PET (Entrada em:10/05/2004 16:54) (Juntada em: 11/05/2004 16:52) ROBERTO GOMES DE MENEZES |
42/200400025963: PET (Entrada em:06/05/2004 17:29) (Juntada em: 10/05/2004 18:35) ROBERTO GOMES DE MENEZES |
42/200400004035: PET (Entrada em:30/01/2004 11:54) (Juntada em: 02/02/2004 16:34) ROBERTO GOMES DE MENEZES |
42/200400002692: CO (Entrada em:22/01/2004 14:00) (Juntada em: 23/01/2004 14:20) VITAL CAVALCANTE NOVAES |
42/200400000748: PET (Entrada em:12/01/2004 16:08) (Juntada em: 23/01/2004 14:21) GERALDO CORNELIO DA SILVA |
42/200300109521: OF (Entrada em:18/12/2003 16:36) (Juntada em: 25/03/2004 15:23) |
42/200300103365: OF (Entrada em:21/11/2003 13:41) (Juntada em: 09/03/2005 14:21) |
42/200300098691: PET (Entrada em:04/11/2003 16:23) (Juntada em: 04/11/2003 18:14) ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO SEGUNDO |
42/200300096197: PET (Entrada em:30/10/2003 16:21) (Juntada em: 12/11/2003 15:42) ROBERTO GOMES DE MENEZES |
42/200300094332: PET (Entrada em:22/10/2003 17:47) (Juntada em: 04/11/2003 15:44) ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO SEGUNDO |
42/200300093186: PET (Entrada em:20/10/2003 14:49) (Juntada em: 12/11/2003 15:44) JOSE FERREIRA DOS ANJOS |
42/200300092722: PET (Entrada em:15/10/2003 17:28) (Juntada em: 16/10/2003 15:37) ADEMAR PEREIRA |
42/200300091458: PET (Entrada em:09/10/2003 18:31) (Juntada em: 09/10/2003 09:19) ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO SEGUNDO |
42/200300091378: PET (Entrada em:09/10/2003 14:30) (Juntada em: 09/10/2003 19:11) GERALDO CORNELIO DA SILVA |
42/200300091305: PET (Entrada em:08/10/2003 17:06) (Juntada em: 09/10/2003 19:10) GIL TEOBALDO DE AZEVEDO |
42/200300058537: OF (Entrada em:10/06/2003 00:00) (Juntada em: 11/06/2003 00:00) OF.140/2003-COMARCA DE ASSU/RN |
42/200300004272: PET (Entrada em:23/01/2003 00:00) (Juntada em: 29/01/2003 00:00) PALMERIO OLIMPIO |
42/200200097539: PET (Entrada em:13/11/2002 00:00) (Juntada em: 13/12/2002 00:00) MARY-LENY DA FONSECA VASCONCELOS |
42/200200097540: PET (Entrada em:13/11/2002 00:00) (Juntada em: 13/12/2002 00:01) EVANDRO DA FONSECA VASCONCELOS FILHO |
42/200200084352: CP (Entrada em:14/10/2002 00:00) (Juntada em: 15/10/2002 00:00) DEVOLVIDO (A) COMARCA DE FLORESTA |
42/200200081350: RESP (Entrada em:07/10/2002 00:00) (Juntada em: 11/10/2002 00:10) VITAL CAVALCANTI NOVAES |
42/200200077955: PET (Entrada em:30/09/2002 00:00) (Juntada em: 11/10/2002 00:09) IVANILSON BATISTA DOS SANTOS |
42/200200075571: CO (Entrada em:23/09/2002 00:00) (Juntada em: 10/10/2002 00:07) DEVOLVIDO (A) SECAO JUDICIARIA/PB |
42/200200073753: CO (Entrada em:16/09/2002 00:00) (Juntada em: 10/10/2002 00:06) DEVOLVIDO (A) OF.78/02/8a.V JF/PE |
42/200200070371: CO (Entrada em:05/09/2002 00:00) (Juntada em: 10/10/2002 00:05) DEVOLVIDO (A) SECAO JUDICIARIA/SE |
42/200200068203: CP (Entrada em:03/09/2002 00:00) (Juntada em: 10/10/2002 00:04) DEVOLVIDO (A) SECAO JUDICIARIA/BA |
42/200200065625: CP (Entrada em:28/08/2002 00:00) (Juntada em: 10/10/2002 00:03) DEVOLVIDO (A) SECAO JUDICIARIA DO MARANHAO |
42/200200062575: CP (Entrada em:19/08/2002 00:00) (Juntada em: 10/10/2002 00:02) DEVOLVIDO (A) COMARCA DE ARCOVERDE |
42/200200060674: REX (Entrada em:12/08/2002 00:00) (Juntada em: 11/10/2002 00:07) PEDRO BEZERRA |
42/200200060676: RESP (Entrada em:12/08/2002 00:00) (Juntada em: 11/10/2002 00:08) PEDRO BEZERRA |
42/200200059355: PET (Entrada em:08/08/2002 00:00) (Juntada em: 11/10/2002 00:05) MANOEL EDILBERTO |
42/200200059356: PET (Entrada em:08/08/2002 00:00) (Juntada em: 11/10/2002 00:06) WELDON GILBERTO CORNELIO |
42/200200057801: CP (Entrada em:05/08/2002 00:00) (Juntada em: 10/10/2002 00:01) DEVOLVIDO (A) COMARCA DE ASSU |
42/200200057873: PET (Entrada em:05/08/2002 00:00) (Juntada em: 11/10/2002 00:04) JARVAS SALVIANO DUARTE |
42/200200057083: CP (Entrada em:01/08/2002 00:00) (Juntada em: 10/10/2002 00:00) DEVOLVIDO (A) COMARCA DE PETROLANDIA |
42/200200056528: INF (Entrada em:29/07/2002 00:00) (Juntada em: 11/10/2002 00:03) SECAO JUDICIARIA 1V/SE |
42/200200043458: RESP (Entrada em:11/06/2002 00:00) (Juntada em: 11/10/2002 00:02) MPF |
42/200200041953: RESP (Entrada em:05/06/2002 00:00) (Juntada em: 11/10/2002 00:01) AUDAS DINIZ |
42/200200039295: PET (Entrada em:29/05/2002 00:00) (Juntada em: 11/10/2002 00:00) JARBAS SALVIANO |
246/200100047801: PET (Entrada em:04/06/2001 00:00) (Juntada em: 04/06/2001 00:00) AMARINO ZACARIAS |
246/200100035564: PET (Entrada em:18/04/2001 00:00) (Juntada em: 20/04/2001 00:00) PALMERIO OLIMPIO. PROCESSO PARA REDISTRIBUICAO |
246/199900079457: PET (Entrada em:11/11/1999 00:00) (Juntada em: 18/11/1999 00:03) PALMERIO OLIMPIO MAIA |
246/199900066078: RESP (Entrada em:30/09/1999 00:00) (Juntada em: 18/11/1999 00:02) ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA |
246/199900063687: CP (Entrada em:22/09/1999 00:00) (Juntada em: 18/11/1999 00:01) DEVOLVIDO (A) SECAO JUDICIARIA DA PARAIBA |
246/199900055917: PET (Entrada em:01/09/1999 00:00) (Juntada em: 02/01/2000 00:00) EVANDRO DA FONSECA VASCONCELOS |
246/199900052369: PET (Entrada em:17/08/1999 00:00) (Juntada em: 01/02/2000 00:01) NORMAN SAINT JOHN |
246/199900047260: CP (Entrada em:03/08/1999 00:00) (Juntada em: 03/08/1999 00:01) DEVOLVIDO (A) COMARCA DE PETROLANDIA/PE |
246/199900047267: OF (Entrada em:03/08/1999 00:00) (Juntada em: 05/08/1999 00:00) OF NO 493/99 COMARCA DE PETROLANDIA |
246/199900044870: CO (Entrada em:21/07/1999 00:00) (Juntada em: 03/08/1999 00:00) DEVOLVIDO (A) SECAO JUDICIARIA DO MARANHAO |
246/199900041590: CO (Entrada em:01/07/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:29) DEVOLVIDO (A) SECAO JUDICIARIA/PB |
246/199900039880: CO (Entrada em:29/06/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:28) DEVOLVIDO (A) SECAO JUDICIARIA/SE |
246/199900039936: PET (Entrada em:29/06/1999 00:00) (Juntada em: 01/02/2000 00:00) MARY-LANY DA FONSECA |
246/199900027725: CP (Entrada em:24/05/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:27) DEVOLVIDO (A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CATENDE/PE |
246/199900026107: CP (Entrada em:18/05/1999 00:00) (Juntada em: 18/11/1999 00:00) DEVOLVIDO (A) TJ/PB |
246/199900024061: RESP (Entrada em:12/05/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:26) ADRIANO MARQUES DE CARVALHO |
246/199900023831: PET (Entrada em:11/05/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:25) ROBERTO BATUIRA FURTADO |
246/199900021761: RESP (Entrada em:03/05/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:24) FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL |
246/199900021353: RESP (Entrada em:30/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:22) ANCILON GOMES FILHO |
246/199900021354: REX (Entrada em:30/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:23) ANCILON GOMES FILHO |
246/199900019884: PET (Entrada em:23/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:21) EDUARDO WANDERLEY COSTA |
246/199900019764: PET (Entrada em:22/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:19) IVANILSON BATISTA DOS SANTOS |
246/199900019765: PET (Entrada em:22/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:20) ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO |
246/199900018939: R (Entrada em:20/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:18) ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA |
246/199900018724: RESP (Entrada em:19/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:16) WELDON GILBERTO |
246/199900018725: REX (Entrada em:19/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:17) WELDON GILBERTO |
246/199900018291: RESP (Entrada em:16/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:14) PALMERIO OLIMPIO MAIA |
246/199900018420: RESP (Entrada em:16/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:15) JARBAS SALVIANO |
246/199900017947: PET (Entrada em:14/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:11) PEDRO BEZERRA |
246/199900017949: PET (Entrada em:14/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:12) PEDRO BEZERRA DA SILVA |
246/199900017962: PET (Entrada em:14/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:13) ANTONIO VIEIRA DA SILVA |
246/199900017769: ED (Entrada em:13/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:08) HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO |
246/199900017791: PET (Entrada em:13/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:09) JUAREZ VIEIRA DA CUNHA |
246/199900017815: RESP (Entrada em:13/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:10) EDMILSON SOARES |
246/199900017082: ED (Entrada em:12/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:06) VITAL CAVALCANTI NOVAES |
246/199900017126: ED (Entrada em:12/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:07) MPF |
246/199900016720: PET (Entrada em:09/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:05) IVANILSON BATISTA DOS SANTOS |
246/199900016432: PET (Entrada em:08/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:03) BENEDITO ALVES DA LUZ |
246/199900016433: ED (Entrada em:08/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:04) BACEN |
246/199900016204: PET (Entrada em:07/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:01) PEDRO BEZERRA DA SILVA |
246/199900016209: RESP (Entrada em:07/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:02) JARBAS SALVIANO DUARTE |
246/199900015965: PET (Entrada em:06/04/1999 00:00) (Juntada em: 06/04/1999 00:00) PALMERIO OLIMPIO MAIA |
246/199900015074: ED (Entrada em:05/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:00) AUDAS DINIZ DE CARVALHO |
246/199900008095: PET (Entrada em:24/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/03/1999 00:00) LUIZ CAVALCANTI NOVAES |
246/199900008108: PET (Entrada em:24/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/03/1999 00:01) JARBAS SALVIANO DUARTE |
246/199900007382: PET (Entrada em:23/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:03) DJAIR NOVAES |
246/199900007433: CP (Entrada em:23/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:04) DEVOLVIDO (A) JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE FLORESTA |
246/199900007785: PET (Entrada em:23/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:05) JUAREZ VIEIRA DA CUNHA |
246/199900007805: PET (Entrada em:23/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:06) ADRIANO MARQUES DE CARVALHO |
246/199900007806: PET (Entrada em:23/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:07) AUDAS DINIZ |
246/199900007811: PET (Entrada em:23/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:08) OBADIAS NOVAES BELO |
246/199900007818: PET (Entrada em:23/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:09) ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA |
246/199900007126: PET (Entrada em:22/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:00) GERALDO CORNELIO |
246/199900007130: PET (Entrada em:22/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:01) PAULO FERNANDO |
246/199900007131: PET (Entrada em:22/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:02) ADAO DE ASSUNCAO |
246/199900006611: PET (Entrada em:19/02/1999 00:00) (Juntada em: 19/02/1999 00:00) ANA MARIA BARROS |
246/199800066550: PET (Entrada em:23/10/1998 00:00) (Juntada em: 23/10/1998 00:00) HUMBERTO VITORINO TEIXEIRA FERREIRA |
246/199800066447: PET (Entrada em:22/10/1998 00:00) (Juntada em: 22/10/1998 00:04) ANA MARIA BARROS |
246/199800066448: PET (Entrada em:22/10/1998 00:00) (Juntada em: 22/10/1998 00:05) DJAIR NOVAES |
246/199800065969: PET (Entrada em:20/10/1998 00:00) (Juntada em: 22/10/1998 00:02) HUMBERTO VITORINO TEIXEIRA |
246/199800066019: PET (Entrada em:20/10/1998 00:00) (Juntada em: 22/10/1998 00:03) AUDAS DINIZ DE CARVALHO |
246/199800065521: PET (Entrada em:19/10/1998 00:00) (Juntada em: 22/10/1998 00:00) APRESENTADO (A) ROBERTO BATUIRA FURTADO DA CRUZ |
246/199800065600: R (Entrada em:19/10/1998 00:00) (Juntada em: 22/10/1998 00:01) APRESENTADO (A) HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO |
246/199800064959: PET (Entrada em:15/10/1998 00:00) (Juntada em: 15/10/1998 00:00) ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO |
246/199800064972: PET (Entrada em:15/10/1998 00:00) (Juntada em: 15/10/1998 00:01) ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA |
246/199800064708: PET (Entrada em:14/10/1998 00:00) (Juntada em: 14/10/1998 00:05) AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS |
246/199800064709: PET (Entrada em:14/10/1998 00:00) (Juntada em: 14/10/1998 00:06) ANCILON GOMES FILHO |
246/199800064185: PET (Entrada em:13/10/1998 00:00) (Juntada em: 14/10/1998 00:03) PEDRO BEZERRA DA SILVA |
246/199800064274: PET (Entrada em:13/10/1998 00:00) (Juntada em: 14/10/1998 00:04) APRESENTADO (A) VITAL CAVALCANTE NOVAES |
246/199800063801: PET (Entrada em:09/10/1998 00:00) (Juntada em: 14/10/1998 00:02) JARBAS SALVIANO DUARTE |
246/199800062974: PET (Entrada em:06/10/1998 00:00) (Juntada em: 14/10/1998 00:00) PALMERIO OLIMPIO MAIA |
246/199800062976: PET (Entrada em:06/10/1998 00:00) (Juntada em: 14/10/1998 00:01) ADRIANO MARQUES DE CARVALHO |
246/199700067702: PET (Entrada em:14/11/1997 00:00) (Juntada em: 02/10/1998 00:00) APRESENTADO (A) HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO |
246/199600021682: PET (Entrada em:31/05/1996 00:00) (Juntada em: 31/05/1996 00:00) APRESENTADO (A) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL |
246/199600013307: PET (Entrada em:16/04/1996 00:00) (Juntada em: 16/04/1996 00:00) APRESENTADO (A) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL |
246/199600009207: PET (Entrada em:20/03/1996 00:00) (Juntada em: 20/03/1996 00:00) APRESENTADO (A) JUAREZ VIEIRA DA CUNHA |
246/199500027183: PET (Entrada em:04/07/1995 00:00) (Juntada em: 04/07/1995 00:00) PEDINDO JUNTADA PALMERIO OLIMPIO MAIA |
246/199500013368: PET (Entrada em:06/04/1995 00:00) (Juntada em: 06/04/1995 00:00) APRESENTADO (A) ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA |
246/199500012225: PET (Entrada em:31/03/1995 00:00) (Juntada em: 31/03/1995 00:01) APRESENTADO (A) JOSE FERREIRA DOS ANJOS |
246/199500012135: PET (Entrada em:29/03/1995 00:00) (Juntada em: 31/03/1995 00:00) APRESENTADO (A) ROBERTO BATUIRA DA CRUZ |
246/199500007862: PET (Entrada em:07/03/1995 00:00) (Juntada em: 07/03/1995 00:00) APRESENTADO (A) MARIA JOSE PEREIRA PINTO |
246/199500004924: PET (Entrada em:13/02/1995 00:00) (Juntada em: 13/02/1995 00:00) APRESENTADO (A) PALMERIO OLIMPIO MAIA |
246/199500004510: PET (Entrada em:09/02/1995 00:00) (Juntada em: 09/02/1995 00:00) REQUERENDO EVA PEREGRINO TAVARES |
246/199500001646: PET (Entrada em:23/01/1995 00:00) (Juntada em: 23/01/1995 00:00) APRESENTADO (A) MOACIR MARTINS VELOSO |
246/199400061572: PET (Entrada em:01/12/1994 00:00) (Juntada em: 07/12/1994 00:02) APRESENTADO (A) EDUARDO WANDERLEY COSTA |
246/199400061544: PET (Entrada em:30/11/1994 00:00) (Juntada em: 07/12/1994 00:01) APRESENTADO (A) FRANCISCO GERALDO DE HOLANDA PEREIRA |
246/199400059077: PET (Entrada em:18/11/1994 00:00) (Juntada em: 07/12/1994 00:00) APRESENTADO (A) GILBERTO FLAVIO DE AZEVEDO LIMA |
246/199400054319: PET (Entrada em:03/11/1994 00:00) (Juntada em: 04/11/1994 00:02) APRESENTADO (A) DJAIR NOVAES |
246/199400054297: R (Entrada em:31/10/1994 00:00) (Juntada em: 04/11/1994 00:00) APRESENTADO (A) LUIZ CAVALCANTI NOVAES |
246/199400054298: R (Entrada em:31/10/1994 00:00) (Juntada em: 04/11/1994 00:01) APRESENTADO (A) VITAL CAVALCANTI NOVAES |
246/199400053044: R (Entrada em:20/10/1994 00:00) (Juntada em: 20/10/1994 00:01) APRESENTADO (A) ADRIANO MARQUES DE CARVALHO |
246/199400052329: PET (Entrada em:18/10/1994 00:00) (Juntada em: 20/10/1994 00:00) APRESENTADO (A) IONAS CARVALHO DE ARAUJO FILHO |
246/199400050406: PET (Entrada em:06/10/1994 00:00) (Juntada em: 07/10/1994 00:00) APRESENTADO (A) ERIK LIMONGI SIAL |
246/199400050407: PET (Entrada em:06/10/1994 00:00) (Juntada em: 07/10/1994 00:01) APRESENTADO (A) CICERO AZEVEDO DE MORAES FILHO |
246/199400049096: PET (Entrada em:28/09/1994 00:00) (Juntada em: 30/09/1994 00:00) APRESENTADO (A) ANA MARIA BARROS |
246/199400034467: PET (Entrada em:01/08/1994 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:13) APRESENTADO (A) ANCILON GOMES FILHO |
246/199400031624: PET (Entrada em:07/07/1994 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:12) PEDINDO JUNTADA SIZENANDO FREIRE DA SILVA FILHO |
246/199400031618: PET (Entrada em:06/07/1994 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:11) APRESENTADO (A) JORGE VELOSO DA SILVEIRA |
246/199400029412: PET (Entrada em:27/06/1994 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:10) APRESENTADO (A) MANOEL EDILBERTO FERRAZ |
246/199400027882: PET (Entrada em:20/06/1994 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:09) APRESENTADO (A) ISAAC BERNARDO DE LIMA |
246/199400025284: PET (Entrada em:10/06/1994 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:08) APRESENTADO (A) AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS |
246/199400025146: PET (Entrada em:09/06/1994 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:07) PEDINDO JUNTADA ANA MARIA BARROS |
246/199400023368: PET (Entrada em:27/05/1994 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:06) APRESENTADO (A) ELBE TENORIO MACIEL |
246/199300064829: PET (Entrada em:30/11/1993 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:05) APRESENTADO (A) ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO |
246/199300056580: PET (Entrada em:29/10/1993 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:03) APRESENTADO (A) BENEDITO ALVES DA LUZ |
246/199300056588: PET (Entrada em:29/10/1993 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:04) APRESENTADO (A) JARBAS SALVIANO DUARTE |
246/199300053924: CO (Entrada em:18/10/1993 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:02) REQUERIDO (A) JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SALGUEIRO |
246/199300051487: PET (Entrada em:08/10/1993 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:00) APRESENTADO (A) EDMILSON SOARES LINS |
246/199300051571: PET (Entrada em:08/10/1993 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:01) APRESENTADO (A) JOSE FERREIRA DOS ANJOS |
246/199300050794: PET (Entrada em:05/10/1993 00:00) (Juntada em: 05/10/1993 00:00) APRESENTADO (A) HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO |
246/199300041724: PET (Entrada em:25/08/1993 00:00) (Juntada em: 25/08/1993 00:01) APRESENTADO (A) BACEN |
246/199300041565: PET (Entrada em:24/08/1993 00:00) (Juntada em: 25/08/1993 00:00) APRESENTADO (A) BANCO DO BRASIL S/A |
246/199300037117: PET (Entrada em:04/08/1993 00:00) (Juntada em: 05/08/1993 00:00) APRESENTADO (A) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL |
246/199300036303: PET (Entrada em:30/07/1993 00:00) (Juntada em: 30/07/1993 00:00) APRESENTADO (A) PALMERIO OLIMPIO MAIA |
246/199300027310: PET (Entrada em:11/06/1993 00:00) (Juntada em: 11/06/1993 00:00) APRESENTADO (A) PALMERIO OLIMPIO MAIA |
246/199300014898: PET (Entrada em:13/04/1993 00:00) (Juntada em: 13/04/1993 00:00) APRESENTADO (A) PALMERIO OLIMPIO MAIA |
246/199200028648: OF (Entrada em:22/10/1992 00:00) (Juntada em: 22/10/1992 00:00) APRESENTADO (A) N0 92/1446 -BANCO DO BRASIL S/A |
246/199100011423: PET (Entrada em:31/10/1991 00:00) (Juntada em: 08/11/1991 00:00) PEDINDO JUNTADA AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS |
246/199100010571: PET (Entrada em:15/10/1991 00:00) (Juntada em: 17/10/1991 00:00) APRESENTADO (A) VITAL CAVALCANTI NOVAIS |
246/199100007744: PET (Entrada em:20/08/1991 00:00) (Juntada em: 20/08/1991 00:00) APRESENTADO (A) VITAL CAVALCANTI NOVAES |
246/199100004779: PET (Entrada em:12/06/1991 00:00) (Juntada em: 12/06/1991 00:00) PEDINDO JUNTADA JUAREZ V DA CUNHA |
246/199100003179: PET (Entrada em:29/04/1991 00:00) (Juntada em: 30/04/1991 00:00) PEDINDO JUNTADA PROCURACAO/PALMERIO O MAIA |
246/199100001577: PET (Entrada em:05/03/1991 00:00) (Juntada em: 13/03/1991 00:00) APRESENTADO (A) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL |
246/199000009287: AGI (Entrada em:03/09/1990 00:00) (Juntada em: 03/09/1990 00:00) INTERPOSTO MPF - PLENO |
246/199000009288: AGI (Entrada em:03/09/1990 00:00) (Juntada em: 05/09/1990 00:00) INTERPOSTO MPF - PLENO |
246/199000005520: REX (Entrada em:31/05/1990 00:00) (Juntada em: 31/05/1990 00:00) INTERPOSTO MPF - PLENO |
246/199000003894: CO (Entrada em:23/04/1990 00:00) (Juntada em: 23/04/1990 00:00) RECEBIDO (A) STJ - GAB JUIZ ORLANDO REBOUCAS |
246/199000003385: AGR (Entrada em:05/04/1990 00:00) (Juntada em: 25/04/1990 00:00) APRESENTADO (A) MPF - PLENO |
<< < 1 2 3 4 5 6 7 > >> |
Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal | |
Via Malote [Guia: 2005.002276] (M8258) |
Publicado Despacho/Decisão (exclusivo para os feitos da SREEO) em DJU 2, FLS 484/6.expediente DIV/2005.000078 em 09/0 | |
|
Aguardando Publicação | |
expediente DIV/2005.000078 () (M748) |
Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente - Despacho/Decisão (exclusivo para os feitos da SREEO) | |
[Publicado em 09/05/2005 00:00] (M748) DECISAOO advogado EGÍDIO FERREIRA LIMA, comunicou a renúncia dos poderes que lhe foram conferidos pelo réu JARBAS SALVIANO DUARTE.Conforme o art. 5o, § 3o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 -Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB) -, "o advogado que renunciar ao mandato continuara, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo."Segundo, ainda, o art. 45 do Código de Processo Civil (CPC) - aplicavel ao Processo Penal por força do art. 3o do Código de Processo Penal (CPP) -, "o advogado podera, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto."Infere-se, pois, que, para renunciar aos poderes que lhe foram conferidos, o advogado deve fazer prova de haver comunicado a intenção ao seu cliente e continuar a representa-lo durante os dez dias seguintes à essa notificação.Outrossim, verifiquei que não ha nos autos prova de que o réu foi pessoalmente intimado da renúncia de seu patrono (o AR de fl. 23225 esta subscrito por terceiro estranho ao processo). A renúncia não se aperfeiçoa com a simples protocolização de petição, informando tal fato no processo (Superior Tribunal de Justiça, Habeas corpus no 32.778/RS, Quinta Turma, rel. Min. Gilson Dipp, j. 25 maio. 2004, unânime, Diario da Justiça de 1o de julho de 2004, p. 234).Desse modo, indefiro o pedido. Intime-se.Recife, 27 de abril de 2005.FRANCISCO CAVALCANTIPresidente |
Juntada de Petição - Petição Diversa | |
- comunicar a renuncia ao mandato que lhe foi outorgado pelo mesmo apelante......... (M5327) |
Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
|
Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para A pedido | |
PARA O MPF, ENVIADOS OS VOLUMES 76, 77, 78, 79, 80, 81 E 1 (UM) APENSO. EM 17.3.2005. [Guia: 2005.001134] (M472) |
Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2005.001457] | |
|
Remetidos os Autos ( Recurso) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2005.001457] | |
|
Retificação de Autuação - . | |
(M274) |
Retificação de Autuação - . | |
(M274) |
Retificação de Autuação - . | |
(M274) |
Recebidos os autos de Gabinete da Assessoria da Presidëncia [Guia: 2005.000125] | |
|
Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2005.000125] | |
|
Juntada de Petição - Ofício | |
(M202) |
Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2005.000779] | |
|
Remetidos os Autos ( Retificação de autuação) Para Gabinete da Assessoria da Presidëncia [Guia 2005.000779] | |
|
Retificação de Autuação - . | |
(M284) |
Retificação de Autuação - . | |
(M284) |
Retificação de Autuação - . | |
(M284) |
Recebidos os autos de Gabinete da Assessoria da Presidëncia [Guia: 2005.000098] | |
|
Remetidos os Autos ( Abertura de volume) Para Distribuição [Guia 2005.000098] | |
|
Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2005.000822] | |
|
Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Presidente para / por A pedido [Guia 2005.000822] | |
|
Juntada de Petição - Ofício | |
(M274) |
Recebidos os autos de Gabinete da Assessoria da Presidëncia [Guia: 2004.000714] | |
|
Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2004.000714] | |
|
Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2004.005471] | |
|
Publicado Despacho em 4 00:00DJ.nº 215expediente DESPA/2004.000018 | |
|
Aguardando Publicação | |
expediente DESPA/2004.000018 () (M332) |
Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Presidente (Assessoria) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2004.005471] | |
|
Juntada de Petição - Ofício | |
(M274) |
Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
|
Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão | |
volumes 76 a 80 [Guia: 2004.005187] (M274) |
Recebidos os autos de Gabinete da Assessoria da Presidëncia [Guia: 2004.000612] | |
|
Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente (Assessoria) - Despacho/Decisão (exclusivo para os feitos da SREEO) | |
[Publicado em 09/11/2004 00:00] [Guia: 2004.000612] (M827) DESPACHO1. Recebi expediente originario do Eg. Supremo Tribunal Federal, encaminhando decisão do Ministro CARLOS VELLOSO, na qual se concedeu liminar em habeas corpus em favor de ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO (HC nº 84.756), que estava preso por força de condenação que lhe foi imposta por este Regional, nos autos da Ação Penal Pública 03-PE.2. Considerando a urgência que o caso requer, determino:a) a expedição de alvara de soltura, para que o Réu seja imediatamente colocado em liberdade;b) que seja oficiado ao Juízo da Execução Penal da Seção Judiciaria da Paraíba (3ª Vara Federal), para onde foi deprecada a execução da pena, passando-lhe cópia do alvara e deste despacho;c) que sejam adotadas as providências necessarias para que a ordem seja cumprida com a maxima brevidade.d) a intimação do Ministério Público.Recife, 13 de outubro de 2004.Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLIPresidente do Tribunal Regional Federal da 5a. Região |
Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2004.005142] | |
|
Juntada de Petição - Ofício | |
(M274) |
Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Presidente (Assessoria) para / por A pedido [Guia 2004.005142] | |
|
Publicado Despacho em 4 00:00DJ Nº 197expediente DESPA/2004.000017 | |
|
Aguardando Publicação | |
expediente DESPA/2004.000017 () (M332) |
Aguardando Publicação | |
(M274) |
Recebidos os autos de Gabinete da Assessoria da Presidëncia [Guia: 2004.000561] | |
|
Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2004.000561] | |
|
Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2004.004696] | |
|
Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Presidente (Assessoria) para / por Assinatura Ofício/Carta/Mandado [Guia 2004.004696] | |
|
Recebidos os autos de Gabinete da Assessoria da Presidëncia [Guia: 2004.000554] | |
|
Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente (Assessoria) - Julgado por Despacho | |
[Publicado em 13/10/2004 00:00] [Guia: 2004.000554] (M827) DESPACHOTrata-se de petição formulada por GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, subscrita pelo advogado CÉLIO AVELINO DE ANDRADE, protocolada nesta Corte em 14.09.2004 (fl. 22.899).Alega que o Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem, em sede de Habeas Corpus impetrado contra decisão por mim prolatada, que determinou a prisão do requerente. Pede seja feita ciência da concessão da ordem ao TRE - PE, ao Juízo Eleitoral de Floresta e à Câmara Municipal de Floresta.Isto posto, determino a expedição de ofício aos órgãos supracitados, anexando-se cópia dos seguintes documentos: a) TELEX de fl. 22.893, referente ao julgamento proferido pela Segunda Turma do STF; b) despacho por mim prolatado em 03.09.2004 (fl. 22.894); c) Ofício nº 691/2004 - GP, de 03.09.2004, encaminhado ao MM. Juiz da Comarca de Floresta (fl. 22.895); d) alvara de soltura de fl. 22.896, referente ao apenado GERALDO CORNÉLIO DA SILVA; e) a presente decisão.Esclareça-se, outrossim, que a ordem concedida pela 2ª Turma do STF, quando do julgamento do HC nº 84.226, apenas determinou que o paciente GERALDO CORNÉLIO DA SILVA aguardasse o julgamento final do recurso da acusação em liberdade, nada informando quanto ao trancamento da Ação Penal ou sobre o restabelecimento dos direitos políticos do requerente.Publique-se. Intime-se.Recife, 16 de setembro de 2004.Des. Federal MARGARIDA CANTARELLIPresidente |
Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2004.004604] | |
|
Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Presidente (Assessoria) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2004.004604] | |
|
Juntada de Petição - Petição Diversa | |
(M274) |
Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
|
Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal | |
Vols. 76 a 80 [Guia: 2004.004411] (M737) |
Recebidos os autos de Gabinete da Assessoria da Presidëncia [Guia: 2004.000533] | |
|
Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2004.000533] | |
|
Expedição de Ofício - Comarca de Origem | |
nº 691/2004-GP (M202) |
Juntada de Documento - Telex | |
do STF (M202) |
Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2004.004372] | |
|
Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Presidente (Assessoria) para / por A pedido [Guia 2004.004372] | |
|
Juntada de Petição - Ofício | |
(M274) |
Publicado Despacho em 27/05/2004 00:00expediente DESPA/20 | |
|
Aguardando Publicação | |
expediente DESPA/2004.000009 () (M634) |
Aguardando Publicação | |
(M274) |
Recebidos os autos de Gabinete da Assessoria da Presidëncia [Guia: 2004.000292] | |
|
Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente (Assessoria) - Petição inicial indeferida | |
[Publicado em 27/05/2004 00:00] [Guia: 2004.000292] (M827) DECISAOTrata-se de petição subscrita pelo advogado OBADIAS NOVAES BELO, protocolada nesta Corte em 10.05.2004 (fls. 22.821-22.822), reportando-se à decisão por mim proferida em 13.04.2004 (fls. 22.791-22.812), publicada em 28.04.2004.Afirma que ROBERTO GOMES MENEZES, suplente de vereador na presente legislatura, pelo Partido Democratico Trabalhista - PDT, da Câmara Municipal de Floresta - PE, é primeiro suplente de GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, que se encontra cumprindo pena de reclusão, com início em regime semi-aberto, na Cadeia Pública de Floresta - PE, em razão de condenação proferida por esta Corte, nos autos da Ação Penal nº 03 - PE.Alega que o Presidente da Câmara de Vereadores de Floresta - PE recebera por "AR" a "presente Ordem Judicial de Extinção de Mandato do Vereador Geraldo Cornélio da Silva no dia 06 do corrente mês", tendo afirmado ao requerente que "não vou extinguir mandato de vereador algum, pois a competência para assim agir é do Tribunal Regional Eleitoral".Aduz, ainda, que o Presidente da Câmara Municipal até o presente momento não tomou qualquer providência "no que se refere ao cumprimento da Ordem Judicial exarada por Vossa Excelência nos autos da Ação em epígrafe".Após referir que o Presidente da Câmara e GERALDO CORNÉLIO DA SILVA teriam infringido, respectivamente, o disposto nos arts. 330 e 359 do Código Penal, requereu, ao final, que fossem tomadas providências "no sentido de executar a decisão a qual fora determinado a extinção do mandato de vereador Geraldo Cornélio da Silva".Vieram-me os autos em 11.05.2004. Passo a analisar o pedido.Como afirmei na decisão por mim proferida em 13.04.2004 (fls. 22.791-22.812), o réu GERALDO CORNÉLIO DA SILVA foi condenado, em 24.02.1999, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa, como incurso nas sanções dos arts. 312, caput, c/c arts. 29, 30 e 71, todos do Código Penal.Consoante certidões de fls. 22.096-22.097 (Vol. 78) e 22.506 (Vol. 79), o decisum condenatório transitou em julgado para a defesa de GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, o que suscitou a decisão por mim prolatada em 07.10.2003, oportunidade em que determinei a expedição de mandado de prisão do referido condenado (fls. 22.513-22.524).Em 16.10.2003, proferi decisão, autorizando a transferência do condenado GERALDO CORNÉLIO DA SILVA para a Cadeia Pública de Floresta - PE, a fim de que fosse cumprida a pena de reclusão naquele estabelecimento, em regime semi-aberto (fls. 22.588-22.591).Analisando as petições então formuladas pelo mesmo requerente, mencionei varios acórdãos do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinario nº 179.502-6/SP, Agravo Regimental em Recurso Ordinario em Mandado de Segurança nº 22.470-7/SP e Recurso Extraordinario nº 225.019-1/GO), além de posicionamentos doutrinarios acerca da matéria.Determinei que fosse oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, ao Juízo Eleitoral de Floresta - PE, bem como à Câmara Municipal de Floresta - PE, encaminhando-se certidão do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da Ação Penal em epígrafe, referente à defesa de GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, condenado em 24.02.1999, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, cumulada com 11 (onze) dias-multa, além de cópia da citada decisão, a fim de que o Presidente da Câmara de Vereadores de Floresta - PE, nos termos dos mencionados acórdãos do Supremo Tribunal Federal, tomasse as providências cabíveis no tocante ao mandato eletivo do condenado GERALDO CORNÉLIO DA SILVA.Compulsando os autos, verifico que foi entregue ofício à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (Ofício nº 660/2004 - Pleno), em 28.04.2004 (certidão de fl. 22.816v). Por outro lado, à fl. 22.824, constam os "ARs", referentes aos ofícios encaminhados ao Presidente da Câmara Municipal de Floresta (Ofício nº 662/2004 - Pleno), bem como ao Juiz Eleitoral da Comarca de Floresta (Ofício nº 661/2004 - Pleno).Nos termos da decisão de fls. 22.791-22.812, não foi expedida ordem no sentido da perda do mandato eletivo de GERALDO CORNÉLIO DA SILVA. Houve, na realidade, uma explicitação do posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, que sinaliza no sentido de que, havendo sentença condenatória transitada em julgado, ocorre a suspensão dos direitos políticos e, como conseqüência, a perda do mandato eletivo, enquanto durarem os efeitos da referida sentença, cabendo ao Presidente da Câmara de Vereadores, por ato vinculado, proceder à declaração da extinção do mandato eletivo.Ante o exposto, indefiro o pedido formulado às fls. 22.821-22.822, tendo em vista que a competência desta Corte acerca da questão se exauriu com a decisão proferida em 13.04.2004 (fls. 22.791-22.812), cabendo ao requerente pleitear seu direito em sede própria.Publique-se. Intimem-se.Recife, 12 de maio de 2004.Des. Federal MARGARIDA CANTARELLIPresidente |
Juntada de Petição - Petição Diversa | |
(M202) |
Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2004.002162] | |
|
Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Presidente para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2004.002162] | |
|
Juntada de Petição - Petição Diversa | |
(M274) |
Publicado Despacho em 28/04/2004 00:00expediente DESPA/20 | |
|
Aguardando Publicação | |
expediente DESPA/2004.000007 () (M332) |
Aguardando Publicação | |
(M274) |
Recebidos os autos de Gabinete da Assessoria da Presidëncia [Guia: 2004.000228] | |
|
Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente (Assessoria) | |
[Guia: 2004.000228] (M202) |
Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2004.003141] | |
|
Remetidos os Autos ( Recebimento Indevido) Para Gabinete da Assessoria da Presidëncia [Guia 2004.003141] | |
|
Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2004.001699] | |
|
Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Assinatura Ofício/Carta/Mandado [Guia 2004.001699] | |
|
Recebidos os autos de Gabinete da Assessoria da Presidëncia [Guia: 2004.000222] | |
|
Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente (Assessoria) | |
[Publicado em 28/04/2004 00:00] [Guia: 2004.000222] (M202) Trata-se de petição subscrita pelo advogado OBADIAS NOVAES BELO, protocolada nesta Corte em 30.10.2003 (fls. 22.738-22.739), afirmando ser ROBERTO GOMES MENEZES suplente de vereador na presente legislatura, pelo Partido Democratico Trabalhista - PDT, da Câmara Municipal de Floresta - PE.Alega que o requerente é primeiro suplente de GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, que se encontra cumprindo pena de reclusão, com início em regime semi-aberto, na Cadeia Pública de Floresta - PE, em razão de condenação proferida por esta Corte, nos autos da Ação Penal nº 03 - PE.Aduz que, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, c/c art. 92, I, do Código Penal, o detentor de mandato eletivo, que venha a ser condenado com sentença transitada em julgado, perdera o mandato eletivo e que "não existe interesse político na atual Presidência da Câmara de Vereadores em esclarecer o assunto em face da influência política do sentenciado para que o requerente tome posse no lugar do mesmo".Ao final, requer a comunicação "através de ofício a Câmara de Vereadores de Floresta - PE, ao Cartório Eleitoral e ao próprio requerente no endereço supra, sobre os efeitos políticos da sentença penal condenatória referida."Junta documentos de fls. 22.740-22.748.Determinei vista dos autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou através do requerimento de fls. 22.750-22.752. Nesta peça, invocando o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, o membro do Parquet requereu a intimação de GERALDO CORNÉLIO DA SILVA para se manifestar acerca da petição de fls. 22.738-22.739.Regularmente intimada, a defesa de GERALDO CORNÉLIO DA SILVA manifestou-se às fls. 22.771-22.772, aduzindo que o acórdão não fizera alusão à perda do cargo eletivo, nem tampouco fora objeto de embargos de declaração nesse sentido. Afirmou que a perda de cargo como efeito da sentença condenatória foi introduzida pela Lei nº 7.209/84, "pelo que não poderia ser aplicada a fatos pretéritos, pois viria a colidir com o princípio de que a lei penal não retroage para prejudicar o acusado".Em 30.01.2004, o advogado OBADIAS NOVAES BELO protocolou petição de fls. 22.774-22.776, reiterando o pedido feito em 30.10.2003. Reportou-se ao art. 8º, I, e §§ 1º e 2º, todos do Decreto-Lei nº 201/67, e ao Recurso Extraordinario nº 225.019-1/GO, pedindo que seja "possível extinguir o mandato do Requerido, por ser de direito, comunicando de imediato a Mesa da Câmara de Vereadores de Floresta - PE, para que a mesma dê posse ao seu suplente supra."Determinei nova vista ao Parquet Federal, que opinou através do parecer nº 270/04, da lavra do Procurador Regional da República HUMBERTO DE PAIVA ARAÚJO, datado de 20.02.2004, cuja ementa é do seguinte teor (fls. 22.782-22.785):"Ementa - Constitucional. Vereador. Condenação criminal. Perda dos direitos políticos. Art. 15, III, da C. Federal. Extinção do mandato.- A condenação criminal do Réu, exercente do mandato de Vereador, por decisão trânsita em julgado, acarreta a perda dos direitos políticos, de cuja declaração no édito condenatório se prescinde, eis que não se trata de pena acessória.- Devera a Autoridade Judiciaria dar o devido conhecimento ao Presidente da Câmara, para que seja declarada a extinção do mandato (Precedente do STF)."Vieram-me os autos em 05.04.2004. Passo a analisar o pedido.O réu GERALDO CORNÉLIO DA SILVA foi condenado, em 24.02.1999, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa, como incurso nas sanções dos arts. 312, caput, c/c arts. 29, 30 e 71, todos do Código Penal.Consoante certidões de fls. 22.096-22.097 (Vol. 78) e 22.506 (Vol. 79), o decisum condenatório transitou em julgado para a defesa de GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, o que suscitou a decisão por mim prolatada em 07.10.2003, oportunidade em que determinei a expedição de mandado de prisão do referido condenado (fls. 22.513-22.524).Em 16.10.2003, proferi decisão, autorizando a transferência do condenado GERALDO CORNÉLIO DA SILVA para a Cadeia Pública de Floresta - PE, a fim de que fosse cumprida a pena de reclusão naquele estabelecimento, em regime semi-aberto (fls. 22.588-22.591).O pedido formulado pelo requerente diz respeito aos efeitos de decisão condenatória transitada em julgado, prolatada por esta Corte em ação de competência originaria, sobre o detentor de cargo eletivo municipal (vereador).O art. 15, III, da Constituição Federal, assim estabelece:"Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dara nos casos de:I - ................................................II - ...............................................III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;"É sabido que o constituinte deixou de utilizar a expressão cassação de direitos políticos, passando a dispor no artigo supramencionado sobre perda ou suspensão de direitos políticos. A Carta Política não discriminou quais as hipóteses de perda ou suspensão, tarefa que veio a ser exercida pela doutrina.Interessa ao caso concreto o inciso III supramencionado, hipótese de suspensão de direitos políticos. Assim, havera privação temporaria desses direitos, enquanto durarem os efeitos da decisão condenatória transitada em julgado.Sob a égide da Constituição Federal de 1967, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, a decisão condenatória transitada em julgado acarretava a suspensão dos direitos políticos enquanto durassem seus efeitos; entretanto, caracterizava-se esta norma (art. 149, §§ 2º e 3º) por ser de eficacia limitada, dependendo de edição de lei complementar, que deveria dispor sobre a especificação dos direitos políticos, o gozo, o exercício, a perda ou a suspensão de todos ou de qualquer deles e os casos e as condições de sua reaquisição (art. 149, § 3º).Esta exigência deixou de existir com a Carta Política de 1988, que não condicionou a aplicação do art. 15, III, a qualquer edição de lei complementar ou mesmo ordinaria.Alexandre de Moraes, comentando o citado dispositivo, em sua obra Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, 2ª edição, São Paulo: Atlas, 2003, p. 583-584, afirma que:"Todos os sentenciados que sofrerem condenação criminal com trânsito em julgado estarão com seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade, como conseqüência automatica e inafastavel da sentença condenatória. A duração dessa suspensão cessa com a ja citada ocorrência da extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal, independentemente de reabilitação ou de prova de reparação de danos (Súmula 9 do TSE: 'A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos').Os requisitos para a ocorrência dessa hipótese de suspensão dos direitos políticos são:- condenação criminal com trânsito em julgado: o art. 15, inciso III, da Constituição Federal é auto-aplicavel, sendo conseqüência direta e imediata da decisão condenatória transitada em julgado, não havendo necessidade de manifestação expressa a respeito de sua incidência na decisão condenatória e prescindindo-se de quaisquer formalidades. Assim, a condenação criminal transitada em julgado acarreta a suspensão de direitos políticos pelo tempo em que durarem seus efeitos, independentemente de estar em curso ação de revisão criminal. Não transitada em julgado a sentença condenatória, pode ser concedido o registro do candidato, uma vez que a suspensão dos direitos políticos prevista pelo inciso III, do art. 15, da Constituição Federal, ainda não tera incidência. O disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, ao referir-se à expressão condenação criminal transitada em julgado, não distingue o tipo de infração penal cometida, abrangendo não só aquelas decorrentes da pratica de crimes dolosos ou culposos, mas também as decorrentes de contravenção penal, independentemente da aplicação de pena privativa de liberdade, pois a ratio do citado dispositivo é permitir que os cargos públicos eletivos sejam reservados somente para os cidadãos insuspeitos, preservando-se a dignidade da representação democratica;- efeitos da condenação criminal: a suspensão dos direitos persistira enquanto durarem as sanções impostas ao condenado, tendo total incidência durante o período de livramento condicional, e, ainda, nas hipóteses de prisão albergue ou domiciliar, pois somente a execução da pena afasta a suspensão dos direitos políticos com base no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Em relação ao período de prova do sursis, por tratar-se de forma de cumprimento de pena, o sentenciado igualmente ficara privado temporariamente de seus direitos políticos. Diferentemente da Constituição anterior, não se trata atualmente de norma constitucional de eficacia limitada à edição de uma futura lei complementar, o que impediria a aplicação imediata da suspensão dos direitos políticos como ocorria. O art. 149, § 2º, c, com a redação dada pela EC nº 1, de 1969, determinava que: 'Assegurada ao paciente ampla defesa, podera ser declarada a perda ou a suspensão dos seus direitos políticos por motivo de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos.' Todavia, o § 3º desse mesmo artigo estipulava a necessidade de edição de lei complementar para dispor sobre a especificação dos direitos políticos, o gozo, o exercício, a perda ou a suspensão de todos ou de qualquer deles e os casos e as condições de sua reaquisição. Em virtude dessa redação, entendia o STF que a condenação criminal transitada em julgado não importava na automatica suspensão dos direitos políticos, em face da inexistência da lei complementar exigida pela Constituição Federal (RTJ 61/581, 82/647). Com base na Constituição Federal de 1988, a suspensão dos direitos políticos, por condenação criminal transitada em julgado, se da, ainda que em curso o período de prova do sursis."Acerca da auto-aplicabilidade do dispositivo em tela, transcrevo o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:"- Condição de elegibilidade. Cassação de diploma de candidato eleito vereador, porque fora ele condenado, com trânsito em julgado, por crime eleitoral contra a honra, estando em curso a suspensão condicional da pena. Interpretação do artigo 15, III, da Constituição Federal.- Em face do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos se da ainda quando, com referência ao condenado por sentença criminal transitada em julgado, esteja em curso o período da suspensão condicional da pena.- Recurso extraordinario conhecido e provido."(Recurso Extraordinario nº 179.502-6/SP, Pleno, rel. Min. MOREIRA ALVES, decisão por maioria, 31.05.1995, DJ de 08.09.1995)No supramencionado Recurso Extraordinario nº 179.502-6/SP, o Ministro MOREIRA ALVES (relator), em seu voto, abordou a questão de aparente conflito de normas da Constituição Federal, entre a generalidade do art. 15, III, e a especialidade do art. 55, IV e VI, §§ 2º e 3º, que assim dispõe:"Art. 55. Perdera o mandato o Deputado ou o Senador:....................................................IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;....................................................VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.....................................................§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato sera decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda sera declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso nacional, assegurada ampla defesa."Para o Ministro MOREIRA ALVES, o conflito aparente de normas seria resolvido pela aplicação do critério da especialidade, invocando para tanto o escólio do jus-filósofo italiano Norberto Bobbio, citando sua obra Teoria dell'ordinamento giuridico, p. 101, G. Giappichelli-Editore, Torino, 1960.Transcrevo trecho do voto do relator, verbis:"De feito, é indubitavel que o preceito contido no inciso III do artigo 15 é princípio geral que sempre se entendeu auto-aplicavel nas Constituições anteriores à atual que, à semelhança desta, não exigiam a sua regulamentação por lei infraconstitucional, como também é indubitavel que as normas do artigo 55, inclusive as que entram em choque com a generalidade do referido inciso III do artigo 15, são especiais, pois só aplicavel a parlamentares.Assim sendo, tem-se que, por esse critério de especialidade - sem retirar a eficacia de qualquer das normas em choque, o que só se faz em último caso, pelo princípio dominante no direito moderno, de que se deve dar a maxima eficacia possível às normas constitucionais -, o problema se resolve excepcionando-se da abrangência da generalidade do artigo 15, III, os parlamentares referidos no artigo 55, para os quais, enquanto no exercício do mandato, a condenação criminal por si só, e ainda quando transitada em julgado, não implica a suspensão dos direitos políticos, só ocorrendo tal se a perda do mandato vier a ser decretada pela Casa a que ele pertencer, sendo que a suspensão de direitos políticos por outra causa, que não como conseqüência da condenação criminal transitada em julgado, é a hipótese em que se aplica o disposto no artigo 55, IV e paragrafo 3º."No mesmo julgamento, argumentara o Ministro MARCO AURÉLIO que a suspensão dos direitos políticos decorrentes da condenação criminal transitada em julgado só ocorreria quando houvesse cumprimento efetivo da pena, com a clausura do condenado, tornando-se sem sentido na hipótese de sursis. Refutando este argumento, o Ministro MOREIRA ALVES, com supedâneo nas lições de Pontes de Miranda (Comentarios à constituição de 1967, Tomo IV, p. 569, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1967) e de Frederico Marques (Tratado de direito penal, vol. III, 2ª edição, p. 161-162, Saraiva, São Paulo, 1966), aduziu que a ratio da suspensão dos direitos políticos não seria a privação de liberdade, mas sim a questão ética.Ainda no tocante ao tema, aponto outro precedente do Supremo Tribunal Federal:"ELEITORAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISAO DENEGATÓRIA - SIGNIFICADO DESSA EXPRESSAO - RECURSO ORDINÁRIO - MATÉRIA ELEITORAL - PRAZO DE INTERPOSIÇAO - UTILIZAÇAO DE FAX - RATIFICAÇAO EXTEMPORÂNEA DA PETIÇAO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - CONDENAÇAO PENAL TRANSITADA EM JULGADO - CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL - PRIVAÇAO DA CIDADANIA (CF, ART. 15, III) - AUDIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AGRAVO IMPROVIDO.....................................................SUSPENSAO DE DIREITOS POLÍTICOS - CONDENAÇAO PENAL IRRECORRÍVEL - SUBSISTÊNCIA DE SEUS EFEITOS - AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 15, III, DA CONSTITUIÇAO.- A norma inscrita no art. 15, III, da Constituição reveste-se de auto-aplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa. Essa circunstância legitima as decisões da Justiça Eleitoral que declaram aplicavel, nos casos de condenação penal irrecorrível - e enquanto durarem seus efeitos, como ocorre na vigência do período de prova do sursis -, a sanção constitucional concernente à privação de direitos políticos do sentenciado. Precedente: RE nº 179.502-SP (Pleno), Rel. Min. MOREIRA ALVES. Doutrina."(Agravo Regimental em Recurso Ordinario em Mandado de Segurança nº 22.470-7/SP, 1ª Turma, d. u., rel. Min. CELSO DE MELLO, 11.06.1996, DJ de 27.09.1996)Destaco o seguinte trecho do voto proferido pelo relator, Ministro CELSO DE MELLO:"Essa orientação jurisprudencial firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal - ao reconhecer que a condenação penal transitada em julgado implica, desde logo, como necessario efeito decorrente da norma inscrita no art. 15, III, da Constituição, a suspensão temporaria de direitos políticos, ainda que favorecido o condenado com o benefício legal do sursis - apóia-se no magistério da doutrina, que, ao destacar o fundamento ético-jurídico que justifica a privação da cidadania em tal específica situação, ressalta que o texto constitucional em questão não distingue, para efeito de sua aplicabilidade, entre a qualidade e a quantidade das penas imponíveis, ou entre a natureza e a gravidade dos delitos praticados, ou, ainda, entre as infrações passíveis de suspensão condicional da pena ou de outros benefícios liberatórios e aquelas que não os admitem (HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, 'Lições de Direito Penal - A Nova Parte Geral', p. 364, item n. 379, 12ª ed., 1990, Forense; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, 'Comentarios à Constituição Brasileira de 1988', vol. 1/134, 1990, Saraiva; JOSÉ CRETELA JÚNIOR, 'Comentarios à Constituição de 1988', vol. II/1121-1122, item n. 268, 1989, Forense Universitaria; ANTÔNIO CARLOS MENDES, 'Introdução à Teoria da Inelegibilidade', p. 86/87, 1994, Malheiros; CELSO RIBEIRO BASTOS, 'Comentarios à Constituição do Brasil', vol. 2/594, 1989, Saraiva, v.g.)."Transcrevo outro julgado, também do Supremo Tribunal Federal, que apreciou caso de prefeito municipal com condenação criminal transitada em julgado após a diplomação e posse, in verbis:"Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Condenação criminal transitada em julgado após a posse do candidato eleito (CF, art. 15, III). Perda dos direitos políticos: conseqüência da existência da coisa julgada. A Câmara de Vereadores não tem competência para iniciar e decidir sobre a perda de mandato de prefeito eleito. Basta uma comunicação à Câmara de Vereadores, extraída nos autos do processo criminal. Recebida a comunicação, o Presidente da Câmara de Vereadores, de imediato, declarara a extinção do mandato do Prefeito, assumindo o cargo o Vice-Prefeito, salvo se, por outro motivo, não possa exercer a função. Não cabe ao Presidente da Câmara de Vereadores outra conduta senão a declaração da extinção do mandato. Recurso extraordinario conhecido em parte e nessa parte provido."(Recurso Extraordinario nº 225.019-1/GO, Pleno, d. u., rel. Min. NELSON JOBIM, 08.09.1999, DJ de 26.11.1999)Em seu voto, o relator, Ministro NELSON JOBIM, posicionou-se pela incompetência da Justiça Eleitoral para apreciar a matéria, embasado nas seguintes razões:"A competência seria da Justiça Eleitoral se a questão fosse sobre efeitos de condenação criminal sobre a capacidade de votar e de ser votado.São os casos de:(a) cancelamento de alistamento em decorrência de condenação criminal que determinou a suspensão dos direitos políticos (CF, art. 15, III; CE, art. 71, II); ou(b) indeferimento de inscrição de candidato e cassação do diploma, se o trânsito em julgado se deu antes da expedição.O caso é de efeito da condenação criminal sobre mandato de cidadão eleito.Ou seja, findo e ultrapassado o processo eleitoral.Não é do âmbito da Justiça eleitoral.Correto o acórdão."Em seguida, prosseguiu o Ministro relator, no citado Recurso Extraordinario:"No caso, o trânsito em julgado da condenação é posterior à diplomação e posse.O Prefeito era elegível quando do registro da candidatura, da diplomação e da posse....................................................A inelegibilidade só se configura com o trânsito em julgado da condenação.Antes disso, a elegibilidade é plena.Esta no art. 15, III, da CF....................................................A CF dispõe que '...se dara...' a perda ou suspensão dos direitos políticos '... nos casos de ... condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem os seus efeitos' (art. 15, III)....................................................Quanto aos parlamentares federais, a CF tem duas regras:(1) 'perdera o mandato o Deputado ou Senador ... que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado' (art. 55, VI);(2) nessa hipótese, '...a perda do mandato sera decidida pela Câmara ... ou pelo Senado ..., por voto secreto e maioria absoluta'. (art. 55, § 2º).Observo que, se a perda ou suspensão dos direitos políticos decorrer de outras causas do art. 15, '...a perda do mandato sera declarada pela Mesa da Casa, ... assegurando-se ampla defesa' (art. 55, § 3º).A perda do mandato, por condenação criminal, não é automatica: depende de um juízo político do plenario da casa parlamentar (art. 55, § 2º).A Constituição outorga ao Parlamento a possibilidade da emissão de um juízo político de conveniência sobre a perda do mandato.Desta forma, a rigor, a condenação criminal, transitada em julgado, não causara a suspensão dos direitos políticos, tudo porque a perda do mandato depende de uma decisão da Casa Parlamentar respectiva e não da condenação criminal....................................................É a mesma a situação dos Deputados Estaduais.A Constituição estende esse tratamento aos Deputados Estaduais.Esta no art. 27, § 1º....................................................Ja isso não se passa com os Vereadores.A Constituição só reconhece a '... inviolabilidade ... por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município' (art. 29, VIII).Os Vereadores possuem imunidade material.Não têm imunidade processual.Podem ser processados independentemente de deliberação da Câmara.Logo, não socorre aos Vereadores o que acima se disse.Vereador, condenado criminalmente, perde o mandato, independentemente de deliberação da Câmara, como conseqüência da suspensão de seus direitos políticos.Não ha possibilidade alguma de se estender aos Vereadores o tratamento dos Parlamentares Federais e Estaduais.A perda do mandato não depende de deliberação da Casa.É conseqüência da suspensão dos direitos políticos que, por sua vez, é decorrência da condenação criminal transitada em julgado.É a ja reconhecida auto-aplicabilidade do art. 15, III, da CF (RE 179.502, Moreira Alves).O DL 201, de 2 de fevereiro de 1967, atribui ao Presidente da Câmara a declaração da extinção do mandato (art. 8º, I)."(sem grifo no original)Disse, ainda, o Ministro NELSON JOBIM, em seu voto:"Ja o Presidente da República tem tratamento diverso....................................................Se o STF receber a denúncia ou queixa, o Presidente ficara suspenso de suas funções (CF, art. 86, § 1º, I).Condenado, o Presidente sujeitar-se-a à prisão (CF, art. 86, § 3º).Nessa hipótese, perde ele os direitos políticos e, '... por efeitos reflexos e indiretos implica a perda do cargo, à vista do disposto no art. 15, III', diz JOSÉ AFONSO DA SILVA.São os efeitos extra-penais da sentença condenatória.A perda do mandato decorrera da própria condenação, como determina a regra constitucional (art. 15, III).Não depende da deliberação das Casas do Congresso Nacional.Não depende de outra manifestação do próprio STF.É efeito constitucional da condenação....................................................A Condenação penal do Presidente, em processo que é precedido da autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados, é causa da suspensão dos direitos políticos (art. 15, III), que, por sua vez, determina a perda do mandato, independentemente de qualquer deliberação.A suspensão das funções presidenciais, que é conseqüência do recebimento da denúncia ou da queixa, transforma-se em perda do mandato....................................................Dito isto, pergunto:Esse tratamento especialíssimo do Presidente da República e dos Parlamentares Federais e Estaduais pode ser estendido, por analogia, aos Prefeitos Municipais?Para processar Prefeito, a Constituição não exige autorização, nem admissão da acusação, pela Câmara de Vereadores.Pergunto:Como fazer depender a perda do mandato, que é efeito da suspensão dos direitos políticos, que, por sua vez, é efeito próprio da condenação criminal, de deliberação da Câmara de Vereadores? Lembro que a Constituição não exige a licença da Câmara para processar Prefeito ou Vereador.Assim é porque não quis a Constituição submeter os efeitos das decisões de um poder do Estado federado - a Justiça Estadual - ao crivo de um órgão político municipal.A solução dada pelo TSE importa exatamente nisso. Submete uma conseqüência necessaria da decisão do Poder Judiciario Estadual a órgão político do município - a Câmara de Vereadores.Entendo que examinar e decidir a perda do mandato não é, no caso, da competência do plenario da Câmara de Vereadores.Sabe-se, com Teori Zavascki, que 'a suspensão dos direitos políticos não é pena acessória, e sim conseqüência da condenação criminal: opera-se automaticamente, independentemente de qualquer referência na sentença'.O mesmo se da com a perda do mandato.É uma conseqüência necessaria, na hipótese de Prefeito Municipal, da suspensão dos direitos políticos.No entanto, essa conseqüência necessaria a lei fez depender de um ato declaratório.Esta no DL 201, de 27-2-1967, que o Tribunal ja entendeu compatível com a CF de 1988 (HC nº 69850, Rezek, Pleno, 9-2-1994; HC nº 74.675, Sydney, 1ª T., 4-2-1997):Art. 6º. Extingue-se o mandato do Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara dos Vereadores, quando:I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral....................................................Basta uma comunicação à Câmara de Vereadores, extraída nos autos do processo criminal.Leio CELSO DE MELLO:BEM. DECL. EM BEM. DECL. EM AGR. EM AG 177.313-8 Minas Gerais:'.....................................................Esta Corte...tem determinado a imediata execução do acórdão condenatório, inclusive no que concerne à comunicação formal, dirigida tanto ao órgão judiciario sentenciante (TJ/M, no caso) quanto à Câmara de Vereadores (...), de que o recorrente não mais se acha constitucionalmente qualificado, durante o período em que subsistirem os efeitos da condenação criminal, a exercer os direitos políticos e a desempenhar o mandato de Prefeito Municipal de que é titular...................................................'Recebida a comunicação, o Presidente da Câmara de Vereadores, de imediato, declarara a extinção do mandato do Prefeito, assumindo o cargo o Vice-Prefeito, salvo se, por outro motivo, não possa exercer a função.O ato declaratório é obrigatório.Constitui-se em mera formalização da extinção do mandato e da vacância do cargo.Não cabe ao Presidente da Câmara de Vereadores outra conduta senão a declaração da extinção do mandato."(sem grifo no original)Em função dos precedentes citados (Recurso Extraordinario nº 179.502-6/SP, Agravo Regimental em Recurso Ordinario em Mandado de Segurança nº 22.470-7/SP e Recurso Extraordinario nº 225.019-1/GO), vê-se que o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido da auto-aplicabilidade do art. 15, III, da Constituição Federal, e que o regramento estatuído no art. 55, IV e VI, §§ 2º e 3º é restrito aos parlamentares federais e estaduais, estes últimos por força do que dispõe o art. 27, § 1º, da Constituição Federal: "Sera de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas".(sem grifo no original)Conseqüentemente, não se aplicam aos vereadores as regras estabelecidas no art. 55 da Constituição Federal, no tocante a eventual perda do mandato, em decorrência de decisum condenatório transitado em julgado.Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, havendo condenação criminal transitada em julgado, o vereador tera seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos do decisum condenatório.Transcrevo, mais uma vez, trecho do voto do Ministro NELSON JOBIM, relator do Recurso Extraordinario nº 225.019-1/GO, que suscitou julgado unânime do STF:"Vereador, condenado criminalmente, perde o mandato, independentemente de deliberação da Câmara, como conseqüência da suspensão de seus direitos políticos.Não ha possibilidade alguma de se estender aos Vereadores o tratamento dos Parlamentares Federais e Estaduais.A perda do mandato não depende de deliberação da Casa.É conseqüência da suspensão dos direitos políticos que, por sua vez, é decorrência da condenação criminal transitada em julgado.É a ja reconhecida auto-aplicabilidade do art. 15, III, da CF (RE 179.502, Moreira Alves).O DL 201, de 2 de fevereiro de 1967, atribui ao Presidente da Câmara a declaração da extinção do mandato (art. 8º, I)."(sem grifo no original)Destarte, não ha dúvidas de que, havendo decisão condenatória transitada em julgado, referente a vereador, cabera ao órgão do Poder Judiciario comunicar o fato à Câmara de Vereadores respectiva, a fim de que o Presidente do Legislativo Municipal, através de ato vinculado, decrete a perda do mandato eletivo.Nesta linha de raciocínio, Alexandre Moraes, op. cit., p. 587-588, afirma que:"Condenação criminal transitada em julgado e suspensão dos direitos políticos dos parlamentares municipais ou detentores de mandatos no âmbito do Poder Executivo. Ocorrência automatica da perda do mandato eletivo: A Constituição Federal não os excepcionou da total incidência do referido inciso III, do artigo 15, não havendo, portanto, em relação aos vereadores, presidente, governadores e prefeitos, o que justifique o afastamento da regra geral aplicavel na hipótese de suspensão dos direitos políticos, qual seja, imediata cessação do exercício do mandato. Desta forma, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória por infração penal praticada por detentor de mandato eletivo, serão remetidas certidões à Justiça Eleitoral, que as encaminhara ao Juiz Eleitoral competente, que oficiara, no caso de tratar-se de parlamentares, o Presidente da respectiva Casa Legislativa, para que declare a extinção do mandato e, conseqüentemente, efetive o preenchimento da vaga. Trata-se de ato vinculado do Poder Legislativo municipal que devera, obrigatoriamente, aplicar os efeitos decorrentes do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, independentemente de qualquer deliberação política. Nesse sentido, decidiu o STF: 'Condição de elegibilidade. Cassação de diploma de candidato eleito vereador, porque fora ele condenado, com trânsito em julgado, por crime eleitoral contra a honra, estando em curso a suspensão condicional da pena. Interpretação do artigo 15, III, da Constituição Federal. Em face do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos se da ainda quando, com referência ao condenado por sentença criminal transitada em julgado, esteja em curso o período da suspensão condicional da pena.' (STF - Pleno - Rextr. Nº 179.502-6/SP - Rel. Min. Moreira Alves, Diario da Justiça, 8 set. 1995, p. 28.389)."Outro aspecto do pedido formulado pelo requerente, também mencionado pela defesa de GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, e que guarda relação com eventual suspensão de direitos políticos em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, diz respeito ao art. 92, I, e seu paragrafo único, do Código Penal, que trata dos efeitos extrapenais específicos, assim dispondo:"Art. 92. São também efeitos da condenação:I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública;b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.....................................................Paragrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automaticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença."(redação dada pela Lei nº 9.268, de 01.04.1996, sem grifo no original)Quando da edição da Lei nº 7.209/84, que modificou a Parte Geral do Código Penal, o dispositivo supramencionado tinha o seguinte teor:"Art. 92. São também efeitos da condenação:I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública quando a pena aplicada for superior a quatro anos;"Por sua vez, a redação originaria deste artigo, quando da edição do Decreto-Lei nº 2.848, de 07.12.1940, que instituiu o Código Penal, era a seguinte:"Art. 67. São penas acessórias:I - a perda de função públicas, eletiva ou de nomeação;II - as interdições de direitos;III - a publicação da sentença."Importa dizer que a perda de mandato eletivo, antes da reforma da Parte Geral do Código Penal (ocorrida em 1984), era considerada como espécie de pena acessória.Atualmente, a perda de mandato eletivo corresponde a efeito extrapenal específico e, por exigência do paragrafo único do art. 92, deve a sentença ou acórdão condenatório declara-la motivadamente, pelo fato de o mesmo não ser automatico.Em face do exposto, poder-se-ia pensar em dissonância entre o art. 15, III, da Constituição Federal e o art. 92, I, e seu paragrafo único, do Código Penal.Na verdade, os dispositivos supramencionados podem ser interpretados harmonicamente. Em artigo intitulado Da perda e suspensão dos direitos políticos, disponível no site da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, o MM. Juiz Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR abordou bem a questão, argumentando que:"A suspensão dos direitos políticos, na forma do art. 15, III, da Norma Ápice, não se confunde com o efeito específico da condenação, referido pelo art. 92, I, letras a e b, do Código Penal. Em primeiro lugar, por aquele não depender de menção específica e motivada no corpo da decisão, ao contrario do que, quanto ao último, dispõe o paragrafo único do art. 92 do Estatuto Repressivo. Para a sanção constitucional basta a decisão condenatória, sendo despiciendo se o juiz declare ou não a suspensão dos direitos políticos. Doutro lado, o instituto infraconstitucional possui campo de incidência menor, conforme os crimes e penas aplicadas a que se refere. Em terceiro lugar, enquanto a norma magna reporta-se às cidadanias ativa (direito de votar) e passiva (direito de ser votado), com a conseqüente perda do mandato eletivo, a legislação penal produz apenas a perda do cargo ou função pública, ou do mandato eletivo, com a observação, quanto a esse, da formalidade exigida pelo art. 55, § 2º, da Constituição.A concreção do art. 15, III, depende unicamente do édito judicial condenatório. Mister, no entanto, o seu trânsito em julgado. Excepcionalmente, o Supremo Tribunal Federal, vislumbrando o carater eminentemente procrastinatório de embargos de declaração, interpostos reiterada e injustificadamente, subsumiu como inadequado o comportamento processual do condenado e permitiu, de conseguinte, a imediata execução do aresto hostilizado, tanto no que concerne à privação da liberdade de locomoção quanto à supressão temporaria dos direitos políticos, inclusive com a perda do mandato eletivo por aquele titularizado.Nenhuma dúvida resta a saber, na hipótese do condenado criminalmente exercer mandato legislativo federal, estadual ou municipal, no que concerne à competência do órgão parlamentar para a decretação da perda do mandato, logo após receber do Judiciario a devida comunicação. A este respeito é expresso o art. 55, § 2º, da CF, cuja extensão aos Estados e Municípios é determinada pelos seus arts. 27, § 1º, e 29, IX."Por fim, transcrevo trecho do parecer ministerial de fls. 22.782-22.785, no tocante à aplicação, ao caso concreto, da regra do art. 15, III, da Constituição Federal, e não dos dispositivos do Código Penal, verbis:"Entendemos que a questão é de natureza constitucional, e não estritamente de lei penal, salientando-se que, se assim não fosse, assistiria razão ao Réu Geraldo Cornélio, ao invocar a irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da C. Federal), haja vista que os fatos pelos quais fora condenado ocorreram anteriormente à edição da Lei nº 7.209/84, que incluiu a perda do cargo entre os efeitos da condenação."Assim, muito embora o acórdão condenatório proferido por esta Corte não tenha se referido expressamente à perda de mandato eletivo de GERALDO CORNÉLIO DA SILVA (até porque, à época, não havia notícias de que o mesmo exercia mandato de vereador), tenho que é aplicavel ao caso em comento a hipótese do art. 15, III, da Constituição Federal, que se refere à suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.Registro que houve o trânsito em julgado do referido acórdão para a defesa de GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, mas não para o Ministério Público Federal, que interpôs tempestivamente Recurso Especial às fls. 22.391-22.415 - Vol. 79, no qual, além da consideração da data de 24 de abril de 1987 como causa interruptiva da prescrição, pugna pela majoração da pena de reclusão, nos seguintes aspectos: a) aumento da pena base para todos os 22 (vinte e dois) condenados, resultante de nova analise das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal; b) aplicação diferenciada, para todos os 22 (vinte e dois) condenados, da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal - crime continuado, uma vez que se procedeu ao acréscimo indistintamente no mínimo legal - 1/6 (um sexto); c) aplicação da causa especial de aumento prevista no art. 327, § 2º do Código Penal, em relação aos condenados JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, PEDRO BEZERRA DA SILVA e ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO.A circunstância de não ter havido o trânsito em julgado para o MPF, não tem qualquer reflexo sobre o discutido na presente decisão, posto que, reitere-se, a defesa de GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo de que dispunha para recorrer do acórdão condenatório.Ante o exposto, em face das petições de fls. 22.738-22.739 e 22.774-22.776, formuladas pelo advogado OBADIAS NOVAES BELO, de interesse de ROBERTO GOMES DE MENEZES, bem como em face da peça apresentada pela defesa de GERALDO CORNÉLIO DA SILVA (fls. 22.771-22.772), determino que seja oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, ao Juízo Eleitoral de Floresta - PE e à Câmara Municipal de Floresta - PE, encaminhando-se certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da Ação Penal nº 03 - PE, referente à defesa de GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, condenado em 24.02.1999, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, cumulado com 11 (onze) dias-multa, devendo, ainda, os respectivos ofícios, serem acompanhados de cópia da presente decisão, a fim de que o Presidente da Câmara de Vereadores de Floresta - PE, nos termos dos mencionados acórdãos do Supremo Tribunal Federal, tome as providências cabíveis no tocante ao mandato eletivo do condenado GERALDO CORNÉLIO DA SILVA.Publique-se. Intimem-se.Recife, 13 de abril de 2004.Des. Federal MARGARIDA CANTARELLIPresidente |
Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2004.002919] | |
|
Remetidos os Autos ( Recebimento Indevido) Para Gabinete da Assessoria da Presidëncia [Guia 2004.002919] | |
|
Aguardando Publicação | |
expediente DESPA/2004.000006 (02/04/2004 00:00) (M332) |
Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2004.001455] | |
|
Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2004.001455] | |
|
Recebidos os autos de Gabinete da Assessoria da Presidëncia [Guia: 2004.000194] | |
|
Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2004.000194] | |
|
Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2004.001393] | |
|
Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Presidente para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2004.001393] | |
|
Juntada de Petição - Ofício | |
(M274) |
Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
|
Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão | |
[Guia: 2004.000394] (M5240) |
Recebidos os autos de Gabinete da Assessoria da Presidëncia [Guia: 2004.000095] | |
|
Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente (Assessoria) - Vista ao Ministério Público Federal | |
[Publicado em 28/04/2004 00:00] [Guia: 2004.000095] (M202) DECISAOTrata-se de petição formulada por ROBERTO GOMES DE MENEZES, subscrita pelo advogado OBADIAS NOVAES BELO, protocolada nesta Corte em 30.10.2003 (fls. 22.738-22.739).Alega que ROBERTO GOMES DE MENEZES é suplente de vereador na presente legislatura, pelo Partido Democratico Trabalhista - PDT, da Câmara Municipal de Floresta - PE, sendo primeiro suplente de GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, que se encontra cumprindo pena de reclusão, com início em regime semi-aberto, na Cadeia Pública de Floresta - PE, em razão de condenação proferida por esta Corte, nos autos da Ação Penal nº 03 - PE.Afirma que, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, c/c art. 92, I, do Código Penal, o detentor de mandato eletivo, que venha a ser condenado com sentença transitada em julgado, perdera este mandato e que "não existe interesse político na atual Presidência da Câmara de Vereadores em esclarecer o assunto em face da influência política do sentenciado para que o requerente tome posse no lugar do mesmo".Ao final, requer a comunicação "através de ofício a Câmara de Vereadores de Floresta - PE, ao Cartório Eleitoral e ao próprio requerente no endereço supra, sobre os efeitos políticos da sentença penal condenatória referida."Junta documentos de fls. 22.740-22.748.O Ministério Público Federal manifestou-se através do requerimento nº 848/2003, da lavra do Procurador Regional da República JOAQUIM JOSÉ DE BARROS DIAS, datado de 02.12.2003 (fls. 22.750-22.752). Nesta peça, invocando o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, o membro do Parquet requereu a intimação de GERALDO CORNÉLIO DA SILVA para se manifestar acerca da petição oferecida por ROBERTO GOMES DE MENEZES.Deferi o pedido ministerial, pronunciando-se o Bel. Célio Avelino da Silva, em 12.01.2004, pelo não conhecimento do pedido formulado pelo requerente (fls. 22.771-22.772).Chegaram-me os autos em 26.01.2004, tendo sido juntada, em 02.02.2004, nova petição formulada por ROBERTO GOMES DE MENEZES, reiterando os termos da petição de fls. 22.738-22.739, e requerendo a extinção do mandato eletivo de GERALDO CORNÉLIO DA SILVA (fls. 22.774-22.776).Ante o exposto, dê-se vista ao MPF, a fim de que se manifeste sobre o teor das petições formuladas por ROBERTO GOMES DE MENEZES (fls. 22.738-22.739 e 22.774-22.776), bem como sobre a resposta formulada pela defesa de GERALDO CORNÉLIO DA SILVA (fls. 22.771-22.772).Recife, 02 de fevereiro de 2004.Des. Federal MARGARIDA CANTARELLIPresidente |
Juntada de Petição - Petição Diversa | |
(M202) |
Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2004.000201] | |
|
Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Presidente (Assessoria) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2004.000201] | |
|
Juntada de Petição - Petição Diversa | |
(M274) |
Juntada de Petição - Carta de Ordem | |
(M274) |
Publicado Despacho em 06/01/2004 00:00expediente DESPA/20 | |
|