PROCESSO Nº 0009719-67.2006.4.05.8100/10

(2006.81.00.009719-4/10)


EMBARGOS DE DECLARAÇAO (ACR8531/10-CE)
AUTUADO EM 15/12/2014
ORGÃO: Quarta Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200681000097194 - Justiça Federal - CE
VARA: 11ª Vara Federal do Ceara (Privativa em Matéria Penal)
ASSUNTO: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal

FASE ATUAL: 13/03/2015 03:14Publicação
COMPLEMENTO: Justiça Gratuita / Isenção de Custas (def./pedido)
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Juízo Federal da 11ª Vara - Fortaleza/CE

Apelante : ALANDY KERLL COELHO ALVES
Advogado/Procurador : EUCLIDES AUGUSTO PAULINO MAIA(e outro) - CE010670
Apelante : JOSÉ JUTAY ANDRADE GUILHERME JÚNIOR
Advogado/Procurador : JOAQUIM JOSE MATEUS PEREIRA - CE020406B
Apelante : IVANIZIANE DE OLIVEIRA BATISTA
Apelante : FABRÍCIO LUIZ ALVES DUTRA
Apelante : JOSÉ ACRÍSIO FERREIRA PEREIRA
Apelante : ORLANDO FAÇANHA DA ROCHA NETO
Apelante : LUIZA ANTÔNIA OLIVEIRA SÁ
Apelante : ANTÔNIO RONALDO SOARES LEITE
Apelante : ANDRÉ RICHELLI HOLANDA CÂMARA
Apelante : DARDISON DE SOUSA CAVALCANTE
Apelante : JOAO PAULO OLIVEIRA PEREIRA
Apelante : JOSÉ PRISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
AUTOR : ELTON LUIZ BASTOS NASCIMENTO
Representante : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIAO
AUTOR : JOSE DEUSEMAR FERREIRA
AUTOR : ANTÔNIO OZINEUDES VIANA DA SILVA
AUTOR : RICARDO MAIA SANFORD FROTA
AUTOR : JYMIS RHENEE E SILVA ALENCAR
AUTOR : JULIO CESAR CASTRO PAIVA
Embargante : JULIO CESAR CASTRO PAIVA
Advogado/Procurador : JOSE BONIFACIO DE MACEDO FILHO(e outro) - CE016349
AUTOR : RENOIR SOLANO LIMA
AUTOR : BRUNO LEONARDO TERTO BARBOSA
Advogado/Procurador : PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO(e outros) - CE003183
AUTOR : LINCONL RODRIGUES DE OLIVEIRA
AUTOR : RAVARDIERE RONALD MOTA XAVIER
Advogado/Procurador : FRANCISCO MARCELO BRANDAO(e outros) - CE004239
AUTOR : FRANCISCO ARIRREGIO CAMPOS GOMES
AUTOR : JOSÉ FERREIRA DE SOUSA
Advogado/Procurador : PAULO CESAR BARBOSA PIMENTEL - CE009165
Advogado/Procurador : PAULO CESAR BARBOSA PIMENTEL - CE009165
AUTOR : EDIVAN SOARES SOUSA
AUTOR : FRANCISCO CLERYSSON MARQUES DE SOUSA
Advogado/Procurador : FRANCISCO APRIGIO DA SILVA - CE009073
AUTOR : ROBSON RIGGER QUEIROZ VIEIRA
Advogado/Procurador : PAULO SERGIO RIPARDO - CE016291
AUTOR : JOARYO ALEXANDRE VIANA BONFIM
Advogado/Procurador : ALEXANDER AGUIAR ROCHA(e outro) - CE012300
AUTOR : LUISA CARLA DOS SANTOS
AUTOR : AMANDA RICARDO DE CASTRO
Advogado/Procurador : DAVID SUCUPIRA BARRETO(e outros) - CE018231
AUTOR : SUZITELES SILVA ARAUJO
Advogado/Procurador : ERICK ANDRADE MENESES - CE016057
AUTOR : SIRLÊNIO MATOS CAPIBARIBE
Advogado/Procurador : LUIS ATILA DE HOLANDA BEZERRA FILHO - CE020694
AUTOR : JOSÉ GLAYDSTON FALCAO NOBRE
Advogado/Procurador : FRANCISCO CLAUDIO ROCHA VICTOR - CE002798
Apelante : FÁBIO ALVES DO NASCIMENTO
Advogado/Procurador : GESSINEY NOBRE DA FONSECA(e outro) - CE010379
RÉU : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Representante : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIAO
Advogado/Procurador : JOSE ALVES CARDOSO(e outro) - PB003562
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARAES

NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA
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 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal
 Vista apenas dos 29 volumes. Os apensos continuam nesta Secretaria. [Guia: 2015.008213] (M626)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 devido o aumento no número de paginas (M950)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M9976)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M9976)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M9976)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M9976)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M9976)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M9976)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M9976)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M9976)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M9976)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M9976)

Publicado Acórdão em 04/09/2015 00:00expediente ACO/2015.000036[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2015.000036 em 03/09/2015 17:40


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2015.000036 ()EXP. A-36.2015 (M950)

 Aguardando Publicação
 EXP: A-36 LISTA 40 MPF (M9985)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia: 2015.001049]
 

 Remetidos os Autos ( Julgamento de embargos) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2015.001049]
 

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 04/09/2015 00:00] (M783) EMENTAProcessual Penal. Embargos de declaração. Suposta omissão quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. Acórdão que ratificou a sentença condenatória. Regime prisional desde a primeira instância fixado. Inexistência de omissão. Embargos não providos.ACÓRDAOVistos etc.Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 18 de agosto de 2015.(data do julgamento)Desembargador Federal Lazaro GuimarãesRelator

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 18/08/2015 14:00] (M147) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, NEGOU provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA e DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO (Convocado para compor este Tribunal em razão das férias regulamentares do Des. Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR - 03/07/2015 a 21/08/2015).

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2015.006916]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Diligência(s) finda(s) [Guia 2015.006916]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia: 2015.000992]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2015.000992]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2015.006488]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2015.006488]
 

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M626)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M626)

 Recebidos os autos de Defensoria Pública da União
 

 Autos entregues em carga a(o) Defensoria Pública da União para Ciência da Decisão
 [Guia: 2015.005890] (M626)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M303)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal
 [Guia: 2015.005613] (M626)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M9921)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M9921)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M9921)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M9921)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M9921)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M9921)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M9921)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M9921)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M9921)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M9921)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M9921)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M9921)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia: 2015.000744]
 

 Remetidos os Autos ( Documento(s) assinado(s)) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2015.000744]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2015.005392]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Assinatura Ofício/Carta/Mandado [Guia 2015.005392]
 

 Expedição de Carta de Ordem
 (M950)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia: 2015.000701]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2015.000701]
 

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M140)

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2015.003196]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2015.003196]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia: 2015.000412]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2015.000412]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2015.002566]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2015.002566]
 

Registro de Incidente .
(M626)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M626)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M626)

Publicado Acórdão em 13/03/2015 00:00expediente ACO/2015.000010[Inteiro Teor]


Publicado Acórdão em 13/03/2015 00:00expediente ACO/2015.000010[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2015.000010 em 12/03/2015 17:25


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2015.000010 em 12/03/2015 17:25


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2015.000010 () (M953)

Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2015.000010 () (M953)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia: 2015.000212]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 13/03/2015 00:00] [Guia: 2015.000212] (M783) EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. ALEGAÇÕES DE OMISSAO COM RELAÇAO À EXACERBAÇAO DA PENA, FIXAÇAO DOS DIAS-MULTA E O REGIME PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. OBSCURIDADE EM RELAÇAO AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. EXPLICITAÇAO DA RAZAO DECISÓRIA. ALEGAÇAO DE OMISSAO COM RELAÇAO À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇAO SUPERVINIENTE EM RELAÇAO A PENA DO ART. 155,§4°, II, CP. LAPSO NAO OCORRIDO. OMISSAO POR NAO INDICAR O VALOR EXATO DO PREJUÍZO CAUSADO PARA A CONSUMAÇAO DO DELITO DE ESTELIONATO (ART. 171, CP). DESNECESSIDADE. ALEGADA CONTRADIÇAO AO AFASTAR A INÉPCIA DA INICIAL MENCIONANDO A EXISTÊNCIA DE PROVAS SEM MENCIONÁ-LAS. NAO OCORRÊNCIA. ALEGAÇAO DE CONTRADIÇAO AO ALÇAR AO EMBARGANTE NOVA POSIÇAO NA ORGANIZAÇAO CRIMINOSA, O QUE TERIA ACARRETADO "REFORMATIO IN PEJUS" E NA IMPOSSIBILIDADE DE GANHAR O BENEFÍCIO DA REDUÇAO DA PENA. CONTRADIÇAO NAO OCORRIDA. FATOS E FUNDAMENTOS DETIDAMENTE EXPOSTOS. EMBARGOS NAO PROVIDOS.1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por Edivan Soares Sousa, José Ferreira de Sousa, Luisa Carla dos Santos, Francisco Clerysson Marques de Sousa, José Gleydston Falcão Nobre, Bruno Leonardo Terto Barbosa, Linconl Rodrigues de Oliveira, Ravardiere Ronaldo Mota Xavier, Francisco Arirrégio Campos Gomes, Renoir Solano Lima e Júlio César Castro Paiva.2. Alegaram os embargantes Edivan Soares Sousa, José Ferreira de Souza, Luisa Carla dos Santos, Bruno Leonardo Terto Barbosa, Linconl Rodrigues de Oliveira, Ravardiere Ronaldo Mota Xavier e Renoir Solano Lima que houve omissão com relação a exacerbação da pena, fixação do dia-multa e com relação ao regime prisional fixado. Alem de ter obscuridade com relação aos crimes de furto qualificado e estelionato por ter sido a pena aplicada muito alta. Não houve exacerbação da pena, ja que o Acórdão embargado foi claro e preciso ao fixar e individualizar a pena dos embargantes, na justa medida de suas condenações. A fixação dos dias-multa não infringiu a nenhum dos dispositivos legais, que sejam os arts. 49, §1° e art. 60, §1°, ambos do CP. O v. Acórdão ratificou a sentença condenatória em todos os seus temos, e, portanto, o regime prisional esta inserido neste âmbito. Os delitos de furto qualificado e estelionato não tiveram suas penas aplicadas elevadas, ja que foram de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, tendo o seu maximo legal estabelecido em 08 (oito) anos.3. O embargante Francisco Clerysson Marques de Sousa alegou a ocorrência da prescrição punitiva superveniente, com relação a pena do art. 155,§4°, inciso II, CP. A prescrição não ocorreu, visto que o prazo estabelecido pelo art. 109, inciso IV, é de 08 (oito) anos, e entre a data do fato (meados de março de 2006) e o recebimento da denúncia (13.12.2006) e entre o recebimento da denuncia e a prolação da sentença (21.07.2010) não houve lapso temporal maior que oito anos.4. O embargante José Gleydston Falcão Nobre alegou que o acórdão embargado foi omisso ao não indicar quais bens foram adquiridos pela empresa ANLUS, bens esses que iriam indicar efetivamente a pratica do crime de estelionato, previsto no art. 171, CP. O crime de estelionato não precisa ter a comprovação do prejuízo para ter a sua consumação, bastando que fique apenas comprovado que o agente teve dolo de induzir ou manter alguém em erro para obter para si ou outrem alguma vantagem ilícita. E isso esta devidamente comprovado nos autos.5. O embargante Francisco Arirrégio Campos Gomes alegou a ocorrência de contradição e omissão no Acórdão embargado, pois este ao afastar a existência de inépcia da inicial alegando que existiam provas, não indica qual prova sustentou a sua condenação e nem quais provas comprometiam diretamente o embargante. O conjunto probatório presente nos autos é bastante convincente e o v. Acórdão é claro e contundente ao descrever os atos praticados pelos criminosos, destacando a conduta de cada um.6. O embargante Júlio César Castro Paiva alegou ocorrência de contradição no v. Acórdão quando o mesmo alçou ao embargante a posição de destaque na suposta "organização criminosa", quando a própria sentença condenatória assim não o fez e isso teria acarretado na "reformatio in pejus" na sua maneira indireta e na impossibilidade de o embargante ganhar o benefício de redução da pena, estendido a outros corréus com posição idêntica a sua. A "reformatio in pejus" não restou caracterizada, visto que o rerido Acórdão não agravou a situação do embargante, mas sim, manteve a mesma pena que foi proferida pelo Juízo a quo. Com relação à redução da pena, o v. Acórdão explicitou o porquê de terem alguns corréus sua pena reduzida, ja que na sentença condenatória todos foram punidos com a mesma pena, incluindo aqueles que tinham menor destaque na organização criminosa.7. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.8. Embargos não providos.ACÓRDAOVistos etc.Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 03 de março de 2015.(data do julgamento)Desembargador Federal Lazaro GuimarãesRelator

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 13/03/2015 00:00] (M783) EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. ALEGAÇÕES DE OMISSAO COM RELAÇAO À EXACERBAÇAO DA PENA, FIXAÇAO DOS DIAS-MULTA E O REGIME PRISIONAL A SER FIXADO. NAO OCORRIDA. OBSCURIDADE EM RELAÇAO AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. NAO OCORRIDAS. ALEGAÇAO DE OMISSAO COM RELAÇAO À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇAO SUPERVINIENTE EM RELAÇAO A PENA DO ART. 155,§4°, II, CP. IMPROVIDA. OMISSAO POR NAO INDICAR O VALOR EXATO DO PREJUÍZO CAUSADO PARA A CONSUMAÇAO DO DELITO DE ESTELIONATO (ART. 171, CP). NAO OCORRIDA. CONTRADIÇAO AO AFASTAR A INÉPCIA DA INICIAL MENCIONANDO A EXISTÊNCIA DE PROVAS, MAS NAO ALEGOU QUAL (IS) PROVA (S) COMPREMETIA (IAM) DIRETAMENTE O EMBARGANTE. IMPROVIDA. ALEGAÇAO DE CONTRADIÇAO AO ALÇAR AO EMBARGANTE NOVA POSIÇAO NA ORGANIZAÇAO CRIMINOSA, O QUE ACARRETOU NA "REFORMATIO IN PEJUS" E NA IMPOSSIBILIDADE DE GANHAR O BENEFÍCIO DA REDUÇAO DA PENA. CONTRADIÇAO NAO OCORRIDA. TODOS OS EMBARGOS IMPROVIDOS.1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por Edivan Soares Sousa, José Ferreira de Sousa, Luisa Carla dos Santos, Francisco Clerysson Marques de Sousa, José Gleydston Falcão Nobre, Bruno Leonardo Terto Barbosa, Linconl Rodrigues de Oliveira, Ravardiere Ronaldo Mota Xavier, Francisco Arirrégio Campos Gomes, Renoir Solano Lima e Júlio César Castro Paiva.2. Alegaram os embargantes Edivan Soares Sousa, José Ferreira de Souza, Luisa Carla dos Santos, Bruno Leonardo Terto Barbosa, Linconl Rodrigues de Oliveira, Ravardiere Ronaldo Mota Xavier e Renoir Solano Lima que houve omissão com relação a exacerbação da pena, fixação do dia-multa e com relação ao regime prisional fixado. Alem de ter obscuridade com relação aos crimes de furto qualificado e estelionato por ter sido a pena aplicada muito alta. Não houve exacerbação da pena, ja que o Acórdão embargado foi claro e preciso ao fixar e individualizar a pena dos embargantes, na justa medida de suas condenações. A fixação dos dias-multa não infringiu a nenhum dos dispositivos legais, que sejam os arts. 49, §1° e art. 60, §1°, ambos do CP. O v. Acórdão ratificou a sentença condenatória em todos os seus temos, e, portanto, o regime prisional esta inserido neste âmbito. Os delitos de furto qualificado e estelionato não tiveram suas penas aplicadas elevadas, ja que foram de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, tendo o seu maximo legal estabelecido em 08 (oito) anos.3. O embargante Francisco Clerysson Marques de Sousa alegou a ocorrência da prescrição punitiva superveniente, com relação a pena do art. 155,§4°, inciso II, CP. A prescrição não ocorreu, visto que o prazo estabelecido pelo art. 109, inciso IV, é de 08 (oito) anos. E entre a data do fato (meados de março de 2006) e o recebimento da denúncia (13.12.2006) e entre o recebimento da denuncia e a prolação da sentença (21.07.2010) não houve lapso temporal maior que oito anos.4. O embargante José Gleydston Falcão Nobre alegou que o acórdão embargado foi omisso ao não indicar quais bens foram adquiridos pela empresa ANLUS, bens esses que iriam indicar efetivamente a pratica do crime de estelionato, previsto no art. 171, CP. O crime de estelionato não precisa ter a comprovação do prejuízo para ter a sua consumação, bastando que fique apenas comprovado que o agente teve dolo de induzir ou manter alguém em erro para obter para si ou outrem alguma vantagem ilícita. E isso esta devidamente comprovado nos autos.5. O embargante Francisco Arirrégio Campos Gomes alegou a ocorrência de contradição e omissão no Acórdão embargado, pois este ao afastar a existência de inépcia da inicial alegando que existiam provas, não indica qual prova sustentou a sua condenação e nem quais provas comprometiam diretamente o embargante. O conjunto probatório presente nos autos é bastante convincente e o v. Acórdão é claro e contundente ao descrever os atos praticados pelos criminosos, destacando a conduta de cada um.6. O embargante Júlio César Castro Paiva alegou ocorrência de contradição no v. Acórdão quando o mesmo alçou ao embargante a posição de destaque na suposta "organização criminosa", quando a própria sentença condenatória assim não o fez e isso teria acarretado na "reformatio in pejus" na sua maneira indireta e na impossibilidade de o embargante ganhar o benefício de redução da pena, estendido a outros corréus com posição idêntica a sua. A "reformatio in pejus" não restou caracterizada, visto que o rerido Acórdão não agravou a situação do embargante, mas sim, manteve a mesma pena que foi proferida pelo Juízo a quo. Com relação à redução da pena, o v. Acórdão explicitou o porquê de terem alguns corréus sua pena reduzida, ja que na sentença condenatória todos foram punidos com a mesma pena, incluindo aqueles que tinham menor destaque na organização criminosa. E, além disso, o Tribunal não deve ficar adstrito aos fundamentos da sentença de Primeiro Grau, podendo ter outros se assim o achar necessario.7. Todos os embargos improvidos.ACÓRDAOVistos etc.Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração , nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 03 de março de 2015.(data do julgamento)Desembargador Federal Lazaro GuimarãesRelator

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
(M783)

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
(M783)

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
(M783)

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
(M783)

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
(M783)

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
(M783)

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
(M783)

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
(M783)

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
(M783)

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 03/03/2015 14:00] (M147) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, NEGOU provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA e DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado para compor este Tribunal, a partir de 24/03/2014 até ulterior deliberação, em razão da aposentadoria da Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI).

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 03/03/2015 14:00] (M147) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, NEGOU provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA e DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado para compor este Tribunal, a partir de 24/03/2014 até ulterior deliberação, em razão da aposentadoria da Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI).

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 03/03/2015 14:00] (M147) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, NEGOU provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA e DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado para compor este Tribunal, a partir de 24/03/2014 até ulterior deliberação, em razão da aposentadoria da Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI).

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 03/03/2015 14:00] (M147) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, NEGOU provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA e DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado para compor este Tribunal, a partir de 24/03/2014 até ulterior deliberação, em razão da aposentadoria da Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI).

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 03/03/2015 14:00] (M147) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, NEGOU provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA e DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado para compor este Tribunal, a partir de 24/03/2014 até ulterior deliberação, em razão da aposentadoria da Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI).

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 03/03/2015 14:00] (M147) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, NEGOU provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA e DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado para compor este Tribunal, a partir de 24/03/2014 até ulterior deliberação, em razão da aposentadoria da Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI).

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 03/03/2015 14:00] (M147) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, NEGOU provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA e DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado para compor este Tribunal, a partir de 24/03/2014 até ulterior deliberação, em razão da aposentadoria da Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI).

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 03/03/2015 14:00] (M147) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, NEGOU provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA e DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado para compor este Tribunal, a partir de 24/03/2014 até ulterior deliberação, em razão da aposentadoria da Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI).

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 03/03/2015 14:00] (M147) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, NEGOU provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA e DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado para compor este Tribunal, a partir de 24/03/2014 até ulterior deliberação, em razão da aposentadoria da Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI).

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 03/03/2015 14:00] (M147) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, NEGOU provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA e DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado para compor este Tribunal, a partir de 24/03/2014 até ulterior deliberação, em razão da aposentadoria da Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI).

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 03/03/2015 14:00] (M147) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, NEGOU provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA e DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado para compor este Tribunal, a partir de 24/03/2014 até ulterior deliberação, em razão da aposentadoria da Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI).

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2015.001334]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2015.001334]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M303)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Guia: 2015.000128] (M5350)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M5350)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M5350)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M5350)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M5350)