PROCESSO Nº 0006333-75.1989.4.05.0000
(89.05.06333-0)
AÇAO PENAL PÚBLICA (Procedimento Criminal Comum) (APN3-PE) |
AUTUADO EM 18/07/1989
|
ORGÃO: Pleno | |
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 0007211341 - Justiça Federal - PE | |
VARA: |
FASE ATUAL | : 06/06/2019 14:47 | Recebimento Interno |
COMPLEMENTO | : | |
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : Seção de Arquivo e Documentação |
AUTOR | : JUSTIÇA PÚBLICA |
Assistente | : BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL |
Advogado/Procurador | : WAGNER TENORIO FONTES(e outros) - PE006334 |
Assistente | : BANCO DO BRASIL S/A |
Advogado/Procurador | : JOSE CORDEIRO(e outros) - PE000286 |
RÉU | : VITAL CAVALCANTI NOVAES |
Advogado/Procurador | : RODRIGO CAVALCANTI NOVAES - PE021321 |
Advogado/Procurador | : CARLOS EDUARDO RAMOS BARROS - PE024468 |
RÉU | : LUIZ CAVALCANTI NOVAES |
Advogado/Procurador | : LUIZ CARLOS COELHO NEVES - PE001817 |
RÉU | : EDMILSON SOARES LINS |
Advogado/Procurador | : HENIO AZEVEDO DE QUEIROZ(e outro) - PE001684 |
RÉU | : JARBAS SALVIANO DUARTE |
Advogado/Procurador | : EGIDIO FERREIRA LIMA(e outros) - PE002113 |
RÉU | : ROBERTO BATUIRA FURTADO DA CRUZ |
Defensor Dativo | : TELGA MORAES SANTOS - PE012630 |
RÉU | : PEDRO BEZERRA DA SILVA |
Advogado/Procurador | : JAIME PIRES DE MENEZES - PE002917 |
RÉU | : ISAAC BERNARDO DE LIMA |
Defensor Dativo | : FRANCISCO DAS CHAGAS LEMOS - PE006979 |
RÉU | : PALMERIO OLIMPIO MAIA |
Advogado/Procurador | : LIANA FONSECA DE MELO(e outros) - RN004383 |
RÉU | : ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA |
Defensor Dativo | : DOLORES JANEIRO DURAN ALCANTARA - PE004795 |
RÉU | : AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS |
Advogado/Procurador | : AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS - PE012460 |
Advogado/Procurador | : ADAO DE ASSUNCAO DUARTE(e outro) - PC000475 |
RÉU | : ANCILON GOMES FILHO |
Advogado/Procurador | : JOSE DE SIQUEIRA SILVA(e outros) - PE012407 |
RÉU | : MANOEL EDILBERTO FERRAZ |
RÉU | : WELDON GILBERTO CORNELIO DA SILVA |
Advogado/Procurador | : CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA(e outro) - PE012135 |
Defensor Dativo | : MARIA MARTA TENORIO BRITO BISPO - PE005822 |
RÉU | : FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL |
Advogado/Procurador | : PAULO FERNANDO DE ALBUQUERQUE - PE017786 |
RÉU | : GERALDO CORNELIO DA SILVA |
Advogado/Procurador | : CELIO AVELINO DE ANDRADE(e outros) - PE002726 |
RÉU | : ADRIANO MARQUES DE CARVALHO |
Advogado/Procurador | : HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO - PE000508A |
Advogado/Procurador | : ALBERTO HELIO PEREIRA SIMOES(e outro) - PE008026 |
Defensor Dativo | : FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS - PE012106 |
RÉU | : EDUARDO WANDERLEY COSTA |
Defensor Dativo | : CELIO AVELINO DE ANDRADE(e outro) - PE002726 |
RÉU | : ANA MARIA BARROS |
Defensor Dativo | : MARY-LENY DA FONSECA VASCONCELOS - PE004178 |
RÉU | : BENEDITO ALVES DA LUZ |
Advogado/Procurador | : SADY D.ASSUMPCAO TORRES(e outros) - PE002923 |
RÉU | : DJAIR NOVAES |
Advogado/Procurador | : JOSE DE SIQUEIRA SILVA(e outro) - PE012407 |
Defensor Dativo | : EVANDRO DA FONSECA VASCONCELOS FILHO - PE004165 |
RÉU | : HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO |
Advogado/Procurador | : HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO - PE000508A |
Advogado/Procurador | : FERNANDO JOSE ALVES DE SOUZA(e outro) - PE000327 |
Advogado/Procurador | : FLAVIO DE SOUZA CORNELIO - PE017019 |
RÉU | : JOSE FERREIRA DOS ANJOS |
Advogado/Procurador | : FERNANDO JOSE ALVES DE SOUZA(e outros) - PE000327B |
Defensor Dativo | : WALDOMIRO SANTOS EVANGELISTA - PE012017 |
RÉU | : IVANILSON BATISTA DOS SANTOS |
Advogado/Procurador | : DORGIVAL TERCEIRO NETO - PB000555 |
Defensor Dativo | : ISIS TELLES PEDROSA - PE008037 |
RÉU | : ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO SEGUNDO |
Advogado/Procurador | : EDUARDO MARQUES DA TRINDADE(e outros) - PE016427 |
RELATOR | : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI |
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42/200200057083: CP (Entrada em:01/08/2002 00:00) (Juntada em: 10/10/2002 00:00) DEVOLVIDO (A) COMARCA DE PETROLANDIA |
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246/199900017082: ED (Entrada em:12/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:06) VITAL CAVALCANTI NOVAES |
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246/199900016204: PET (Entrada em:07/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:01) PEDRO BEZERRA DA SILVA |
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246/199900015074: ED (Entrada em:05/04/1999 00:00) (Juntada em: 02/07/1999 00:00) AUDAS DINIZ DE CARVALHO |
246/199900008095: PET (Entrada em:24/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/03/1999 00:00) LUIZ CAVALCANTI NOVAES |
246/199900008108: PET (Entrada em:24/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/03/1999 00:01) JARBAS SALVIANO DUARTE |
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246/199900007433: CP (Entrada em:23/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:04) DEVOLVIDO (A) JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE FLORESTA |
246/199900007785: PET (Entrada em:23/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:05) JUAREZ VIEIRA DA CUNHA |
246/199900007805: PET (Entrada em:23/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:06) ADRIANO MARQUES DE CARVALHO |
246/199900007806: PET (Entrada em:23/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:07) AUDAS DINIZ |
246/199900007811: PET (Entrada em:23/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:08) OBADIAS NOVAES BELO |
246/199900007818: PET (Entrada em:23/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:09) ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA |
246/199900007126: PET (Entrada em:22/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:00) GERALDO CORNELIO |
246/199900007130: PET (Entrada em:22/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:01) PAULO FERNANDO |
246/199900007131: PET (Entrada em:22/02/1999 00:00) (Juntada em: 23/02/1999 00:02) ADAO DE ASSUNCAO |
246/199900006611: PET (Entrada em:19/02/1999 00:00) (Juntada em: 19/02/1999 00:00) ANA MARIA BARROS |
246/199800066550: PET (Entrada em:23/10/1998 00:00) (Juntada em: 23/10/1998 00:00) HUMBERTO VITORINO TEIXEIRA FERREIRA |
246/199800066447: PET (Entrada em:22/10/1998 00:00) (Juntada em: 22/10/1998 00:04) ANA MARIA BARROS |
246/199800066448: PET (Entrada em:22/10/1998 00:00) (Juntada em: 22/10/1998 00:05) DJAIR NOVAES |
246/199800065969: PET (Entrada em:20/10/1998 00:00) (Juntada em: 22/10/1998 00:02) HUMBERTO VITORINO TEIXEIRA |
246/199800066019: PET (Entrada em:20/10/1998 00:00) (Juntada em: 22/10/1998 00:03) AUDAS DINIZ DE CARVALHO |
246/199800065521: PET (Entrada em:19/10/1998 00:00) (Juntada em: 22/10/1998 00:00) APRESENTADO (A) ROBERTO BATUIRA FURTADO DA CRUZ |
246/199800065600: R (Entrada em:19/10/1998 00:00) (Juntada em: 22/10/1998 00:01) APRESENTADO (A) HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO |
246/199800064959: PET (Entrada em:15/10/1998 00:00) (Juntada em: 15/10/1998 00:00) ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO |
246/199800064972: PET (Entrada em:15/10/1998 00:00) (Juntada em: 15/10/1998 00:01) ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA |
246/199800064708: PET (Entrada em:14/10/1998 00:00) (Juntada em: 14/10/1998 00:05) AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS |
246/199800064709: PET (Entrada em:14/10/1998 00:00) (Juntada em: 14/10/1998 00:06) ANCILON GOMES FILHO |
246/199800064185: PET (Entrada em:13/10/1998 00:00) (Juntada em: 14/10/1998 00:03) PEDRO BEZERRA DA SILVA |
246/199800064274: PET (Entrada em:13/10/1998 00:00) (Juntada em: 14/10/1998 00:04) APRESENTADO (A) VITAL CAVALCANTE NOVAES |
246/199800063801: PET (Entrada em:09/10/1998 00:00) (Juntada em: 14/10/1998 00:02) JARBAS SALVIANO DUARTE |
246/199800062974: PET (Entrada em:06/10/1998 00:00) (Juntada em: 14/10/1998 00:00) PALMERIO OLIMPIO MAIA |
246/199800062976: PET (Entrada em:06/10/1998 00:00) (Juntada em: 14/10/1998 00:01) ADRIANO MARQUES DE CARVALHO |
246/199700067702: PET (Entrada em:14/11/1997 00:00) (Juntada em: 02/10/1998 00:00) APRESENTADO (A) HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO |
246/199600021682: PET (Entrada em:31/05/1996 00:00) (Juntada em: 31/05/1996 00:00) APRESENTADO (A) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL |
246/199600013307: PET (Entrada em:16/04/1996 00:00) (Juntada em: 16/04/1996 00:00) APRESENTADO (A) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL |
246/199600009207: PET (Entrada em:20/03/1996 00:00) (Juntada em: 20/03/1996 00:00) APRESENTADO (A) JUAREZ VIEIRA DA CUNHA |
246/199500027183: PET (Entrada em:04/07/1995 00:00) (Juntada em: 04/07/1995 00:00) PEDINDO JUNTADA PALMERIO OLIMPIO MAIA |
246/199500013368: PET (Entrada em:06/04/1995 00:00) (Juntada em: 06/04/1995 00:00) APRESENTADO (A) ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA |
246/199500012225: PET (Entrada em:31/03/1995 00:00) (Juntada em: 31/03/1995 00:01) APRESENTADO (A) JOSE FERREIRA DOS ANJOS |
246/199500012135: PET (Entrada em:29/03/1995 00:00) (Juntada em: 31/03/1995 00:00) APRESENTADO (A) ROBERTO BATUIRA DA CRUZ |
246/199500007862: PET (Entrada em:07/03/1995 00:00) (Juntada em: 07/03/1995 00:00) APRESENTADO (A) MARIA JOSE PEREIRA PINTO |
246/199500004924: PET (Entrada em:13/02/1995 00:00) (Juntada em: 13/02/1995 00:00) APRESENTADO (A) PALMERIO OLIMPIO MAIA |
246/199500004510: PET (Entrada em:09/02/1995 00:00) (Juntada em: 09/02/1995 00:00) REQUERENDO EVA PEREGRINO TAVARES |
246/199500001646: PET (Entrada em:23/01/1995 00:00) (Juntada em: 23/01/1995 00:00) APRESENTADO (A) MOACIR MARTINS VELOSO |
246/199400061572: PET (Entrada em:01/12/1994 00:00) (Juntada em: 07/12/1994 00:02) APRESENTADO (A) EDUARDO WANDERLEY COSTA |
246/199400061544: PET (Entrada em:30/11/1994 00:00) (Juntada em: 07/12/1994 00:01) APRESENTADO (A) FRANCISCO GERALDO DE HOLANDA PEREIRA |
246/199400059077: PET (Entrada em:18/11/1994 00:00) (Juntada em: 07/12/1994 00:00) APRESENTADO (A) GILBERTO FLAVIO DE AZEVEDO LIMA |
246/199400054319: PET (Entrada em:03/11/1994 00:00) (Juntada em: 04/11/1994 00:02) APRESENTADO (A) DJAIR NOVAES |
246/199400054297: R (Entrada em:31/10/1994 00:00) (Juntada em: 04/11/1994 00:00) APRESENTADO (A) LUIZ CAVALCANTI NOVAES |
246/199400054298: R (Entrada em:31/10/1994 00:00) (Juntada em: 04/11/1994 00:01) APRESENTADO (A) VITAL CAVALCANTI NOVAES |
246/199400053044: R (Entrada em:20/10/1994 00:00) (Juntada em: 20/10/1994 00:01) APRESENTADO (A) ADRIANO MARQUES DE CARVALHO |
246/199400052329: PET (Entrada em:18/10/1994 00:00) (Juntada em: 20/10/1994 00:00) APRESENTADO (A) IONAS CARVALHO DE ARAUJO FILHO |
246/199400050406: PET (Entrada em:06/10/1994 00:00) (Juntada em: 07/10/1994 00:00) APRESENTADO (A) ERIK LIMONGI SIAL |
246/199400050407: PET (Entrada em:06/10/1994 00:00) (Juntada em: 07/10/1994 00:01) APRESENTADO (A) CICERO AZEVEDO DE MORAES FILHO |
246/199400049096: PET (Entrada em:28/09/1994 00:00) (Juntada em: 30/09/1994 00:00) APRESENTADO (A) ANA MARIA BARROS |
246/199400034467: PET (Entrada em:01/08/1994 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:13) APRESENTADO (A) ANCILON GOMES FILHO |
246/199400031624: PET (Entrada em:07/07/1994 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:12) PEDINDO JUNTADA SIZENANDO FREIRE DA SILVA FILHO |
246/199400031618: PET (Entrada em:06/07/1994 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:11) APRESENTADO (A) JORGE VELOSO DA SILVEIRA |
246/199400029412: PET (Entrada em:27/06/1994 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:10) APRESENTADO (A) MANOEL EDILBERTO FERRAZ |
246/199400027882: PET (Entrada em:20/06/1994 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:09) APRESENTADO (A) ISAAC BERNARDO DE LIMA |
246/199400025284: PET (Entrada em:10/06/1994 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:08) APRESENTADO (A) AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS |
246/199400025146: PET (Entrada em:09/06/1994 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:07) PEDINDO JUNTADA ANA MARIA BARROS |
246/199400023368: PET (Entrada em:27/05/1994 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:06) APRESENTADO (A) ELBE TENORIO MACIEL |
246/199300064829: PET (Entrada em:30/11/1993 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:05) APRESENTADO (A) ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO |
246/199300056580: PET (Entrada em:29/10/1993 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:03) APRESENTADO (A) BENEDITO ALVES DA LUZ |
246/199300056588: PET (Entrada em:29/10/1993 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:04) APRESENTADO (A) JARBAS SALVIANO DUARTE |
246/199300053924: CO (Entrada em:18/10/1993 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:02) REQUERIDO (A) JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SALGUEIRO |
246/199300051487: PET (Entrada em:08/10/1993 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:00) APRESENTADO (A) EDMILSON SOARES LINS |
246/199300051571: PET (Entrada em:08/10/1993 00:00) (Juntada em: 03/08/1994 00:01) APRESENTADO (A) JOSE FERREIRA DOS ANJOS |
246/199300050794: PET (Entrada em:05/10/1993 00:00) (Juntada em: 05/10/1993 00:00) APRESENTADO (A) HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO |
246/199300041724: PET (Entrada em:25/08/1993 00:00) (Juntada em: 25/08/1993 00:01) APRESENTADO (A) BACEN |
246/199300041565: PET (Entrada em:24/08/1993 00:00) (Juntada em: 25/08/1993 00:00) APRESENTADO (A) BANCO DO BRASIL S/A |
246/199300037117: PET (Entrada em:04/08/1993 00:00) (Juntada em: 05/08/1993 00:00) APRESENTADO (A) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL |
246/199300036303: PET (Entrada em:30/07/1993 00:00) (Juntada em: 30/07/1993 00:00) APRESENTADO (A) PALMERIO OLIMPIO MAIA |
246/199300027310: PET (Entrada em:11/06/1993 00:00) (Juntada em: 11/06/1993 00:00) APRESENTADO (A) PALMERIO OLIMPIO MAIA |
246/199300014898: PET (Entrada em:13/04/1993 00:00) (Juntada em: 13/04/1993 00:00) APRESENTADO (A) PALMERIO OLIMPIO MAIA |
246/199200028648: OF (Entrada em:22/10/1992 00:00) (Juntada em: 22/10/1992 00:00) APRESENTADO (A) N0 92/1446 -BANCO DO BRASIL S/A |
246/199100011423: PET (Entrada em:31/10/1991 00:00) (Juntada em: 08/11/1991 00:00) PEDINDO JUNTADA AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS |
246/199100010571: PET (Entrada em:15/10/1991 00:00) (Juntada em: 17/10/1991 00:00) APRESENTADO (A) VITAL CAVALCANTI NOVAIS |
246/199100007744: PET (Entrada em:20/08/1991 00:00) (Juntada em: 20/08/1991 00:00) APRESENTADO (A) VITAL CAVALCANTI NOVAES |
246/199100004779: PET (Entrada em:12/06/1991 00:00) (Juntada em: 12/06/1991 00:00) PEDINDO JUNTADA JUAREZ V DA CUNHA |
246/199100003179: PET (Entrada em:29/04/1991 00:00) (Juntada em: 30/04/1991 00:00) PEDINDO JUNTADA PROCURACAO/PALMERIO O MAIA |
246/199100001577: PET (Entrada em:05/03/1991 00:00) (Juntada em: 13/03/1991 00:00) APRESENTADO (A) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL |
246/199000009287: AGI (Entrada em:03/09/1990 00:00) (Juntada em: 03/09/1990 00:00) INTERPOSTO MPF - PLENO |
246/199000009288: AGI (Entrada em:03/09/1990 00:00) (Juntada em: 05/09/1990 00:00) INTERPOSTO MPF - PLENO |
246/199000005520: REX (Entrada em:31/05/1990 00:00) (Juntada em: 31/05/1990 00:00) INTERPOSTO MPF - PLENO |
246/199000003894: CO (Entrada em:23/04/1990 00:00) (Juntada em: 23/04/1990 00:00) RECEBIDO (A) STJ - GAB JUIZ ORLANDO REBOUCAS |
246/199000003385: AGR (Entrada em:05/04/1990 00:00) (Juntada em: 25/04/1990 00:00) APRESENTADO (A) MPF - PLENO |
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Aguardando Publicação | |
expediente DESPA/2003.000009 ()Exp. D21/2003 (M624) |
Expedição de Mandado - Advogado da Parte | |
(M274) |
Recebidos os autos de Gabinete da Assessoria da Presidëncia [Guia: 2003.136606] | |
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Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente (Assessoria) - Para citação e/ou intimação | |
[Publicado em 06/01/2004 00:00] [Guia: 2003.136606] (M827) DECISAOTrata-se de petição formulada por ROBERTO GOMES DE MENEZES, subscrita pelo advogado OBADIAS NOVAES BELO, protocolada nesta Corte em 30.10.2003 (fls. 22.738-22.739).Alega que ROBERTO GOMES DE MENEZES é suplente de vereador na presente legislatura, pelo Partido Democratico Trabalhista - PDT, da Câmara Municipal de Floresta - PE, sendo primeiro suplente de GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, que se encontra cumprindo pena de reclusão, com início em regime semi-aberto, na Cadeia Pública de Floresta - Pe, em razão de condenação proferida por esta Corte, nos autos da Ação Penal nº 03 - PE.Afirma que, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, c/c art. 92, I, do Código Penal, o detentor de mandato eletivo, que venha a ser condenado com sentença transitada em julgado, perdera este mandato e que "não existe interesse político na atual Presidência da Câmara de Vereadores em esclarecer o assunto em face da influência política do sentenciado para que o requerente tome posse no lugar do mesmo".Ao final, requer a comunicação "através de ofício a Câmara de Vereadores de Floresta - PE, ao Cartório Eleitoral e ao próprio requerente no endereço supra, sobre os efeitos políticos da sentença penal condenatória referida."Junta documentos de fls. 22.740-22.748.O Ministério Público Federal manifestou-se através do requerimento nº 848/2003, da lavra do Procurador Regional da República JOAQUIM JOSÉ DE BARROS DIAS, datado de 02.12.2003 (fls. 22.750-22.752). Nesta peça, invocando o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, o membro do Parquet requereu a intimação de GERALDO CORNÉLIO DA SILVA para se manifestar acerca da petição oferecida por ROBERTO GOMES DE MENEZES.Ante o exposto, defiro o pedido do MPF, a fim de que a defesa do apenado GERALDO CORNÉLIO DA SILVA seja intimada, por mandado, do teor da petição de fls. 22.738-22.739, bem como do requerimento ministerial nº 848/2003, devendo se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.Publique-se. Intime-se.Recife, 04 de dezembro de 2003.Des. Federal MARGARIDA CANTARELLIPresidente |
Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2003.138534] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Presidente (Assessoria) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2003.138534] | |
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Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer | |
[Guia: 2003.138143] (M274) |
Juntada de Petição - Petição Diversa | |
(M274) |
Juntada de Petição - Petição Diversa | |
(M274) |
Retificação de Autuação - . | |
(M708) |
Retificação de Autuação - . | |
(M711) |
Retificação de Autuação - . | |
(M711) |
Retificação de Autuação - . | |
(M711) |
Retificação de Autuação - . | |
(M708) |
Retificação de Autuação - . | |
(M5204) |
Retificação de Autuação - . | |
(M5204) |
Retificação de Autuação - . | |
(M5204) |
Retificação de Autuação - . | |
(M5204) |
Retificação de Autuação - . | |
(M708) |
Retificação de Autuação - . | |
(M5204) |
Retificação de Autuação - . | |
(M708) |
Retificação de Autuação - . | |
(M708) |
Recebidos os autos de Gabinete da Assessoria da Presidëncia [Guia: 2003.136565] | |
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Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente (Assessoria) - Reconsideração / Apreciação de pedido | |
[Publicado em 06/01/2004 00:00] [Guia: 2003.136565] (M827) DECISAOTrata-se de petição protocolada nesta Corte em 20.10.2003 (fls. 22.607-22.614), subscrita pelo advogado FERNANDO JOSÉ ALVES DE SOUZA, referente aos apenados JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS e HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO.Aduz que os ora suplicantes encontram-se presos por força de guias de recolhimento expedidas em 07.10.2003, no sentido de cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, aplicada a cada um deles, com início em regime semi-aberto.Alega a inexistência do trânsito em julgado do decisum condenatório, em razão da interposição de recurso especial pelo Ministério Público Federal, e que o aumento de pena pleiteado em tal recurso poderia levar a duas hipóteses:"a primeira, ocorreria com a manutenção integral da decisão proferida por esse Egrégio Tribunal, no patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, cumulada com 11 (onze) dias-multa, pela violação do art. 312, caput, c/c os arts. 29, 30 e 71 do CPB, pelo Tribunal ad quem, situação que incidiria na prescrição da pretensão punitiva, beneficiando-os amplamente, nos termos do art. 109, inciso III do CPB e, a segunda, caso venha a ser majorada, ainda assim, desde que não superior a oito anos, obrigaria no reconhecimento da extinção da punibilidade pela norma acima citada."Cita trecho da decisão proferida em 05.06.2002, pelo então Presidente, Des. Federal GERALDO APOLIANO, oportunidade em que foi indeferida a expedição dos mandados de prisão dos 22 (vinte e dois) condenados na ação penal em epígrafe, afirmando, ainda, que "somente após o efetivo e real trânsito em julgado da decisão condenatória para as partes, é que a ordem prisional pode ser expedida, até mesmo porque resulta de uma decisão do douto Órgão Colegiado."Pede a reconsideração da decisão que determinou a prisão dos suplicantes, com a expedição dos respectivos alvaras de soltura, ou, alternativamente:"... permita a JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, trabalhar externamente, atividade esta que satisfeitas as exigências legais, podera vir a ser exercitada no ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA FERNANDO ALVES, localizado na Rua Engenheiro Ubaldo Gomes de Matos, 119, Edf. Marquês do Recife, 3º andar, conjunto 301, Bairro de Santo Antônio, Centro, Recife - PE, no horario compreendido das 9h às 12h e 13h às 18h, de segunda a sexta-feira, na função de digitador-arquivista, recolhendo-se durante o período noturno nas dependências da SUSIPE, localizada no Bairro do Engenho do Meio, nesta Capital, finalmente, quanto a HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, que é advogado militante, com registro na OAB/PE sob o número de ordem 00508-A, segundo a documentação acostada, seja o mesmo imediatamente transferido para a Comarca de Floresta - PE, onde tem residência fixa, bem como, exerce a sua profissão, recebendo para tanto a concordância do Exmo. Juiz de Direito que firmou o documento anexo, dando conta da sua atuação profissional nos processos que estão para a pauta do Júri."Junta documentos de fls. 22.615-22.641.O Ministério Público Federal manifestou-se através do parecer nº 1.525/2003, da lavra do Procurador-Chefe da PRR - 5ª Região JOAQUIM JOSÉ DE BARROS DIAS, datado de 03.11.2003, cuja ementa é do seguinte teor (fls. 22.646-22.651):"PROCESSUAL PENAL E EXECUÇAO PENAL - EXPEDIÇAO DE MANDADO DE PRISAO - TRÂNSITO EM JULGADO - TRABALHO EXTERNO PELO CONDENADO - POSSIBILIDADE - ART. 35, § 2º, DO CPP - TRANSFERÊNCIA ESTABELECIMENTO PRISIONAL - ART. 86, CAPUT, DA LEI Nº 7.210/84.1 - Transitando em julgado o acórdão condenatório para a defesa, e estando pendente apenas os recursos de índole especial e extraordinaria, que só têm efeito devolutivo, é legítima a execução do julgado com a expedição do competente mandado de prisão.2 - O art. 35, § 2º, do Código de Processo Penal admite que o condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto possa laborar, recolhendo-se à penitenciaria no período noturno.3 - A Lei nº 7.210/84, em seu art. 86, caput, prevê a possibilidade do apenado ser transferido para outro estabelecimento prisional, desde que tal estabelecimento ofereça condições para que o mesmo possa cumprir a pena que lhe foi imposta.4 - Pelo provimento em parte dos pedidos."Vieram-me os autos às 18:32 horas de 04.11.2003.Passo a analisar os pedidos referentes ao apenado JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, posto que, em 07.11.2003, ja apreciei os pedidos pertinentes a HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO.Transcrevo, inicialmente, o seguinte trecho da decisão por mim prolatada em 07.10.2003 (fls. 22.513-22.524):"Quanto à expedição do mandado de prisão, disse o Des. Federal GERALDO APOLIANO, in verbis:'No tocante ao pedido do Parquet, para que seja determinada a expedição dos mandados de prisão, em face de que os recursos especiais apresentados não ostentam efeito suspensivo, penso que não merece prosperar.É que restou expressamente consignado na parte dispositiva da decisão condenatória que, somente após o seu trânsito em julgado é que deveriam ser expedidos os respectivos mandados de prisão (confira-se às fls. 21.489 dos autos - volume 77), decisão essa que não sofreu impugnação pelo Ministério Público Federal, de sorte que a esse respeito tenho que se operou a preclusão temporal.Ao meu sentir, não poderia o presidente do Tribunal modificar uma decisão aquiescida pelo douto Órgão Colegiado, mormente quando não houve impugnação atempadamente manifestada pelo Ministério Público Federal. Não haveria aí ato de execução tal como regimentalmente referido e sim, modificação, pela Presidência (e sem que para tanto detivesse competência), de julgamento do colegiado, ja alcançado pela tolda, insisto, da preclusão temporal.'Correta, também, naquele momento - 05.06.2002, a decisão do Presidente, em razão de não haver ainda transitado em julgado o decisum condenatório. Resta saber se os motivos que levaram o então Presidente a assim decidir perduram até o presente instante.....................................................Ora, se é possível a expedição do mandado de prisão mesmo que o condenado tenha interposto recurso especial ou extraordinario, o que dizer se estes recursos não foram ofertados?Em face do contido na certidão de fl. 22.506 (Vol. 79), vejo que a situação ora apresentada diverge daquela apreciada pelo então Presidente, Des. Federal GERALDO APOLIANO, em 05.06.2002.Os réus GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS e ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO, a que se referem a certidão de fl. 22.506 (Vol. 79), foram devidamente intimados do acórdão condenatório, datado de 24.02.1999, na seguinte forma: a) GERALDO CORNÉLIO DA SILVA - intimado às fls. 21.992-21.995 - Vol. 78, na Comarca de Floresta, e seu advogado, SYLVIO ROMERO PARENTE VIANA, à fl. 21.653 - Vol. 77 (MI nº 14/99 - Pleno); b) HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO - intimado à fl. 21.671 - Vol. 77 (MI nº 32/99 - Pleno), e seu advogado, LUIZ CARLOS COELHO NEVES, à fl. 21.656 - Vol. 77 (MI nº 17/99 - Pleno); c) JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS - intimado à fl. 21.657 - Vol. 77 (MI nº 18/99 - Pleno), e seu então advogado, JUAREZ VIEIRA DA CUNHA, à fl. 21.658 - Vol. 77 (MI nº 19/99 - Pleno), sendo seu defensor dativo, WALDOMIRO SANTOS EVANGELISTA, intimado à fl. 21.660 - Vol. 77 (MI nº 21/99 - Pleno); d) ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO - intimado à fl. 22.070 - Vol. 78, e seu advogado, DORGIVAL TERCEIRO NETO, à fl. 22.013 - Vol. 78.Quanto ao acórdão prolatado no julgamento dos Embargos Declaratórios, julgados em 15.05.2002, bem como à decisão do então Presidente, Des. Federal GERALDO APOLIANO, constante às fls. 22.204-22.209 (Vol. 78), a intimação dos 04 (quatro) condenados supramencionados ocorreu da seguinte forma: a) GERALDO CORNÉLIO DA SILVA - intimado às fls. 22.456-22.460 - Vol. 79, na Comarca de Floresta, e seu advogado, SYLVIO ROMERO PARENTE VIANA, à fl. 22.265 - Vol. 79 (MI nº 417/02 - Pleno); b) HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO - intimado à fl. 22.269 - Vol. 79 (MI nº 421/02 - Pleno), e seu advogado, LUIZ CARLOS COELHO, à fl. 22.253 - Vol. 79 (MI nº 406/02 - Pleno); c) JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS - intimado à fl. 22.270 - Vol. 79 (MI nº 422/02 - Pleno), e seu advogado dativo, WALDOMIRO SANTOS EVANGELISTA, à fl. 22.271 - Vol. 79 (MI nº 423/02 - Pleno); d) ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO - intimado à fl. 22.293 - Vol. 79, e seu advogado, DORGIVAL TERCEIRO NETO, à fl. 22.293 - Vol. 79.É indubitavel que, a despeito de terem sido devidamente intimados, os patronos dos réus GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS e ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO deixaram transcorrer in albis o prazo de que dispunham para a interposição de eventual recurso - extraordinario ou especial - oponível à condenação aplicada por esta Corte, em processo de sua competência originaria.Ante o exposto, havendo transitado em julgado o acórdão condenatório de fls. 21.643-21.648 - Vol. 77, datado de 24.02.1999, bem como o acórdão dos embargos declaratórios de fls. 22.195-22.198 - Vol. 78, datado de 15.05.2002, em relação aos réus GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS e ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO, e em cumprimento à deliberação desta Corte, em sessão realizada em 24.02.1999, defiro o pedido constante do requerimento ministerial de fl. 22.511, determinando a expedição de mandado de prisão dos condenados GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS e ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO, para cumprimento das penas aplicadas por esta Corte, com início em regime semi-aberto, explicitadas nos acórdãos prolatados nos julgamentos realizados em 24.02.1999 e 15.05.2002, determinando, ainda, com fulcro no art. 240, § 1º, "a", c/c art. 243, ambos do Código de Processo Penal, a expedição de mandado de busca domiciliar, com o fito de assegurar o cumprimento da presente ordem judicial."O pedido de reconsideração do suplicante não resiste a uma analise sobre os fatos retromencionados.Quando determinei a prisão de JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, e também de GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO e ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO, disse que houve o trânsito em julgado com relação à defesa desses 04 (quatro) condenados.Conforme demonstrado na decisão de fls. 22.513-22.524, é indiscutível que as defesas de JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO e ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO não interpuseram recurso especial ou extraordinario à condenação aplicada por esta Corte, em processo de sua competência originaria, razão pela qual ocorreu o trânsito em julgado do acórdão condenatório para estes 04 (quatro) apenados (certidões de fls. 22.096-22.097 e 22.506).Por outro lado, o Ministério Público Federal interpôs tempestivamente recurso especial (fls. 22.391-22.415 - Vol. 79), no qual, além da consideração da data de 24 de abril de 1987 como causa interruptiva da prescrição, pugna pela majoração da pena de reclusão, nos seguintes aspectos: a) aumento da pena base para todos os 22 (vinte e dois) condenados, resultante de nova analise das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal; b) aplicação diferenciada, para todos os 22 (vinte e dois) condenados, da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal - crime continuado, uma vez que se procedeu ao acréscimo indistintamente no mínimo legal - 1/6 (um sexto); c) aplicação da causa especial de aumento prevista no art. 327, § 2º do Código Penal, em relação aos condenados JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, PEDRO BEZERRA DA SILVA e ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO. Conseqüentemente, não houve o trânsito em julgado do acórdão condenatório para a acusação.É sabido que a decisão condenatória prolatada por esta Corte, em 24.02.1999, condicionou a expedição dos mandados de prisão ao trânsito em julgado da condenação (fl. 21.489 - Vol. 77).O mandamento emanado do citado acórdão foi obedecido, porquanto a decretação das prisões de JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO e ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO, só ocorreu após o trânsito em julgado da condenação para as respectivas defesas.O fato de não haver trânsito em julgado para o MPF, em face da interposição de recurso especial pelo Parquet, não tem o condão de impedir a expedição dos mandados de prisão em relação aos 04 (quatro) condenados supracitados. Interpretar de forma diversa implica incorrer em evidente equívoco, pois tal não foi o sentido da decisão tomada por esta Corte, quando do julgamento realizado em 24.02.1999.Importante afirmar que as penas aplicadas por esta Corte aos 04 (quatro) condenados supracitados não poderão ser diminuídas, tendo em vista a não interposição de recursos por suas defesas. Poderão sim, ser majoradas, caso seja provido o recurso especial manejado pelo MPF.Assim, não merece prosperar a pretensão de JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, no tocante à inexistência do trânsito em julgado da condenação, o que tornaria ilegal sua prisão.Também é insubsistente a afirmação de que o aumento de pena pedido no recurso especial do MPF poderia levar ao surgimento de duas hipóteses: "a primeira, ocorreria com a manutenção integral da decisão proferida por esse Egrégio Tribunal, no patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, cumulada com 11 (onze) dias-multa, pela violação do art. 312, caput, c/c os arts. 29, 30 e 71 do CPB, pelo Tribunal ad quem, situação que incidiria na prescrição da pretensão punitiva, beneficiando-os amplamente, nos termos do art. 109, inciso III do CPB e, a segunda, caso venha a ser majorada, ainda assim, desde que não superior a oito anos, obrigaria no reconhecimento da extinção da punibilidade pela norma acima citada."Ora, não ha de se perquirir acerca de eventual prescrição retroativa, superveniente ou da pretensão executória, ante a interposição de recurso especial pelo MPF. Tais modalidades de prescrição baseiam-se na pena in concreto, tendo como pressuposto para sua apreciação, o trânsito em julgado para a acusação.Como visto, o MPF interpôs tempestivamente recurso especial. Destarte, só haveria de se abordar a ocorrência de eventual prescrição da pretensão punitiva, que se baseia na pena in abstrato, também afastada nos termos da supramencionada decisão de fls. 22.513-22.524.Na presente quadra de julgamento (admissibilidade dos recursos especiais e extraordinarios), havendo recurso especial interposto pelo Parquet Federal, não ha de se cogitar da pena em concreto para fins de calculo do prazo prescricional. Transcrevo, novamente, precedente do STJ neste sentido, ja mencionado na decisão de fls. 22.513-22.524:"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE 'HABEAS CORPUS'. ANTECIPAÇAO AO TERMO INICIAL DO PRAZO. POSSIBILIDADE.....................................................Prescrição. Pendente apelo da acusação, objetivando a majoração da pena, influente no prazo prescricional, impossível cogitar-se da prescrição pela pena concretizada, antes do julgamento do recurso."(RECURSO DE HABEAS CORPUS nº 1.318 - SP, rel. Ministro ASSIS TOLEDO, 5ª Turma, d. unânime, 05.08.91, DJ de 26.08.91)As hipóteses levantadas pelo suplicante, referentes ao calculo do prazo prescricional, resultantes da manutenção ou não da pena aplicada por esta Corte, deverão ser decididas em momento oportuno. Isto porque as modalidades de prescrição que se baseiam na pena em concreto (retroativa, superveniente e da pretensão executória) têm como pressuposto o trânsito em julgado para a acusação ou o improvimento de seu recurso, o que não ocorreu, pelo menos até o presente instante.Assim, qualquer indagação acerca da manutenção da pena aplicada a JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS (05 anos e 10 meses de reclusão), ou de sua majoração, na hipótese de provimento do recurso especial do MPF, revela-se açodada, até porque a pena em concreto só podera balizar o calculo do prazo prescricional após o trânsito em julgado para a acusação ou após o improvimento de seu recurso, fato que não ocorreu.Transcrevo trecho do parecer ministerial de fls. 22.646-22.651, no sentido da inocorrência de constrangimento ilegal na prisão do ora suplicante:"Não prospera a alegação dos apenados quando se insurgem contra a ordem prisional expedida.Senão vejamos:O acórdão condenatório estabeleceu que 'somente após o seu trânsito em julgado é que deveriam ser expedidos os respectivos mandados de prisão...'. Tal determinação visou evitar que o condenado fosse recolhido à prisão quando ainda estivesse sendo aguardado o julgamento de algum recurso por parte da defesa, com efeito suspensivo, cuja decisão pudesse, por ventura, reduzir o quantitativo da pena imposta originariamente.Entretanto, diante da informação constante na Certidão de fls. 22.506 (vol. 79), dos presentes autos, informando que a decisão havia transitado em julgado para alguns condenados, uma vez que os mesmos não ingressaram com qualquer recurso, foi que este parquet requereu a expedição dos mandados de prisão dos apenados acima nominados.Ora, se o acórdão transitou em julgado para o condenado, e estando apenas pendente de julgamento os Recursos Especial e Extraordinario, interpostos pelo Ministério Público Federal, e, ainda, não tendo, os mencionados Recursos, efeito suspensivo, nenhuma ilegalidade consiste a expedição dos mandados de prisão. Esta é a reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, verbis:'EMENTA: STF: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PRISAO. CONDENAÇAO NAO TRANSITADA EM JULGADO. ARTIGOS 5º, LVII, DA CONSTITUIÇAO FEDERAL, 637 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 27, § 2º, DA LEI Nº 8.038, DE 28.05.1990. 'HABEAS CORPUS'.Alegações de constrangimento ilegal porque: a) havendo a sentença condenatória determinado que o mandado de prisão fosse expedido apenas após o trânsito em julgado, não poderia o acórdão da apelação do Ministério Público, que nada reclamara a respeito, determinar desde logo a prisão, quando ainda cabíveis recursos especial e extraordinario; b) interposto Recurso Especial, pelo Ministério Público, para agravamento da pena, descabida, também por isso, a expedição da ordem de captura; c) nos termos do art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal, 'ninguém sera considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória'. Alegações repelidas. 'H.C.' indeferido.O inc. LVII do art. 5º da C.F., segundo o qual 'ninguém sera considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória', é obstaculo, apenas, a que se lance o nome do réu no rol dos culpados, enquanto não estiver definitivamente condenado, mas não à prisão imediata após o julgamento do recurso ordinario, como previsto no art. 637 do C.P.Penal.A determinação do Juiz de 1º grau, na sentença condenatória, no sentido de que o mandado de prisão somente seja expedido após o trânsito em julgado, vale apenas para seu escrivão e visa a permitir a interposição de recurso, pelo réu, em liberdade, quando concedido o benefício. Não pode, porém, impedir que o Tribunal de 2º grau, ao negar provimento à apelação do Ministério Público, determine a expedição, desde logo, do mandado de prisão, para cumprimento da condenação, em face do que estabelece o art. 637 do C.P.Penal. Até porque os recursos extraordinarios (para o S.T.F.) e especial (para o S.T.J.) não têm efeito suspensivo (art. 27, § 2º, da Lei nº 8.038, de 28.05.1990).Hipótese, ademais, em que o mandado de prisão podia e devia ter sido expedido, ja em 1º grau de jurisdição, antes mesmo do julgamento do recurso ordinario do Ministério Público (que visava, tão-somente, à agravação da pena), pois, para o paciente que, intimado, não recorreu da sentença, transitou em julgado a condenação, na própria 1ª instância.'H.C.' indeferido. Votação unânime.' (grifei)(HC 72663/SP, DJU de 29-3-96, p. 9.345)'EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CONDENAÇAO CONFIRMADA. EXPEDIÇAO DE MANDADO DE PRISAO CONDICIONADA, EM PRIMEIRO GRAU, AO TRÂNSITO EM JULGADO.I - Os recursos para os Tribunais Superiores (STF e STJ), ex vi art. 27, § 2º, da lei nº 8.038/90, em regra, só têm efeito devolutivo, sendo legítima a execução provisória do julgado condenatório, com expedição, se for o caso, de mandado de prisão (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).II - A eventual limitação, fixada em primeiro grau, quanto à expedição do mandado de prisão, não vincula o tribunal de segundo grau (Precedentes do Pretório Excelso).Writ indeferido'.(STJ - HC - 20374, Processo 200200120894. UF: SP. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data da Decisão: 17/12/2002. Documento: STJ000475607. Fonte: DJ de 10/03/2003. Pagina: 256. Relator: Juiz Felix Fischer)Pelo exposto, entendendo este representante do Ministério Público Federal não haver qualquer constrangimento ilegal nas prisões dos ora peticionarios, opina no sentido da denegação dos pedidos de expedição de alvara de soltura, mantendo-se, conseqüentemente, a prisão dos mesmos."Faço apenas uma ressalva no parecer ministerial supracitado, uma vez que foi interposto pelo MPF, tão-somente, recurso especial, e não recurso extraordinario. Entretanto, este fato não invalida a linha de raciocínio desenvolvida pelo órgão ministerial, visto que seus fundamentos aplicam-se ao recurso especial.Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 22.513-22.524, por mim prolatada em 07.10.2003, pelos seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido de reconsideração formulado por JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS.Passo à apreciação do pedido alternativo, referente à transferência do apenado JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, e à autorização para o trabalho externo, constante da petição de fls. 22.607-22.614, assim analisado pelo representante ministerial (fls. 22.646-22.651):"Evidencia-se assim que, embora não se constitua direito subjetivo do sentenciado, a Lei permite que a pena possa ser executada em estabelecimento diverso daquele onde foi ela iniciada, desde que fique demonstrada a sua conveniência, aliada à existência de condições capazes de abrigar o sentenciado até o final da execução.Além do exposto, o ideal é que o condenado possa cumprir sua pena mais próximo à família, de modo a facilitar-lhes o convívio familiar e social, indispensaveis à ressocialização do indivíduo. De acordo com a lição de Sídio Rosa de Mesquita Júnior:'Essa é a regra ideal na execução penal, pois só assim a execução estara mais próxima dos seus fins sociais - (In: autor citado, Manual de Execução Penal - Teoria e Pratica, fls. 162).Ja com relação ao trabalho externo por parte do apenado, a jurisprudência patria tem se pronunciado favoravelmente, verbis:'... a aplicação de regime semi-aberto, com autorização de trabalho externo e obrigação de recolhimento noturno à cadeia, na localidade em que o condenado exerce emprego fixo, pode ser solução mais favoravel do que a simples internação em colônia penal distante, com a perda do emprego fixo.' (STJ - 5ª Turma - HC 94/0040901-1 - Rel. Assis Toledo - DJ, Seção 1, de 20-03-95, p. 6.131)'EMENTA: CRIMINAL: PECULATO. CONTINUAÇAO DELITIVA. REGIME PRISIONAL ABERTO. EXPEDIÇAO DE MANDADO DE PRISAO.1 - Comete peculato, em continuidade delitiva, o servidor da ECT que, em razão da função durante certo tempo, devassa as correspondências sob sua guarda para se apropriar de valores monetarios que trazem em seu interior.2 - No regime prisional aberto, o réu não se encontra solto. Fica recolhido à prisão no período noturno e nos dias de folga. Pode trabalhar e/ou estudar, durante o dia; fora do presídio, sem vigilância e/ou escolta.3 - Na sentença que condena o réu à pena privativa de liberdade, sem a concessão do sursis, o juiz deve determinar a expedição de mandado de prisão contra ele, ainda que o regime prisional seja o aberto.4 - Apelo improvido.(ACR 94.01.04765-0/MG, Rel. Juiz Nelson Gomes da Silva, Quarta Turma do TRF 1ª Região, DJ de 22/05/1995 P. 30680)Deste modo, com relação ao réu José Ferreira dos Anjos, o Ministério Público Federal, com fulcro no artigo 35, § 2º, do Código Penal Brasileiro, opina no sentido de atendimento do pedido formulado na parte que se refere ao trabalho externo, recolhendo-se no período noturno entretanto, o pleito do condenado deve ser denegado no que diz respeito a sua transferência à SUSIPE, haja vista que, com a reforma administrativa do Estado de Pernambuco, tal órgão foi extinto dando lugar à Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, instituição que não esta apta a receber condenados para cumprimento de pena."De acordo com o disposto no art. 35, § 1º, do Código Penal, e no art. 91 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), o condenado que inicie o cumprimento de pena em regime semi-aberto, devera fazê-lo em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, como a colônia agroindustrial.Em razão dos dispositivos supramencionados, determinei que o apenado JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS fosse recolhido à Penitenciaria Agrícola São João, localizada no Município de Itamaraca - PE.É indubitavel que o condenado deve, na medida do possível, permanecer em local próximo ao meio social em que vivem seus familiares. Neste sentido, o art. 86, caput, da Lei nº 7.210/84, dispondo sobre a execução de pena em outro Estado, estabelece que "as penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União".Muito embora o citado dispositivo trate da transferência de uma unidade da Federação para outra, é possível se aplicar, mutatis mutandi, este entendimento para o caso em tela.Em face da alegação do MPF, de que o órgão que sucedeu à SUSIPE não estaria apto a receber condenados, mantive contato em 10.11.2003 com o Exmo. Sr. Secretario Estadual de Cidadania e Políticas Sociais, Dr. JOAO BRAGA, obtendo a informação que a SUSIPE - Superintendência do Sistema Penitenciario de Pernambuco - foi, na verdade, extinta, sendo sucedida pela SERES - Secretaria Executiva de Ressocialização. Nesta oportunidade, foi a mim assegurado pelo Exmo. Sr. Secretario JOAO BRAGA que a SERES esta em condições de receber o apenado JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS.Destarte, com fundamento no art. 86, caput, da Lei nº 7.210/84, defiro o pedido de fls. 22.607-22.614, no tocante à transferência de JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS para a SERES - Secretaria Executiva de Ressocialização, órgão integrante da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais do Estado de Pernambuco, situada à Rua Bom Pastor, nº 1407, Engenho do Meio, Recife - PE, onde devera cumprir o restante da pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, cumulada com 11 (onze) dias-multa, com início em regime semi-aberto.Tendo em vista o contido no art. 35, § 2º, do Código Penal ("o trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior"), defiro também o pedido, no tocante à autorização de trabalho externo do apenado JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, que devera ser exercido no Escritório de Advocacia Fernando Alves, localizado à Rua Engenheiro Ubaldo Gomes de Matos, nº 119, Edifício Marquês do Recife, 3º andar, conjunto 301, Bairro de Santo Antônio, Centro, Recife - PE, no horario compreendido das 09:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, ficando obrigado ao recolhimento noturno, bem como nos sabados, domingos e feriados (dias de folga), à SERES - Secretaria Executiva de Ressocialização.Dê-se ciência desta decisão à SERES - Secretaria Executiva de Ressocialização, à Direção da Penitenciaria Agrícola São João - Itamaraca/PE, e à Superintendência da Polícia Federal em Pernambuco, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis, visando à transferência do apenado, ora deferida, anexando-se cópias da presente decisão e do parecer ministerial de fls. 22.646-22.651.Publique-se. Intime-se.Recife, 10 de novembro de 2003MARGARIDA CANTARELLIPresidente |
Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2003.138107] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Presidente (Assessoria) para / por A pedido [Guia 2003.138107] | |
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Recebidos os autos de Gabinete da Assessoria da Presidëncia [Guia: 2003.136553] | |
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Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente (Assessoria) - Reconsideração / Apreciação de pedido | |
[Publicado em 06/01/2004 00:00] [Guia: 2003.136553] (M827) DECISAOTrata-se de petição protocolada nesta Corte em 20.10.2003 (fls. 22.607-22.614), subscrita pelo advogado FERNANDO JOSÉ ALVES DE SOUZA, referente aos apenados JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS e HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, atualmente recolhidos à Penitenciaria Agroindustrial São João (antiga Penitenciaria Agrícola de Itamaraca - PE).Aduz que os ora suplicantes encontram-se presos por força de guias de recolhimento expedidas em 07.10.2003, no sentido de cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, aplicada a cada um deles, com início em regime semi-aberto.Alega a inexistência do trânsito em julgado do decisum condenatório, em razão da interposição de recurso especial pelo Ministério Público Federal, e que o aumento de pena pleiteado em tal recurso poderia levar a duas hipóteses:"a primeira, ocorreria com a manutenção integral da decisão proferida por esse Egrégio Tribunal, no patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, cumulada com 11 (onze) dias-multa, pela violação do art. 312, caput, c/c os arts. 29, 30 e 71 do CPB, pelo Tribunal ad quem, situação que incidiria na prescrição da pretensão punitiva, beneficiando-os amplamente, nos termos do art. 109, inciso III do CPB e, a segunda, caso venha a ser majorada, ainda assim, desde que não superior a oito anos, obrigaria no reconhecimento da extinção da punibilidade pela norma acima citada."Cita trecho da decisão proferida em 05.06.2002, pelo então Presidente, Des. Federal GERALDO APOLIANO, oportunidade em que foi indeferida a expedição dos mandados de prisão dos 22 (vinte e dois) condenados na ação penal em epígrafe, afirmando, ainda, que "somente após o efetivo e real trânsito em julgado da decisão condenatória para as partes, é que a ordem prisional pode ser expedida, até mesmo porque resulta de uma decisão do douto Órgão Colegiado."Pede a reconsideração da decisão que determinou a prisão dos suplicantes, com a expedição dos respectivos alvaras de soltura, ou, alternativamente:"... permita a JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, trabalhar externamente, atividade esta que satisfeitas as exigências legais, podera vir a ser exercitada no ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA FERNANDO ALVES, localizado na Rua Engenheiro Ubaldo Gomes de Matos, 119, Edf. Marquês do Recife, 3º andar, conjunto 301, Bairro de Santo Antônio, Centro, Recife - PE, no horario compreendido das 9h às 12h e 13h às 18h, de segunda a sexta-feira, na função de digitador-arquivista, recolhendo-se durante o período noturno nas dependências da SUSIPE, localizada no Bairro do Engenho do Meio, nesta Capital, finalmente, quanto a HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, que é advogado militante, com registro na OAB/PE sob o número de ordem 00508-A, segundo a documentação acostada, seja o mesmo imediatamente transferido para a Comarca de Floresta - PE, onde tem residência fixa, bem como, exerce a sua profissão, recebendo para tanto a concordância do Exmo. Juiz de Direito que firmou o documento anexo, dando conta da sua atuação profissional nos processos que estão para a pauta do Júri."Junta documentos de fls. 22.615-22.641.O Ministério Público Federal manifestou-se através do parecer nº 1.525/2003, da lavra do Procurador-Chefe da PRR - 5ª Região JOAQUIM JOSÉ DE BARROS DIAS, datado de 03.11.2003, cuja ementa é do seguinte teor (fls. 22.646-22.651):"PROCESSUAL PENAL E EXECUÇAO PENAL - EXPEDIÇAO DE MANDADO DE PRISAO - TRÂNSITO EM JULGADO - TRABALHO EXTERNO PELO CONDENADO - POSSIBILIDADE - ART. 35, § 2º, DO CPP - TRANSFERÊNCIA ESTABELECIMENTO PRISIONAL - ART. 86, CAPUT, DA LEI Nº 7.210/84.1 - Transitando em julgado o acórdão condenatório para a defesa, e estando pendente apenas os recursos de índole especial e extraordinaria, que só têm efeito devolutivo, é legítima a execução do julgado com a expedição do competente mandado de prisão.2 - O art. 35, § 2º, do Código de Processo Penal admite que o condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto possa laborar, recolhendo-se à penitenciaria no período noturno.3 - A Lei nº 7.210/84, em seu art. 86, caput, prevê a possibilidade do apenado ser transferido para outro estabelecimento prisional, desde que tal estabelecimento ofereça condições para que o mesmo possa cumprir a pena que lhe foi imposta.4 - Pelo provimento em parte dos pedidos."Vieram-me os autos às 18:32 horas de 04.11.2003.Passo a analisar os pedidos referentes ao apenado HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, deixando para analisar, a posteriori, em decisão distinta, os pedidos pertinentes a JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS.Transcrevo, inicialmente, o seguinte trecho da decisão por mim prolatada em 07.10.2003 (fls. 22.513-22.524):"Quanto à expedição do mandado de prisão, disse o Des. Federal GERALDO APOLIANO, in verbis:'No tocante ao pedido do Parquet, para que seja determinada a expedição dos mandados de prisão, em face de que os recursos especiais apresentados não ostentam efeito suspensivo, penso que não merece prosperar.É que restou expressamente consignado na parte dispositiva da decisão condenatória que, somente após o seu trânsito em julgado é que deveriam ser expedidos os respectivos mandados de prisão (confira-se às fls. 21.489 dos autos - volume 77), decisão essa que não sofreu impugnação pelo Ministério Público Federal, de sorte que a esse respeito tenho que se operou a preclusão temporal.Ao meu sentir, não poderia o presidente do Tribunal modificar uma decisão aquiescida pelo douto Órgão Colegiado, mormente quando não houve impugnação atempadamente manifestada pelo Ministério Público Federal. Não haveria aí ato de execução tal como regimentalmente referido e sim, modificação, pela Presidência (e sem que para tanto detivesse competência), de julgamento do colegiado, ja alcançado pela tolda, insisto, da preclusão temporal.'Correta, também, naquele momento - 05.06.2002, a decisão do Presidente, em razão de não haver ainda transitado em julgado o decisum condenatório. Resta saber se os motivos que levaram o então Presidente a assim decidir perduram até o presente instante.....................................................Ora, se é possível a expedição do mandado de prisão mesmo que o condenado tenha interposto recurso especial ou extraordinario, o que dizer se estes recursos não foram ofertados?Em face do contido na certidão de fl. 22.506 (Vol. 79), vejo que a situação ora apresentada diverge daquela apreciada pelo então Presidente, Des. Federal GERALDO APOLIANO, em 05.06.2002.Os réus GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS e ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO, a que se referem a certidão de fl. 22.506 (Vol. 79), foram devidamente intimados do acórdão condenatório, datado de 24.02.1999, na seguinte forma: a) GERALDO CORNÉLIO DA SILVA - intimado às fls. 21.992-21.995 - Vol. 78, na Comarca de Floresta, e seu advogado, SYLVIO ROMERO PARENTE VIANA, à fl. 21.653 - Vol. 77 (MI nº 14/99 - Pleno); b) HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO - intimado à fl. 21.671 - Vol. 77 (MI nº 32/99 - Pleno), e seu advogado, LUIZ CARLOS COELHO NEVES, à fl. 21.656 - Vol. 77 (MI nº 17/99 - Pleno); c) JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS - intimado à fl. 21.657 - Vol. 77 (MI nº 18/99 - Pleno), e seu então advogado, JUAREZ VIEIRA DA CUNHA, à fl. 21.658 - Vol. 77 (MI nº 19/99 - Pleno), sendo seu defensor dativo, WALDOMIRO SANTOS EVANGELISTA, intimado à fl. 21.660 - Vol. 77 (MI nº 21/99 - Pleno); d) ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO - intimado à fl. 22.070 - Vol. 78, e seu advogado, DORGIVAL TERCEIRO NETO, à fl. 22.013 - Vol. 78.Quanto ao acórdão prolatado no julgamento dos Embargos Declaratórios, julgados em 15.05.2002, bem como à decisão do então Presidente, Des. Federal GERALDO APOLIANO, constante às fls. 22.204-22.209 (Vol. 78), a intimação dos 04 (quatro) condenados supramencionados ocorreu da seguinte forma: a) GERALDO CORNÉLIO DA SILVA - intimado às fls. 22.456-22.460 - Vol. 79, na Comarca de Floresta, e seu advogado, SYLVIO ROMERO PARENTE VIANA, à fl. 22.265 - Vol. 79 (MI nº 417/02 - Pleno); b) HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO - intimado à fl. 22.269 - Vol. 79 (MI nº 421/02 - Pleno), e seu advogado, LUIZ CARLOS COELHO, à fl. 22.253 - Vol. 79 (MI nº 406/02 - Pleno); c) JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS - intimado à fl. 22.270 - Vol. 79 (MI nº 422/02 - Pleno), e seu advogado dativo, WALDOMIRO SANTOS EVANGELISTA, à fl. 22.271 - Vol. 79 (MI nº 423/02 - Pleno); d) ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO - intimado à fl. 22.293 - Vol. 79, e seu advogado, DORGIVAL TERCEIRO NETO, à fl. 22.293 - Vol. 79.É indubitavel que, a despeito de terem sido devidamente intimados, os patronos dos réus GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS e ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO deixaram transcorrer in albis o prazo de que dispunham para a interposição de eventual recurso - extraordinario ou especial - oponível à condenação aplicada por esta Corte, em processo de sua competência originaria.Ante o exposto, havendo transitado em julgado o acórdão condenatório de fls. 21.643-21.648 - Vol. 77, datado de 24.02.1999, bem como o acórdão dos embargos declaratórios de fls. 22.195-22.198 - Vol. 78, datado de 15.05.2002, em relação aos réus GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS e ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO, e em cumprimento à deliberação desta Corte, em sessão realizada em 24.02.1999, defiro o pedido constante do requerimento ministerial de fl. 22.511, determinando a expedição de mandado de prisão dos condenados GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS e ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO, para cumprimento das penas aplicadas por esta Corte, com início em regime semi-aberto, explicitadas nos acórdãos prolatados nos julgamentos realizados em 24.02.1999 e 15.05.2002, determinando, ainda, com fulcro no art. 240, § 1º, "a", c/c art. 243, ambos do Código de Processo Penal, a expedição de mandado de busca domiciliar, com o fito de assegurar o cumprimento da presente ordem judicial."O pedido de reconsideração do suplicante não resiste a uma analise sobre os fatos retromencionados.Quando determinei a prisão de HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, e também de GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS e ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO, disse que houve o trânsito em julgado com relação à defesa desses 04 (quatro) condenados.Conforme demonstrado na decisão de fls. 22.513-22.524, é indiscutível que as defesas de HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS e ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO não interpuseram recurso especial ou extraordinario à condenação aplicada por esta Corte, em processo de sua competência originaria, razão pela qual ocorreu o trânsito em julgado do acórdão condenatório para estes 04 (quatro) apenados (certidões de fls. 22.096-22.097 e 22.506).Por outro lado, o Ministério Público Federal interpôs tempestivamente recurso especial (fls. 22.391-22.415 - Vol. 79), no qual, além da consideração da data de 24 de abril de 1987 como causa interruptiva da prescrição, pugna pela majoração da pena de reclusão, nos seguintes aspectos: a) aumento da pena base para todos os 22 (vinte e dois) condenados, resultante de nova analise das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal; b) aplicação diferenciada, para todos os 22 (vinte e dois) condenados, da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal - crime continuado, uma vez que se procedeu ao acréscimo indistintamente no mínimo legal - 1/6 (um sexto); c) aplicação da causa especial de aumento prevista no art. 327, § 2º do Código Penal, em relação aos condenados JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, PEDRO BEZERRA DA SILVA e ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO. Conseqüentemente, não houve o trânsito em julgado do acórdão condenatório para a acusação.É sabido que a decisão condenatória prolatada por esta Corte, em 24.02.1999, condicionou a expedição dos mandados de prisão ao trânsito em julgado da condenação (fl. 21.489 - Vol. 77).O mandamento emanado do citado acórdão foi obedecido, porquanto a decretação das prisões de HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, GERALDO CORNÉLIO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS e ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO só ocorreu após o trânsito em julgado da condenação para as respectivas defesas.O fato de não haver trânsito em julgado para o MPF, em face da interposição de recurso especial pelo Parquet, não tem o condão de impedir a expedição dos mandados de prisão em relação aos 04 (quatro) condenados supracitados. Interpretar de forma diversa implica incorrer em evidente equívoco, pois tal não foi o sentido da decisão tomada por esta Corte, quando do julgamento realizado em 24.02.1999.Importante afirmar que as penas aplicadas por esta Corte aos 04 (quatro) condenados supracitados não poderão ser diminuídas, tendo em vista a não interposição de recursos por suas defesas. Poderão sim, ser majoradas, caso seja provido o recurso especial manejado pelo MPF.Assim, não merece prosperar a pretensão de HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, no tocante à inexistência do trânsito em julgado da condenação, o que tornaria ilegal sua prisão.Também é insubsistente a afirmação de que o aumento de pena pedido no recurso especial do MPF poderia levar ao surgimento de duas hipóteses: "a primeira, ocorreria com a manutenção integral da decisão proferida por esse Egrégio Tribunal, no patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, cumulada com 11 (onze) dias-multa, pela violação do art. 312, caput, c/c os arts. 29, 30 e 71 do CPB, pelo Tribunal ad quem, situação que incidiria na prescrição da pretensão punitiva, beneficiando-os amplamente, nos termos do art. 109, inciso III do CPB e, a segunda, caso venha a ser majorada, ainda assim, desde que não superior a oito anos, obrigaria no reconhecimento da extinção da punibilidade pela norma acima citada."Ora, não ha de se perquirir acerca de eventual prescrição retroativa, superveniente ou da pretensão executória, ante a interposição de recurso especial pelo MPF. Tais modalidades de prescrição baseiam-se na pena in concreto, tendo como pressuposto para sua apreciação, o trânsito em julgado para a acusação.Como visto, o MPF interpôs tempestivamente recurso especial. Destarte, só haveria de se abordar a ocorrência de eventual prescrição da pretensão punitiva, que se baseia na pena in abstrato, também afastada nos termos da supramencionada decisão de fls. 22.513-22.524.Na presente quadra de julgamento (admissibilidade dos recursos especiais e extraordinarios), havendo recurso especial interposto pelo Parquet Federal, não ha de se cogitar da pena em concreto para fins de calculo do prazo prescricional. Transcrevo, novamente, precedente do STJ neste sentido, ja mencionado na decisão de fls. 22.513-22.524:"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE 'HABEAS CORPUS'. ANTECIPAÇAO AO TERMO INICIAL DO PRAZO. POSSIBILIDADE.....................................................Prescrição. Pendente apelo da acusação, objetivando a majoração da pena, influente no prazo prescricional, impossível cogitar-se da prescrição pela pena concretizada, antes do julgamento do recurso."(RECURSO DE HABEAS CORPUS nº 1.318 - SP, rel. Ministro ASSIS TOLEDO, 5ª Turma, d. unânime, 05.08.91, DJ de 26.08.91)As hipóteses levantadas pelo suplicante, referentes ao calculo do prazo prescricional, resultantes da manutenção ou não da pena aplicada por esta Corte, deverão ser decididas em momento oportuno. Isto porque as modalidades de prescrição que se baseiam na pena em concreto (retroativa, superveniente e da pretensão executória) têm como pressuposto o trânsito em julgado para a acusação ou o improvimento de seu recurso, o que não ocorreu, pelo menos até o presente instante.Assim, qualquer indagação acerca da manutenção da pena aplicada a HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO (05 anos e 10 meses de reclusão), ou de sua majoração, na hipótese de provimento do recurso especial do MPF, revela-se açodada, até porque a pena em concreto só podera balizar o calculo do prazo prescricional após o trânsito em julgado para a acusação ou após o improvimento de seu recurso, fato que não ocorreu.Transcrevo trecho do parecer ministerial de fls. 22.646-22.651, no sentido da inocorrência de constrangimento ilegal na prisão do ora suplicante:"Não prospera a alegação dos apenados quando se insurgem contra a ordem prisional expedida.Senão vejamos:O acórdão condenatório estabeleceu que 'somente após o seu trânsito em julgado é que deveriam ser expedidos os respectivos mandados de prisão...'. Tal determinação visou evitar que o condenado fosse recolhido à prisão quando ainda estivesse sendo aguardado o julgamento de algum recurso por parte da defesa, com efeito suspensivo, cuja decisão pudesse, por ventura, reduzir o quantitativo da pena imposta originariamente.Entretanto, diante da informação constante na Certidão de fls. 22.506 (vol. 79), dos presentes autos, informando que a decisão havia transitado em julgado para alguns condenados, uma vez que os mesmos não ingressaram com qualquer recurso, foi que este parquet requereu a expedição dos mandados de prisão dos apenados acima nominados.Ora, se o acórdão transitou em julgado para o condenado, e estando apenas pendente de julgamento os Recursos Especial e Extraordinario, interpostos pelo Ministério Público Federal, e, ainda, não tendo, os mencionados Recursos, efeito suspensivo, nenhuma ilegalidade consiste a expedição dos mandados de prisão. Esta é a reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, verbis:'EMENTA: STF: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PRISAO. CONDENAÇAO NAO TRANSITADA EM JULGADO. ARTIGOS 5º, LVII, DA CONSTITUIÇAO FEDERAL, 637 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 27, § 2º, DA LEI Nº 8.038, DE 28.05.1990. 'HABEAS CORPUS'.Alegações de constrangimento ilegal porque: a) havendo a sentença condenatória determinado que o mandado de prisão fosse expedido apenas após o trânsito em julgado, não poderia o acórdão da apelação do Ministério Público, que nada reclamara a respeito, determinar desde logo a prisão, quando ainda cabíveis recursos especial e extraordinario; b) interposto Recurso Especial, pelo Ministério Público, para agravamento da pena, descabida, também por isso, a expedição da ordem de captura; c) nos termos do art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal, 'ninguém sera considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória'. Alegações repelidas. 'H.C.' indeferido.O inc. LVII do art. 5º da C.F., segundo o qual 'ninguém sera considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória', é obstaculo, apenas, a que se lance o nome do réu no rol dos culpados, enquanto não estiver definitivamente condenado, mas não à prisão imediata após o julgamento do recurso ordinario, como previsto no art. 637 do C.P.Penal.A determinação do Juiz de 1º grau, na sentença condenatória, no sentido de que o mandado de prisão somente seja expedido após o trânsito em julgado, vale apenas para seu escrivão e visa a permitir a interposição de recurso, pelo réu, em liberdade, quando concedido o benefício. Não pode, porém, impedir que o Tribunal de 2º grau, ao negar provimento à apelação do Ministério Público, determine a expedição, desde logo, do mandado de prisão, para cumprimento da condenação, em face do que estabelece o art. 637 do C.P.Penal. Até porque os recursos extraordinarios (para o S.T.F.) e especial (para o S.T.J.) não têm efeito suspensivo (art. 27, § 2º, da Lei nº 8.038, de 28.05.1990).Hipótese, ademais, em que o mandado de prisão podia e devia ter sido expedido, ja em 1º grau de jurisdição, antes mesmo do julgamento do recurso ordinario do Ministério Público (que visava, tão-somente, à agravação da pena), pois, para o paciente que, intimado, não recorreu da sentença, transitou em julgado a condenação, na própria 1ª instância.'H.C.' indeferido. Votação unânime.' (grifei)(HC 72663/SP, DJU de 29-3-96, p. 9.345)'EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CONDENAÇAO CONFIRMADA. EXPEDIÇAO DE MANDADO DE PRISAO CONDICIONADA, EM PRIMEIRO GRAU, AO TRÂNSITO EM JULGADO.I - Os recursos para os Tribunais Superiores (STF e STJ), ex vi art. 27, § 2º, da lei nº 8.038/90, em regra, só têm efeito devolutivo, sendo legítima a execução provisória do julgado condenatório, com expedição, se for o caso, de mandado de prisão (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).II - A eventual limitação, fixada em primeiro grau, quanto à expedição do mandado de prisão, não vincula o tribunal de segundo grau (Precedentes do Pretório Excelso).Writ indeferido'.(STJ - HC - 20374, Processo 200200120894. UF: SP. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data da Decisão: 17/12/2002. Documento: STJ000475607. Fonte: DJ de 10/03/2003. Pagina: 256. Relator: Juiz Felix Fischer)Pelo exposto, entendendo este representante do Ministério Público Federal não haver qualquer constrangimento ilegal nas prisões dos ora peticionarios, opina no sentido da denegação dos pedidos de expedição de alvara de soltura, mantendo-se, conseqüentemente, a prisão dos mesmos."Faço apenas uma ressalva no parecer ministerial supracitado, uma vez que foi interposto pelo MPF, tão-somente, recurso especial, e não recurso extraordinario. Entretanto, este fato não invalida a linha de raciocínio desenvolvida pelo órgão ministerial, visto que seus fundamentos aplicam-se ao recurso especial.Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 21.513-21.524, por mim prolatada em 07.10.2003, pelos seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido de reconsideração formulado por HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO.Passo à analise do pedido alternativo, referente à transferência do apenado HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, e à autorização para o trabalho externo, constante da petição de fls. 22.607-22.614.De acordo com o disposto no art. 35, § 1º, do Código Penal, e no art. 91 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), o condenado que inicie o cumprimento de pena em regime semi-aberto, devera fazê-lo em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, como a colônia agroindustrial.Em razão dos dispositivos supramencionados, determinei que o apenado HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO fosse recolhido à Penitenciaria Agrícola São João, localizada no Município de Itamaraca - PE.A cadeia pública corresponde a estabelecimento destinado ao recolhimento de presos provisórios, verbi gratia, o autuado em flagrante delito, o condenado por sentença recorrível, ou o preso preventivamente. Em princípio, não seria a cadeia pública o estabelecimento adequado para o preso condenado.Entretanto, não se pode olvidar que o condenado deve, na medida do possível, permanecer em local próximo ao meio social em que vivem seus familiares. Neste sentido, o art. 86, caput, da Lei nº 7.210/84, dispondo sobre a execução de pena em outro Estado, estabelece que "as penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União".Muito embora o citado dispositivo trate da transferência de uma unidade da Federação para outra, é possível se aplicar, mutatis mutandi, este entendimento para o caso em tela, que se refere à transferência do condenado da Penitenciaria Agrícola São João, situada no Município de Itamaraca - PE, para a Cadeia Pública de Floresta - PE.Registro a existência nos autos de cópias de ofícios subscritos pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Floresta - PE, do seguinte teor:"Pelo presente, informo a V. Exa., que não ha objeção por parte deste Juiz quanto à possibilidade do Sr. HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, cumprir pena na Cadeia Pública de Floresta, consoante ja é do conhecimento do colega."(ofício nº 779/2003, datado de 16.10.2003, enviado ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções - Recife - fl. 22.637)"Pelo presente, informo a V. Sa., que o Dr. HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO é advogado militante nesta Comarca em muitos processos, inclusive naqueles que estão para pauta do Júri."(ofício nº 761/2003, datado de 14.10.2003, enviado ao Diretor da Penitenciaria Agrícola de Itamaraca - PE - fl. 22.636)O representante ministerial aduziu o seguinte, no tocante à transferência e autorização de trabalho externo, referente a HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO (fls. 22.646-22.651):"Evidencia-se assim que, embora não se constitua direito subjetivo do sentenciado, a Lei permite que a pena possa ser executada em estabelecimento diverso daquele onde foi ela iniciada, desde que fique demonstrada a sua conveniência, aliada à existência de condições capazes de abrigar o sentenciado até o final da execução.Além do exposto, o ideal é que o condenado possa cumprir sua pena mais próximo à família, de modo a facilitar-lhes o convívio familiar e social, indispensaveis à ressocialização do indivíduo. De acordo com a lição de Sídio Rosa de Mesquita Júnior: 'Essa é a regra ideal na execução penal, pois só assim a execução estara mais próxima dos seus fins sociais - (In: autor citado, Manual de Execução Penal - Teoria e Pratica, fls. 162).Ja com relação ao trabalho externo por parte do apenado, a jurisprudência patria tem se pronunciado favoravelmente, verbis:'... a aplicação de regime semi-aberto, com autorização de trabalho externo e obrigação de recolhimento noturno à cadeia, na localidade em que o condenado exerce emprego fixo, pode ser solução mais favoravel do que a simples internação em colônia penal distante, com a perda do emprego fixo.' (STJ - 5ª Turma - HC 94/0040901-1 - Rel. Assis Toledo - DJ, Seção 1, de 20-03-95, p. 6.131)'EMENTA: CRIMINAL: PECULATO. CONTINUAÇAO DELITIVA. REGIME PRISIONAL ABERTO. EXPEDIÇAO DE MANDADO DE PRISAO.1 - Comete peculato, em continuidade delitiva, o servidor da ECT que, em razão da função durante certo tempo, devassa as correspondências sob sua guarda para se apropriar de valores monetarios que trazem em seu interior.2 - No regime prisional aberto, o réu não se encontra solto. Fica recolhido à prisão no período noturno e nos dias de folga. Pode trabalhar e/ou estudar, durante o dia; fora do presídio, sem vigilância e/ou escolta.3 - Na sentença que condena o réu à pena privativa de liberdade, sem a concessão do sursis, o juiz deve determinar a expedição de mandado de prisão contra ele, ainda que o regime prisional seja o aberto.4 - Apelo improvido.(ACR 94.01.04765-0/MG, Rel. Juiz Nelson Gomes da Silva, Quarta Turma do TRF 1ª Região, DJ de 22/05/1995 P. 30680)....................................................Quanto ao réu Heronides Cavalcanti Ribeiro, tendo em vista o que dispõe o art. 35, § 2º, do Código Penal Brasileiro e o artigo 86, caput, da Lei nº 7.210/84, o Ministério Público Federal opina no sentido de atendimento dos pedidos formulados, tanto na parte que se refere ao trabalho externo, recolhendo-se no período noturno, como também no que concerne à solicitação de transferência de estabelecimento prisional, considerando que foi juntado aos autos o Ofício nº 779/2003, de 16 de outubro de 2003 (fls. 22.637), do Juízo da Comarca de Floresta, informando não haver objeção quanto à possibilidade do mesmo cumprir pena na Cadeia Pública daquela cidade."Destarte, com fundamento no art. 86, caput, da Lei nº 7.210/84, defiro o pedido de fls. 22.607-22.614, no tocante à transferência do apenado HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, determinando sua transferência para a Cadeia Pública de Floresta-PE, onde devera cumprir a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, cumulada com 11 (onze) dias-multa, com início em regime semi-aberto.Tendo em vista o contido no art. 35, § 2º, do Código Penal ("o trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior"), defiro também o pedido, no tocante à autorização de exercício de trabalho externo do apenado HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, com a obrigação de recolhimento noturno à Cadeia Pública de Floresta - PE.Depreque-se ao MM. Juiz da Comarca de Floresta - PE, para que acompanhe o cumprimento da pena de prisão aplicada a HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, notadamente o recolhimento regular do apenado à Cadeia Pública daquele cidade. Dê-se ciência desta decisão ao Delegado responsavel pela Cadeia Pública de Floresta - PE, à Direção da Penitenciaria Agrícola São João - Itamaraca/PE, e à Superintendência da Polícia Federal em Pernambuco, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis, visando à transferência do apenado, ora deferida, anexando-se cópias da presente decisão e do parecer ministerial de fls. 22.646-22.651.Publique-se. Intime-se.Recife, 07 de novembro de 2003.Des. Federal MARGARIDA CANTARELLIPresidente |
Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente (Assessoria) - Reconsideração / Apreciação de pedido | |
[Publicado em 06/01/2004 00:00] (M827) DECISAOTrata-se de petição protocolada nesta Corte às 17:48 horas de 22.10.2003, subscrita pelos advogados EDUARDO TRINDADE e BÓRIS TRINDADE, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, com a conseqüente expedição de alvara de soltura, em relação a ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO (fls. 22.657-22.663).Aduzem que o condenado encontra-se preso por força de guia de recolhimento expedida em 07.10.2003, no sentido de cumprimento da pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, cumulada com 11 (onze) dias-multa, aplicada por esta Corte, nos autos da ação penal em epígrafe, com início em regime semi-aberto.Alegam que: a) a decisão transitou em julgado com relação ao suplicante, mas não com relação ao Ministério Público Federal, que interpôs recurso especial; b) o acréscimo à pena base decorrente de concurso formal, material e crime continuado não se computa para efeito de calculo do prazo prescricional; c)como a pena base do suplicante foi de 04 (quatro) anos, o prazo prescricional seria de 08 (oito) anos; d) na hipótese de o STJ manter a pena base, a ação penal estara prescrita; e) o aditamento à denúncia, no qual foi incluído o suplicante, foi recebido em 17.06.1983, sendo ratificado o recebimento em 24.04.1987 e prolatada a decisão condenatória em 24.02.1999; f) ainda que o recurso especial manejado pelo MPF seja provido, para considerar a última causa interruptiva da prescrição em 24.04.1987, a prescrição estaria caracterizada, pois ultrapassado o prazo de 08 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória; g)caso o recurso especial do MPF não seja provido, mantendo-se a data do recebimento da denúncia como sendo 17.06.1983, a prescrição seria ainda mais evidente; h) como "a pena base ja foi muito bem quantificada em relação ao suplicante e não tem o que ser modificado, também tera ocorrido a prescrição"; i) estando a pena imposta prescrita e não tendo o recurso especial efeito suspensivo, não ha justa causa para a manutenção do suplicante na prisão; j)"a hipótese portanto é de causa suspensiva do lapso prescricional, o que vale dizer, que se trata de uma interrupção provisória do lapso prescricional da ação, em razão do que, não faz sentido que o suplicante aguarde preso se esta causa suspensiva desapareça, com o eventual improvimento do recurso do MPF, seja perante esta Corte Regional, seja perante o STJ".Pedem a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, com a conseqüente expedição do alvara de soltura, possibilitando ao suplicante aguardar o julgamento do recurso especial interposto pelo MPF em liberdade, "a fim de se evitar o cumprimento de uma pena em um processo ja prescrito" e que, "caso o RESP do MPF venha a ser provido, com o conseqüente aumento da pena base, o que não se acredita, aí sim, o suplicante voltara a cumprir a pena."Como os autos da Ação Penal em epígrafe se encontravam no Ministério Público Federal, em face de pedido formulado pelos apenados JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS e HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO, determinei, às 20:40 horas de 22.10.2003, o encaminhamento da petição do ora suplicante (ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO) ao Parquet, oficiando, para tanto, ao Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da República - 5ª Região, a fim de que fosse a aludida peça juntada aos autos e apreciada pelo órgão ministerial (fl. 22.656).Em 03.11.2003, o advogado EDUARDO TRINDADE protocolou petição, requerendo expedição de ofício ao MPF, com o fito de solicitar a devolução dos autos, a fim de que fosse apreciada a petição de fls. 22.657-22.663.O Ministério Público Federal manifestou-se através do parecer nº 1.542/2003, da lavra do Procurador-Chefe da PRR - 5ª Região JOAQUIM JOSÉ DE BARROS DIAS, datado de 03.11.2003, cuja ementa é do seguinte teor (fls. 22.652-22.655):"PROCESSUAL PENAL E EXECUÇAO PENAL - EXPEDIÇAO DE MANDADO DE PRISAO - TRÂNSITO EM JULGADO.1 - Transitado em julgado o acórdão condenatório para a defesa, e estando pendente apenas os recursos de índole especial e extraordinaria, que só têm efeito devolutivo, é legítima a execução do julgado com a expedição do competente mandado de prisão.4 - Pelo improvimento do pedido."Chegaram-me os autos às 18:32 horas de 04.11.2003. Passo a decidir.A matéria pertinente à prescrição ja foi objeto de analise em mais de uma oportunidade nos presentes autos.Em 05.06.2002, o então Presidente desta Corte, Des. Federal GERALDO APOLIANO, decidiu pela inocorrência desta causa de extinção da punibilidade (fls. 22.204-22.209 - Vol. 78).Em 07.10.2003, através da decisão de fls. 22.513-22.524 - Vol. 79, também afirmei a inocorrência da prescrição, sob os seguintes fundamentos, verbis:"Irretocaveis os argumentos expendidos pelo Des. Federal GERALDO APOLIANO (fls. 22.204-22.209), no sentido da inocorrência da prescrição.Com efeito, não ha de se perquirir acerca de eventual prescrição retroativa (art. 109 c/c art. 110, §§ 1º e 2º do Código Penal), superveniente (art. 110, § 1º do CP), ou da pretensão executória (art. 110, caput, do CP). Tais modalidades de prescrição baseiam-se na pena in concreto, tendo como ponto em comum o trânsito em julgado para a acusação.Quando a referida decisão foi prolatada, o acórdão condenatório não havia transitado em julgado. Intimado em 28.05.2002 (certidão de fl. 22.416 - Vol. 79), interpôs o Ministério Público Federal, em 10.06.2002, tempestivamente, recurso especial (fls. 22.391-22.415 - Vol. 79), pleiteando a reforma do acórdão condenatório, no que concerne a:'1. Consideração como causa interruptiva da prescrição o recebimento da ratificação da denúncia em 24 de abril de 1987, pelo Exmo. Sr. Ministro Carlos Thibau; 2. Fixação da pena base levando em consideração as circunstâncias judiciais e legais do art. 59 do Código Penal; 3. Fixação da causa de aumento da pena levando em consideração a circunstância do art. 71 do Código Penal, e 4. Finalmente, fixação da causa especial de aumento estabelecida no art. 327, § 2º do Código Penal.'Inexistindo, no momento atual, o trânsito em julgado do acórdão condenatório para a acusação, fica afastada a ocorrência da prescrição retroativa, superveniente ou da pretensão executória, que se alicerçam na pena in concreto. Neste sentido, aponto precedente do Superior Tribunal de Justiça:'PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE 'HABEAS CORPUS'. ANTECIPAÇAO AO TERMO INICIAL DO PRAZO. POSSIBILIDADE.....................................................Prescrição. Pendente apelo da acusação, objetivando a majoração da pena, influente no prazo prescricional, impossível cogitar-se da prescrição pela pena concretizada, antes do julgamento do recurso.'(RECURSO DE HABEAS CORPUS nº 1.318 - SP, rel. Ministro ASSIS TOLEDO, 5ª Turma, d. unânime, 05.08.91, DJ de 26.08.91)Quanto à eventual prescrição da pretensão punitiva, que se baseia na pena in abstrato, também não restou configurada, no caso em tela.Tratando-se de pena in abstrato, consideram-se, para fins de calculo do prazo prescricional, os ilícitos penais narrados na denúncia e em seu aditamento, e não a condenação aplicada por este Tribunal. Razão assiste ao Des. Federal GERALDO APOLIANO, ao afirmar que (fls. 22.204-22.209 - Vol. 78):'Para efeito do calculo do prazo prescricional da pretensão punitiva, em face da pena in abstratu, deve-se tomar em conta o maximo da pena privativa de liberdade do delito que comine a pena maior, dentre os elencados pelo MPF na peça acusatória.Assim, sendo o crime de peculato (art. 312 do CP) aquele cuja pena maxima (12 anos) é a maior dentre os tipos apontados pela peça proemial, é esta pena de 12 (doze) anos que deve nortear o calculo do prazo prescricional.'Importa dizer que, nos termos do art. 109, II, do Código Penal, o prazo prescricional sera de 16 (dezesseis) anos, referente à pena maxima de 12 (doze) anos atribuída ao delito de peculato.Ora, da data do recebimento da denúncia - 17.06.1983 -, assim considerada pelo Pleno desta Corte, até a da sessão de julgamento, que culminou na condenação de 22 (vinte e dois) acusados - 24.02.1999 -, não se perfez o tempo necessario para a concretização da prescrição da pretensão punitiva, ou seja, 16 (dezesseis) anos, exceção feita aos acusados ANA MARIA BARROS e LUIZ CAVALCANTI NOVAES, em face do disposto no art. 115 do Código Penal.Embora os embargos de declaração opostos ao acórdão condenatório tenham sido julgados em 15.05.2002, estes recursos não interrompem a prescrição, uma vez que o art. 117, IV do Código Penal refere-se, tão-somente, a 'sentença condenatória recorrível' (equivalente a acórdão condenatório recorrível, em caso de competência originaria do Tribunal), como marco interruptório da prescrição.Neste sentido são os arestos mencionados pelo Des. Federal GERALDO APOLIANO, na decisão de fls. 22.204-22.209 - Vol. 78:'CRIMINAL. CONDENAÇAO EM SEGUNDO GRAU. PENA EM CONCRETO. PRESCRIÇAO. TERMO INTERRUPTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDAO. FUNDAMENTOS PRÓPRIOS.- Interrupção da prescrição. Balizado pela pena em concreto, nas condenações proferidas em sede de apelação, o prazo prescricional interrompe-se na data do acórdão condenatório e não na data do julgamento dos embargos de declaração....................................................'(STJ, Recurso Especial nº 3.021 - PR, 5ª Turma, decisão de 06.06.90, DJU de 06.08.90, Rel. Min. José Dantas) (sem grifo no original)'Os embargos declaratórios não substituem a sentença e além de seus estreitos limites contidos nos arts. 382 e 619 do CPP, não é causa interruptiva da prescrição constante do rol do art. 117 do CP.'(TACRIM - SP - AC - Rel. Saraiva Fernandes - RT 712/424) (Alberto Silva Franco et alli - Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial; vol. 1, tomo 1, parte geral, 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1801) (sem grifo no original)Cito, por oportuno, outro precedente do Superior Tribunal de Justiça:'PROCESSUAL E PENAL. PRESCRIÇAO DA PRETENSAO EXECUTÓRIA. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUSPENSAO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.I. A decorrência do prazo da prescrição da pretensão executória pode ser apurado entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou entre este ato e a publicação da sentença condenatória transitada em julgado para o Ministério Público. Os embargos de declaração não suspendem ou interrompem o lapso prescricional....................................................'(HABEAS CORPUS nº 2.802-3/SP, rel. Ministro JESUS COSTA E LIMA, 5ª Turma, d. unânime, 26.10.94, DJ de 14.11.94) (sem grifo no original)A doutrina também corrobora o entendimento adrede exposto. Damasio E. de Jesus, em sua obra Código Penal Anotado, 11ª edição, 2001, São Paulo: Saraiva, p. 374, em nota ao artigo 117 do Estatuto Penal, afirma que: 'Embargos declaratórios: Não interrompem a prescrição; nem o acórdão que os julga'. Igualmente posicionam-se Celso Delmanto et alli - Código Penal Comentado, 6ª edição, 2002, Rio de Janeiro: Renovar, p. 240: 'Embargos de declaração: Não substituem a sentença e não interrompem a prescrição (TACrSP, RT 712/424)'.Com fundamento nos referidos precedentes jurisprudenciais e doutrinarios, fica afastada, portanto, a prescrição da pretensão punitiva no caso em comento."Reitero que não ha de se perquirir acerca de eventual prescrição retroativa, superveniente ou da pretensão executória, ante a interposição de recurso especial pelo MPF. Tais modalidades de prescrição baseiam-se na pena in concreto, tendo como pressuposto para sua apreciação, o trânsito em julgado para a acusação.Como visto, o MPF interpôs tempestivamente recurso especial (fls. 22.391-22.415 - Vol. 79), no qual, além da consideração da data de 24 de abril de 1987 como causa interruptiva da prescrição, pugna pela majoração da pena de reclusão, nos seguintes aspectos : a) aumento da pena base para todos os 22 (vinte e dois) condenados, resultante de nova analise das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal; b) aplicação diferenciada, para todos os 22 (vinte e dois) condenados, da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal - crime continuado, uma vez que se procedeu ao acréscimo indistintamente no mínimo legal - 1/6 (um sexto); c) aplicação da causa especial de aumento prevista no art. 327, § 2º do Código Penal, em relação aos condenados JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERLEY COSTA, PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA, PEDRO BEZERRA DA SILVA e ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO.Destarte, em face do recurso especial interposto pela acusação, só haveria de se abordar a ocorrência de eventual prescrição da pretensão punitiva, que se baseia na pena in abstrato, também afastada nos termos da supramencionada decisão de fls. 22.513-22.524.Ademais, vejo que o pedido referente a ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO, objetivando caracterizar a ocorrência da prescrição, parte de uma premissa equivocada, traduzida pelo calculo do prazo prescricional com base na pena fixada em concreto para o suplicante. Na presente quadra de julgamento (admissibilidade dos recursos especiais e extraordinarios), havendo recurso especial interposto pelo Parquet Federal, não ha de se cogitar da pena em concreto para fins de calculo do prazo prescricional. Transcrevo, novamente, precedente do STJ neste sentido, ja mencionado na decisão de fls. 22.513-22.524:"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE 'HABEAS CORPUS'. ANTECIPAÇAO AO TERMO INICIAL DO PRAZO. POSSIBILIDADE.....................................................Prescrição. Pendente apelo da acusação, objetivando a majoração da pena, influente no prazo prescricional, impossível cogitar-se da prescrição pela pena concretizada, antes do julgamento do recurso."(RECURSO DE HABEAS CORPUS nº 1.318 - SP, rel. Ministro ASSIS TOLEDO, 5ª Turma, d. unânime, 05.08.91, DJ de 26.08.91)O raciocínio desenvolvido na petição de fls. 22.657-22.663 é simples: a pena base do suplicante foi de 04 (quatro) anos de reclusão e, em razão do disposto no art. 71 do Código Penal (crime continuado), foi majorada em 1/6 (um sexto), tornando-se definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Como o acréscimo decorrente do crime continuado não pode ser computado para fins de calculo do prazo prescricional, este prazo, no caso em tela, seria de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.Entretanto, o recurso especial interposto pelo MPF pugna, com relação ao suplicante, não apenas pelo acréscimo da pena em razão da pratica de crime continuado (acréscimo além de 1/6 - um sexto), mas também pelo aumento da pena base, e pela aplicação da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal.Conseqüentemente, na hipótese de provimento do citado recurso especial, a pena base pode ser aumentada, assim como podera ser aplicada a causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal.Se é verdade que a majoração da pena decorrente do crime continuado não traz influência no calculo do prazo prescricional, não se pode olvidar que eventual aumento da pena base, bem como eventual aplicação do art. 327, § 2º do CP, terão repercussão no prazo prescricional, acarretando seu aumento.Por outro lado, não é certa a afirmativa constante na petição de fls. 22.657-22.663, no sentido de que "a pena base ja foi muito bem quantificada em relação ao suplicante e não tem o que ser aumentado". Cabe ao STJ, na hipótese de conhecer do recurso especial interposto pelo MPF, sopesar todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, para só então, decidir pelo aumento ou não da pena base aplicada a ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO.Afirme-se, contudo, que tais questões deverão ser decididas em momento oportuno, na medida em que as modalidades de prescrição que se baseiam na pena em concreto (retroativa, superveniente e da pretensão executória) têm como pressuposto o trânsito em julgado para a acusação ou o improvimento de seu recurso, o que não ocorreu, pelo menos até o presente instante.Transcrevo trecho do parecer ministerial de fls. 22.652-22.655, no sentido da inocorrência da prescrição:"Também não prosperam as ilações efetuadas pelo condenado de que estaria cumprindo a pena de um crime prescrito, pois no caso em tela não se operou nenhuma das modalidades de prescrição, previstas no Estatuto Penal.À exceção da prescrição da pretensão punitiva do Estado, que é regulada pela pena em abstrato, todas as outras regulam-se pela pena em concreto, tendo como pressuposto o trânsito em julgado da sentença para a acusação.No caso dos autos, o acórdão condenatório transitou em julgado para o ora apenado, e não para a acusação, portanto, a única prescrição que poderia ser argüida seria a da pretensão punitiva do Estado. Mas, como dito, tal prescrição tem como parâmetro o maximo da pena privativa de liberdade atribuída ao crime, que no caso em tela seria de 12 (doze) anos.À luz do art. 109, II, do Código Penal, para o delito em questão, seria necessario o prazo de 16 (dezesseis) anos para a ocorrência de dita prescrição, o que não ocorreu, como afirmado pelo próprio condenado.Pelo exposto, entendendo este representante do Ministério Público Federal não haver qualquer constrangimento ilegal na prisão do ora peticionario, opina no sentido da denegação do pedido de expedição de alvara de soltura, mantendo-se, conseqüentemente, a prisão do mesmo."Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de fls. 22.657-22.665, mantendo a decisão por mim exarada em 07.10.2003 (fls. 22.513-22.524), por seus próprios fundamentos.Publique-se. Intime-se.Recife, 07 de novembro de 2003.Des. Federal MARGARIDA CANTARELLIPresidente |
Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2003.137994] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Presidente (Assessoria) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2003.137994] | |
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Juntada de Petição - Petição Diversa | |
(M274) |
Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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Juntada de Petição - Petição Diversa | |
(M274) |
Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer | |
[Guia: 2003.137668] (M332) |
Recebidos os autos de Gabinete da Assessoria da Presidëncia [Guia: 2003.136522] | |
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Remetidos os Autos ( Documento(s) assinado(s)) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2003.136522] | |
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Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2003.137664] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Presidente (Assessoria) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2003.137664] | |
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Recebidos os autos de Gabinete da Assessoria da Presidëncia [Guia: 2003.136517] | |
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Remetidos os Autos ( Documento(s) assinado(s)) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2003.136517] | |
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Juntada de Petição - Petição Diversa | |
(M202) |
Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2003.137522] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Presidente (Assessoria) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2003.137522] | |
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Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer | |
volumes 76 a 79, com 05 apensos. [Guia: 2003.137394] (M274) |
Recebidos os autos de Gabinete da Assessoria da Presidëncia [Guia: 2003.136509] | |
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Remetidos os Autos ( Documento(s) assinado(s)) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2003.136509] | |
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Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2003.137388] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Presidente (Assessoria) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2003.137388] | |
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Recebidos os autos de Gabinete da Assessoria da Presidëncia [Guia: 2003.136503] | |
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Remetidos os Autos ( Documento(s) assinado(s)) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2003.136503] | |
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Juntada de Petição - Requerimento | |
(M202) |
Juntada de Petição - Requerimento | |
(M202) |
Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2003.137355] | |
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Juntada de Petição - Requerimento | |
(M274) |
Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Presidente para / por Assinatura Ofício/Carta/Mandado [Guia 2003.137355] | |
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Recebidos os autos de Gabinete da Assessoria da Presidëncia [Guia: 2003.136494] | |
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Remetidos os Autos ( Documento(s) assinado(s)) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2003.136494] | |
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Publicado Despacho em 24/09/2003 00:00expediente DESPA/20 | |
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Aguardando Publicação | |
expediente DESPA/2003.000001 () (M771) |
Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2003.137007] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Presidente para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2003.137007] | |
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Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Certidão | |
PARA SE MANIFESTAR (VOLUMES 76, 77, 78 E 79) [Guia: 2003.136754] (M274) |
Publicado Despacho em | |
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Recebidos os autos de Gabinete da Assessoria da Presidëncia [Guia: 2003.136448] | |
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Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente | |
[Publicado em 24/09/2003 00:00] [Guia: 2003.136448] (M829) DECISAOTrata-se de Ação Penal julgada pelo Pleno desta Corte em sessão realizada em 24.02.1999. Em 15.05.2002, o Pleno julgou os Embargos de Declaração interpostos, nos quais figurei como Relatora.Em decisão prolatada em 05.06.2002 (fls. 22.204-22.209 - Vol. 78), o então Presidente, Des.Federal GERALDO APOLIANO, não reconheceu a prescrição para qualquer um dos 22 (vinte e dois) condenados, exceção feita a LUIZ CAVALCANTI NOVAES e ANA MARIA BARROS, uma vez que o Tribunal, no julgamento realizado em fevereiro de 1999, ja havia reconhecido a ocorrência da prescrição, tendo em vista o implemento de idade, com relação a estes dois acusados.Ainda, na mencionada decisão, o Presidente deixou de expedir mandado de prisão, em relação aos 22 (vinte e dois) condenados, pelo fato de o Pleno, na sessão realizada em fevereiro de 1999, ter decidido que, somente após o trânsito em julgado da decisão condenatória, seria possível se cogitar da expedição do mandado de prisão.Compulsando os autos, vejo que o Ministério Público Federal não foi intimado da referida decisão.Destarte, chamo o feito à ordem, determinando seja o Parquet Federal intimado da decisão de fls. 22.204-22.209 (Vol. 78), bem como do teor da certidão de fl. 22.506 (Vol. 79), datada de 02.09.2003.Publique-se. Intime-se.Recife, 04 de setembro de 2003.Des. Federal MARGARIDA CANTARELLIPresidentePODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAOPRESIDÊNCIAAÇAO PENAL N.º 03 - PE (89.05.06333-0)omjomj |
Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2003.136740] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Presidente para / por A pedido [Guia 2003.136740] | |
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Recebidos os autos de Gabinete da Assessoria da Presidëncia [Guia: 2003.136446] | |
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Remetidos os Autos ( Documento(s) assinado(s)) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2003.136446] | |
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Recebidos os autos de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2003.135742] | |
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Remetidos os Autos ( Recebimento Indevido) Para Gabinete da Assessoria da Presidëncia [Guia 2003.135742] | |
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Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2003.136617] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Presidente para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2003.136617] | |
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Recebidos os autos de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2003.135739] | |
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Remetidos os Autos ( A pedido) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2003.135739] | |
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Recebidos os autos de . | |
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Deslocamento Fisico . | |
PARA ASSESSORIA DA PRESIDENCIA (VOLS. 76 A 79) (JAJ) |
Deslocamento Fisico . | |
SUBSECRETARIA DO PLENARIO - VOLUMES 76,77,78 E 79 (RRP) |
Processo no Gabinete | |
ASS. PRESIDENCIA - ASS. OMJ (VOLS. 76 A 79) (MRB) |
Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2003.131933] | |
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Aguardando Decurso de Prazo | |
(JAJ) |
Petição Juntado (a) | |
(JAJ) |
Juntada de Petição | |
OF.140/2003-COMARCA DE ASSU/RN (JAJ) |
Carta Rogatória | |
(JAJ) |
Ofício . | |
EXPEDIDO (JAJ) |
Recebidos os autos de . | |
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Remessa . | |
de: (12)-ASSESSORIA DA PRESIDENCIA para: (5)-SUBSECRETARIA DO PLENARIO [Guia:99665] [Guia: 2003.099665] (RRP) |
Despacho . | |
MANDANDO INTIMAR A DRA. LIANA FONSECA DO INTEIRO TEOR DO ACORDAO E NOMEANDO O DR. FRANCISCO C. LEMOS COMO DEFENSOR DO REU ISAAC BERNARDO MAIA (RRP) |
Recebidos os autos de . | |
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Remessa . | |
VOLUMES 78 E 79 E 04 VOLUMES APENSOS (PEDIDO DE HONORARIOS). de: (5)-SUBSECRETARIA DO PLENARIO para: (12)-ASSESSORIA DA PRESIDENCIA [Guia:98996] [Guia: 2003.098996] (JAJ) |
Recebidos os autos de . | |
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Petição Juntado (a) | |
(JAJ) |
Ofício . | |
EXPEDIDO (JAJ) |
Juntada de Petição | |
PALMERIO OLIMPIO (JAJ) |
Remessa . | |
de: (12)-ASSESSORIA DA PRESIDENCIA para: (5)-SUBSECRETARIA DO PLENARIO [Guia:94928] [Guia: 2002.094928] (RRP) |
Recebidos os autos de . | |
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