PROCESSO Nº 0009719-67.2006.4.05.8100/10

(2006.81.00.009719-4/10)


EMBARGOS DE DECLARAÇAO (ACR8531/10-CE)
AUTUADO EM 15/12/2014
ORGÃO: Quarta Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200681000097194 - Justiça Federal - CE
VARA: 11ª Vara Federal do Ceara (Privativa em Matéria Penal)
ASSUNTO: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal

FASE ATUAL: 13/03/2015 03:14Publicação
COMPLEMENTO: Justiça Gratuita / Isenção de Custas (def./pedido)
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Juízo Federal da 11ª Vara - Fortaleza/CE

Apelante : ALANDY KERLL COELHO ALVES
Advogado/Procurador : EUCLIDES AUGUSTO PAULINO MAIA(e outro) - CE010670
Apelante : JOSÉ JUTAY ANDRADE GUILHERME JÚNIOR
Advogado/Procurador : JOAQUIM JOSE MATEUS PEREIRA - CE020406B
Apelante : IVANIZIANE DE OLIVEIRA BATISTA
Apelante : FABRÍCIO LUIZ ALVES DUTRA
Apelante : JOSÉ ACRÍSIO FERREIRA PEREIRA
Apelante : ORLANDO FAÇANHA DA ROCHA NETO
Apelante : LUIZA ANTÔNIA OLIVEIRA SÁ
Apelante : ANTÔNIO RONALDO SOARES LEITE
Apelante : ANDRÉ RICHELLI HOLANDA CÂMARA
Apelante : DARDISON DE SOUSA CAVALCANTE
Apelante : JOAO PAULO OLIVEIRA PEREIRA
Apelante : JOSÉ PRISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
AUTOR : ELTON LUIZ BASTOS NASCIMENTO
Representante : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIAO
AUTOR : JOSE DEUSEMAR FERREIRA
AUTOR : ANTÔNIO OZINEUDES VIANA DA SILVA
AUTOR : RICARDO MAIA SANFORD FROTA
AUTOR : JYMIS RHENEE E SILVA ALENCAR
AUTOR : JULIO CESAR CASTRO PAIVA
Embargante : JULIO CESAR CASTRO PAIVA
Advogado/Procurador : JOSE BONIFACIO DE MACEDO FILHO(e outro) - CE016349
AUTOR : RENOIR SOLANO LIMA
AUTOR : BRUNO LEONARDO TERTO BARBOSA
Advogado/Procurador : PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO(e outros) - CE003183
AUTOR : LINCONL RODRIGUES DE OLIVEIRA
AUTOR : RAVARDIERE RONALD MOTA XAVIER
Advogado/Procurador : FRANCISCO MARCELO BRANDAO(e outros) - CE004239
AUTOR : FRANCISCO ARIRREGIO CAMPOS GOMES
AUTOR : JOSÉ FERREIRA DE SOUSA
Advogado/Procurador : PAULO CESAR BARBOSA PIMENTEL - CE009165
Advogado/Procurador : PAULO CESAR BARBOSA PIMENTEL - CE009165
AUTOR : EDIVAN SOARES SOUSA
AUTOR : FRANCISCO CLERYSSON MARQUES DE SOUSA
Advogado/Procurador : FRANCISCO APRIGIO DA SILVA - CE009073
AUTOR : ROBSON RIGGER QUEIROZ VIEIRA
Advogado/Procurador : PAULO SERGIO RIPARDO - CE016291
AUTOR : JOARYO ALEXANDRE VIANA BONFIM
Advogado/Procurador : ALEXANDER AGUIAR ROCHA(e outro) - CE012300
AUTOR : LUISA CARLA DOS SANTOS
AUTOR : AMANDA RICARDO DE CASTRO
Advogado/Procurador : DAVID SUCUPIRA BARRETO(e outros) - CE018231
AUTOR : SUZITELES SILVA ARAUJO
Advogado/Procurador : ERICK ANDRADE MENESES - CE016057
AUTOR : SIRLÊNIO MATOS CAPIBARIBE
Advogado/Procurador : LUIS ATILA DE HOLANDA BEZERRA FILHO - CE020694
AUTOR : JOSÉ GLAYDSTON FALCAO NOBRE
Advogado/Procurador : FRANCISCO CLAUDIO ROCHA VICTOR - CE002798
Apelante : FÁBIO ALVES DO NASCIMENTO
Advogado/Procurador : GESSINEY NOBRE DA FONSECA(e outro) - CE010379
RÉU : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Representante : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIAO
Advogado/Procurador : JOSE ALVES CARDOSO(e outro) - PB003562
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARAES

NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA
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 Expedição de Documento Comprobatório do Julgamento do Recurso Eletrônico
 Códigos de Rastreabilidade: 405202413255845 - 405202413255846 - 405202413255847 - 405202413255848 (M1109)

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Juízo Federal da 11ª Vara - Fortaleza/CE [Guia 2016.008335]
 

 Recebidos os autos de Defensoria Pública da União
 

 Autos entregues em carga a(o) Defensoria Pública da União
 [Guia: 2016.008143] (M472)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 SEGUEM OS VOLUMES 28, 29 E 30. O RESTANTE DOS VOLUMES FICA NA SREEO. [Guia: 2016.008028] (M372)

 Publicado Despacho em 14/10/2016 00:00expediente DIV/2016.000984
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2016.000984 em 13/10/2016 17:18
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DIV/2016.000984 () (M748)

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2016.007877]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2016.007877]
 

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2016.006192]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2016.006192]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2016.004304]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2016.004304]
 

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2016.006159]
 

 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2016.006159]
 

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2016.000931]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2016.000931]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Despachos - Diversos
 (M29) DESPACHOChamo o feito à ordem.Considerando que o réu JYMIS RHENNE E SILVA ALENCAR, regularmente intimado, não recorreu do acórdão de fls. 5.315/5.341, certifique-se o trânsito em julgado em relação a este apelante.Depois, remetam-se os autos ao STJ para apreciação dos recursos especiais ja admitidos, conforme decisões de fls. 5252/ 5309.Cumpra-se.Recife, 20 de julho de 2016.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2016.003804]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2016.003804]
 

 Expedição de Ofício - Seção Judiciaria do Ceara
 (M701)

 Publicado Intimação em 30/06/2016 00:00expediente CR/2016.000007
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2016.000007 em 29/06/2016 17:22
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente CR/2016.000007 ()EXP. CR 07.2016 (M626)

 Recebidos os autos de Defensoria Pública da União
 

 Autos entregues em carga a(o) Defensoria Pública da União para Ciência da Decisão
 [Guia: 2016.002671] (M656)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M779)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 Abertura do volume 30. (M779)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal
 [Guia: 2016.002465] (M626)

 Juntada de Petição - Manifestação
 PENAL (M11004)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M779)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M779)

 Publicado Acórdão em 11/04/2016 00:00expediente ACO/2016.000013[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2016.000013 em 08/04/2016 17:07
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2016.000013 ()EXP.A-13.2016 (M701)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia: 2016.000322]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 11/04/2016 00:00] [Guia: 2016.000322] (M783) EMENTAPENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇAO CICLONE. ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, INÉPCIA DA INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE EM SEGUNDO GRAU. MANUTENÇAO DO PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEIUS. CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. ORGANIZAÇAO CRIMINOSA. AGENTES QUE SE ORGANIZAVAM EM NUMEROSO GRUPO PARA PRATICAR DE MODO ESTÁVEL E ORGANIZADO DIVERSOS TIPOS DE ILÍCITOS. PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIAIS DOS ILÍCITOS. CIRCUNSTANCIADO TRABALHO DA POLÍCIA FEDERAL. DEMONSTRAÇAO PELA SENTENÇA DA RAMIFICAÇAO, CABEÇA E TENTÁCULOS FURTO QUALIFICADO, ESTELIONATO, FALSIFICAÇAO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTOS FALSOS. INSTRUÇAO QUE LOGROU CONFIRMAR OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. CRIMES DE ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO POR DESTREZA OU FRAUDE. DISTINÇÕES. FRAUDE QUE SE DESTINA A ILUDIR A VÍTIMA DE MODO A FAZÊ-LA VOLUNTARIAMENTE ENTREGAR A VANTAGEM NO CASO DO ESTELIONATO. SITUAÇAO APLICÁVEL AOS EMPRÉSTIMOS OBTIDOS PELA QUADRILHA COM DOCUMENTOS FALSOS OU POR MEIO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. ILÍCITOS DESTINADOS A OBTER EMPRÉSTIMO PARA FINANCIAR AS DEMAIS ATIVIDADES ILEGAIS DA QUADRILHA. FRAUDE NO FURTO. ARDIL DESTINADA A BURLAR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. SITUAÇAO QUE SE ENQUADRA NOS DELITOS DE CLONAGEM DE CARTÕES BANCÁRIOS E DE CRÉDITO ("CHUPA-CABRAS") E PRÁTICAS DE SUBTRAÇAO DE VALORES DEPOSITADOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR MEIO DE OBTENÇAO DE DADOS E ATRAVÉS DA INTERNET. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. PROVA APENAS DE ATOS PREPARATÓRIOS. ABSOLVIÇAO. DEMAIS ILÍCITOS DEVIDAMENTE AQUILATADOS. DOSIMETRIA. PENAS ADEQUADAS SALVO NO TOCANTE AO CRIME DE QUADRILHA. NECESSIDADE DE DISTINÇAO, PARA FINS DE APLICAÇAO DA PENA, ENTRE OS PARTICIPANTES QUE COMANDAVAM A ORGANIZAÇAO E AQUELES QUE ERAM APENAS "SOLDADOS". PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DOS RÉUS JOSÉ GLEYDSTON FALCAO NOBRE, ORLANDO FAÇANHA DA ROCHA NETO, SUZITELES SILVA ARAÚJO E SIRLÊNIO MATOS CAPIBARIBE. DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE QUADRILHA ESTENDIDA AOS CORRÉUS CONDENADOS POR ESSE CRIME. DEMAIS RECURSOS NAO PROVIDOS.ACÓRDAOVistos etc.Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos dos réus réus José Gleydston Falcão Nobre, Orlando Façanha da Rocha Neto, Suziteles Silva Araújo e Sirlênio Matos Capibaribe e negar provimento aos demais recursos, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 07 de janeiro de 2014.(data do julgamento)Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara CarraRelator Convocado

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2016.001492]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por A pedido [Guia 2016.001492]
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2016.001027]
 

 Remetidos os Autos ( Retificação de autuação) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2016.001027]
 

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 Regularização da representação processual dos apelantes relacionados no item 1, letras a,b e c do despacho de fls. 5313 (M5309)

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2016.001136]
 

 Remetidos os Autos ( Retificação de autuação) Para Distribuição [Guia 2016.001136]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia: 2016.000187]
 

 Remetidos os Autos ( Retificação de autuação) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2016.000187]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2016.000988]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2016.000988]
 

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2016.000141]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2016.000141]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Despachos - Diversos
 (M29) DESPACHOChamo o feito à ordem.Suspenda-se a remessa dos autos ao STJ.Observo que o advogado do réu JYMIS RHENNE E SILVA ALENCAR habilitou-se nos autos em 07/01/2014 (fl. 4.618), e a publicação do acórdão de fls. 4333/4334, que deu parcial provimento à apelação do mencionado réu, ocorreu em 01/12/2014 (fl. 4.335), sem que fosse corrigida a sua representação. Resta claro, portanto, o cerceamento de defesa, a ser saneado por nova intimação do acusado, em nome do seu procurador posteriormente constituído, a fim de que possa interpor, se entender pertinente, os recursos cabíveis.Além disso, verifico a ocorrência de erro material na parte final da decisão de fls. 5308/5309, que determinou a certificação do trânsito em julgado para os apelantes JOSÉ DEUSEMAR FERREIRA e ANTÔNIO OZINEUDES VIANA DA SILVA, os quais, entretanto, opuseram recursos especial e extraordinario através da Defensoria Pública da União - DPU, ja regularmente admitidos por esta Vice-presidência (fls. 5.270/5.273).Por fim, restou pendente de apreciação o pedido de habilitação da DPU em favor de RICARDO MAIA SANFORD FROTA (03/12/2015 - fl. 5.234), o qual, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo para interpor recurso, ocorrendo em relação a ele, o trânsito em julgado da ação penal.Assim, TORNO SEM EFEITO a parte final da decisão de fls. 5308/5309, DEFIRO o pedido de republicação do acórdão com reabertura do prazo recursal para o réu JYMIS RHENEE E SILVA ALENCAR (fl. 4460), e DEFIRO pedido da DPU para assumir, no estado em que os autos se encontram, a defesa do acusado RICARDO MAIA SANFORD FROTA (fl. 5.234), sem reabertura do prazo recursal, verificando, ainda, o trânsito em julgado em relação a este apelante.Para saneamento e prosseguimento do feito, determino a remessa dos presentes autos à Divisão da Quarta Turma, a fim de:1) Retificar a autuação, fazendo constar:a) o Dr. José Alves Cardoso como advogado do réu JYMIS RHENEE E SILVA ALENCAR (fl. 4621);b) a DPU como representante dos acusados JOSÉ DEUSEMAR FERREIRA, RICARDO MAIA SANFORD FROTA e ANTÔNIO OZINEUDES VIANA DA SILVA; ec) o Dr. Paulo Napoleão Gonçalves Quezado como defensor do réu FRANCISCO ARIRRÉGIO CAMPOS GOMES (fl. 4700).2) Certificar o trânsito em julgado, para o MPF e para a defesa, em relação aos réus:a) FÁBIO ALVES NASCIMENTO;b) RICARDO MAIA SANFORD FROTA;c) SIRLÊNIO MATOS CAPIBARIBE;d) SUZITELES SILVA ARAÚJO;e) JOARYO ALEXANDRE VIANA BONFIM;f) AMANDA RICARDO DE CASTRO; eg) JOSÉ JUTAY ANDRADE GUILHERME JÚNIOR.3) REPUBLICAR o acórdão de fls. 4.333/4.334, devidamente corrigida a representação do réu JYMIS RHENEE E SILVA ALENCAR, devolvendo-lhe o prazo recursal.Em seguida, remetam-se os autos ao MPF para ciência e, em especial, para manifestar-se quanto à execução das penas dos réus para os quais ja houve o trânsito em julgado da condenação.Após, vistas à DPU.Cumpra-se.Ao final, voltem-me conclusos.Recife, 16 de fevereiro de 2016.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2016.000796]
 

 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Gabinete da Vice-Presidência [Guia 2016.000796]
 

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2016.000082]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2016.000082]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Admitido
 [Publicado em 14/10/2016 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinaria, fazer um cotejo fatico e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, a adequada dosimetria da pena, bem como valor da pena de multa adequada à capacidade financeira do réu" (AGRESP 200901407205, Maria Thereza de Assis Moura, STJ - Sexta Turma, DJE DATA: 05/03/2013). Todavia, caso seja suscitada, como no caso, ilegalidade passível de pronta analise na dosimetria da pena, com provavel afronta ao art. 59 do CP, o STJ tem admitido reexaminar o decisum em tal aspecto, pelo que devem prevalecer as razões para admitir o recurso especial (HC 201101756583, Campos Marques, STJ - Quinta Turma, DJE data: 01/02/2013; RESP 1414303, Rogerio Schietti Cruz, STJ - Sexta Turma, DJE DATA: 25/06/2014), restando configurada a hipótese do art. 105, II, a, da CF/88.Assim, ADMITO o recurso especial.Remetam-se os autos ao STJ.Publique-se. Intimem-se.Recife, 03 de fevereiro de 2016.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Admitido
 [Publicado em 14/10/2016 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto em face de acórdão proferido por esta Corte, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso e articulada a preliminar de repercussão geral.A partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumaria, tenho que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provavel violação ao artigo 5º, XLVI, da CF/88, restando configurada a hipótese do artigo 102, III, a, da Constituição Federal.Assim, ADMITO o recurso extraordinario.Remetam-se os autos ao STF.Publique-se. Intimem-se.Recife, 03 de fevereiro de 2016.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Admitido
 [Publicado em 14/10/2016 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.A despeito dos argumentos de mérito do recurso especial, manejado pela defesa, existe o pleito de reconhecimento da prescrição, que teria fulminado a própria punibilidade do recorrente e, por conseguinte, prejudicaria a própria analise meritória, sendo inclusive passível de concessão de habeas corpus de ofício, a teor do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.Nessa senda, impõe-se a ressalva de que a jurisprudência uniforme dos tribunais tem consagrado o entendimento de que a prescrição penal, por ser questão de ordem pública, deve ser conhecida e declarada em qualquer fase processual e em qualquer instância.Observo, contudo, que referido pleito de reconhecimento da prescrição esta atrelado ao próprio mérito do recurso especial, afeto à Superior Instância, porquanto é consabido que, tal qual o pedido de tutela recursal antecipada calcada em direito evidente, o reconhecimento da prescrição só podera ser aferido pelo próprio julgador da irresignação.Nesses termos, a analise do pedido de reconhecimento da prescrição punitiva esta restrita ao Eminente Relator do Presente Recurso Especial na Instância Superior, ou, em caso de inadmissão do recurso, ao Juízo competente para a execução do julgado.Passo ao juízo de admissibilidade.A partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumaria, tenho que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provavel violação ao art. 107 e 109 do CP, restando configurada a hipótese do artigo 105, III, a, da CF/88.Assim, ADMITO o recurso especial.Remetam-se os autos ao STJ.Publique-se. Intime-se.Recife, 03 de fevereiro de 2016.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Admitido
 [Publicado em 14/10/2016 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto em face de acórdão proferido por esta Corte, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso e articulada a preliminar de repercussão geral.A partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumaria, tenho que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provavel violação ao artigo 5º, XLVI, da CF/88, restando configurada a hipótese do artigo 102, III, a, da Constituição Federal.Assim, ADMITO o recurso extraordinario.Remetam-se os autos ao STF.Publique-se. Intimem-se.Recife, 03 de fevereiro de 2016.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Admitido
 [Publicado em 14/10/2016 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinaria, fazer um cotejo fatico e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, a adequada dosimetria da pena, bem como valor da pena de multa adequada à capacidade financeira do réu" (AGRESP 200901407205, Maria Thereza de Assis Moura, STJ - Sexta Turma, DJE DATA: 05/03/2013). Todavia, caso seja suscitada, como no caso, ilegalidade passível de pronta analise na dosimetria da pena, com provavel afronta ao art. 59 do CP, o STJ tem admitido reexaminar o decisum em tal aspecto, pelo que devem prevalecer as razões para admitir o recurso especial (HC 201101756583, Campos Marques, STJ - Quinta Turma, DJE data: 01/02/2013; RESP 1414303, Rogerio Schietti Cruz, STJ - Sexta Turma, DJE DATA: 25/06/2014), restando configurada a hipótese do art. 105, II, a, da CF/88.Assim, ADMITO o recurso especial.Remetam-se os autos ao STJ.Publique-se. Intimem-se.Recife, 03 de fevereiro de 2016.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Admitido
 [Publicado em 14/10/2016 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto em face de acórdão proferido por esta Corte, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso e articulada a preliminar de repercussão geral.A partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumaria, tenho que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provavel violação ao artigo 5º, XLVI, da CF/88, restando configurada a hipótese do artigo 102, III, a, da Constituição Federal.Assim, ADMITO o recurso extraordinario.Remetam-se os autos ao STF.Publique-se. Intimem-se.Recife, 03 de fevereiro de 2016.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Admitido
 [Publicado em 14/10/2016 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto em face de acórdão proferido por esta Corte, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso e articulada a preliminar de repercussão geral.A partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumaria, tenho que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provavel violação ao artigo 5º, XLVI, da CF/88, restando configurada a hipótese do artigo 102, III, a, da Constituição Federal.Assim, ADMITO o recurso extraordinario.Remetam-se os autos ao STF.Publique-se. Intimem-se.Recife, 03 de fevereiro de 2016.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Admitido
 [Publicado em 14/10/2016 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.A despeito dos argumentos de mérito do recurso especial, manejado pela defesa, existe o pleito de reconhecimento da prescrição, que teria fulminado a própria punibilidade do recorrente e, por conseguinte, prejudicaria a própria analise meritória, sendo inclusive passível de concessão de habeas corpus de ofício, a teor do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.Nessa senda, impõe-se a ressalva de que a jurisprudência uniforme dos tribunais tem consagrado o entendimento de que a prescrição penal, por ser questão de ordem pública, deve ser conhecida e declarada em qualquer fase processual e em qualquer instância.Observo, contudo, que referido pleito de reconhecimento da prescrição esta atrelado ao próprio mérito do recurso especial, afeto à Superior Instância, porquanto é consabido que, tal qual o pedido de tutela recursal antecipada calcada em direito evidente, o reconhecimento da prescrição só podera ser aferido pelo próprio julgador da irresignação.Nesses termos, a analise do pedido de reconhecimento da prescrição punitiva esta restrita ao Eminente Relator do Presente Recurso Especial na Instância Superior, ou, em caso de inadmissão do recurso, ao Juízo competente para a execução do julgado.Passo ao juízo de admissibilidade.A partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumaria, tenho que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provavel violação ao art. 107 e 109 do CP, restando configurada a hipótese do artigo 105, III, a, da CF/88.Assim, ADMITO o recurso especial.Remetam-se os autos ao STJ.Publique-se. Intime-se.Recife, 03 de fevereiro de 2016.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Admitido
 [Publicado em 14/10/2016 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.A despeito dos argumentos de mérito do recurso especial, manejado pela defesa, existe o pleito de reconhecimento da prescrição, que teria fulminado a própria punibilidade do recorrente e, por conseguinte, prejudicaria a própria analise meritória, sendo inclusive passível de concessão de habeas corpus de ofício, a teor do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.Nessa senda, impõe-se a ressalva de que a jurisprudência uniforme dos tribunais tem consagrado o entendimento de que a prescrição penal, por ser questão de ordem pública, deve ser conhecida e declarada em qualquer fase processual e em qualquer instância.Observo, contudo, que referido pleito de reconhecimento da prescrição esta atrelado ao próprio mérito do recurso especial, afeto à Superior Instância, porquanto é consabido que, tal qual o pedido de tutela recursal antecipada calcada em direito evidente, o reconhecimento da prescrição só podera ser aferido pelo próprio julgador da irresignação.Nesses termos, a analise do pedido de reconhecimento da prescrição punitiva esta restrita ao Eminente Relator do Presente Recurso Especial na Instância Superior, ou, em caso de inadmissão do recurso, ao Juízo competente para a execução do julgado.Passo ao juízo de admissibilidade.A partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumaria, tenho que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provavel violação ao art. 107 e 109 do CP, restando configurada a hipótese do artigo 105, III, a, da CF/88.Assim, ADMITO o recurso especial.Remetam-se os autos ao STJ.Publique-se. Intime-se.Recife, 03 de fevereiro de 2016.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Admitido
 [Publicado em 14/10/2016 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto em face de acórdão proferido por esta Corte, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso e articulada a preliminar de repercussão geral.A partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumaria, tenho que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provavel violação ao artigo 5º, XLVI, da CF/88, restando configurada a hipótese do artigo 102, III, a, da Constituição Federal.Assim, ADMITO o recurso extraordinario.Remetam-se os autos ao STF.Publique-se. Intimem-se.Recife, 03 de fevereiro de 2016.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

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 [Publicado em 14/10/2016 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinaria, fazer um cotejo fatico e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, a adequada dosimetria da pena, bem como valor da pena de multa adequada à capacidade financeira do réu" (AGRESP 200901407205, Maria Thereza de Assis Moura, STJ - Sexta Turma, DJE DATA: 05/03/2013). Todavia, caso seja suscitada, como no caso, ilegalidade passível de pronta analise na dosimetria da pena, com provavel afronta ao art. 59 do CP, o STJ tem admitido reexaminar o decisum em tal aspecto, pelo que devem prevalecer as razões para admitir o recurso especial (HC 201101756583, Campos Marques, STJ - Quinta Turma, DJE data: 01/02/2013; RESP 1414303, Rogerio Schietti Cruz, STJ - Sexta Turma, DJE DATA: 25/06/2014), restando configurada a hipótese do art. 105, II, a, da CF/88.Assim, ADMITO o recurso especial.Remetam-se os autos ao STJ.Publique-se. Intimem-se.Recife, 03 de fevereiro de 2016.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Admitido
 [Publicado em 14/10/2016 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto em face de acórdão proferido por esta Corte, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso e articulada a preliminar de repercussão geral.A partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumaria, tenho que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provavel violação ao artigo 109, I, da CF/88, restando configurada a hipótese do artigo 102, III, a, da Constituição Federal.Assim, ADMITO o recurso extraordinario.Remetam-se os autos ao STF.Publique-se. Intimem-se.Recife, 03 de fevereiro de 2016.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Admitido
 [Publicado em 14/10/2016 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.A partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumaria, tenho que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provavel violação ao art. 381, III, do CPP, restando configurada a hipótese do artigo 105, III, a, da CF/88.Assim, ADMITO o recurso especial.Remetam-se os autos ao STJ.Publique-se. Intimem-se.Recife, 03 de fevereiro de 2015.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

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 [Publicado em 14/10/2016 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinaria, fazer um cotejo fatico e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, a adequada dosimetria da pena, bem como valor da pena de multa adequada à capacidade financeira do réu" (AGRESP 200901407205, Maria Thereza de Assis Moura, STJ - Sexta Turma, DJE DATA: 05/03/2013). Todavia, caso seja suscitada, como no caso, ilegalidade passível de pronta analise na dosimetria da pena, com provavel afronta ao art. 59 do CP, o STJ tem admitido reexaminar o decisum em tal aspecto, pelo que devem prevalecer as razões para admitir o recurso especial (HC 201101756583, Campos Marques, STJ - Quinta Turma, DJE data: 01/02/2013; RESP 1414303, Rogerio Schietti Cruz, STJ - Sexta Turma, DJE DATA: 25/06/2014), restando configurada a hipótese do art. 105, II, a, da CF/88.Assim, ADMITO o recurso especial.Remetam-se os autos ao STJ.Publique-se. Intimem-se.Recife, 03 de fevereiro de 2016.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

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 [Publicado em 14/10/2016 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto em face de acórdão proferido por esta Corte, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso e articulada a preliminar de repercussão geral.A partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumaria, tenho que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provavel violação ao artigo 5º, XLVI, da CF/88, restando configurada a hipótese do artigo 102, III, a, da Constituição Federal.Assim, ADMITO o recurso extraordinario.Remetam-se os autos ao STF.Publique-se. Intimem-se.Recife, 03 de fevereiro de 2016.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Admitido
 [Publicado em 14/10/2016 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.A partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumaria, tenho que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provavel violação ao art. 381, III, do CPP, restando configurada a hipótese do artigo 105, III, a, da CF/88.Assim, ADMITO o recurso especial.Remetam-se os autos ao STJ.Publique-se. Intimem-se.Recife, 03 de fevereiro de 2015.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

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 [Publicado em 14/10/2016 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto em face de acórdão proferido por esta Corte, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso e articulada a preliminar de repercussão geral.A partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumaria, tenho que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provavel violação ao artigo 5º, XLVI, da CF/88, restando configurada a hipótese do artigo 102, III, a, da Constituição Federal.Assim, ADMITO o recurso extraordinario.Remetam-se os autos ao STF.Publique-se. Intimem-se.Recife, 03 de fevereiro de 2015.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

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 [Publicado em 14/10/2016 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinaria, fazer um cotejo fatico e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, a adequada dosimetria da pena, bem como valor da pena de multa adequada à capacidade financeira do réu" (AGRESP 200901407205, Maria Thereza de Assis Moura, STJ - Sexta Turma, DJE DATA: 05/03/2013). Todavia, caso seja suscitada, como no caso, ilegalidade passível de pronta analise na dosimetria da pena, com provavel afronta ao art. 59 do CP, o STJ tem admitido reexaminar o decisum em tal aspecto, pelo que devem prevalecer as razões para admitir o recurso especial (HC 201101756583, Campos Marques, STJ - Quinta Turma, DJE data: 01/02/2013; RESP 1414303, Rogerio Schietti Cruz, STJ - Sexta Turma, DJE DATA: 25/06/2014), restando configurada a hipótese do art. 105, II, a, da CF/88.Assim, ADMITO o recurso especial.Remetam-se os autos ao STJ.Publique-se. Intimem-se.Recife, 03 de fevereiro de 2015.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

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 [Publicado em 14/10/2016 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto em face de acórdão proferido por esta Corte, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso e articulada a preliminar de repercussão geral.A partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumaria, tenho que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provavel violação ao artigo 5º, XLVI, da CF/88, restando configurada a hipótese do artigo 102, III, a, da Constituição Federal.Assim, ADMITO o recurso extraordinario.Remetam-se os autos ao STF.Publique-se. Intimem-se.Recife, 03 de fevereiro de 2015.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

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 [Publicado em 14/10/2016 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinaria, fazer um cotejo fatico e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, a adequada dosimetria da pena, bem como valor da pena de multa adequada à capacidade financeira do réu" (AGRESP 200901407205, Maria Thereza de Assis Moura, STJ - Sexta Turma, DJE DATA: 05/03/2013). Todavia, caso seja suscitada, como no caso, ilegalidade passível de pronta analise na dosimetria da pena, com provavel afronta ao art. 59 do CP, o STJ tem admitido reexaminar o decisum em tal aspecto, pelo que devem prevalecer as razões para admitir o recurso especial (HC 201101756583, Campos Marques, STJ - Quinta Turma, DJE data: 01/02/2013; RESP 1414303, Rogerio Schietti Cruz, STJ - Sexta Turma, DJE DATA: 25/06/2014), restando configurada a hipótese do art. 105, II, a, da CF/88.Assim, ADMITO o recurso especial.Remetam-se os autos ao STJ.Publique-se. Intimem-se.Recife, 03 de fevereiro de 2015.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

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 [Publicado em 14/10/2016 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.A despeito dos argumentos de mérito do recurso especial, manejado pela defesa, existe o pleito de reconhecimento da prescrição, que teria fulminado a própria punibilidade do recorrente e, por conseguinte, prejudicaria a própria analise meritória, sendo inclusive passível de concessão de habeas corpus de ofício, a teor do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.Nessa senda, impõe-se a ressalva de que a jurisprudência uniforme dos tribunais tem consagrado o entendimento de que a prescrição penal, por ser questão de ordem pública, deve ser conhecida e declarada em qualquer fase processual e em qualquer instância.Observo, contudo, que referido pleito de reconhecimento da prescrição esta atrelado ao próprio mérito do recurso especial, afeto à Superior Instância, porquanto é consabido que, tal qual o pedido de tutela recursal antecipada calcada em direito evidente, o reconhecimento da prescrição só podera ser aferido pelo próprio julgador da irresignação.Nesses termos, a analise do pedido de reconhecimento da prescrição punitiva esta restrita ao Eminente Relator do Presente Recurso Especial na Instância Superior, ou, em caso de inadmissão do recurso, ao Juízo competente para a execução do julgado.Passo ao juízo de admissibilidade.A partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumaria, tenho que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provavel violação ao art. 107 e 109 do CP, restando configurada a hipótese do artigo 105, III, a, da CF/88.Assim, ADMITO o recurso especial.Remetam-se os autos ao STJ.Publique-se. Intime-se.Recife, 03 de fevereiro de 2016.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Admitido
 [Publicado em 14/10/2016 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinaria, fazer um cotejo fatico e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, a adequada dosimetria da pena, bem como valor da pena de multa adequada à capacidade financeira do réu" (AGRESP 200901407205, Maria Thereza de Assis Moura, STJ - Sexta Turma, DJE DATA: 05/03/2013). Todavia, caso seja suscitada, como no caso, ilegalidade passível de pronta analise na dosimetria da pena, com provavel afronta ao art. 59 do CP, o STJ tem admitido reexaminar o decisum em tal aspecto, pelo que devem prevalecer as razões para admitir o recurso especial (HC 201101756583, Campos Marques, STJ - Quinta Turma, DJE data: 01/02/2013; RESP 1414303, Rogerio Schietti Cruz, STJ - Sexta Turma, DJE DATA: 25/06/2014), restando configurada a hipótese do art. 105, II, a, da CF/88.Assim, ADMITO o recurso especial.Por outro lado, observo que os réus FÁBIO ALVES DO NASCIMENTO, RICARDO MAIA SANFORD FROTA, JOSE DEUSEMAR FERREIRA, SIRLÊNIO MATOS CAPIBARIBE, ANTÔNIO OZINEUDES VIANA DA SILVA, SUZITELES SILVA ARAUJO, JOARYO ALEXANDRE VIANA BONFIM e AMANDA RICARDO DE CASTRO não recorreram do acórdão proferido por esta Corte. Portanto, remetam-se os autos à Divisão de Turma para certificar o trânsito em julgado em relação aos mencionados apelantes.Oportunamente, remetam-se os autos ao STJ.Publique-se. Intime-se.Recife, 03 de fevereiro de 2016.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2016.000310]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2016.000310]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M303)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M303)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal
 vista apenas dos 29 volumes [Guia: 2015.010011] (M626)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M303)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M303)

 Publicado Intimação em 19/11/2015 00:00expediente CR/2015.000016
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2015.000016 em 18/11/2015 17:40
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente CR/2015.000016 ()CR-16.2015 (M950)

 Aguardando Publicação
 EXP: CR-16 LOTE 40 MPF (M11004)

 Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Publicado em 19/11/2015 00:00] (M626)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M303)

 Recebidos os autos de Defensoria Pública da União
 

 Autos entregues em carga a(o) Defensoria Pública da União para Ciência da Decisão
 [Guia: 2015.009425] (M626)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M303)

 Juntada de Petição - Carta de Ordem
 (M303)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal